Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011295-43.2026.5.03.0057 AUTOR: WILHIAN RONALD RODRIGUES SILVA RÉU: GILCELIO ALVES FARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1dbe81 proferida nos autos. SENTENÇA Homologo o acordo, tal como entabulado pelas partes na petição anexada aos autos ID a9b0f0c, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Em razão da declaração realizada pela parte autora, ou por seu patrono com poderes específicos para tanto, no sentido da pobreza na acepção legal, e não havendo prova, nos autos, de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cabe conceder-lhe o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT, e súmula 463, do TST. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará quitação pelo objeto dos pedidos e extinta relação jurídica havida entre as partes, encerrando toda e qualquer controvérsia em torno da existência ou não de vínculo empregatício. Tratando-se de acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício e constando no polo passivo pessoas naturais, não haverá contribuição previdenciária a ser recolhida no presente feito, nos termos do art. 4º , parágrafo 3º da Lei 10.666/03 Custas, no importe de R$252,00 calculadas sobre o valor do acordo, pelo reclamante, dispensadas, uma vez que lhe é deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Deverá o reclamante manifestar em 10 dias após o vencimento da última parcela do acordo, em caso de não cumprimento, sendo que após este prazo os autos serão arquivado. Dê-se ciência à perita médica do acordo homologado nos presentes autos sendo desnecessária a realização da perícia médica. Após cancele-se a perícia no sistema PJE. Cancele-se a audiência. Intimem-se as partes. Cumpra-se o Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023 (Iniciar liquidação e enviar o processo para o fluxo "controle de acordo"). Intime-se o reclamante, também diretamente. Comprovada a quitação integral e registrados os valores no sistema, remetam-se os autos ao arquivo. DIVINOPOLIS/MG, 04 de setembro de 2026. ANSELMO BOSCO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILCELIO ALVES FARIA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011295-43.2026.5.03.0057 AUTOR: WILHIAN RONALD RODRIGUES SILVA RÉU: GILCELIO ALVES FARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1dbe81 proferida nos autos. SENTENÇA Homologo o acordo, tal como entabulado pelas partes na petição anexada aos autos ID a9b0f0c, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Em razão da declaração realizada pela parte autora, ou por seu patrono com poderes específicos para tanto, no sentido da pobreza na acepção legal, e não havendo prova, nos autos, de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cabe conceder-lhe o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT, e súmula 463, do TST. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará quitação pelo objeto dos pedidos e extinta relação jurídica havida entre as partes, encerrando toda e qualquer controvérsia em torno da existência ou não de vínculo empregatício. Tratando-se de acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício e constando no polo passivo pessoas naturais, não haverá contribuição previdenciária a ser recolhida no presente feito, nos termos do art. 4º , parágrafo 3º da Lei 10.666/03 Custas, no importe de R$252,00 calculadas sobre o valor do acordo, pelo reclamante, dispensadas, uma vez que lhe é deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Deverá o reclamante manifestar em 10 dias após o vencimento da última parcela do acordo, em caso de não cumprimento, sendo que após este prazo os autos serão arquivado. Dê-se ciência à perita médica do acordo homologado nos presentes autos sendo desnecessária a realização da perícia médica. Após cancele-se a perícia no sistema PJE. Cancele-se a audiência. Intimem-se as partes. Cumpra-se o Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023 (Iniciar liquidação e enviar o processo para o fluxo "controle de acordo"). Intime-se o reclamante, também diretamente. Comprovada a quitação integral e registrados os valores no sistema, remetam-se os autos ao arquivo. DIVINOPOLIS/MG, 04 de setembro de 2026. ANSELMO BOSCO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WILHIAN RONALD RODRIGUES SILVA