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0011295-60.2025.5.15.0084

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TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011295-60.2025.5.15.0084 AUTOR: MARCELO EDUARDO DA SILVA RÉU: EXPRESSO MARINGA DO VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f47f94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0011295-60.2025.5.15.0084 Aos quatro dias do mês de setembro de 2026, sexta-feira, às dezessete horas e vinte e seis minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes:0 Reclamante: MARCELO EDUARDO DA SILVA Reclamada: EXPRESSO MARINGA DO VALE S.A. AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA MARCELO EDUARDO DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra EXPRESSO MARINGA DO VALE S.A., aduzindo que laborou em regime de sobrejornada sem a devida contraprestação; que não usufruía do intervalo mínimo para alimentação e repouso; que não era observado o intervalo interjornada; que laborou que em condições perigosas, não percebendo o adicional correspondente; que sofreu descontos indevidos; que é portador de moléstia ocupacional; que é detentor de garantia no emprego; que a moléstia causou-lhe redução de sua capacidade de trabalho; que a reclamada deve responder moral e materialmente pela redução de sua capacidade de trabalho; que é credor de indenização por danos morais (dano existencial e condições degradantes de trabalho); postulando, em síntese, intervalo intrajornada e reflexos; intervalo interjornada e reflexos; horas extras e reflexos; adicional de periculosidade e reflexos; devolução de descontos indevidos; reintegração no emprego; indenização por danos morais e materiais (moléstia profissional); custeio de tratamento; indenização por danos morais (dano existencial e condições degradantes de trabalho) gratuidade de justiça e honorários de advogado. Atribuiu à causa o valor de R$ 904.334,83 (novecentos e quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos) e juntou documentos. Contestando a ação, fls. 101 e seguintes, a reclamada arguiu prescrição; refutou os termos da inicial, impugnou os títulos postulados, sustentou que a jornada efetivamente praticada consta dos registros de horário mantidos pela ré (espelho de ponto, relatório de bordo e extrato do validador); que o autor somente atuou na linha verde de julho de 2023 até o desligamento; que havia empregado específico para acompanhar os carregamentos dos veículos; que quando o reclamante passou a se ativar na linha verde já havia banheiros disponíveis; que o uso de banheiros era disponibilizado ao trabalhador, ainda que por convênio; requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Manifestação sobre a defesa às fls. 3.197 e seguintes. Apresentação do CNIS do autor às fls. 3.252 e seguintes. Prova pericial às fls. 3.266 e seguintes (insalubridade) e fls. 3.292 e seguintes (ergonomia), com esclarecimentos às fls. 3.364 e seguintes). Prova pericial médica (fls. 3.389 e seguintes, com esclarecimentos às fls. 3.532 e seguintes). Determinada a juntada de prova emprestada (até duas atas de audiência de instrução). Oitiva de uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Prova emprestada pela ré às fls. 3.561 e seguintes e pelo autor às fls. 3.578 e seguintes. Razões finais às fls. 3.636 e seguintes pela reclamada e pelo autor às fls. 3.640 e seguintes. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimentos prévios Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.14.0004 que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a adotar a Lei 13.467/2017 de eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da inépcia da inicial Em que pese a simplicidade de que se reveste o Processo do Trabalho, a petição inicial se constitui em ato formal da parte em que esta deduz sua pretensão em Juízo. Trata-se de peça técnica, e, como tal deve preencher os requisitos legais para sua admissibilidade (artigos 840 da Consolidação das Leis do Trabalho e 319 do Código de Processo Civil), ou seja, seu conteúdo deve “estar apto a propiciar uma decisão judicial coerente com a correção da alegada lesão de direito que se pretende corrigir.”[1]. A peça vestibular apresentada pelo reclamante padece de defeitos que tornam impossível a entrega da correta prestação jurisdicional. Os defeitos da petição inicial inepta são estruturais, ou seja, falta a este documento elementos essenciais, assim considerados pelo legislador. A falta ou desarmonia entre a causa de pedir e o pedido é o primeiro dos defeitos da petição inicial, ele dificulta ou impede a prolação de decisão ou apresentação de defesa pela parte contrária[2]. São também defeitos da petição inicial a apresentação de pedido genérico não autorizado em lei, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Todavia, o que interessa, na análise da petição inicial, é se “da exposição e do requerimento do autor consegue-se compreender o motivo pelo qual está em juízo e a tutela jurisdicional que pretende obter, ainda que confusa e imprecisa a inicial”[3]. No caso dos autos, contudo, os defeitos da petição inicial, não permitem, ainda que com redobrado esforço, alcançar qual a efetiva pretensão do reclamante, posto que este não indica em seu arrazoado os meses em que foram efetivados os descontos a título de avarias, nos importes de R$ 800,00 (oitocentos reais), R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Deste modo, declaro o pedido de devolução de descontos indevidos extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I e 330, I, do Código de Processo Civil. Da prescrição/decadência Conforme ensina Câmara Leal[4], são condições elementares da prescrição: “1. Existência de uma ação exercitável (actio nata); 2. inércia do titular da ação pelo seu não exercício; 3. continuidade dessa inércia durante certo lapso de tempo; 4. ausência de algum fato ou ato, a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.”. Entretanto, a inércia do titular da ação somente se inicia no momento que seu direito é violado[5]. Anteriormente à Emenda Constitucional 45/2004, apenas vozes absolutamente isoladas proclamavam a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar ações de indenização decorrentes de acidentes de trabalho fundadas na culpa do empregador, em especial porque o entendimento tanto do Supremo Tribunal Federal como do Superior Tribunal de Justiça era de que a exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal também alcançava tais demandas, a cargo, então, da Justiça Estadual. Portanto, não se vislumbrava nas ações propostas com observância da prescrição prevista no Código Civil de 1916 qualquer inércia do titular do direito a ensejar o reconhecimento da alegada prescrição anteriormente ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para o processamento destas ações. Com a edição da Emenda Constitucional 45/2004 e a adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento de que as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho passaram a ser de competência da Justiça do Trabalho é que se poderia cogitar na aplicação do prazo prescricional previsto para as ações trabalhistas em geral. Conforme esclarece Raimundo Simão de Melo[6]: “A reparação buscada decorre da violação de um direito fundamental inerente à pessoa humana e aos direitos da personalidade (integridade física e psíquica, intimidade, dor, vergonha, etc.), a quem a Constituição assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral pertinente (arts. 5º - V e X e 7º – XXVIII). A previsão desse direito, portanto, é constitucional, não se lhe podendo mais dar natureza de direito civil. Também não se trata de direito trabalhista, mas de direito de índole constitucional-humana-fundamental, independentemente do ramo do Direito em que praticada a ofensa. Os danos decorrentes são pessoais, não se lhe aplicando, por isso, os prazos trabalhistas nem o de três anos para as pretensões civis. O dano pessoal, ao contrário atinge a pessoa humana nas suas diversas facetas”. E conclui: “Portanto, como as reparações por acidentes de trabalho (dano pessoal) não são de natureza trabalhista e nem civil e, inexistindo dispositivo legal regulando expressamente o prazo de prescrição para as pretensões decorrentes das mesmas, deve ser aplicado subsidiariamente o prazo geral de dez anos (CC, art. 205). A norma civil deve ser utilizada, repita-se, não porque se trate de uma pretensão de reparação civil no sentido estrito, mas porque é a lei civil que socorre nos casos de omissão regulatória sobre a prescrição no Direito brasileiro, ou seja, quando não há prazo expresso de prescrição sobre determinada pretensão, aplica-se o geral, de dez anos”. Ademais, a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Esta diretriz foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR 74200-26.2008.5.08.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, de forma que somente se pode cogitar no início do prazo prescricional com a ciência inequívoca da incapacidade laboral pelo reclamante, o que somente se daria com seu afastamento perante o Instituto Nacional do Seguro Social, ocorrido em 22 de outubro de 2022. Esse é o entendimento adotado por este Juízo, de forma que nas hipóteses de demandas que pretendem a reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, por se constituírem em ofensas a direitos fundamentais do empregado, aplica-se a regra do artigo 205 do Código Civil. Deste modo, rejeito a prejudicial arguida pela reclamada em relação aos pleitos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, uma vez que as parcelas vindicadas pelo reclamante não se encontram atingidas pela alegada prescrição. No mais, tempestivamente arguida, declaro extintos com resolução do mérito os créditos perseguidos pelo reclamante anteriores a 08 de julho de 2020, nos termos do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Da prova emprestada Determinou o juízo, em audiência, a juntada de até duas atas de instrução por cada parte, como prova emprestada. Apresentou o autor as atas dos processos 0010205-54.2024.5.15.0083 e 0010089-84.2020.5.15.0084. A reclamada juntou as atas dos processos 0011178-35.2018.5.15.0013 e 010655-49.2021.5.15.0132. Da jornada de trabalho A reclamada juntou aos autos os registros de frequência do reclamante, impugnados pelo obreiro no que se refere ao intervalo intrajornada e ao período em que se ativou na linha verde. Deste modo, para se afastar as anotações constantes dos documentos juntados, incumbia ao autor produzir prova robusta no sentido da incorreção da jornada anotada. Neste sentido: “Cartão de ponto. Inidoneidade. Ao alegar a inidoneidade dos controles de frequência, o Autor atrai para si o onus probandi da jornada alegada (artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC). Recurso não provido. Ac. (unânime) TRT 1a Reg. 2a T. (RO 2249/97), Rel. Juiz Aloysio Santos, DO/RJ 03/05/99, p. 130.”.[7] No caso dos autos, aduz a defesa às fls. 104 que para a apuração da jornada de trabalho do reclamante são considerados três documentos: os espelhos de ponto, que, segundo afirma, retratam os horários de entrada e saída do autor com a pré-anotação do intervalo e “anotação integral” do intervalo em caso de jornada em dupla pegada; os extratos dos validadores/bilhetagem/GPS, ondem seriam demonstrados os períodos de intervalo e intervalo fracionado (pegada única) e os relatórios de bordo, que, segundo afirma, nem sempre retratam a real jornada praticada, em razão da anotação incorreta por alguns trabalhadores. Nessas situações, aponta que se vale dos extratos dos validadores. A partir dos argumentos da defesa apresentada, em que há o reconhecimento de anotação paralela do intervalo intrajornada (período de pegada única), tem-se que irregular a documentação neste particular posto que em desacordo com o que dispõe o arrigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. Deste modo, em relação ao intervalo intrajornada (período de pegada única) prevalecem os horários apontados na inicial. Também é de se destacar a nulidade dos registros mantidos pela empresa uma vez que na forma do CNIS de fls. 3.252 e seguintes, observa-se o percebimento de auxílio doença previdenciário de 07 de julho de 2023 a 09 de outubro de 2023, enquanto que há registro de jornada no período (fls. 213 e seguintes). Em relação ao período de carregamento dos ônibus elétricos, a testemunha do autor, que trabalhou com o mesmo nos últimos dois meses do contrato de trabalho apontou que “uma época, por aproximadamente oito meses” tinha que permanecer ao lado do ônibus durante o carregamento nos intervalos das linhas, de quinze minutos, que constavam como horário corrido no cartão, ou seja, tempo computado como à disposição do empregador. Deste modo, afastam-se as alegações iniciais de que permanecia o trabalhador ao lado do veículo por aproximadamente 01h25min. durante o primeiro período e 01h15min. durante o segundo período, aguardando o abastecimento do veículo. Por outro lado, ante a irregularidade da documentação mantida prevalece a alegação de que quando do labor na linha verde iniciava a jornada às 06h20min. no primeiro período e às 16h00min., no segundo período. Deste modo, fixo a seguinte jornada de trabalho do reclamante: 1) os horários de entrada e saída constantes dos documentos de fls. 159 e seguintes, com exceção dos períodos de afastamento previdenciário; 2) quinze minutos de intervalo para alimentação e repouso, nos dias de pegada única, pois é improvável que o obreiro atuasse em tão longa jornada sem qualquer intervalo para refeição; 3) no período de labor na linha verde, nos dias de pegada dupla início da jornada às 06h20min. no primeiro período e às 16h00min., no segundo período. Deste modo, havia prestação de serviços em regime de sobrejornada, não havendo nos autos prova de sua regular quitação, restando procedente o pleito de pagamento de horas extras. Para a apuração das horas extras será observada a evolução salarial do Reclamante; os dias efetivamente laborados pelo Reclamante; o divisor 220 e o adicional de 50% (cinquenta por cento), por não colacionado pelo trabalhador o instrumento normativo que prevê o adicional postulado exordialmente. Serão consideradas extraordinárias as horas laboradas excedentes de oito diárias ou quarenta e quatro semanais. A base de cálculo a ser adotada é a prevista na Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho. Serão observados os limites constantes do artigo 58, parágrafo 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho. Serão consideradas noturnas as horas laboradas após às 22h00min, com a redução prevista no artigo 73, parágrafo 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho. Para os trabalhadores rurais, serão consideradas noturnas as horas laboradas após às 21h00min., na lavoura; às 20h00min., na pecuária, não havendo a redução da hora noturna, nos moldes do artigo 7º, da Lei 5.889/73. Ante a habitualidade da prestação de serviços extraordinários, as horas extras restam integradas à remuneração do reclamante, de forma que são devidos os reflexos em descansos semanais remunerados [8] férias acrescidas do terço constitucional [9]; aviso prévio indenizado [10]; abonos trezenos [11] e depósitos de FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%[12]. Não há que se cogitar em reflexos dos descansos semanais remunerados nas demais verbas[13]. Servirá o adicional noturno como parcela da base de cálculo das horas extras.[14] Em relação ao intervalo intrajornada, aponta-se para o enquadramento do autor nas regras das cláusulas 14 das normas coletivas da categoria (trabalho com natureza e característica que exige diversas paradas no curso da jornada) de forma que seria permitida a concessão de uma hora de intervalo, fracionado, sendo um dos tempos de fracionamento com duração de pelo menos trinta minutos, mantida a mesma remuneração, não descontada da correspondente jornada laboral. A regra não era atendida pela ré. Ademais, há uma necessária observação prévia que deve ser compreendida pelo intérprete quando trata da questão da prevalência dos Instrumentos Coletivos[15] sobre a legislação laboral de proteção ao trabalhador. Não é possível confundir a aplicação principiológica para a resolução de conflitos de fontes com a questão da interpretação das normas, ou seja, a questão de fundo a ser solucionada não diz respeito à fixação do sentido da norma e seu alcance, mas relaciona-se com a aplicação da norma, indaga-se, destarte, se a norma legislada pode ser alterada por uma norma de hierarquia inferior[16]. O Direito do Trabalho fundou-se, isto parece ser incontroverso, na ideia de proteção da parte mais débil da relação de emprego[17], e, o princípio do tratamento mais favorável particularmente demonstra esta afirmação, podendo este ser considerado um norte que deveria ser seguido para a elaboração das normas juslaborais[18]. Por outro lado, não é possível ignorar que as Normas Coletivas possuem uma função dual, ou seja, ao mesmo tempo em que se destinam a regular a melhoria das condições de trabalho se traduzem, e este aspecto encontra-se particularmente destacado neste momento histórico, também, em mecanismos de gestão da eficiência econômica das empresas[19], de forma que a possibilidade de flexibilização[20] das condições de trabalho sempre estiveram no núcleo destes regulamentos, sendo certo que alguns autores chegam mesmo a cogitar numa crise do modelo de negociação coletiva que não possibilite esta flexibilização[21]. Portanto, aquela lógica inicial – e no nosso ponto de vista correta – do Direito do Trabalho protetivo e mínimo foi mitigada em benefício de um discurso voltado para a defesa dos interesses econômicos da empresa. Neste contexto, foram editadas normas com o intuito de afastar, ou ao menos mitigar, a propalada crise sindical do início do Século XXI. São exemplos deste propósito legislativo o artigo 4º, I, do Código do Trabalho de Portugal de 2003[22] e o artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/2017. A lógica deste novo Direito do Trabalho seria, portanto, mais negocial e menos garantística. Ora, partindo-se desta lógica de que a flexibilização seria a resposta para todos os males do capitalismo do Século XXI, não seria de se estranhar, e, de fato não se estranha, a redação do artigo 611, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, onde expressamente nota-se a expressão entre outros para indicar que a decisão coletiva prevalecerá sobre a legislação ordinária mesmo quando aquela for menos benéfica do que a última. Consequentemente, ainda que o dispositivo legal esteja sujeito ao controle de sua constitucionalidade, superado este obstáculo, não há razão para considerar seu rol como taxativo, sendo ele meramente exemplificativo[23], posto que a intenção do legislador foi, seguramente, abraçar o maior número de hipóteses possíveis nas quais a autonomia coletiva pudesse suplantar a rigidez da legislação social, especialmente em razão da redação do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho[24]. A questão que se coloca é saber até que ponto esta flexibilização é lícita, ou seja, seria possível “flexibilizar o Direito do Trabalho ao ponto de lhe quebrar a espinha dorsal ou a coluna vertebral”[25]? Esta preocupação é, sem dúvida, relevante, pois com Canaris podemos afirmar que o princípio da proteção, ou por ele denominado de princípio de tutela dos trabalhadores, tem função constitutiva do Direito do Trabalho[26], ou seja, trata-se de um “princípio jurídico geral e estruturante que norteia o sistema juslaboral”[27]. Como ficou acima salientado, o que o artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho passou a permitir foi a substituição da tradicional fórmula da interpretação de conflito de fontes legais, passando a privilegiar aquelas editadas em decorrência da autonomia privada coletiva. Uma primeira reflexão necessária refere-se à função da autonomia coletiva e dos fundamentos para a autonomia dogmática do Direito do Trabalho. Essencialmente, os instrumentos de negociação surgiram e se desenvolveram para a compensação da debilidade da parte mais frágil na negociação das condições de execução do contrato de trabalho, sendo este papel apontado como o primordial destes negócios jurídicos[28]. Consequentemente, os Instrumentos de Negociação Coletiva jamais tiveram como escopo o afastamento das normas de proteção social editadas pelo legislador ordinário, mas sempre foram vislumbradas como mecanismo de melhoria das condições, outrora, mínimas legalmente estabelecidas[29]. Esta lógica decorre daquele que é considerado o elemento fulcral do Direito do Trabalho, o princípio da proteção do trabalhador, pois “pode dizer-se que a construção do direito do trabalho como área dogmaticamente autónoma assenta no objectivo da proteção do trabalhador, que se apresenta como sua valoração material fundamentante com eficácia geral”[30], de forma que o princípio da proteção do trabalhador “não é apenas o mais importante princípio específico do direito laboral, mas é um princípio envolvente, que funciona como argumento justificativo geral para os desvios das normas laborais em relação ao direito privado comum”[31]. Portanto, ainda que se admita alguma parcela de adaptação das peculiaridades da empresa pela via da negociação coletiva[32], não é razoável que se atinja a alma do Direito do Trabalho[33], com a possibilidade de afastamento de normas de proteção mínimas, em decorrência do singelo argumento de modernização da legislação laboral para atendimento das necessidades empresariais, olvidando-se completamente do desequilíbrio estrutural das relações de trabalho, fundamento para a autonomização do Direito do Trabalho[34]. Consequentemente, indaga-se, e aqui inicia-se nossa segunda reflexão, se uma alteração de tal magnitude, ferindo mortalmente aquele que é o princípio estruturante do Direito do Trabalho não encontraria obstáculos do ponto de vista constitucional para sua concretização. Admite-se, que por questões de política legislativa e de Estado sejam editadas normas legais com o intuito de flexibilizar a legislação ordinária, desde que não se choquem frontalmente com disposições constitucionais, o que se questiona é a edição de uma norma que possibilite a inversão completa daqueles valores que foram fundamentais para o surgimento e desenvolvimento do Direito do Trabalho como ciência, pois possibilita que a totalidade das normas de proteção ao trabalhador possam ser afastadas por disposições entre particulares[35], colocando em causa uma das mais notáveis evoluções da cultura jurídica do século XX[36]. Todavia, é necessário indagar se o princípio da proteção encontra amparo constitucional ou ele se situa no plano infraconstitucional, o que autorizaria o legislador ordinário da Lei 13.467/2017 à edição da norma que deu nova redação ao artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. O progresso da ciência do Direito do Trabalho resultou na sua constitucionalização, resultando numa das primeiras manifestações da intervenção estatal constitucional no âmbito privado. Este desenvolvimento, do qual a Constituição brasileira de 1988 é exemplo, resultou no assento constitucional de diversos princípios constitucionais, donde resulta a obrigação do Estado de estabelecimento de mecanismos de proteção social dos trabalhadores[37]. A Constituição brasileira de 1988 estabelece em seu artigo 1º ser fundamento da República Federativa do Brasil, dentre outros, os valores sociais do trabalho, enquanto seu artigo, caput, 7º fixa que é direito dos trabalhadores a melhoria de sua condição social. De forma muito menos enfática, a Constituição da República Portuguesa em seu artigo 59, 2, estabelece que ser incumbência do Estado assegurar as condições de trabalho e repouso a que têm direito os trabalhadores, mas ainda assim “a CRP parece impor que o legislador estabeleça, ele mesmo, um estatuto social mínimo, um patamar legal de protecção dos trabalhadores. Esta é, por força da Constituição portuguesa, uma tarefa fundamental do Estado-legislador, uma missão de que este se encontra incumbido”[38]. Portanto, o que resulta da interpretação do artigo 59, 2, da Constituição da República de Portugal é expresso pelo caput do artigo 7º da Constituição brasileira de 1988, de forma que deveria o legislador infraconstitucional assegurar a concretização destes direitos positivos dos trabalhadores, sob pena de inconstitucionalidade por omissão, sendo questionável, destarte, a opção legislativa do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho[39]. Consequentemente, entendo que o artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho ofende o estatuto social mínimo consagrado pela Constituição Federal de 1988, em especial o artigo 1º, IV e 7º, caput, que em última análise elevaram ao nível constitucional o princípio da proteção do trabalhador, que restaria extinto caso a atual redação daquele artigo prevaleça. No caso dos autos, o fracionamento do intervalo para alimentação e repouso se traduz na flexibilização de uma matéria de segurança, medicina e higiene do trabalho, matéria que foi expressamente afastada do âmbito da negociação coletiva pelo artigo 611-B, XVII, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, afasto, por entender inconstitucional, a autorização do artigo 71, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, mantendo-se a competência exclusiva para este fim do órgão responsável do Ministério do Trabalho. Por não ter havido a concessão integral do intervalo para alimentação e repouso de uma hora é devido o pagamento da indenização preconizada pelo § 4o, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, no importe de 45 (quarenta) minutos diários nos dias de pegada única. Por se tratar de indenização, são indevidos os reflexos postulados pelo reclamante. Pelo exposto, defiro o pagamento de indenização pela não concessão integral do intervalo para alimentação e repouso, no importe no importe de 45 (quarenta) minutos diários nos dias de pegada única por dia em que não se verificou a integral concessão do intervalo, acrescida do adicional de 50%, mesmo quando existente norma coletiva prevendo o pagamento de adicional de horas extras superior, porque se tratam de institutos diversos. Para a apuração do valor devido será observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente laborados pelo reclamante em que não se observou a concessão regular do intervalo para alimentação e repouso e o divisor 220. A base de cálculo para a apuração do valor devido observará o artigo 71, § 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, a remuneração da hora normal de trabalho, incluindo-se, portanto, na forma do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, a importância fixa ajustada, as comissões, as percentagens, as gratificações, diárias, abonos, adicionais e as gorjetas. O Suprem Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.322, declarou a inconstitucionalidade do fracionamento do descanso interjornadas. Diante do descumprimento do intervalo previsto no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro o pagamento do período de forma indenizada, uma vez que sua natureza jurídica é equivalente à do intervalo do artigo 71 da CLT. Consequentemente, são indevidos reflexos. Para a apuração do valor devido será observada a evolução salarial do reclamante, os dias em que não se observou a concessão regular do intervalo interjornadas, o adicional de 50% e o divisor 220. A base de cálculo para a apuração do valor devido observará, por analogia, o artigo 71, § 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, a remuneração da hora normal de trabalho, incluindo-se, portanto, na forma do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, a importância fixa ajustada, as comissões, as gratificações e as gorjetas. Não se cogita na aplicação da Súmula 110 do Tribunal Superior do Trabalho, vez que como ensina Sérgio Pinto Martins (op. cit., página 500), “o verbete só trata do regime de revezamento.”. Do adicional de periculosidade Esclarece o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, que são consideradas perigosas, as atividades ou operações que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica (inciso I) e roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (inciso II). O §4º do referido dispositivo legal prevê, ainda, como perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. As atividades consideradas perigosas (inciso I), bem como as áreas de risco são descritas pela NR 16 da Portaria 3.214/78 e pelo Decreto 93.412/86 no que concerne aos empregados no setor de energia elétrica, apuradas através de perícia técnica, conforme estipulado pelo artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Realizada a prova técnica (fls. 3.266 e seguintes, com esclarecimentos às fls. 3.364 e seguintes) por perito de confiança deste Juízo, restou afastada a prestação de serviços em local perigoso, por não configuradas as hipóteses previstas na NR–16 da Portaria 3.214/78. Às fls. 3.268 pontuou o perito que: “Na atividade de carregamento das baterias dos ônibus, o motorista opera um sistema projetado para conexão denominada de “touch-safe”, sem acesso a partes vivas. O motorista realiza apenas o acoplamento mecânico do conector CCS2, com conector/cabo blindado e grau de proteção (IP) elevado, sem intervenção interna em painéis, barramentos, bornes ou cabos nus. Não há energização perigosa durante o ato de plugar/desplugar. Não há o risco de arco elétrico para o motorista, considerando o tipo de infraestrutura e sistema de segurança.” Houve expressa concordância da reclamada com o laudo pericial apresentado e impugnação do reclamante. Em seus esclarecimentos, fls. 3.364 e seguintes, ao responder aos quesitos suplementares informou que na metodologia utilizada para a análise de risco foi considerada a possibilidade de falhas humanas, erros operacionais e/ou defeitos no sistema incluindo isolamento. Pontuou: “Foram avaliados os controles, as barreiras físicas e as lógicas de prevenção e recuperação que tratam os riscos mesmo em cenários de anomalias operacionais” (fls. 3.365). Também apontou que a atividade executada pelo reclamante dispensa a qualificação de “trabalhador autorizado” mencionada na NR-10 para serviços técnicos, pontuando que o reclamante operava equipamento de utilização final, onde os componentes energizados estão protegidos por invólucros blindados, de forma similar ao manuseio de um eletrodoméstico (fls. 3.366). Também esclareceu: “O equipamento possui grau de proteção IP65/IP67, sendo projetado para operação externa e resistente a intempéries, como chuva e jatos de água. Adicionalmente, o sistema de monitoramento de isolamento do eletroposto bloqueia a energização caso identifique qualquer falha causada por umidade.” Confirmou às fls. 3.367 que a atividade do autor não envolvia contato direto com partes energizadas, intervenção em painéis, barramentos, bornes ou cabos nus. As alegações subjetivas lançadas pelo reclamante em sua impugnação não têm o condão de afastar a imprescindível prova técnica produzida. O perito respondeu satisfatoriamente aos quesitos suplementares apresentados. Diante disto, prevalece a prova pericial produzida pelo Perito do Juízo, que é conclusiva no sentido de que o autor não laborava em atividades perigosas. Deste modo, ratifico as ilações constantes do laudo pericial que constatou a ausência de prestação de serviços em condições de periculosidade. Posto isto, indefiro o pleito de pagamento do adicional de periculosidade. Os reflexos vindicados, por acessórios, restam prejudicados. Sucumbente, arcará o reclamante com os honorários periciais. Da moléstia profissional São pressupostos da responsabilidade subjetiva ou clássica: 1) ação ou omissão do agente; 2) culpa ou dolo do agente; 3) relação de causalidade e 4) dano experimentado pela vítima. Vincula-se a reparação do dano a um comportamento humano positivo ou negativo ilícito, ou seja, um ato violador de dever contratual, legal ou social. Emerge o segundo pressuposto da responsabilidade civil, do dever de cautela, imposto ao homem que vive em sociedade, de não causa prejuízos a terceiros, não só agindo licitamente, como também tomando as cautelas necessárias para evitar estes danos. Afastando-se deste dever, ou seja, conduzindo-se de modo imperito, imprudente ou negligente, o autor da ação atrai para si o dever de tornar indene este prejuízo sofrido pela vítima[40], ou seja, quando o autor do dano age com dolo ou culpa emerge contra ela o dever de indenizar, entretanto, para que a vítima obtenha a indenização, é seu ônus demonstrar que o autor do dano agiu dolosa ou culposamente[41]. O terceiro requisito ou pressuposto para o nascimento da obrigação decorrente de ato ilícito é a existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo ofendido e a alegada ação do ofensor, ou seja, “para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente”[42]. Portanto, para o deferimento de indenização por ato ilícito, necessário que o prejudicado demonstre ao Juízo a existência de dolo ou culpa do agressor, assim como a existência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Cumpria, destarte, ao reclamante o ônus de comprovar que a reclamada se desviou de um comportamento cauteloso exigido para não causar prejuízos a terceiros, assim como que desse comportamento decorreu o dano mencionado exordialmente. Especificamente no caso dos autos, cumpre ser analisada a existência ou não de nexo de causa e efeito entre a alegada patologia do reclamante e o labor por ele desenvolvido em favor da reclamada. Assevera Sebastião Geraldo de Oliveira[43]que “numa seqüência lógica, o exame de causalidade deve ser feito antes da verificação da culpa do empregador ou do risco da atividade, porquanto poderá até haver nexo sem culpa, mas não haverá culpa se não for constado o liame causal”. Portanto, afastado o nexo de causalidade, não se cogita em produção de prova oral para a demonstração de eventual culpa do empregador, uma vez que o estudo do nexo de causalidade é logicamente anterior à análise da existência de culpa do empregador. Além disso, entende este Juízo que a prova oral pretendida pela parte não tem o condão de ilidir o bem lançado laudo pericial acostado aos autos, porque a matéria debatida é exclusivamente técnica, sendo dispensável a oitiva de testemunhas para a prova das atividades desenvolvidas pelo reclamante, o que poderia ser deferido para a prova de culpa do empregador, mas que, todavia, é irrelevante no caso vertente, ante a inexistência de nexo causal apurada em perícia, já que as testemunhas não detêm o necessário conhecimento técnico em medicina do trabalho para averiguar a efetiva existência de nexo de causalidade[44]. Elaborado o laudo pericial por perito de confiança deste Juízo, restou afastado o nexo de causalidade entre a patologia do reclamante e o labor por ele desenvolvido em favor da reclamada, donde não se encontram presentes os requisitos para o deferimento da indenização por danos morais e patrimoniais postulados exordialmente, uma vez que não preenchidos os requisitos legalmente exigidos[45]. As conclusões do laudo de ergonomia (fls. 3.292 e seguintes, com esclarecimentos às fls. 3.364 e seguintes) apontam para a ausência de riscos significativos para o reclamante, ou seja, suas atividades apresentam riscos aceitáveis sob a ótima da engenharia ergonômica, com foco nos ombros e braços (fls. 3.293). Às fls. 3.295 indicou que não foram constatadas nas atividades do autor situações que pudessem representar probabilidade significativa com consequências de lesões e/ou acidentes de proporções importantes, ou seja, não se constatou atividade crítica a ponto de colocar em risco a integridade física do reclamante (foco ombros e braços). A parte autora impugnou a prova produzida. Em seus esclarecimentos o perito pontuou às fls. 3.369 que a ausência de documentos formais não impede a conclusão pericial tendo em vista a diligência técnica in loco e a análise ergonômica realizada. Às fls. 3.370 ponderou: “(...) (c) O "pior cenário" de esforço físico na condução de veículos pesados ocorre em manobras de esterçamento total; mesmo nestes picos de demanda, o uso de assistência hidráulica mantém os esforços abaixo do limiar patogênico, conforme ratificado pelo escore baixo no Método RULA (Nível 3/2)”. Também informou: “a carga acumulada foi avaliada por meio da taxa de ocupação e duração da exigência no ciclo. A afirmação de ausência de risco baseia-se no fato de que os esforços instantâneos são leves e as pausas entre viagens (até 20 minutos) permitem a recuperação fisiológica do sistema musculoesquelético. Conforme os preceitos da Engenharia Ergonômica, quando a intensidade do esforço é baixa e há pausas recuperadoras, não ocorre o fenômeno de fadiga acumulada capaz de gerar lesão (LER/DORT).” Esclareceu o perito, por fim, que a jornada de trabalho foi considerada em sua totalidade dentro da análise da organização do trabalho e que tendo em vista as queixas em membros superiores (ombros e braços) a medição prioritária foi de vibração de mãos e braços no volante, sendo que, nesse caso, a diferença entre ônibus elétrico e combustão é marginal (fls. 3.371). Produzida prova pericial médica (fls. 3.389 e seguintes) restou afastado o nexo direito ou concausal entre as queixas do autor e o trabalho desenvolvidos em favor da ré. Além disso, a prova pericial apurou que o reclamante não apresenta limitação ou incapacidade relacionada ao objeto da inicial (fls. 3.390). Às fls. 3.424 informou que o exame físico é normal, sem limitação, existindo apenas achado de alteração decorrente de fratura de punho esquerdo sem relação com o labor, leve, que não justifica limitação ou incapacidade por si só. Também indicou que a queixa ortopédica no ombro não tem relação com o labor, estando o exame físico normal, sem limitação funcional objetiva, sem perda de força, sem alterações significativas (3.433). Quanto à ansiedade apontou às fls. 3.434 que não há evidência que demonstre a relação com o labor. Apontou que o exame psíquico pericial se mostrou integralmente preservado (fls. 3.435). Em seus esclarecimentos, manteve as conclusões apresentadas. O perito respondeu satisfatoriamente aos quesitos suplementares apresentados. Deste modo, é improcedente a pretensão inicial de percebimento de indenização por danos morais e materiais em decorrência da alegada patologia ocupacional do reclamante. Da garantia de emprego Estabelece o artigo 118 da Lei 8213/91: “Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Dispõe o artigo 19, caput, da Lei 8213/91: “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” Por seu turno, o artigo 20 da Lei 8213/91 conceitua acidente do trabalho, nos seguintes termos: “Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”. Por outro lado, o artigo 86 da mesma Lei determina que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Ensina, ainda, Arnaldo Süssekind que “o auxílio doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias (art. 71 do Regulamento). Nos primeiros quinze dias caberá ao empregador pagar ao acidentado a remuneração integral percebida no dia do acidente (art. 75). Destarte, há simples interrupção remunerada da prestação de serviços nos primeiros 15 dias da incapacidade gerada pelo acidente; mas, a partir do 16o dia, ocorrerá a suspensão do contrato de trabalho, embora o parágrafo único do art. 4o da CLT determine que esse período seja computado no tempo de serviço do empregado para os efeitos da indenização de antiguidade e, como corolário jurídico, para a manutenção dos depósitos do FGTS.”[46]. Portanto, a partir do 16º dia do afastamento, enquanto não forem consolidadas as lesões decorrentes do acidente de trabalho, será devido o auxílio doença em sua modalidade acidentária. Submetido a exame médico pericial, foi afastada a incapacidade laborativa do reclamante, assim como o nexo de causalidade/concausalidade entre a alegadas patologias e o labor por ele desenvolvido em favor da reclamada, de forma que as alegadas doenças não podem ser consideradas doença do trabalho, não se equiparando, portanto, ao acidente do trabalho. No caso dos autos, não era o reclamante detentor de garantia de emprego. Deste modo, improcede o pleito de reintegração decorrente de garantia de emprego. Sucumbente, arcará o reclamante com os honorários periciais médicos e técnicos (ergonomia). Da indenização por danos morais São pressupostos da responsabilidade subjetiva ou clássica: 1) ação ou omissão do agente; 2) culpa ou dolo do agente; 3) relação de causalidade e 4) dano experimentado pela vítima. Vincula-se a reparação do dano a um comportamento humano positivo ou negativo ilícito, ou seja, um ato violador de dever contratual, legal ou social. Emerge o segundo pressuposto da responsabilidade civil, na lição do Magistrado Rogério Marrone de Castro Sampaio[47]: “do dever imposto a todo homem que vive em sociedade de conduzir-se de modo a não lesar bens jurídicos alheios. Deve, portanto, não só agir com fins lícitos, mas também tomar as cautelas necessárias para evitar danos a terceiros. E, ao desviar desse comportamento cauteloso, conduzindo-se de maneira imprudente, negligente ou imperita, dá causa ao resultado danos, revestindo seu comportamento de ilicitude e contraindo, por consequência, o dever de indenizar a vítima.”. Sílvio Rodrigues[48] ensina que “o segundo elemento, diria, o segundo pressuposto para caracterizar a responsabilidade pela reparação do dano é a culpa ou dolo do agente que causou o prejuízo”, esclarecendo que “em rigor, na ideia de negligência se inclui a de imprudência, bem como a de imperícia. Pois aquele que age com imprudência, negligencia em tomar as medidas de precaução aconselhadas para a situação em foco; como, também, a pessoa que se propõe a realizar uma tarefa que requer conhecimentos especializados ou alguma habilitação e a executa sem ter aqueles ou esta, obviamente negligenciou em obedecer às regras de sua profissão e arte; todos agiram culposamente”. Prossegue o Tratadista: “ordinariamente, para que a vítima obtenha a indenização, deverá provar entre outras coisas que o agente causador do dano agiu culposamente”. O terceiro requisito ou pressuposto para o nascimento da obrigação decorrente de ato ilícito é a existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo ofendido e a alegada ação do ofensor. Neste sentido a lição de Sílvio Rodrigues[49]: “para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente”. Portanto, para o deferimento de indenização por ato ilícito, necessário que o prejudicado demonstre ao Juízo a existência de dolo ou culpa do agressor, assim como a existência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Cumpria, destarte, ao reclamante o ônus de comprovar que a reclamada se desviou de um comportamento cauteloso exigido para não causar prejuízos a terceiros, assim como que desse comportamento decorreu o dano mencionado exordialmente. A prova produzida nos autos dá conta de que a reclamada não garantiu meio ambiente de trabalho sadio aos empregados, havendo banheiros no terminal central, o que não era suficiente diante do labor em diversas linhas. Não há comprovação da existência de convênios para uso de banheiros em comércios locais. O desempenho de atividades externas não afasta a obrigação da reclamada, garantidora do meio ambiente de trabalho seguro e sadio, de propiciar aos seus empregados meios efetivos para que pudessem satisfazer suas necessidades fisiológicas. Isto porque, assegura a constituição federal que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante. Não resta dúvida, portanto, que a ré se descurou da obrigação de zelar por um ambiente de trabalho adequado, conforme determina o artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido: “TRABALHO EXTERNO. BANHEIRO E ÁGUA POTÁVEL. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. SONEGAÇÃO. DANO IMATERIAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Se o empregador abandona o cumprimento das Normas Regulamentadoras, em particular a de número 24, deixando de facultar acesso à água potável e instalações sanitárias a seus empregados nos pontos de trabalho, pratica ato ilícito. Obrigar o empregado a buscar locais para hidratar-se e desonerar-se de suas necessidades fisiológicas, pedindo acesso a estabelecimentos comerciais ou comprando produtos importa desrespeito à dignidade do trabalhador. Presentes a prática do ato ilícito, seu nexo com o prejuízo e o dano em si, o que autoriza a imposição de indenização. Recurso provido, no particular. (TRT-2 10005223720205020710 SP, Relator: MARCOS NEVES FAVA, 15ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 18/03/2022)”. Assim sendo, restou demonstrado que não foram oferecidas ao trabalhador condições mínimas de higiene e segurança. A atitude da reclamada em manter os locais de trabalho sem condições mínimas de higiene causou danos ao reclamante sendo certo que esta conduta se desviou de um comportamento cauteloso exigido do empregador, sendo inequívoco o nexo de causalidade entre a atitude da reclamada e o dano moral vindicado pelo obreiro. Com relação ao pleito de pagamento de indenização por danos morais decorrentes do alegado dano existencial sofrido pelo reclamante, este Juízo ainda não vislumbra ofensa a direitos de personalidade do obreiro, tais como a honra, a intimidade ou a liberdade a ensejar a reparação pretendida. Ademais, não parece ser fácil incluir a prestação de serviços em horas extraordinárias como ato ilícito praticado pelo empregador, já que há previsão legal desta modalidade de serviços. Deste modo, não procede o pleito de pagamento de dano moral existencial. A moderna doutrina tem admitido a existência de dano moral naqueles casos em que há afronta a direito personalíssimo do ofendido, podendo ser configurado nas seguintes espécies: 1) dano estético; 2) dano à intimidade; 3) dano à vida de relação (honra, dignidade, honestidade, imagem, nome); 4) dano biológico e 5) dano psíquico. Como ensina Rui Stoco, “os danos morais são ofensas aos direitos de personalidade, assim como o direito à imagem constitui um direito de personalidade, ou seja, àqueles direitos da pessoa sobre ela mesma, no dizer de Teresa Ancona, direitos esses insuscetíveis de serem avaliados em dinheiro”[50], sendo correto que, dentre os direitos de personalidade, “temos a dimensão moral e é aí que se localiza o gozo dos direitos sobre a integridade moral. Dentre esses estão o direito à liberdade, à honra, ao segredo, ao recato, ao nome, ao próprio retrato e à própria imagem”[51], e, “o direito à honra, como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito”[52]. Diante dos fatos ocorridos no presente feito, observa-se que foi maculada a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração e o respeito do reclamante, uma vez que foi obrigado a se sujeitar a tratamento indigno de seu empregador que não providenciou condições mínimas de higiene no local de trabalho. Houve, portanto, mácula à honra do reclamante, de forma que é devida a reparação moral, conforme artigo 5o, X, da Constituição Federal, vez que presentes os requisitos da responsabilidade civil. Não há nos autos prova da existência de qualquer das excludentes de responsabilidade, quais sejam: culpa exclusiva da vítima; fato de terceiro; caso fortuito ou força maior; cláusula de não indenizar; estado de necessidade ou legítima defesa. Para a apuração do montante devido a título de danos morais, devem ser observados o grau de culpa do agente bem como sua capacidade econômica, sendo certo que esta é importante no sentido de se evitar que o autor do ato ilícito volte a causar o mesmo prejuízo para outras pessoas, trata-se, portanto, de penalidade com cunho pedagógico. Por outro lado, a indenização deve ser suficiente para minimizar o sofrimento da vítima, arbitrável de acordo com a prudente estimativa do julgador[53]. No caso dos autos, a reclamada se constitui numa empresa de grande porte com capital social expressivo, de forma que a indenização a ser arbitrada não pode ser reduzida a ponto de encorajar futuras atitudes semelhantes à presente. Houve elevado grau de culpa da reclamada, posto que impôs ao trabalhador condições degradantes de trabalho. A fixação do dano extrapatrimonial, destarte não pode se pautar em um referencial meramente econômico, como os vencimentos do trabalhador, posto que se admitir esta forma de estipulação criaria um paradoxal sistema ressarcitório[54], onde seria possível que os herdeiros de um diretor de uma empresa, viúvo, idoso e sem filhos, morto num mesmo acidente de um jovem motorista, casado e pai de dois filhos, recebessem uma indenização por danos morais, decorrentes deste acidente, substancialmente superior àquela dos herdeiros deste último, afrontando a diretriz do artigo 5º, V, da Constituição Federal, uma vez que não haveria proporcionalidade entre as ofensas e as compensações porventura fixadas. Este, aliás, foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF que declarou a não recepção da Lei 5.250/67, que estabelecia critérios tarifados de estipulação das indenizações por danos morais[55]. Deste modo, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização por danos morais devida, ante a gravidade da conduta da reclamada em obrigar seus trabalhadores a atuarem em local sem as mínimas condições de higiene. Os juros de mora e a correção monetária serão computados a partir da data da fixação dos danos (Súmula 362 do STJ). Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV[56], da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente[57]. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Deste modo, os honorários periciais (técnicos e médicos) serão suportados pela União em seus valores máximos, R$ 1.000,00 (mil reais), cada, por se tratarem de perícias de alta complexidade (Provimento GP/CR 02/2024). Transitada em julgado a presente decisão, expeçam-se requisições. Fixo em 15% (quinze por cento) do valor da execução o valor dos honorários de advogado em favor dos patronos do reclamante, na forma do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O processo do trabalho possui uma singularidade que é a habitual cumulação objetiva de pedidos, de forma que não é incomum que num mesmo processo sejam formulados inúmeros pedidos com base num mesmo contrato de trabalho[58]. Diferentemente ocorre no processo civil, onde não é comum a cumulação objetiva, que deve observar os requisitos do artigo 327 do Código de Processo Civil. Consequentemente, a disciplina da sucumbência no processo civil e no processo do trabalho, consideradas suas peculiaridades, deveria seguir caminhos distintos. E parece que este foi o direcionamento adotado pelo legislador da Lei 13.467/2017, pois ao contrário do legislador do Código de Processo Civil, estabeleceu no artigo 791-A, § 3º, que os honorários de advogado somente seriam devidos pela parte vencida parcialmente na hipótese de sucumbência recíproca, enquanto que o legislador do Código de Processo Civil estabeleceu que estes seriam devidos também na hipótese de sucumbência parcial, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil. A segunda modalidade de sucumbência ocorre naquelas hipóteses em que autor e réu são em parte vencedores e vencidos, ou seja, na situação de um processo em que se discute o pagamento de danos morais e horas extras, e, o autor somente foi vencedor no pleito de horas extras. Aplicando-se a disciplina do Código de Processo Civil haveria condenação de honorários de advogado para as duas partes, pois ocorreria sucumbência parcial do autor e do réu. A sucumbência recíproca – esta prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – não se equipara àquela, pois nesta é necessário que cada parte seja integralmente vencedor e vencida, sendo clássico o exemplo da procedência do pedido principal e da reconvenção[59]. E este tratamento diferenciado da disciplina dos honorários advocatícios no processo do trabalho justifica-se por aquela característica acima mencionada, uma vez que a multiplicidade de pedidos, típica deste ramo processual, gera uma potencial sucumbência da parte menos favorecida processualmente à produção de provas – muitas vezes limitada à prova testemunhal – que resultaria num injustificável obstáculo ao amplo acesso à Justiça, princípio de cariz constitucional, caso adotada a sucumbência parcial do processo civil. Sabedor destas peculiaridades, o legislador de 2017, sabiamente, limitou a condenação da parte autora em honorários de advogado às hipóteses de improcedência dos pedidos, e, na circunstância de procedência parcial – aqui a expressão é utilizada para enfatizar a hipótese – somente em caso de sucumbência recíproca das partes. Deste modo, por não haver sucumbência recíproca no caso dos autos, não são devidos honorários de advogado à reclamada. Para que se cogite em compensação, é necessário que as partes detenham obrigações e créditos recíprocos, ou seja, é imprescindível a existência de reciprocidade de obrigações entre as partes. No caso vertente, não se vislumbra a existência de créditos fungíveis, líquidos e presentemente exigíveis em favor da reclamada[60], donde não se pode cogitar em compensação, conforme postulado em defesa. Serão, todavia, deduzidos os títulos pagos a igual título a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Na hipótese de deferimento de horas extras será observada a OJ 415 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Do índice de correção monetária e juros Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. Das contribuições previdenciárias Não haverá incidência da contribuição previdenciária nas verbas deferidas que estejam elencadas no rol constante do artigo 28, parágrafo 9o, da Lei 8212/91. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, declaro extinto sem resolução do mérito o pedido de devolução de descontos indevidos; rejeito a prejudicial arguida em relação ao pleito de reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho; acolho a prejudicial arguida, para declarar extintos com resolução do mérito os créditos do reclamante anteriores a 08 de julho de 2020 e, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCELO EDUARDO DA SILVA contra EXPRESSO MARINGA DO VALE S.A., para condenar a reclamada a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, ao reclamante os seguintes títulos: horas extras; reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado, abonos trezenos e depósitos de FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%; indenização pela não concessão integral do intervalo para alimentação e repouso; indenização pela não observância do intervalo interjornadas; indenização por danos morais e honorários de advogado. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma da ADC 58 do STF. Em relação aos entes públicos, aplicar-se-á o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Autoriza-se a dedução de parcelas pagas a igual título. Juros de mora e correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais, na forma da fundamentação. Contribuições fiscais e previdenciárias, exceto aquelas devidas a terceiros, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução dos valores devidos pelo reclamante, observando-se para as entidades filantrópicas do quanto estipulado na Lei 12.101/2009. Os cálculos dos descontos previdenciários serão feitos mês a mês, respeitado o teto de contribuição[61]. Com relação à contribuição fiscal, haverá desconto sobre o crédito mensal apurado em liquidação de Sentença, excluindo-se os juros de mora [62], observada a tabela em vigor à época da execução e o disposto no Ato Declaratório número 01, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de 27 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2009, página 15 e Instrução Normativa 1500/2014 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos respectivos 15 dias após a efetivação do pagamento do crédito exequendo, sob as penas da lei. A reclamada resta absolvida das demais postulações. Honorários periciais na forma da fundamentação. Custas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), pela reclamada. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular [1]Vicente Greco Filho. Direito Processual Civil brasileiro. 11ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1996. p. 107. [2]Cfr. Teresa Arruda Alvim Wambier et al. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil, Artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 556. [3]Luiz Guilherme Marinoni et al. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 351 [4]Câmara Leal. Da prescrição e da Decadência. Rio de Janeiro: Forense: 1939. p. 19. [5]Cfr. Sérgio Pinto Martins. Direito Processual do Trabalho. 16ª edição. Ed. Atlas: São Paulo, 1999. p. 272. [6]Raimundo Simão de Melo. Prescrição nas ações acidentárias sob o enfoque da tutela dos direitos humanos. Revista do TST, Brasília, volume 74, número 1, janeiro-março de 2008. p. 133-157 (136) [7] .B. Calheiros Bomfim, Silvério dos Santos, Cristina Kaway. Dicionário de Decisões Trabalhistas. 31a edição. Edições Trabalhistas: Rio de Janeiro, 2000. p. 144. [8] Cf. artigo 7º, “a”, da Lei 605/49, não prevalecendo a alegação da Reclamada de não incidência de horas extras neste título. [9] Cf. artigo 142, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. [10] Cf. artigo 487, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. [11] Cf. artigo 3º do Decreto 1.881/62. [12] Calculados na forma dos artigos 15 da Lei 8036/90; 27 do Decreto 99684/90; 12o e 13o, da Instrução Normativa SIT/MTE 25/2001. [13] Cf. artigo 7o, parágrafo 2o, da Lei 605/49. [14] Cf. Orientação Jurisprudencial 97 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho [15]Aqui utilizada a expressão em seu sentido lato, ou seja, abarcando todas as hipóteses de negociação coletiva, nomeadamente as Convenções Coletivas de Trabalho, os Acordos Coletivos de Trabalho, assim como as Negociações Coletivas atípicas. [16]Assim, João Leal Amado. Negociado X Legislado. O princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador e as relações entre a Lei e Convenção Colectiva em Portugal. Cadenos de Pós-Graduação em Direito: estudos e documentos de trabalho. Número 1. São Paulo: Manole Editora, 2011. p. 8. [17]Ainda que se possa discutir a origem destas normas, conforme já tratamos em: Maurício Matsushima Teixeira. Movimentos Sociais e Direito do Trabalho: da Revolução Industrial à globalização ou do Estado Liberal ao Estado Pós-moderno. Disponível em: . [18]Cf. João Leal Amado. Negociado x legislado: a experiência e a reforma trabalhista brasileira: algumas notas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Volume 83. Número 3. Julho-setembro de 2017. P. 138-159 (138). Assim também Gérard Lyon-Caen. L’état des sources du droit du travail. Droit Social.Número 12. Dezembro de 2001. P. 1031-1034 (1034). [19]Cf. João Leal Amado. Negociado x legislado: a experiência e a reforma trabalhista brasileira: algumas notas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Volume 83. Número 3. Julho-setembro de 2017. P. 138-159 (142). [20]“Palavra mágica dos nossos tempos, por mais imprecisa que seja a respectiva noção no plano jurídico”, João Leal Amado. Negociado x legislado: a experiência e a reforma trabalhista brasileira: algumas notas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Volume 83. Número 3. Julho-setembro de 2017. P. 138-159 (138). [21]Apontam-se como pontos fulcrais para a alegada crise da Negociação Coletiva, os mecanismos de extensão dos efeitos dos Instrumentos Coletivos para toda a coletividade de trabalhadores – seja no âmbito da categoria, seja em caráter regional ou nacional – e a intangibilidade das normas protetivas ordinárias do Direito do Trabalho. Por todos, Maria do Rosário Palma Ramalho. Tratado de Direito do Trabalho – Parte III – Situações Laborais Colectivas. Coimbra: Edições Almedina, 2012. P. 208 e seguintes. [22]Revogado pelo artigo 3º, 1 e 3, do Código do Trabalho de 2009, que ressalva um bloco de direitos que não poderiam ser objeto de Negociação Coletiva in pejus. [23]Neste sentido, concordamos com o posicionamento de Homero Batista Mateus da Silva. Comentários à Reforma Trabalhista – análise da Lei 13.467/2017 – artigo por artigo. São Paulo: Thomson Reuters, 2017. P. 115; Vólia Bomfim Cassar e Leonardo Dias Borges. Comentários à Reforma Trabalhista – Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. São Paulo: Editora Método, 2017. P. 75-76 e João Leal Amado. Negociado x legislado: a experiência e a reforma trabalhista brasileira: algumas notas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Volume 83. Número 3. Julho-setembro de 2017. P. 138-159 (155). [24]Cf. Maria do Rosário Palma Ramalho. Tratado de Direito do Trabalho – Parte III – Situações Laborais Colectivas. Coimbra: Edições Almedina, 2012. p. 212. [25]João Leal Amado. Negociado x legislado: a experiência e a reforma trabalhista brasileira: algumas notas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Volume 83. Número 3. Julho-setembro de 2017. P. 138-159 (145). [26]Claus-Wilhelm Canaris. Pensamento Sistemático e conceito de sistema na ciência do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989. p. 90. Tradução de António Menezes Cordeiro. [27]Guilherme Machado Dray. O princípio da proteção do trabalhador. Coimbra: Edições Almedina, 2015. p. 19. [28]Neste sentido, por todos, Maria do Rosário Palma Ramalho. Tratado de Direito do Trabalho – Parte III – Situações Laborais Colectivas. Coimbra: Edições Almedina, 2012. p. 195, especialmente nota 22. [29]Assim José Barros Moura. A Convenção Colectiva entre as fontes de Direito do Trabalho. Coimbra: Livraria Almedina, 1984. P. 156: “a função da contratação colectiva além de adaptar a lei geral às peculiaridades das categorias abrangidas, e de consolidar as conquistas consagradas na lei geral, é, sobretudo a de melhorar a situação dos trabalhadores”. Grifos do original. [30]Maria do Rosário Palma Ramalho. Da autonomia dogmática do Direito do Trabalho. Coimbra: Livraria Almedina, 2001, p. 428. [31]Maria do Rosário Palma Ramalho. Da autonomia dogmática do Direito do Trabalho. Coimbra: Livraria Almedina, 2001, p. 428. [32]Até porque é conhecida a característica dos princípios, do qual não escapa o princípio da proteção, de que eles não valem sem exceção, ou seja vislumbra-se a possibilidade de decisões contrárias, mas em caráter excepcional, cf. Claus-Wilhelm Canaris. Pensamento Sistemático e conceito de sistema na ciência do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989. p. 88. Tradução de António Menezes Cordeiro. [33]Assim também João Leal Amado. Negociado x legislado: a experiência e a reforma trabalhista brasileira: algumas notas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Volume 83. Número 3. Julho-setembro de 2017. p. 138-159 (143): “a norma negociada se substituía à norma legislada – um Direito do Trabalho que, assim, mudava de alma (alguns diriam: perdia a alma)”. [34]Esta autonomização do Direito do Trabalho, apontada por Franz Wieacker. História do Direito Privado moderno. 2ª edição. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993. p. 635, como “um dos progressos mais evidentes da cultura jurídica do nosso século”, referindo-se ao Século XX. [35]Aqui nem se discute, pois foge ao âmbito deste estudo, a questão do financiamento das entidades sindicais, fortemente abalado em decorrência da mesma Lei que possibilitou a prevalência do negociado sobre o legislado. [36]Cf. Franz Wieacker. História do Direito Privado moderno. 2ª edição. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993. p. 635. [37]Cf. José João Abrantes. O Código do Trabalho e a Constituição. Questões Laborais. Ano X. Número 22. Coimbra: Coimbra Editora, 2003. P. 123-154 (131). [38]João Leal Amado. Negociado X Legislado. O princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador e as relações entre a Lei e Convenção Colectiva em Portugal. Cadenos de Pós-Graduação em Direito: estudos e documentos de trabalho. Número 1. São Paulo: Manole Editora, 2011. p. 8. [39]Assim também José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreia. Constituição da República Portuguesa Anotada. Volume I. 4ª edição. Coimbra: Coimbra Editora, 2007. p. 775, comentando a possibilidade de prevalência do negociado sobre o legislado na oportunidade da alteração do Código do Trabalho de 2003, considerando inconstitucional esta inovação. [40]Cfr. Rogério Marrone de Castro Sampaio. Direito Civil - Responsabilidade Civil. 2a edição. São Paulo: Ed. Atlas, 2002. p. 71. [41]Cfr. Sílvio Rodrigues. Direito Civil – responsabilidade civil. 14a edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1995. p. 16. [42]Sílvio Rodrigues. Op. cit. p. 17. [43]Sebastião Geraldo de Oliveira. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. São Paulo: Editora LTR, 2005. p. 137. [44]Precedente do TRT da 15ª Região RO 1437-2003-071-15-00-7. [45]Precedente do TRT da 15ª Região RO 1977-2005-011-15-00-9: “DANOS MORAL E MATERIAL. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE: INDISPENSÁVEL. Indispensável à caracterização de responsabilidade do empregador por dano de alegada doença ocupacional ou acidente de trabalho, a comprovação robusta de nexo causal entre o trabalho desenvolvido e a moléstia contraída pelo empregado. Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira, in Indenizações Por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, “a exigência do nexo causal como requisito para obter a eventual indenização encontra-se expressa no artigo 186 do Código Civil quando menciona ‘aquele que...causar dano a outrem’. Com efeito, pode até ocorrer a indenização sem que haja culpa, como previsto no artigo 927, parágrafo único do Código Civil, mas é incabível o ressarcimento quando não ficar comprovado o nexo que liga o dano ao seu causador”. Decisão por unanimidade”. [46]Arnaldo Sussekind. Instituições de Direito do Trabalho. 20ª edição. São Paulo: Editora. LTR, 2002. p. 504 [47] Rogério Marrone de Castro Sampaio. Direito Civil - Responsabilidade Civil. 2a edição. São Paulo: Editora Atlas. p. 71 [48] Sílvio Rodrigues. Direito Civil – responsabilidade civil. Volume IV. 14a edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1995. p. 16 [49] op. cit. p. 17 [50]Op. cit. p. 1612. [51]Op. cit. p. 1613. [52]Op. cit. p. 1635. [53]Precedente do TJSP JTJ/LEX 230/94:“INDENIZAÇÃO. Responsabilidade Civil. Dano moral. Verba devida. Arbitramento. Juízo prudencial. Adequação à situação pessoal das partes. A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. Deve, por isso, adequar-se à condição pessoal das partes, por que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, nem agrave, sem proveito, a obrigação do ofensor. (Ap. Cível 78.455-4/SP, Rel. Cezar Peluso, j. 21-12-99.”. [54]Cfr. Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Rideel, 2018. p. 141. [55]Destaca-se trecho do voto do Ministro Ricardo Lewandowski: “a indenização por dano moral – depois de uma certa perplexidade inicial por parte dos magistrados – vem sendo normalmente fixada pelos juízes e tribunais, sem quaisquer exageros, aliás, com muita parcimônia, tendo em vista os princípios da equidade e da razoabilidade, além de outros critérios como o da gravidade e a extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; e a condição financeira do ofendido e do ofensor. Tais decisões, de resto, podem ser sempre submetidas ao crivo do sistema recursal. Esta Suprema Corte, no tocante à indenização por dano moral, de longa data, cristalizou jurisprudência no sentido de que os arts. 52 e 56 da Lei de Imprensa não foram recepcionados pela Constituição, com o que afastou a possibilidade do estabelecimento de qualquer tarifação”. [56]Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. [57]Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. [58]Neste sentido: Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista. Análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Riedel, 2018. p. 459. [59]Essa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 176. [60]Assim se manifestava Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Volume II. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 249, acerca do instituto da compensação: “A compensação opera, automaticamente, sine facto hominis, pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para sua configuração. São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos. Reciprocidade das obrigações - Este é o requisito fundamental da compensação, pois trata-se de um meio de extinção das obrigações pelo encontro de dois direitos opostos. (...) Assim, para que haja compensação, mister se faz a presença de obrigações e créditos recíprocos, entre as mesmas partes.”. [61] Cf. Lei 8212/91, regulamentada pelo Decreto 3048/99, artigo 43 e parágrafos (redações atribuídas pela Lei 8620/93 – caput - e pela Lei 11941/2009 - parágrafos 1º a 6º), observando-se os termos da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. [62] Cf. artigo 46, § 1o, I, da Lei 8541/1992. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO EDUARDO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011295-60.2025.5.15.0084 AUTOR: MARCELO EDUARDO DA SILVA RÉU: EXPRESSO MARINGA DO VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f47f94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0011295-60.2025.5.15.0084 Aos quatro dias do mês de setembro de 2026, sexta-feira, às dezessete horas e vinte e seis minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes:0 Reclamante: MARCELO EDUARDO DA SILVA Reclamada: EXPRESSO MARINGA DO VALE S.A. AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA MARCELO EDUARDO DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra EXPRESSO MARINGA DO VALE S.A., aduzindo que laborou em regime de sobrejornada sem a devida contraprestação; que não usufruía do intervalo mínimo para alimentação e repouso; que não era observado o intervalo interjornada; que laborou que em condições perigosas, não percebendo o adicional correspondente; que sofreu descontos indevidos; que é portador de moléstia ocupacional; que é detentor de garantia no emprego; que a moléstia causou-lhe redução de sua capacidade de trabalho; que a reclamada deve responder moral e materialmente pela redução de sua capacidade de trabalho; que é credor de indenização por danos morais (dano existencial e condições degradantes de trabalho); postulando, em síntese, intervalo intrajornada e reflexos; intervalo interjornada e reflexos; horas extras e reflexos; adicional de periculosidade e reflexos; devolução de descontos indevidos; reintegração no emprego; indenização por danos morais e materiais (moléstia profissional); custeio de tratamento; indenização por danos morais (dano existencial e condições degradantes de trabalho) gratuidade de justiça e honorários de advogado. Atribuiu à causa o valor de R$ 904.334,83 (novecentos e quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos) e juntou documentos. Contestando a ação, fls. 101 e seguintes, a reclamada arguiu prescrição; refutou os termos da inicial, impugnou os títulos postulados, sustentou que a jornada efetivamente praticada consta dos registros de horário mantidos pela ré (espelho de ponto, relatório de bordo e extrato do validador); que o autor somente atuou na linha verde de julho de 2023 até o desligamento; que havia empregado específico para acompanhar os carregamentos dos veículos; que quando o reclamante passou a se ativar na linha verde já havia banheiros disponíveis; que o uso de banheiros era disponibilizado ao trabalhador, ainda que por convênio; requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Manifestação sobre a defesa às fls. 3.197 e seguintes. Apresentação do CNIS do autor às fls. 3.252 e seguintes. Prova pericial às fls. 3.266 e seguintes (insalubridade) e fls. 3.292 e seguintes (ergonomia), com esclarecimentos às fls. 3.364 e seguintes). Prova pericial médica (fls. 3.389 e seguintes, com esclarecimentos às fls. 3.532 e seguintes). Determinada a juntada de prova emprestada (até duas atas de audiência de instrução). Oitiva de uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Prova emprestada pela ré às fls. 3.561 e seguintes e pelo autor às fls. 3.578 e seguintes. Razões finais às fls. 3.636 e seguintes pela reclamada e pelo autor às fls. 3.640 e seguintes. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimentos prévios Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.14.0004 que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a adotar a Lei 13.467/2017 de eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da inépcia da inicial Em que pese a simplicidade de que se reveste o Processo do Trabalho, a petição inicial se constitui em ato formal da parte em que esta deduz sua pretensão em Juízo. Trata-se de peça técnica, e, como tal deve preencher os requisitos legais para sua admissibilidade (artigos 840 da Consolidação das Leis do Trabalho e 319 do Código de Processo Civil), ou seja, seu conteúdo deve “estar apto a propiciar uma decisão judicial coerente com a correção da alegada lesão de direito que se pretende corrigir.”[1]. A peça vestibular apresentada pelo reclamante padece de defeitos que tornam impossível a entrega da correta prestação jurisdicional. Os defeitos da petição inicial inepta são estruturais, ou seja, falta a este documento elementos essenciais, assim considerados pelo legislador. A falta ou desarmonia entre a causa de pedir e o pedido é o primeiro dos defeitos da petição inicial, ele dificulta ou impede a prolação de decisão ou apresentação de defesa pela parte contrária[2]. São também defeitos da petição inicial a apresentação de pedido genérico não autorizado em lei, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Todavia, o que interessa, na análise da petição inicial, é se “da exposição e do requerimento do autor consegue-se compreender o motivo pelo qual está em juízo e a tutela jurisdicional que pretende obter, ainda que confusa e imprecisa a inicial”[3]. No caso dos autos, contudo, os defeitos da petição inicial, não permitem, ainda que com redobrado esforço, alcançar qual a efetiva pretensão do reclamante, posto que este não indica em seu arrazoado os meses em que foram efetivados os descontos a título de avarias, nos importes de R$ 800,00 (oitocentos reais), R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Deste modo, declaro o pedido de devolução de descontos indevidos extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I e 330, I, do Código de Processo Civil. Da prescrição/decadência Conforme ensina Câmara Leal[4], são condições elementares da prescrição: “1. Existência de uma ação exercitável (actio nata); 2. inércia do titular da ação pelo seu não exercício; 3. continuidade dessa inércia durante certo lapso de tempo; 4. ausência de algum fato ou ato, a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.”. Entretanto, a inércia do titular da ação somente se inicia no momento que seu direito é violado[5]. Anteriormente à Emenda Constitucional 45/2004, apenas vozes absolutamente isoladas proclamavam a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar ações de indenização decorrentes de acidentes de trabalho fundadas na culpa do empregador, em especial porque o entendimento tanto do Supremo Tribunal Federal como do Superior Tribunal de Justiça era de que a exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal também alcançava tais demandas, a cargo, então, da Justiça Estadual. Portanto, não se vislumbrava nas ações propostas com observância da prescrição prevista no Código Civil de 1916 qualquer inércia do titular do direito a ensejar o reconhecimento da alegada prescrição anteriormente ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para o processamento destas ações. Com a edição da Emenda Constitucional 45/2004 e a adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento de que as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho passaram a ser de competência da Justiça do Trabalho é que se poderia cogitar na aplicação do prazo prescricional previsto para as ações trabalhistas em geral. Conforme esclarece Raimundo Simão de Melo[6]: “A reparação buscada decorre da violação de um direito fundamental inerente à pessoa humana e aos direitos da personalidade (integridade física e psíquica, intimidade, dor, vergonha, etc.), a quem a Constituição assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral pertinente (arts. 5º - V e X e 7º – XXVIII). A previsão desse direito, portanto, é constitucional, não se lhe podendo mais dar natureza de direito civil. Também não se trata de direito trabalhista, mas de direito de índole constitucional-humana-fundamental, independentemente do ramo do Direito em que praticada a ofensa. Os danos decorrentes são pessoais, não se lhe aplicando, por isso, os prazos trabalhistas nem o de três anos para as pretensões civis. O dano pessoal, ao contrário atinge a pessoa humana nas suas diversas facetas”. E conclui: “Portanto, como as reparações por acidentes de trabalho (dano pessoal) não são de natureza trabalhista e nem civil e, inexistindo dispositivo legal regulando expressamente o prazo de prescrição para as pretensões decorrentes das mesmas, deve ser aplicado subsidiariamente o prazo geral de dez anos (CC, art. 205). A norma civil deve ser utilizada, repita-se, não porque se trate de uma pretensão de reparação civil no sentido estrito, mas porque é a lei civil que socorre nos casos de omissão regulatória sobre a prescrição no Direito brasileiro, ou seja, quando não há prazo expresso de prescrição sobre determinada pretensão, aplica-se o geral, de dez anos”. Ademais, a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Esta diretriz foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR 74200-26.2008.5.08.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, de forma que somente se pode cogitar no início do prazo prescricional com a ciência inequívoca da incapacidade laboral pelo reclamante, o que somente se daria com seu afastamento perante o Instituto Nacional do Seguro Social, ocorrido em 22 de outubro de 2022. Esse é o entendimento adotado por este Juízo, de forma que nas hipóteses de demandas que pretendem a reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, por se constituírem em ofensas a direitos fundamentais do empregado, aplica-se a regra do artigo 205 do Código Civil. Deste modo, rejeito a prejudicial arguida pela reclamada em relação aos pleitos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, uma vez que as parcelas vindicadas pelo reclamante não se encontram atingidas pela alegada prescrição. No mais, tempestivamente arguida, declaro extintos com resolução do mérito os créditos perseguidos pelo reclamante anteriores a 08 de julho de 2020, nos termos do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Da prova emprestada Determinou o juízo, em audiência, a juntada de até duas atas de instrução por cada parte, como prova emprestada. Apresentou o autor as atas dos processos 0010205-54.2024.5.15.0083 e 0010089-84.2020.5.15.0084. A reclamada juntou as atas dos processos 0011178-35.2018.5.15.0013 e 010655-49.2021.5.15.0132. Da jornada de trabalho A reclamada juntou aos autos os registros de frequência do reclamante, impugnados pelo obreiro no que se refere ao intervalo intrajornada e ao período em que se ativou na linha verde. Deste modo, para se afastar as anotações constantes dos documentos juntados, incumbia ao autor produzir prova robusta no sentido da incorreção da jornada anotada. Neste sentido: “Cartão de ponto. Inidoneidade. Ao alegar a inidoneidade dos controles de frequência, o Autor atrai para si o onus probandi da jornada alegada (artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC). Recurso não provido. Ac. (unânime) TRT 1a Reg. 2a T. (RO 2249/97), Rel. Juiz Aloysio Santos, DO/RJ 03/05/99, p. 130.”.[7] No caso dos autos, aduz a defesa às fls. 104 que para a apuração da jornada de trabalho do reclamante são considerados três documentos: os espelhos de ponto, que, segundo afirma, retratam os horários de entrada e saída do autor com a pré-anotação do intervalo e “anotação integral” do intervalo em caso de jornada em dupla pegada; os extratos dos validadores/bilhetagem/GPS, ondem seriam demonstrados os períodos de intervalo e intervalo fracionado (pegada única) e os relatórios de bordo, que, segundo afirma, nem sempre retratam a real jornada praticada, em razão da anotação incorreta por alguns trabalhadores. Nessas situações, aponta que se vale dos extratos dos validadores. A partir dos argumentos da defesa apresentada, em que há o reconhecimento de anotação paralela do intervalo intrajornada (período de pegada única), tem-se que irregular a documentação neste particular posto que em desacordo com o que dispõe o arrigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. Deste modo, em relação ao intervalo intrajornada (período de pegada única) prevalecem os horários apontados na inicial. Também é de se destacar a nulidade dos registros mantidos pela empresa uma vez que na forma do CNIS de fls. 3.252 e seguintes, observa-se o percebimento de auxílio doença previdenciário de 07 de julho de 2023 a 09 de outubro de 2023, enquanto que há registro de jornada no período (fls. 213 e seguintes). Em relação ao período de carregamento dos ônibus elétricos, a testemunha do autor, que trabalhou com o mesmo nos últimos dois meses do contrato de trabalho apontou que “uma época, por aproximadamente oito meses” tinha que permanecer ao lado do ônibus durante o carregamento nos intervalos das linhas, de quinze minutos, que constavam como horário corrido no cartão, ou seja, tempo computado como à disposição do empregador. Deste modo, afastam-se as alegações iniciais de que permanecia o trabalhador ao lado do veículo por aproximadamente 01h25min. durante o primeiro período e 01h15min. durante o segundo período, aguardando o abastecimento do veículo. Por outro lado, ante a irregularidade da documentação mantida prevalece a alegação de que quando do labor na linha verde iniciava a jornada às 06h20min. no primeiro período e às 16h00min., no segundo período. Deste modo, fixo a seguinte jornada de trabalho do reclamante: 1) os horários de entrada e saída constantes dos documentos de fls. 159 e seguintes, com exceção dos períodos de afastamento previdenciário; 2) quinze minutos de intervalo para alimentação e repouso, nos dias de pegada única, pois é improvável que o obreiro atuasse em tão longa jornada sem qualquer intervalo para refeição; 3) no período de labor na linha verde, nos dias de pegada dupla início da jornada às 06h20min. no primeiro período e às 16h00min., no segundo período. Deste modo, havia prestação de serviços em regime de sobrejornada, não havendo nos autos prova de sua regular quitação, restando procedente o pleito de pagamento de horas extras. Para a apuração das horas extras será observada a evolução salarial do Reclamante; os dias efetivamente laborados pelo Reclamante; o divisor 220 e o adicional de 50% (cinquenta por cento), por não colacionado pelo trabalhador o instrumento normativo que prevê o adicional postulado exordialmente. Serão consideradas extraordinárias as horas laboradas excedentes de oito diárias ou quarenta e quatro semanais. A base de cálculo a ser adotada é a prevista na Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho. Serão observados os limites constantes do artigo 58, parágrafo 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho. Serão consideradas noturnas as horas laboradas após às 22h00min, com a redução prevista no artigo 73, parágrafo 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho. Para os trabalhadores rurais, serão consideradas noturnas as horas laboradas após às 21h00min., na lavoura; às 20h00min., na pecuária, não havendo a redução da hora noturna, nos moldes do artigo 7º, da Lei 5.889/73. Ante a habitualidade da prestação de serviços extraordinários, as horas extras restam integradas à remuneração do reclamante, de forma que são devidos os reflexos em descansos semanais remunerados [8] férias acrescidas do terço constitucional [9]; aviso prévio indenizado [10]; abonos trezenos [11] e depósitos de FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%[12]. Não há que se cogitar em reflexos dos descansos semanais remunerados nas demais verbas[13]. Servirá o adicional noturno como parcela da base de cálculo das horas extras.[14] Em relação ao intervalo intrajornada, aponta-se para o enquadramento do autor nas regras das cláusulas 14 das normas coletivas da categoria (trabalho com natureza e característica que exige diversas paradas no curso da jornada) de forma que seria permitida a concessão de uma hora de intervalo, fracionado, sendo um dos tempos de fracionamento com duração de pelo menos trinta minutos, mantida a mesma remuneração, não descontada da correspondente jornada laboral. A regra não era atendida pela ré. Ademais, há uma necessária observação prévia que deve ser compreendida pelo intérprete quando trata da questão da prevalência dos Instrumentos Coletivos[15] sobre a legislação laboral de proteção ao trabalhador. Não é possível confundir a aplicação principiológica para a resolução de conflitos de fontes com a questão da interpretação das normas, ou seja, a questão de fundo a ser solucionada não diz respeito à fixação do sentido da norma e seu alcance, mas relaciona-se com a aplicação da norma, indaga-se, destarte, se a norma legislada pode ser alterada por uma norma de hierarquia inferior[16]. O Direito do Trabalho fundou-se, isto parece ser incontroverso, na ideia de proteção da parte mais débil da relação de emprego[17], e, o princípio do tratamento mais favorável particularmente demonstra esta afirmação, podendo este ser considerado um norte que deveria ser seguido para a elaboração das normas juslaborais[18]. Por outro lado, não é possível ignorar que as Normas Coletivas possuem uma função dual, ou seja, ao mesmo tempo em que se destinam a regular a melhoria das condições de trabalho se traduzem, e este aspecto encontra-se particularmente destacado neste momento histórico, também, em mecanismos de gestão da eficiência econômica das empresas[19], de forma que a possibilidade de flexibilização[20] das condições de trabalho sempre estiveram no núcleo destes regulamentos, sendo certo que alguns autores chegam mesmo a cogitar numa crise do modelo de negociação coletiva que não possibilite esta flexibilização[21]. Portanto, aquela lógica inicial – e no nosso ponto de vista correta – do Direito do Trabalho protetivo e mínimo foi mitigada em benefício de um discurso voltado para a defesa dos interesses econômicos da empresa. Neste contexto, foram editadas normas com o intuito de afastar, ou ao menos mitigar, a propalada crise sindical do início do Século XXI. São exemplos deste propósito legislativo o artigo 4º, I, do Código do Trabalho de Portugal de 2003[22] e o artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/2017. A lógica deste novo Direito do Trabalho seria, portanto, mais negocial e menos garantística. Ora, partindo-se desta lógica de que a flexibilização seria a resposta para todos os males do capitalismo do Século XXI, não seria de se estranhar, e, de fato não se estranha, a redação do artigo 611, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, onde expressamente nota-se a expressão entre outros para indicar que a decisão coletiva prevalecerá sobre a legislação ordinária mesmo quando aquela for menos benéfica do que a última. Consequentemente, ainda que o dispositivo legal esteja sujeito ao controle de sua constitucionalidade, superado este obstáculo, não há razão para considerar seu rol como taxativo, sendo ele meramente exemplificativo[23], posto que a intenção do legislador foi, seguramente, abraçar o maior número de hipóteses possíveis nas quais a autonomia coletiva pudesse suplantar a rigidez da legislação social, especialmente em razão da redação do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho[24]. A questão que se coloca é saber até que ponto esta flexibilização é lícita, ou seja, seria possível “flexibilizar o Direito do Trabalho ao ponto de lhe quebrar a espinha dorsal ou a coluna vertebral”[25]? Esta preocupação é, sem dúvida, relevante, pois com Canaris podemos afirmar que o princípio da proteção, ou por ele denominado de princípio de tutela dos trabalhadores, tem função constitutiva do Direito do Trabalho[26], ou seja, trata-se de um “princípio jurídico geral e estruturante que norteia o sistema juslaboral”[27]. Como ficou acima salientado, o que o artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho passou a permitir foi a substituição da tradicional fórmula da interpretação de conflito de fontes legais, passando a privilegiar aquelas editadas em decorrência da autonomia privada coletiva. Uma primeira reflexão necessária refere-se à função da autonomia coletiva e dos fundamentos para a autonomia dogmática do Direito do Trabalho. Essencialmente, os instrumentos de negociação surgiram e se desenvolveram para a compensação da debilidade da parte mais frágil na negociação das condições de execução do contrato de trabalho, sendo este papel apontado como o primordial destes negócios jurídicos[28]. Consequentemente, os Instrumentos de Negociação Coletiva jamais tiveram como escopo o afastamento das normas de proteção social editadas pelo legislador ordinário, mas sempre foram vislumbradas como mecanismo de melhoria das condições, outrora, mínimas legalmente estabelecidas[29]. Esta lógica decorre daquele que é considerado o elemento fulcral do Direito do Trabalho, o princípio da proteção do trabalhador, pois “pode dizer-se que a construção do direito do trabalho como área dogmaticamente autónoma assenta no objectivo da proteção do trabalhador, que se apresenta como sua valoração material fundamentante com eficácia geral”[30], de forma que o princípio da proteção do trabalhador “não é apenas o mais importante princípio específico do direito laboral, mas é um princípio envolvente, que funciona como argumento justificativo geral para os desvios das normas laborais em relação ao direito privado comum”[31]. Portanto, ainda que se admita alguma parcela de adaptação das peculiaridades da empresa pela via da negociação coletiva[32], não é razoável que se atinja a alma do Direito do Trabalho[33], com a possibilidade de afastamento de normas de proteção mínimas, em decorrência do singelo argumento de modernização da legislação laboral para atendimento das necessidades empresariais, olvidando-se completamente do desequilíbrio estrutural das relações de trabalho, fundamento para a autonomização do Direito do Trabalho[34]. Consequentemente, indaga-se, e aqui inicia-se nossa segunda reflexão, se uma alteração de tal magnitude, ferindo mortalmente aquele que é o princípio estruturante do Direito do Trabalho não encontraria obstáculos do ponto de vista constitucional para sua concretização. Admite-se, que por questões de política legislativa e de Estado sejam editadas normas legais com o intuito de flexibilizar a legislação ordinária, desde que não se choquem frontalmente com disposições constitucionais, o que se questiona é a edição de uma norma que possibilite a inversão completa daqueles valores que foram fundamentais para o surgimento e desenvolvimento do Direito do Trabalho como ciência, pois possibilita que a totalidade das normas de proteção ao trabalhador possam ser afastadas por disposições entre particulares[35], colocando em causa uma das mais notáveis evoluções da cultura jurídica do século XX[36]. Todavia, é necessário indagar se o princípio da proteção encontra amparo constitucional ou ele se situa no plano infraconstitucional, o que autorizaria o legislador ordinário da Lei 13.467/2017 à edição da norma que deu nova redação ao artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. O progresso da ciência do Direito do Trabalho resultou na sua constitucionalização, resultando numa das primeiras manifestações da intervenção estatal constitucional no âmbito privado. Este desenvolvimento, do qual a Constituição brasileira de 1988 é exemplo, resultou no assento constitucional de diversos princípios constitucionais, donde resulta a obrigação do Estado de estabelecimento de mecanismos de proteção social dos trabalhadores[37]. A Constituição brasileira de 1988 estabelece em seu artigo 1º ser fundamento da República Federativa do Brasil, dentre outros, os valores sociais do trabalho, enquanto seu artigo, caput, 7º fixa que é direito dos trabalhadores a melhoria de sua condição social. De forma muito menos enfática, a Constituição da República Portuguesa em seu artigo 59, 2, estabelece que ser incumbência do Estado assegurar as condições de trabalho e repouso a que têm direito os trabalhadores, mas ainda assim “a CRP parece impor que o legislador estabeleça, ele mesmo, um estatuto social mínimo, um patamar legal de protecção dos trabalhadores. Esta é, por força da Constituição portuguesa, uma tarefa fundamental do Estado-legislador, uma missão de que este se encontra incumbido”[38]. Portanto, o que resulta da interpretação do artigo 59, 2, da Constituição da República de Portugal é expresso pelo caput do artigo 7º da Constituição brasileira de 1988, de forma que deveria o legislador infraconstitucional assegurar a concretização destes direitos positivos dos trabalhadores, sob pena de inconstitucionalidade por omissão, sendo questionável, destarte, a opção legislativa do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho[39]. Consequentemente, entendo que o artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho ofende o estatuto social mínimo consagrado pela Constituição Federal de 1988, em especial o artigo 1º, IV e 7º, caput, que em última análise elevaram ao nível constitucional o princípio da proteção do trabalhador, que restaria extinto caso a atual redação daquele artigo prevaleça. No caso dos autos, o fracionamento do intervalo para alimentação e repouso se traduz na flexibilização de uma matéria de segurança, medicina e higiene do trabalho, matéria que foi expressamente afastada do âmbito da negociação coletiva pelo artigo 611-B, XVII, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, afasto, por entender inconstitucional, a autorização do artigo 71, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, mantendo-se a competência exclusiva para este fim do órgão responsável do Ministério do Trabalho. Por não ter havido a concessão integral do intervalo para alimentação e repouso de uma hora é devido o pagamento da indenização preconizada pelo § 4o, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, no importe de 45 (quarenta) minutos diários nos dias de pegada única. Por se tratar de indenização, são indevidos os reflexos postulados pelo reclamante. Pelo exposto, defiro o pagamento de indenização pela não concessão integral do intervalo para alimentação e repouso, no importe no importe de 45 (quarenta) minutos diários nos dias de pegada única por dia em que não se verificou a integral concessão do intervalo, acrescida do adicional de 50%, mesmo quando existente norma coletiva prevendo o pagamento de adicional de horas extras superior, porque se tratam de institutos diversos. Para a apuração do valor devido será observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente laborados pelo reclamante em que não se observou a concessão regular do intervalo para alimentação e repouso e o divisor 220. A base de cálculo para a apuração do valor devido observará o artigo 71, § 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, a remuneração da hora normal de trabalho, incluindo-se, portanto, na forma do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, a importância fixa ajustada, as comissões, as percentagens, as gratificações, diárias, abonos, adicionais e as gorjetas. O Suprem Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.322, declarou a inconstitucionalidade do fracionamento do descanso interjornadas. Diante do descumprimento do intervalo previsto no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro o pagamento do período de forma indenizada, uma vez que sua natureza jurídica é equivalente à do intervalo do artigo 71 da CLT. Consequentemente, são indevidos reflexos. Para a apuração do valor devido será observada a evolução salarial do reclamante, os dias em que não se observou a concessão regular do intervalo interjornadas, o adicional de 50% e o divisor 220. A base de cálculo para a apuração do valor devido observará, por analogia, o artigo 71, § 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, a remuneração da hora normal de trabalho, incluindo-se, portanto, na forma do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, a importância fixa ajustada, as comissões, as gratificações e as gorjetas. Não se cogita na aplicação da Súmula 110 do Tribunal Superior do Trabalho, vez que como ensina Sérgio Pinto Martins (op. cit., página 500), “o verbete só trata do regime de revezamento.”. Do adicional de periculosidade Esclarece o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, que são consideradas perigosas, as atividades ou operações que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica (inciso I) e roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (inciso II). O §4º do referido dispositivo legal prevê, ainda, como perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. As atividades consideradas perigosas (inciso I), bem como as áreas de risco são descritas pela NR 16 da Portaria 3.214/78 e pelo Decreto 93.412/86 no que concerne aos empregados no setor de energia elétrica, apuradas através de perícia técnica, conforme estipulado pelo artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Realizada a prova técnica (fls. 3.266 e seguintes, com esclarecimentos às fls. 3.364 e seguintes) por perito de confiança deste Juízo, restou afastada a prestação de serviços em local perigoso, por não configuradas as hipóteses previstas na NR–16 da Portaria 3.214/78. Às fls. 3.268 pontuou o perito que: “Na atividade de carregamento das baterias dos ônibus, o motorista opera um sistema projetado para conexão denominada de “touch-safe”, sem acesso a partes vivas. O motorista realiza apenas o acoplamento mecânico do conector CCS2, com conector/cabo blindado e grau de proteção (IP) elevado, sem intervenção interna em painéis, barramentos, bornes ou cabos nus. Não há energização perigosa durante o ato de plugar/desplugar. Não há o risco de arco elétrico para o motorista, considerando o tipo de infraestrutura e sistema de segurança.” Houve expressa concordância da reclamada com o laudo pericial apresentado e impugnação do reclamante. Em seus esclarecimentos, fls. 3.364 e seguintes, ao responder aos quesitos suplementares informou que na metodologia utilizada para a análise de risco foi considerada a possibilidade de falhas humanas, erros operacionais e/ou defeitos no sistema incluindo isolamento. Pontuou: “Foram avaliados os controles, as barreiras físicas e as lógicas de prevenção e recuperação que tratam os riscos mesmo em cenários de anomalias operacionais” (fls. 3.365). Também apontou que a atividade executada pelo reclamante dispensa a qualificação de “trabalhador autorizado” mencionada na NR-10 para serviços técnicos, pontuando que o reclamante operava equipamento de utilização final, onde os componentes energizados estão protegidos por invólucros blindados, de forma similar ao manuseio de um eletrodoméstico (fls. 3.366). Também esclareceu: “O equipamento possui grau de proteção IP65/IP67, sendo projetado para operação externa e resistente a intempéries, como chuva e jatos de água. Adicionalmente, o sistema de monitoramento de isolamento do eletroposto bloqueia a energização caso identifique qualquer falha causada por umidade.” Confirmou às fls. 3.367 que a atividade do autor não envolvia contato direto com partes energizadas, intervenção em painéis, barramentos, bornes ou cabos nus. As alegações subjetivas lançadas pelo reclamante em sua impugnação não têm o condão de afastar a imprescindível prova técnica produzida. O perito respondeu satisfatoriamente aos quesitos suplementares apresentados. Diante disto, prevalece a prova pericial produzida pelo Perito do Juízo, que é conclusiva no sentido de que o autor não laborava em atividades perigosas. Deste modo, ratifico as ilações constantes do laudo pericial que constatou a ausência de prestação de serviços em condições de periculosidade. Posto isto, indefiro o pleito de pagamento do adicional de periculosidade. Os reflexos vindicados, por acessórios, restam prejudicados. Sucumbente, arcará o reclamante com os honorários periciais. Da moléstia profissional São pressupostos da responsabilidade subjetiva ou clássica: 1) ação ou omissão do agente; 2) culpa ou dolo do agente; 3) relação de causalidade e 4) dano experimentado pela vítima. Vincula-se a reparação do dano a um comportamento humano positivo ou negativo ilícito, ou seja, um ato violador de dever contratual, legal ou social. Emerge o segundo pressuposto da responsabilidade civil, do dever de cautela, imposto ao homem que vive em sociedade, de não causa prejuízos a terceiros, não só agindo licitamente, como também tomando as cautelas necessárias para evitar estes danos. Afastando-se deste dever, ou seja, conduzindo-se de modo imperito, imprudente ou negligente, o autor da ação atrai para si o dever de tornar indene este prejuízo sofrido pela vítima[40], ou seja, quando o autor do dano age com dolo ou culpa emerge contra ela o dever de indenizar, entretanto, para que a vítima obtenha a indenização, é seu ônus demonstrar que o autor do dano agiu dolosa ou culposamente[41]. O terceiro requisito ou pressuposto para o nascimento da obrigação decorrente de ato ilícito é a existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo ofendido e a alegada ação do ofensor, ou seja, “para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente”[42]. Portanto, para o deferimento de indenização por ato ilícito, necessário que o prejudicado demonstre ao Juízo a existência de dolo ou culpa do agressor, assim como a existência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Cumpria, destarte, ao reclamante o ônus de comprovar que a reclamada se desviou de um comportamento cauteloso exigido para não causar prejuízos a terceiros, assim como que desse comportamento decorreu o dano mencionado exordialmente. Especificamente no caso dos autos, cumpre ser analisada a existência ou não de nexo de causa e efeito entre a alegada patologia do reclamante e o labor por ele desenvolvido em favor da reclamada. Assevera Sebastião Geraldo de Oliveira[43]que “numa seqüência lógica, o exame de causalidade deve ser feito antes da verificação da culpa do empregador ou do risco da atividade, porquanto poderá até haver nexo sem culpa, mas não haverá culpa se não for constado o liame causal”. Portanto, afastado o nexo de causalidade, não se cogita em produção de prova oral para a demonstração de eventual culpa do empregador, uma vez que o estudo do nexo de causalidade é logicamente anterior à análise da existência de culpa do empregador. Além disso, entende este Juízo que a prova oral pretendida pela parte não tem o condão de ilidir o bem lançado laudo pericial acostado aos autos, porque a matéria debatida é exclusivamente técnica, sendo dispensável a oitiva de testemunhas para a prova das atividades desenvolvidas pelo reclamante, o que poderia ser deferido para a prova de culpa do empregador, mas que, todavia, é irrelevante no caso vertente, ante a inexistência de nexo causal apurada em perícia, já que as testemunhas não detêm o necessário conhecimento técnico em medicina do trabalho para averiguar a efetiva existência de nexo de causalidade[44]. Elaborado o laudo pericial por perito de confiança deste Juízo, restou afastado o nexo de causalidade entre a patologia do reclamante e o labor por ele desenvolvido em favor da reclamada, donde não se encontram presentes os requisitos para o deferimento da indenização por danos morais e patrimoniais postulados exordialmente, uma vez que não preenchidos os requisitos legalmente exigidos[45]. As conclusões do laudo de ergonomia (fls. 3.292 e seguintes, com esclarecimentos às fls. 3.364 e seguintes) apontam para a ausência de riscos significativos para o reclamante, ou seja, suas atividades apresentam riscos aceitáveis sob a ótima da engenharia ergonômica, com foco nos ombros e braços (fls. 3.293). Às fls. 3.295 indicou que não foram constatadas nas atividades do autor situações que pudessem representar probabilidade significativa com consequências de lesões e/ou acidentes de proporções importantes, ou seja, não se constatou atividade crítica a ponto de colocar em risco a integridade física do reclamante (foco ombros e braços). A parte autora impugnou a prova produzida. Em seus esclarecimentos o perito pontuou às fls. 3.369 que a ausência de documentos formais não impede a conclusão pericial tendo em vista a diligência técnica in loco e a análise ergonômica realizada. Às fls. 3.370 ponderou: “(...) (c) O "pior cenário" de esforço físico na condução de veículos pesados ocorre em manobras de esterçamento total; mesmo nestes picos de demanda, o uso de assistência hidráulica mantém os esforços abaixo do limiar patogênico, conforme ratificado pelo escore baixo no Método RULA (Nível 3/2)”. Também informou: “a carga acumulada foi avaliada por meio da taxa de ocupação e duração da exigência no ciclo. A afirmação de ausência de risco baseia-se no fato de que os esforços instantâneos são leves e as pausas entre viagens (até 20 minutos) permitem a recuperação fisiológica do sistema musculoesquelético. Conforme os preceitos da Engenharia Ergonômica, quando a intensidade do esforço é baixa e há pausas recuperadoras, não ocorre o fenômeno de fadiga acumulada capaz de gerar lesão (LER/DORT).” Esclareceu o perito, por fim, que a jornada de trabalho foi considerada em sua totalidade dentro da análise da organização do trabalho e que tendo em vista as queixas em membros superiores (ombros e braços) a medição prioritária foi de vibração de mãos e braços no volante, sendo que, nesse caso, a diferença entre ônibus elétrico e combustão é marginal (fls. 3.371). Produzida prova pericial médica (fls. 3.389 e seguintes) restou afastado o nexo direito ou concausal entre as queixas do autor e o trabalho desenvolvidos em favor da ré. Além disso, a prova pericial apurou que o reclamante não apresenta limitação ou incapacidade relacionada ao objeto da inicial (fls. 3.390). Às fls. 3.424 informou que o exame físico é normal, sem limitação, existindo apenas achado de alteração decorrente de fratura de punho esquerdo sem relação com o labor, leve, que não justifica limitação ou incapacidade por si só. Também indicou que a queixa ortopédica no ombro não tem relação com o labor, estando o exame físico normal, sem limitação funcional objetiva, sem perda de força, sem alterações significativas (3.433). Quanto à ansiedade apontou às fls. 3.434 que não há evidência que demonstre a relação com o labor. Apontou que o exame psíquico pericial se mostrou integralmente preservado (fls. 3.435). Em seus esclarecimentos, manteve as conclusões apresentadas. O perito respondeu satisfatoriamente aos quesitos suplementares apresentados. Deste modo, é improcedente a pretensão inicial de percebimento de indenização por danos morais e materiais em decorrência da alegada patologia ocupacional do reclamante. Da garantia de emprego Estabelece o artigo 118 da Lei 8213/91: “Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Dispõe o artigo 19, caput, da Lei 8213/91: “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” Por seu turno, o artigo 20 da Lei 8213/91 conceitua acidente do trabalho, nos seguintes termos: “Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”. Por outro lado, o artigo 86 da mesma Lei determina que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Ensina, ainda, Arnaldo Süssekind que “o auxílio doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias (art. 71 do Regulamento). Nos primeiros quinze dias caberá ao empregador pagar ao acidentado a remuneração integral percebida no dia do acidente (art. 75). Destarte, há simples interrupção remunerada da prestação de serviços nos primeiros 15 dias da incapacidade gerada pelo acidente; mas, a partir do 16o dia, ocorrerá a suspensão do contrato de trabalho, embora o parágrafo único do art. 4o da CLT determine que esse período seja computado no tempo de serviço do empregado para os efeitos da indenização de antiguidade e, como corolário jurídico, para a manutenção dos depósitos do FGTS.”[46]. Portanto, a partir do 16º dia do afastamento, enquanto não forem consolidadas as lesões decorrentes do acidente de trabalho, será devido o auxílio doença em sua modalidade acidentária. Submetido a exame médico pericial, foi afastada a incapacidade laborativa do reclamante, assim como o nexo de causalidade/concausalidade entre a alegadas patologias e o labor por ele desenvolvido em favor da reclamada, de forma que as alegadas doenças não podem ser consideradas doença do trabalho, não se equiparando, portanto, ao acidente do trabalho. No caso dos autos, não era o reclamante detentor de garantia de emprego. Deste modo, improcede o pleito de reintegração decorrente de garantia de emprego. Sucumbente, arcará o reclamante com os honorários periciais médicos e técnicos (ergonomia). Da indenização por danos morais São pressupostos da responsabilidade subjetiva ou clássica: 1) ação ou omissão do agente; 2) culpa ou dolo do agente; 3) relação de causalidade e 4) dano experimentado pela vítima. Vincula-se a reparação do dano a um comportamento humano positivo ou negativo ilícito, ou seja, um ato violador de dever contratual, legal ou social. Emerge o segundo pressuposto da responsabilidade civil, na lição do Magistrado Rogério Marrone de Castro Sampaio[47]: “do dever imposto a todo homem que vive em sociedade de conduzir-se de modo a não lesar bens jurídicos alheios. Deve, portanto, não só agir com fins lícitos, mas também tomar as cautelas necessárias para evitar danos a terceiros. E, ao desviar desse comportamento cauteloso, conduzindo-se de maneira imprudente, negligente ou imperita, dá causa ao resultado danos, revestindo seu comportamento de ilicitude e contraindo, por consequência, o dever de indenizar a vítima.”. Sílvio Rodrigues[48] ensina que “o segundo elemento, diria, o segundo pressuposto para caracterizar a responsabilidade pela reparação do dano é a culpa ou dolo do agente que causou o prejuízo”, esclarecendo que “em rigor, na ideia de negligência se inclui a de imprudência, bem como a de imperícia. Pois aquele que age com imprudência, negligencia em tomar as medidas de precaução aconselhadas para a situação em foco; como, também, a pessoa que se propõe a realizar uma tarefa que requer conhecimentos especializados ou alguma habilitação e a executa sem ter aqueles ou esta, obviamente negligenciou em obedecer às regras de sua profissão e arte; todos agiram culposamente”. Prossegue o Tratadista: “ordinariamente, para que a vítima obtenha a indenização, deverá provar entre outras coisas que o agente causador do dano agiu culposamente”. O terceiro requisito ou pressuposto para o nascimento da obrigação decorrente de ato ilícito é a existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo ofendido e a alegada ação do ofensor. Neste sentido a lição de Sílvio Rodrigues[49]: “para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente”. Portanto, para o deferimento de indenização por ato ilícito, necessário que o prejudicado demonstre ao Juízo a existência de dolo ou culpa do agressor, assim como a existência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Cumpria, destarte, ao reclamante o ônus de comprovar que a reclamada se desviou de um comportamento cauteloso exigido para não causar prejuízos a terceiros, assim como que desse comportamento decorreu o dano mencionado exordialmente. A prova produzida nos autos dá conta de que a reclamada não garantiu meio ambiente de trabalho sadio aos empregados, havendo banheiros no terminal central, o que não era suficiente diante do labor em diversas linhas. Não há comprovação da existência de convênios para uso de banheiros em comércios locais. O desempenho de atividades externas não afasta a obrigação da reclamada, garantidora do meio ambiente de trabalho seguro e sadio, de propiciar aos seus empregados meios efetivos para que pudessem satisfazer suas necessidades fisiológicas. Isto porque, assegura a constituição federal que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante. Não resta dúvida, portanto, que a ré se descurou da obrigação de zelar por um ambiente de trabalho adequado, conforme determina o artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido: “TRABALHO EXTERNO. BANHEIRO E ÁGUA POTÁVEL. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. SONEGAÇÃO. DANO IMATERIAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Se o empregador abandona o cumprimento das Normas Regulamentadoras, em particular a de número 24, deixando de facultar acesso à água potável e instalações sanitárias a seus empregados nos pontos de trabalho, pratica ato ilícito. Obrigar o empregado a buscar locais para hidratar-se e desonerar-se de suas necessidades fisiológicas, pedindo acesso a estabelecimentos comerciais ou comprando produtos importa desrespeito à dignidade do trabalhador. Presentes a prática do ato ilícito, seu nexo com o prejuízo e o dano em si, o que autoriza a imposição de indenização. Recurso provido, no particular. (TRT-2 10005223720205020710 SP, Relator: MARCOS NEVES FAVA, 15ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 18/03/2022)”. Assim sendo, restou demonstrado que não foram oferecidas ao trabalhador condições mínimas de higiene e segurança. A atitude da reclamada em manter os locais de trabalho sem condições mínimas de higiene causou danos ao reclamante sendo certo que esta conduta se desviou de um comportamento cauteloso exigido do empregador, sendo inequívoco o nexo de causalidade entre a atitude da reclamada e o dano moral vindicado pelo obreiro. Com relação ao pleito de pagamento de indenização por danos morais decorrentes do alegado dano existencial sofrido pelo reclamante, este Juízo ainda não vislumbra ofensa a direitos de personalidade do obreiro, tais como a honra, a intimidade ou a liberdade a ensejar a reparação pretendida. Ademais, não parece ser fácil incluir a prestação de serviços em horas extraordinárias como ato ilícito praticado pelo empregador, já que há previsão legal desta modalidade de serviços. Deste modo, não procede o pleito de pagamento de dano moral existencial. A moderna doutrina tem admitido a existência de dano moral naqueles casos em que há afronta a direito personalíssimo do ofendido, podendo ser configurado nas seguintes espécies: 1) dano estético; 2) dano à intimidade; 3) dano à vida de relação (honra, dignidade, honestidade, imagem, nome); 4) dano biológico e 5) dano psíquico. Como ensina Rui Stoco, “os danos morais são ofensas aos direitos de personalidade, assim como o direito à imagem constitui um direito de personalidade, ou seja, àqueles direitos da pessoa sobre ela mesma, no dizer de Teresa Ancona, direitos esses insuscetíveis de serem avaliados em dinheiro”[50], sendo correto que, dentre os direitos de personalidade, “temos a dimensão moral e é aí que se localiza o gozo dos direitos sobre a integridade moral. Dentre esses estão o direito à liberdade, à honra, ao segredo, ao recato, ao nome, ao próprio retrato e à própria imagem”[51], e, “o direito à honra, como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito”[52]. Diante dos fatos ocorridos no presente feito, observa-se que foi maculada a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração e o respeito do reclamante, uma vez que foi obrigado a se sujeitar a tratamento indigno de seu empregador que não providenciou condições mínimas de higiene no local de trabalho. Houve, portanto, mácula à honra do reclamante, de forma que é devida a reparação moral, conforme artigo 5o, X, da Constituição Federal, vez que presentes os requisitos da responsabilidade civil. Não há nos autos prova da existência de qualquer das excludentes de responsabilidade, quais sejam: culpa exclusiva da vítima; fato de terceiro; caso fortuito ou força maior; cláusula de não indenizar; estado de necessidade ou legítima defesa. Para a apuração do montante devido a título de danos morais, devem ser observados o grau de culpa do agente bem como sua capacidade econômica, sendo certo que esta é importante no sentido de se evitar que o autor do ato ilícito volte a causar o mesmo prejuízo para outras pessoas, trata-se, portanto, de penalidade com cunho pedagógico. Por outro lado, a indenização deve ser suficiente para minimizar o sofrimento da vítima, arbitrável de acordo com a prudente estimativa do julgador[53]. No caso dos autos, a reclamada se constitui numa empresa de grande porte com capital social expressivo, de forma que a indenização a ser arbitrada não pode ser reduzida a ponto de encorajar futuras atitudes semelhantes à presente. Houve elevado grau de culpa da reclamada, posto que impôs ao trabalhador condições degradantes de trabalho. A fixação do dano extrapatrimonial, destarte não pode se pautar em um referencial meramente econômico, como os vencimentos do trabalhador, posto que se admitir esta forma de estipulação criaria um paradoxal sistema ressarcitório[54], onde seria possível que os herdeiros de um diretor de uma empresa, viúvo, idoso e sem filhos, morto num mesmo acidente de um jovem motorista, casado e pai de dois filhos, recebessem uma indenização por danos morais, decorrentes deste acidente, substancialmente superior àquela dos herdeiros deste último, afrontando a diretriz do artigo 5º, V, da Constituição Federal, uma vez que não haveria proporcionalidade entre as ofensas e as compensações porventura fixadas. Este, aliás, foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF que declarou a não recepção da Lei 5.250/67, que estabelecia critérios tarifados de estipulação das indenizações por danos morais[55]. Deste modo, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização por danos morais devida, ante a gravidade da conduta da reclamada em obrigar seus trabalhadores a atuarem em local sem as mínimas condições de higiene. Os juros de mora e a correção monetária serão computados a partir da data da fixação dos danos (Súmula 362 do STJ). Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV[56], da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente[57]. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Deste modo, os honorários periciais (técnicos e médicos) serão suportados pela União em seus valores máximos, R$ 1.000,00 (mil reais), cada, por se tratarem de perícias de alta complexidade (Provimento GP/CR 02/2024). Transitada em julgado a presente decisão, expeçam-se requisições. Fixo em 15% (quinze por cento) do valor da execução o valor dos honorários de advogado em favor dos patronos do reclamante, na forma do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O processo do trabalho possui uma singularidade que é a habitual cumulação objetiva de pedidos, de forma que não é incomum que num mesmo processo sejam formulados inúmeros pedidos com base num mesmo contrato de trabalho[58]. Diferentemente ocorre no processo civil, onde não é comum a cumulação objetiva, que deve observar os requisitos do artigo 327 do Código de Processo Civil. Consequentemente, a disciplina da sucumbência no processo civil e no processo do trabalho, consideradas suas peculiaridades, deveria seguir caminhos distintos. E parece que este foi o direcionamento adotado pelo legislador da Lei 13.467/2017, pois ao contrário do legislador do Código de Processo Civil, estabeleceu no artigo 791-A, § 3º, que os honorários de advogado somente seriam devidos pela parte vencida parcialmente na hipótese de sucumbência recíproca, enquanto que o legislador do Código de Processo Civil estabeleceu que estes seriam devidos também na hipótese de sucumbência parcial, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil. A segunda modalidade de sucumbência ocorre naquelas hipóteses em que autor e réu são em parte vencedores e vencidos, ou seja, na situação de um processo em que se discute o pagamento de danos morais e horas extras, e, o autor somente foi vencedor no pleito de horas extras. Aplicando-se a disciplina do Código de Processo Civil haveria condenação de honorários de advogado para as duas partes, pois ocorreria sucumbência parcial do autor e do réu. A sucumbência recíproca – esta prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – não se equipara àquela, pois nesta é necessário que cada parte seja integralmente vencedor e vencida, sendo clássico o exemplo da procedência do pedido principal e da reconvenção[59]. E este tratamento diferenciado da disciplina dos honorários advocatícios no processo do trabalho justifica-se por aquela característica acima mencionada, uma vez que a multiplicidade de pedidos, típica deste ramo processual, gera uma potencial sucumbência da parte menos favorecida processualmente à produção de provas – muitas vezes limitada à prova testemunhal – que resultaria num injustificável obstáculo ao amplo acesso à Justiça, princípio de cariz constitucional, caso adotada a sucumbência parcial do processo civil. Sabedor destas peculiaridades, o legislador de 2017, sabiamente, limitou a condenação da parte autora em honorários de advogado às hipóteses de improcedência dos pedidos, e, na circunstância de procedência parcial – aqui a expressão é utilizada para enfatizar a hipótese – somente em caso de sucumbência recíproca das partes. Deste modo, por não haver sucumbência recíproca no caso dos autos, não são devidos honorários de advogado à reclamada. Para que se cogite em compensação, é necessário que as partes detenham obrigações e créditos recíprocos, ou seja, é imprescindível a existência de reciprocidade de obrigações entre as partes. No caso vertente, não se vislumbra a existência de créditos fungíveis, líquidos e presentemente exigíveis em favor da reclamada[60], donde não se pode cogitar em compensação, conforme postulado em defesa. Serão, todavia, deduzidos os títulos pagos a igual título a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Na hipótese de deferimento de horas extras será observada a OJ 415 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Do índice de correção monetária e juros Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. Das contribuições previdenciárias Não haverá incidência da contribuição previdenciária nas verbas deferidas que estejam elencadas no rol constante do artigo 28, parágrafo 9o, da Lei 8212/91. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, declaro extinto sem resolução do mérito o pedido de devolução de descontos indevidos; rejeito a prejudicial arguida em relação ao pleito de reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho; acolho a prejudicial arguida, para declarar extintos com resolução do mérito os créditos do reclamante anteriores a 08 de julho de 2020 e, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCELO EDUARDO DA SILVA contra EXPRESSO MARINGA DO VALE S.A., para condenar a reclamada a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, ao reclamante os seguintes títulos: horas extras; reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado, abonos trezenos e depósitos de FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%; indenização pela não concessão integral do intervalo para alimentação e repouso; indenização pela não observância do intervalo interjornadas; indenização por danos morais e honorários de advogado. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma da ADC 58 do STF. Em relação aos entes públicos, aplicar-se-á o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Autoriza-se a dedução de parcelas pagas a igual título. Juros de mora e correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais, na forma da fundamentação. Contribuições fiscais e previdenciárias, exceto aquelas devidas a terceiros, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução dos valores devidos pelo reclamante, observando-se para as entidades filantrópicas do quanto estipulado na Lei 12.101/2009. Os cálculos dos descontos previdenciários serão feitos mês a mês, respeitado o teto de contribuição[61]. Com relação à contribuição fiscal, haverá desconto sobre o crédito mensal apurado em liquidação de Sentença, excluindo-se os juros de mora [62], observada a tabela em vigor à época da execução e o disposto no Ato Declaratório número 01, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de 27 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2009, página 15 e Instrução Normativa 1500/2014 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos respectivos 15 dias após a efetivação do pagamento do crédito exequendo, sob as penas da lei. A reclamada resta absolvida das demais postulações. Honorários periciais na forma da fundamentação. Custas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), pela reclamada. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular [1]Vicente Greco Filho. Direito Processual Civil brasileiro. 11ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1996. p. 107. [2]Cfr. Teresa Arruda Alvim Wambier et al. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil, Artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 556. [3]Luiz Guilherme Marinoni et al. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 351 [4]Câmara Leal. Da prescrição e da Decadência. Rio de Janeiro: Forense: 1939. p. 19. [5]Cfr. Sérgio Pinto Martins. Direito Processual do Trabalho. 16ª edição. Ed. Atlas: São Paulo, 1999. p. 272. [6]Raimundo Simão de Melo. Prescrição nas ações acidentárias sob o enfoque da tutela dos direitos humanos. Revista do TST, Brasília, volume 74, número 1, janeiro-março de 2008. p. 133-157 (136) [7] .B. Calheiros Bomfim, Silvério dos Santos, Cristina Kaway. Dicionário de Decisões Trabalhistas. 31a edição. Edições Trabalhistas: Rio de Janeiro, 2000. p. 144. [8] Cf. artigo 7º, “a”, da Lei 605/49, não prevalecendo a alegação da Reclamada de não incidência de horas extras neste título. [9] Cf. artigo 142, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. [10] Cf. artigo 487, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. [11] Cf. artigo 3º do Decreto 1.881/62. [12] Calculados na forma dos artigos 15 da Lei 8036/90; 27 do Decreto 99684/90; 12o e 13o, da Instrução Normativa SIT/MTE 25/2001. [13] Cf. artigo 7o, parágrafo 2o, da Lei 605/49. [14] Cf. Orientação Jurisprudencial 97 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho [15]Aqui utilizada a expressão em seu sentido lato, ou seja, abarcando todas as hipóteses de negociação coletiva, nomeadamente as Convenções Coletivas de Trabalho, os Acordos Coletivos de Trabalho, assim como as Negociações Coletivas atípicas. [16]Assim, João Leal Amado. Negociado X Legislado. O princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador e as relações entre a Lei e Convenção Colectiva em Portugal. Cadenos de Pós-Graduação em Direito: estudos e documentos de trabalho. Número 1. São Paulo: Manole Editora, 2011. p. 8. [17]Ainda que se possa discutir a origem destas normas, conforme já tratamos em: Maurício Matsushima Teixeira. Movimentos Sociais e Direito do Trabalho: da Revolução Industrial à globalização ou do Estado Liberal ao Estado Pós-moderno. Disponível em: . [18]Cf. João Leal Amado. Negociado x legislado: a experiência e a reforma trabalhista brasileira: algumas notas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Volume 83. Número 3. Julho-setembro de 2017. P. 138-159 (138). Assim também Gérard Lyon-Caen. L’état des sources du droit du travail. Droit Social.Número 12. Dezembro de 2001. P. 1031-1034 (1034). [19]Cf. João Leal Amado. Negociado x legislado: a experiência e a reforma trabalhista brasileira: algumas notas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Volume 83. Número 3. Julho-setembro de 2017. P. 138-159 (142). [20]“Palavra mágica dos nossos tempos, por mais imprecisa que seja a respectiva noção no plano jurídico”, João Leal Amado. Negociado x legislado: a experiência e a reforma trabalhista brasileira: algumas notas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Volume 83. Número 3. Julho-setembro de 2017. P. 138-159 (138). [21]Apontam-se como pontos fulcrais para a alegada crise da Negociação Coletiva, os mecanismos de extensão dos efeitos dos Instrumentos Coletivos para toda a coletividade de trabalhadores – seja no âmbito da categoria, seja em caráter regional ou nacional – e a intangibilidade das normas protetivas ordinárias do Direito do Trabalho. Por todos, Maria do Rosário Palma Ramalho. Tratado de Direito do Trabalho – Parte III – Situações Laborais Colectivas. Coimbra: Edições Almedina, 2012. P. 208 e seguintes. [22]Revogado pelo artigo 3º, 1 e 3, do Código do Trabalho de 2009, que ressalva um bloco de direitos que não poderiam ser objeto de Negociação Coletiva in pejus. [23]Neste sentido, concordamos com o posicionamento de Homero Batista Mateus da Silva. Comentários à Reforma Trabalhista – análise da Lei 13.467/2017 – artigo por artigo. São Paulo: Thomson Reuters, 2017. P. 115; Vólia Bomfim Cassar e Leonardo Dias Borges. Comentários à Reforma Trabalhista – Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. São Paulo: Editora Método, 2017. P. 75-76 e João Leal Amado. Negociado x legislado: a experiência e a reforma trabalhista brasileira: algumas notas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Volume 83. Número 3. Julho-setembro de 2017. P. 138-159 (155). [24]Cf. Maria do Rosário Palma Ramalho. Tratado de Direito do Trabalho – Parte III – Situações Laborais Colectivas. Coimbra: Edições Almedina, 2012. p. 212. [25]João Leal Amado. Negociado x legislado: a experiência e a reforma trabalhista brasileira: algumas notas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Volume 83. Número 3. Julho-setembro de 2017. P. 138-159 (145). [26]Claus-Wilhelm Canaris. Pensamento Sistemático e conceito de sistema na ciência do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989. p. 90. Tradução de António Menezes Cordeiro. [27]Guilherme Machado Dray. O princípio da proteção do trabalhador. Coimbra: Edições Almedina, 2015. p. 19. [28]Neste sentido, por todos, Maria do Rosário Palma Ramalho. Tratado de Direito do Trabalho – Parte III – Situações Laborais Colectivas. Coimbra: Edições Almedina, 2012. p. 195, especialmente nota 22. [29]Assim José Barros Moura. A Convenção Colectiva entre as fontes de Direito do Trabalho. Coimbra: Livraria Almedina, 1984. P. 156: “a função da contratação colectiva além de adaptar a lei geral às peculiaridades das categorias abrangidas, e de consolidar as conquistas consagradas na lei geral, é, sobretudo a de melhorar a situação dos trabalhadores”. Grifos do original. [30]Maria do Rosário Palma Ramalho. Da autonomia dogmática do Direito do Trabalho. Coimbra: Livraria Almedina, 2001, p. 428. [31]Maria do Rosário Palma Ramalho. Da autonomia dogmática do Direito do Trabalho. Coimbra: Livraria Almedina, 2001, p. 428. [32]Até porque é conhecida a característica dos princípios, do qual não escapa o princípio da proteção, de que eles não valem sem exceção, ou seja vislumbra-se a possibilidade de decisões contrárias, mas em caráter excepcional, cf. Claus-Wilhelm Canaris. Pensamento Sistemático e conceito de sistema na ciência do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989. p. 88. Tradução de António Menezes Cordeiro. [33]Assim também João Leal Amado. Negociado x legislado: a experiência e a reforma trabalhista brasileira: algumas notas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Volume 83. Número 3. Julho-setembro de 2017. p. 138-159 (143): “a norma negociada se substituía à norma legislada – um Direito do Trabalho que, assim, mudava de alma (alguns diriam: perdia a alma)”. [34]Esta autonomização do Direito do Trabalho, apontada por Franz Wieacker. História do Direito Privado moderno. 2ª edição. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993. p. 635, como “um dos progressos mais evidentes da cultura jurídica do nosso século”, referindo-se ao Século XX. [35]Aqui nem se discute, pois foge ao âmbito deste estudo, a questão do financiamento das entidades sindicais, fortemente abalado em decorrência da mesma Lei que possibilitou a prevalência do negociado sobre o legislado. [36]Cf. Franz Wieacker. História do Direito Privado moderno. 2ª edição. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993. p. 635. [37]Cf. José João Abrantes. O Código do Trabalho e a Constituição. Questões Laborais. Ano X. Número 22. Coimbra: Coimbra Editora, 2003. P. 123-154 (131). [38]João Leal Amado. Negociado X Legislado. O princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador e as relações entre a Lei e Convenção Colectiva em Portugal. Cadenos de Pós-Graduação em Direito: estudos e documentos de trabalho. Número 1. São Paulo: Manole Editora, 2011. p. 8. [39]Assim também José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreia. Constituição da República Portuguesa Anotada. Volume I. 4ª edição. Coimbra: Coimbra Editora, 2007. p. 775, comentando a possibilidade de prevalência do negociado sobre o legislado na oportunidade da alteração do Código do Trabalho de 2003, considerando inconstitucional esta inovação. [40]Cfr. Rogério Marrone de Castro Sampaio. Direito Civil - Responsabilidade Civil. 2a edição. São Paulo: Ed. Atlas, 2002. p. 71. [41]Cfr. Sílvio Rodrigues. Direito Civil – responsabilidade civil. 14a edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1995. p. 16. [42]Sílvio Rodrigues. Op. cit. p. 17. [43]Sebastião Geraldo de Oliveira. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. São Paulo: Editora LTR, 2005. p. 137. [44]Precedente do TRT da 15ª Região RO 1437-2003-071-15-00-7. [45]Precedente do TRT da 15ª Região RO 1977-2005-011-15-00-9: “DANOS MORAL E MATERIAL. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE: INDISPENSÁVEL. Indispensável à caracterização de responsabilidade do empregador por dano de alegada doença ocupacional ou acidente de trabalho, a comprovação robusta de nexo causal entre o trabalho desenvolvido e a moléstia contraída pelo empregado. Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira, in Indenizações Por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, “a exigência do nexo causal como requisito para obter a eventual indenização encontra-se expressa no artigo 186 do Código Civil quando menciona ‘aquele que...causar dano a outrem’. Com efeito, pode até ocorrer a indenização sem que haja culpa, como previsto no artigo 927, parágrafo único do Código Civil, mas é incabível o ressarcimento quando não ficar comprovado o nexo que liga o dano ao seu causador”. Decisão por unanimidade”. [46]Arnaldo Sussekind. Instituições de Direito do Trabalho. 20ª edição. São Paulo: Editora. LTR, 2002. p. 504 [47] Rogério Marrone de Castro Sampaio. Direito Civil - Responsabilidade Civil. 2a edição. São Paulo: Editora Atlas. p. 71 [48] Sílvio Rodrigues. Direito Civil – responsabilidade civil. Volume IV. 14a edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1995. p. 16 [49] op. cit. p. 17 [50]Op. cit. p. 1612. [51]Op. cit. p. 1613. [52]Op. cit. p. 1635. [53]Precedente do TJSP JTJ/LEX 230/94:“INDENIZAÇÃO. Responsabilidade Civil. Dano moral. Verba devida. Arbitramento. Juízo prudencial. Adequação à situação pessoal das partes. A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. Deve, por isso, adequar-se à condição pessoal das partes, por que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, nem agrave, sem proveito, a obrigação do ofensor. (Ap. Cível 78.455-4/SP, Rel. Cezar Peluso, j. 21-12-99.”. [54]Cfr. Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Rideel, 2018. p. 141. [55]Destaca-se trecho do voto do Ministro Ricardo Lewandowski: “a indenização por dano moral – depois de uma certa perplexidade inicial por parte dos magistrados – vem sendo normalmente fixada pelos juízes e tribunais, sem quaisquer exageros, aliás, com muita parcimônia, tendo em vista os princípios da equidade e da razoabilidade, além de outros critérios como o da gravidade e a extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; e a condição financeira do ofendido e do ofensor. Tais decisões, de resto, podem ser sempre submetidas ao crivo do sistema recursal. Esta Suprema Corte, no tocante à indenização por dano moral, de longa data, cristalizou jurisprudência no sentido de que os arts. 52 e 56 da Lei de Imprensa não foram recepcionados pela Constituição, com o que afastou a possibilidade do estabelecimento de qualquer tarifação”. [56]Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. [57]Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. [58]Neste sentido: Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista. Análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Riedel, 2018. p. 459. [59]Essa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 176. [60]Assim se manifestava Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Volume II. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 249, acerca do instituto da compensação: “A compensação opera, automaticamente, sine facto hominis, pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para sua configuração. São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos. Reciprocidade das obrigações - Este é o requisito fundamental da compensação, pois trata-se de um meio de extinção das obrigações pelo encontro de dois direitos opostos. (...) Assim, para que haja compensação, mister se faz a presença de obrigações e créditos recíprocos, entre as mesmas partes.”. [61] Cf. Lei 8212/91, regulamentada pelo Decreto 3048/99, artigo 43 e parágrafos (redações atribuídas pela Lei 8620/93 – caput - e pela Lei 11941/2009 - parágrafos 1º a 6º), observando-se os termos da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. [62] Cf. artigo 46, § 1o, I, da Lei 8541/1992. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO MARINGA DO VALE S.A.

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