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0011295-70.2025.5.03.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0011295-70.2025.5.03.0027 RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA RECORRIDO: KELLE COSTA LOURENCO OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5e86cd proferida nos autos. ROT 0011295-70.2025.5.03.0027 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA INGRID MACEDO DE OLIVEIRA (BA51835) Recorrido: Advogado(s): KELLE COSTA LOURENCO OLIVEIRA ELISANGELA MOREIRA DE LIMA (MG202386) LUANNE CAMPOS CANGUSSU (MG179757) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE BETIM RECURSO DE: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITORIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id d62fd00; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id 44a7389). Regular a representação processual (Id f57117a). Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Custas dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id. bf0ee4d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST. -violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, 37, caput e § 6º, 114, I e III, 167, VI e X, e 195, § 7º, da Constituição Federal. -violação dos arts. 467, 477, 486, 501 e 502 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 393 e 503, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 10 da Lei nº 13.019/2014; art. 393 do Código Civil; Lei nº 9.637/1998. Quanto à PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FATO DO PRÍNCIPE, FORÇA MAIOR E REPERCUSSÕES SOBRE A MORA RESCISÓRIA, consta do acórdão: A matéria, contudo, não comporta exame nesta Especializada sob a perspectiva devolvida pela recorrente. Isso porque a competência material da Justiça do Trabalho, delineada pelo art. 114 da Constituição da República, restringe-se, na hipótese dos autos, à apreciação da responsabilidade do tomador de serviços perante a trabalhadora, no âmbito da relação jurídico-trabalhista estabelecida entre as partes litigantes. Diversa é a situação jurídica invocada pela primeira reclamada. A tese de fato do príncipe e da força maior foi manejada, na hipótese, como verdadeiro instrumento de ressarcimento indireto perante o ente público tomador, buscando a primeira reclamada transferir à Administração Pública os efeitos patrimoniais decorrentes do inadimplemento de obrigações tipicamente trabalhistas assumidas na condição de empregadora. Ao atribuir ao Município responsabilidade decorrente da alegada ausência de repasses financeiros, do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de gestão e da ruptura do vínculo administrativo mantido entre os reclamados, a recorrente deduz pretensão de natureza eminentemente administrativa e regressiva, fundada no contrato público firmado entre as pessoas jurídicas demandadas. Tal controvérsia não decorre da relação de trabalho havida com a reclamante, tampouco se insere na competência desta Justiça Especializada, por envolver discussão afeta: à execução do contrato administrativo; ao alegado inadimplemento contratual do ente público; ao reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste; e à eventual responsabilidade indenizatória entre contratante e contratada. A Justiça do Trabalho não detém competência para dirimir conflito autônomo entre os reclamados acerca da regularidade da execução do contrato de gestão ou acerca de eventual dever regressivo do Município perante a prestadora de serviços. Eventual pretensão ressarcitória ou indenizatória da primeira reclamada em face do ente público deverá ser deduzida perante o Juízo competente. Não conheço da insurgência da primeira reclamada no particular. Diante do exposto, é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (arts. 37, caput e § 6º, 114, I e III, 167, VI e X, e 195, § 7º, da Constituição Federal.), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Também, não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (arts. 467, 477, 486, 501 e 502 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 393 e 503, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 10 da Lei nº 13.019/2014; art. 393 do Código Civil). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Ressalto que a parte recorrente não indica expressamente os dispositivos da Lei 9.637/1998 tidos como violados, o que atrai a incidência da Súmula 221 do TST e do inciso II do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015, de 2014), inviabilizando o seguimento do recurso. Por fim, não se vislumbra possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-I do TST e a Súmula nº 297 do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No tocante ao PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. Vale mencionar que o trecho transcrito no Id.44a7389 (pgs. 17 a 19) corresponde à Justiça Gratuita e aos honorários devidos pelo seu beneficiário. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. -violação do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Relativamente à MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, ficou estabelecido: Por derradeiro, ressalto que, se há violações legais e constitucionais nascidas na decisão recorrida, também não é o caso de prequestionamento, conforme expresso na Orientação Jurisprudencial 119 da SDI 1 do Colendo TST. E é desnecessário o prequestionamento quando existem teses explícitas na decisão recorrida, nos termos do que dispõe a Orientação Jurisprudencial 118 do C. TST. O prequestionamento pela Súmula 297 do Col. TST não se confunde com a simples manifestação do inconformismo das partes, pois, ao contrário, tem o propósito de obter manifestação sobre tese jurídica que não tenha sido inteiramente abordada no julgado, não sendo este o caso dos autos. Diante do exposto, nego provimento aos embargos aviados. Sendo certo que as matérias arguidas pela parte reclamada não justificam a interposição de Embargos Declaratórios (art. 897-A da CLT), com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno a embargante ao pagamento de multa a ser revertida em favor da parte reclamante, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, advertindo-o do §3º do mesmo artigo. A penalidade infligida ao recorrente nos embargos de declaração subsume-se perfeitamente ao previsto nos dispositivos da legislação processual aplicados, os quais visam coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim, garantir a efetividade do processo. Ademais, tratando-se de matéria regulada por norma infraconstitucional, não há cogitar de ofensa literal e direta dos incisos LIV e LV do art. 5º da CR. Além do que o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados (art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (tsb) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KELLE COSTA LOURENCO OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0011295-70.2025.5.03.0027 RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA RECORRIDO: KELLE COSTA LOURENCO OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5e86cd proferida nos autos. ROT 0011295-70.2025.5.03.0027 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA INGRID MACEDO DE OLIVEIRA (BA51835) Recorrido: Advogado(s): KELLE COSTA LOURENCO OLIVEIRA ELISANGELA MOREIRA DE LIMA (MG202386) LUANNE CAMPOS CANGUSSU (MG179757) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE BETIM RECURSO DE: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITORIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id d62fd00; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id 44a7389). Regular a representação processual (Id f57117a). Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Custas dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id. bf0ee4d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST. -violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, 37, caput e § 6º, 114, I e III, 167, VI e X, e 195, § 7º, da Constituição Federal. -violação dos arts. 467, 477, 486, 501 e 502 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 393 e 503, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 10 da Lei nº 13.019/2014; art. 393 do Código Civil; Lei nº 9.637/1998. Quanto à PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FATO DO PRÍNCIPE, FORÇA MAIOR E REPERCUSSÕES SOBRE A MORA RESCISÓRIA, consta do acórdão: A matéria, contudo, não comporta exame nesta Especializada sob a perspectiva devolvida pela recorrente. Isso porque a competência material da Justiça do Trabalho, delineada pelo art. 114 da Constituição da República, restringe-se, na hipótese dos autos, à apreciação da responsabilidade do tomador de serviços perante a trabalhadora, no âmbito da relação jurídico-trabalhista estabelecida entre as partes litigantes. Diversa é a situação jurídica invocada pela primeira reclamada. A tese de fato do príncipe e da força maior foi manejada, na hipótese, como verdadeiro instrumento de ressarcimento indireto perante o ente público tomador, buscando a primeira reclamada transferir à Administração Pública os efeitos patrimoniais decorrentes do inadimplemento de obrigações tipicamente trabalhistas assumidas na condição de empregadora. Ao atribuir ao Município responsabilidade decorrente da alegada ausência de repasses financeiros, do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de gestão e da ruptura do vínculo administrativo mantido entre os reclamados, a recorrente deduz pretensão de natureza eminentemente administrativa e regressiva, fundada no contrato público firmado entre as pessoas jurídicas demandadas. Tal controvérsia não decorre da relação de trabalho havida com a reclamante, tampouco se insere na competência desta Justiça Especializada, por envolver discussão afeta: à execução do contrato administrativo; ao alegado inadimplemento contratual do ente público; ao reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste; e à eventual responsabilidade indenizatória entre contratante e contratada. A Justiça do Trabalho não detém competência para dirimir conflito autônomo entre os reclamados acerca da regularidade da execução do contrato de gestão ou acerca de eventual dever regressivo do Município perante a prestadora de serviços. Eventual pretensão ressarcitória ou indenizatória da primeira reclamada em face do ente público deverá ser deduzida perante o Juízo competente. Não conheço da insurgência da primeira reclamada no particular. Diante do exposto, é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (arts. 37, caput e § 6º, 114, I e III, 167, VI e X, e 195, § 7º, da Constituição Federal.), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Também, não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (arts. 467, 477, 486, 501 e 502 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 393 e 503, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 10 da Lei nº 13.019/2014; art. 393 do Código Civil). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Ressalto que a parte recorrente não indica expressamente os dispositivos da Lei 9.637/1998 tidos como violados, o que atrai a incidência da Súmula 221 do TST e do inciso II do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015, de 2014), inviabilizando o seguimento do recurso. Por fim, não se vislumbra possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-I do TST e a Súmula nº 297 do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No tocante ao PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. Vale mencionar que o trecho transcrito no Id.44a7389 (pgs. 17 a 19) corresponde à Justiça Gratuita e aos honorários devidos pelo seu beneficiário. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. -violação do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Relativamente à MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, ficou estabelecido: Por derradeiro, ressalto que, se há violações legais e constitucionais nascidas na decisão recorrida, também não é o caso de prequestionamento, conforme expresso na Orientação Jurisprudencial 119 da SDI 1 do Colendo TST. E é desnecessário o prequestionamento quando existem teses explícitas na decisão recorrida, nos termos do que dispõe a Orientação Jurisprudencial 118 do C. TST. O prequestionamento pela Súmula 297 do Col. TST não se confunde com a simples manifestação do inconformismo das partes, pois, ao contrário, tem o propósito de obter manifestação sobre tese jurídica que não tenha sido inteiramente abordada no julgado, não sendo este o caso dos autos. Diante do exposto, nego provimento aos embargos aviados. Sendo certo que as matérias arguidas pela parte reclamada não justificam a interposição de Embargos Declaratórios (art. 897-A da CLT), com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno a embargante ao pagamento de multa a ser revertida em favor da parte reclamante, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, advertindo-o do §3º do mesmo artigo. A penalidade infligida ao recorrente nos embargos de declaração subsume-se perfeitamente ao previsto nos dispositivos da legislação processual aplicados, os quais visam coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim, garantir a efetividade do processo. Ademais, tratando-se de matéria regulada por norma infraconstitucional, não há cogitar de ofensa literal e direta dos incisos LIV e LV do art. 5º da CR. Além do que o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados (art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (tsb) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA

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