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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Cianorte · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011295-63.2024.8.16.0069 Processo: 0011295-63.2024.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$126.419,51 Exequente(s): FOUR CREDIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Executado(s): CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA ELIANDRO SANTOS DE OLIVEIRA J.C. OLIVEIRA & FILHOS LTDA JOSE CUSTODIO DE OLIVEIRA MARLY SANTOS DE OLIVEIRA ROSANGELA SANTOS DE OLIVEIRA FOSTER RUTIELI DE SANT'ANA OLIVEIRA Vistos etc. 01. Cuida-se execução deflagrada por FOUR CREDIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em que é executado J.C OLIVEIRA E FILHOS LTDA e OUTROS. Conclusos, DECIDO. 02. Veja, deferido o processamento da recuperação judicial para a empresa J.C OLIVEIRA E FILHOS LTDA, autos sob o n° 013648-04.2025.8.16.0017, todas as execuções em curso devem ser sobrestadas em face do devedor, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados da decisão que autorizou a recuperação, ex vi do art. 6º, caput, e § 4º, ambos da Lei n° 11.101/2005. 2.1. Assim, a suspensão decorrente do deferimento do processamento da recuperação judicial alcança apenas a sociedade empresária recuperanda, não impedindo o regular prosseguimento da execução em relação aos demais executados, porquanto os efeitos da recuperação judicial não se estendem aos coobrigados, fiadores ou devedores solidários, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005. 2.2. Nestes termos, tendo em vista que o crédito perseguido na presente execução não se destina à atividade rural desenvolvida pelos recuperandos, tampouco foi discriminado nos documentos contábeis exigidos pela Lei n.º 11.101/2005, INDEFIRO o pedido de suspensão integral do feito, pelo que autorizo o prosseguimento da execução em face dos demais executados, com a prática de todos os atos executivos cabíveis. 2.3. Intime-o, para ciência. 03. Oportunamente, estando regularmente comprovada a cessão de crédito proveniente de título executivo por ato inter vivos, vide o termo de cessão acostado aos autos, contendo nela o número da cédula correspondente, o valor do crédito e os dados das partes, DEFIRO a substituição pretendida, o que faço com permissivo no art. 778, III do CPC. 3.1. Veja, a cessão, em princípio, independe de forma. A disposição constante do art. 288 do Código Civil diz da exigência de instrumento público ou instrumento particular apenas para a produção de eficácia "em relação a terceiros". 3.2. Portanto, é prescindível a notificação do devedor acerca da cessão de crédito, sendo que é lícito ao credor ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor, conforme dispõe o art. 286 do CC. 3.3. Inclusive, a doutrina estabelece que com relação ao cedente e ao cessionário (credor originário e novo credor), a cessão tem forma livre, podendo ser verbal. Em regra, portanto, esta não exige forma rígida. 3.4. Forte em tais fundamentos, estando regular a cessão, nos termos supra, proceda a Escrivania com a retificação do polo ativo da presente execução, a fim de que passe a constar como exequente a FOUR CREDIT SECURITIZADORA, inscrito no CNPJ/MF sob nº 24.177.254/0001-48. 04. Havendo requerimentos, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito