Publicações do processo

0011295-39.2025.5.03.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATSum 0011295-39.2025.5.03.0102 AUTOR: RAQUEL MIRANDA SILVA RÉU: CENTRO DE EMAGRECIMENTO JULIANA CALDEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2de9dc5 proferida nos autos. SENTENÇA I. FUNDAMENTOS RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DA RÉ A ré informou a alteração de sua razão social para Centro Especializado em Emagrecimento e Saúde Mavaro Ltda., juntando o contrato social consolidado (IDs 5bdcfb1, daa0a71 e 32eca89). Diante da comprovação documental, defere-se o requerimento para determinar à Secretaria da Vara a retificação do polo passivo no sistema PJe, fazendo constar a atual denominação da reclamada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS A autora afirma que trabalhou exposta à insalubridade, mas nunca recebeu o respectivo adicional. Designada perícia, o laudo concluiu pela descaracterização da insalubridade, o que foi ratificado em esclarecimentos (IDs e13ee06 e 9a5eab5). A impugnação ao laudo não descaracteriza sua validade, pois não foi realizada qualquer prova em contrário dos fatos tomados como pressupostos pelo perito em seu laudo. Além disso, o perito possui o conhecimento técnico necessário para o deslinde da questão, motivo pelo qual suas conclusões são adotadas como razão de decidir. Diante do exposto, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade, reflexos e de retificação do PPP. Honorários periciais Em face da complexidade da diligência, que também envolveu deslocamentos do perito, como auxiliar da Justiça, para apuração no local de trabalho do Autor, arbitra-se em R$ 1.500,00 o valor dos honorários devidos ao perito. Sucumbente a parte Autora, no objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais (CLT, caput do art. 790-B). Sendo, porém, beneficiária da justiça gratuita, conforme será tratado em sede própria, o pagamento deverá ser requisitado ao E. TRT da 3ª Região, oportunamente. Observe-se que a atualização monetária dos honorários periciais segue regra própria, conforme OJ 198 da SDI-I, do TST, sendo, portanto, diferente da regra geral aplicável a esta condenação (que é a da tese fixada pelo STF após julgamento do RE 1.269.353). FGTS MENSAL A autora sustenta que a parte ré, durante todo o pacto laboral, depositou apenas as parcelas do FGTS referentes aos meses de fevereiro e, em atraso, março e maio, todos de 2025. A ré, em síntese, resistiu à pretensão, alegando que não há irregularidades. A parte autora, em sua própria impugnação, informou a regularização do FGTS em janeiro de 2026, com a apresentação de guias de recolhimento e comprovantes bancários de pagamentos. Portanto, diante do demonstrado adimplemento, julga-se o pedido improcedente. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que trabalhava 5 horas extras por semana sem o devido pagamento, motivo pelo qual o requer, além dos reflexos decorrentes. A reclamada sustenta que os horários contratuais eram rigorosamente cumpridos, e que não mantinha controle de jornada, pois detinha apenas 4 empregados em seus quadros. Nos termos do artigo 74, §2º, CLT, a obrigatoriedade de anotação e controle formal dos horários de trabalho é restrita aos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. Analisando a instrução, o PCMSO (ID 09934ae) demonstra que a ré possuía, realmente, apenas 4 empregados. Diante disso, competia à reclamante o ônus de comprovar a alegada sobrejornada e a supressão do intervalo intrajornada, nos termos do art. 818, I, CLT, encargo do qual não se desincumbiu. A prova oral produzida pela autora não foi capaz de demonstrar a realização de jornada extraordinária, tampouco a reduão ilegal do intervalo. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras por elastecimento da jornada, e seus reflexos, e a título de indenização por supressão do intervalo intrajornada. VALE-TRANSPORTE A autora alega que utilizava transporte público para ir ao trabalho, mas nunca recebeu a referida parcela, pleiteando o seu pagamento. A ré negou irregularidades neste sentido, mas não apresentou documentos que atestem o pagamento da parcela, nem declaração da autora renunciando ao benefício. Analisando a documentação juntada, constata-se que há apenas conversas de "WhatsApp" com a autora (capturas de tela e áudios) e comprovantes bancários de pagamento que não especificam a que se referem os valores depositados. Nos termos da Súmula 460 do TST: "É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício". Nesse sentido, a presunção é de que o empregado tenha interesse em receber o vale-transporte, eis que, do contrário, terá que arcar com os custos do deslocamento residência trabalho e vice-versa. Portanto, considerando que a ré não cumpriu seu ônus probatório, julga-se procedente o pedido de pagamento do vale-transporte pelos períodos em que a autora não esteve afastada do trabalho. LIMBO PREVIDENCIÁRIO A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento dos salários compreendidos entre 7/8/2025 e 23/10/2025, sustentando que teria sido abandonada em situação de limbo jurídico-previdenciário após a cessação de seu benefício pago pelo INSS. A ré negou a pretensão, alegando que jamais impediu o retorno da autora, sendo a própria trabalhadora quem deixou de apresentar a documentação médica exigida, além de ter faltado aos exames de retorno e exercido atividade laboral em favor de terceiro durante o afastamento. A documentação revela que a autora teve deferido auxílio por incapacidade temporária pelo período de 23/6/2025 a 6/8/2025 (IDs 5327fba e 2095b4a). O laudo pericial apresentado nos autos nº 6010401-77.2025.4.06.3814 (ID 11f5c5d), em trâmite na Justiça Federal, concluiu que a patologia psiquiátrica diagnosticada (CID-10 F33.3) teve início em 1/10/2024, data anterior à admissão da obreira ocorrida em 27/2/2025, o que indica a ausência de nexo causal com as condições de trabalho na reclamada. Sabe-se que o denominado “limbo previdenciário” ocorre quando, dada a alta previdenciária, a empregadora recusa o retorno do empregado. Competia à reclamante (art. 818, I, CLT) a prova de que teria procurado a empresa para se submeter a exame por médico do trabalho e buscar o retorno ao emprego, ônus do qual não se desincumbiu. A prova testemunhal comprovou que a autora jamais retornou à sede da empresa após a cessação do benefício previdenciário (ID c8bbc91). Além disso, em seu depoimento pessoal, a própria reclamante confessou que, durante o período em que alegava estar desamparada e sem condições de prover a própria subsistência, trabalhava no caixa do bar de propriedade de seu tio situado nas proximidades de uma faculdade. Tais fatos afastam qualquer alegação de desamparo financeiro ou de recusa injustificada por parte da empresa. Julgam-se improcedentes os pedidos de reconhecimento de limbo previdenciário e de pagamento de salários do período de 7/8/2025 a 23/10/2025 e seus reflexos. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS DECORRENTES A reclamante pleiteia a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea "d", CLT, alegando a ocorrência de falta grave do empregador consistente na irregularidade dos recolhimentos de FGTS, sonegação de adicionais de insalubridade e periculosidade, supressão de intervalos e horas extras não pagas. A ré alega em contestação que as faltas alegadas não são graves o suficiente para justificar a ruptura do contrato, além de informar que procedeu ao recolhimento integral das parcelas de FGTS que se encontravam em atraso de forma espontânea antes da sua citação. A rescisão indireta, sendo uma modalidade de justa causa para rescisão de um contrato, não pode ser declarada sem motivo justo e substancial para tanto, sendo ônus da parte autora a comprovação, a teor do art. 818, I, da CLT. O extrato juntado pela parte autora (ID f758034) demonstra os recorrentes depósitos em atraso realizados pela parte ré, o que se reveste de gravidade suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta nos termos do art. 483, “d” da CLT. A respeito, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), fixou tese vinculante entendendo que “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Saliente-se que a regularização do FGTS ocorreu apenas em janeiro de 2026, após o ajuizamento da presente ação. Esse é o entendimento no âmbito deste TRT-3ª Região, como se vê abaixo: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. NÃO ELISÃO DA FALTA PELO RECOLHIMENTO DO FGTS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. As faltas patronais que ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho encontram-se arroladas no art . 483 da CLT, dentre as quais encontra-se o descumprimento de obrigações trabalhistas pelo empregador. Todavia, para reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, deve a falta cometida pelo empregador conter o mesmo grau de gravidade exigido na dispensa por justa causa quando o ato faltoso é do empregado. Tratando-se o recolhimento mensal do FGTS de direito basilar do empregado, a mora contumaz de tal recolhimento vem sendo considerada pela jurisprudência do colendo TST como falta patronal grave ensejadora da rescisão oblíqua do pacto laboral. Evidenciado nos autos a ausência de recolhimento do FGTS em vários meses, além de atraso em outros meses e considerando que a regularização de tais recolhimentos ocorreu apenas após o ajuizamento da presente demanda, é de se acolher o pedido de rescisão oblíqua do contrato de trabalho do obreiro. (TRT-3 - ROT: 00108122620225030001 MG 0010812-26.2022.5.03 .0001, Relator.: Maristela Iris S.Malheiros, Data de Julgamento: 09/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/03/2023.) Diante do exposto, resta reconhecida a rescisão indireta. Julga-se procedente o pagamento das seguintes parcelas rescisórias: - aviso-prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional (9/12 avos), considerando o período trabalhado e o aviso prévio projetado; - férias proporcionais (9/12 avos) + 1/3, considerando o período trabalhado e o aviso prévio projetado; - diferenças do FGTS + 40%. Corolário do deferido, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias de intimação específica, a ré deverá dar baixa na CTPS, pelo e-social, com data de 23/10/2025 (e projeção para 23/11/2025). No mesmo prazo acima deverá a ré entregar as guias TRCT e CD/SD, diretamente à parte autora ou ao seu procurador, ou, ainda, mediante juntada digital nos autos. Desnecessário o fornecimento da chave de conectividade social dada a adoção do FGTS Digital. Observe-se em liquidação os períodos de suspensão contratual. Autoriza-se a dedução de eventuais parcelas quitadas a idêntico título. MULTA DO ART. 477 DA CLT Devida a multa do art. 477 diante do reconhecimento judicial de rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do IRDR 0013912-21.2024.5.03.0000 - Tema 26, deste Regional e do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (tema nº 52): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 26. RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. APLICABILIDADE. É aplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho”. (TRT-3, IRDR 0013912-21.2024.5.03.0000). “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.” (TST, RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). Defere-se a aplicação da multa do art. 477 da CLT. DANO MORAL A autora pleiteou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando abalo psicológico e privação de meios de subsistência em razão de suposto abandono em limbo previdenciário. Em contestação, a ré confirma a ocorrência do acidente, mas nega a existência de estabilidade e de responsabilidade no caso, pleiteando a total improcedência dos pedidos. A reparação do ato ilícito é providência que se amolda aos artigos 186 e 187 do CC, lembrando-se que o abuso de direito remete às mesmas consequências da conduta antijurídica, quando o titular excede o fim econômico e social da norma imposta ou transgride a boa-fé e os bons costumes. A indenização por danos morais exige a coexistência de três requisitos, pressupondo a prática de um ato ilícito, consubstanciado em erro de conduta ou abuso de direito praticado pelo ofensor, com prejuízo ao ofendido, quanto aos seus valores subjetivos da honra, imagem ou intimidade e dignidade, mediante um nexo de causa entre a conduta ou omissão antijurídica do agente e o dano sofrido pela vítima. Como demonstrado pela instrução, não restou caracterizada a situação de limbo jurídico-previdenciário. Logo, julga-se improcedente. GRATUIDADE JUDICIÁRIA Tendo a parte autora declarado que não tem condições de arcar com custas e emolumentos sem o prejuízo de seu sustento, e o de sua família, sem que a parte ré comprovasse a falsidade de tal declaração (que possui presunção juris tantum, nos termos do art. 4º. da Lei 1.060/50), defere-se o benefício da gratuidade judiciária (CF, art. 5º, inciso XXXV, e CLT, art. 790, par. 3º). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No entanto, o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência recíproca, pois a verba postulada restou acolhida. Diante das especificidades do Processo do Trabalho, no qual, regra geral, há uma cumulação de pedidos, a sucumbência recíproca deve ser apurada por títulos, e não valores. Do mesmo modo, também vale ressaltar que a função jurisdicional de arbitramento se encontra desvinculada dos parâmetros estipulados no caput do mencionado artigo, direcionados que são aos casos de procedência total ou improcedência total dos pedidos, pelo que devem ser fixados entre o percentual de 5% e 15%. Há clara diferenciação, pois, entre fixar honorários (regra do caput) e arbitrar honorários (regra do §3°, direcionada exclusivamente aos casos de sucumbência recíproca). Em razão do exposto, arbitram-se, a título de honorários de sucumbência devidos ao conjunto de advogados da parte autora, o equivalente a 15% do valor ora arbitrado à condenação, e o mesmo valor para o conjunto de advogados do réu (ou seja, a mesma exata quantia total, independentemente do número de advogados), a resultar em R$ 442,50, para cada um dos supracitados polos. Observe-se, no entanto, que, em face da gratuidade judiciária deferida à parte Autora, a parte por ela devida a título de honorários é inexigível. Aos valores ora arbitrados, incidirão juros a partir da data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 85, par. 16, do CPC. Quanto a correção monetária, o índice é o mesmo reconhecido no tópico dos parâmetros de liquidação, porém, quanto ao marco de início de aplicação da correção, é o da data da publicação desta decisão, pois é somente a partir desta que se constitui o marco de vencimento (e, portanto, de exigibilidade) de tal obrigação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Considerando a recente decisão proferida nas ADCs 58 e 59, determina-se que, na apuração das parcelas deferidas, deverá ser observado o seguinte: aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros legais (art. 406 do CCB c/c art. 39, caput, da Lei 8.177/91), na fase pré-judicial e, após a propositura da demanda, a SELIC, que abrange tanto a correção monetária do crédito quanto os juros moratórios incidentes. A partir de 30/08/2024, na fase judicial, aplicar-se-á a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, em razão da alteração promovida pela Lei 14.905/2024. A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15/TRT). A parte Reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, se houver, sob pena de execução, ficando autorizados os descontos da quota parte da parte Reclamante, segundo o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Está autorizado o desconto do imposto de renda a ser retido do crédito da parte Reclamante. Nesta hipótese, a parte Reclamada comprovará nos autos, em 15 dias após a retenção, o respectivo recolhimento, conforme artigo 28 da Lei 10.883/2003. O cálculo do tributo observará o preconizado na OJ 400 da SDI-1 do TST, os dispositivos da Lei nº 8.541/92 (artigo 46) e da Lei 7.713/88 (artigo 12-A), conforme Instrução Normativa nº 1500/14 da Receita Federal e Provimento 03/2005 da CGJT. Os valores apurados a título de FGTS e multa 40% (seja como pedido principal, seja como reflexos) deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, em obediência à tese vinculante 68 do TST, que trata da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado. LIMITAÇÃO DO DEFERIDO AO PEDIDO Repensando a questão, após o julgamento abaixo citado, pelo STF, passo a determinar que as verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos, cf. artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, e 141, 292 e 492 do CPC, além do decidido pela eg. 6ª Turma do TST, no RRAg-20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043-51.2019.5.01.0263SDI-1, bem como da própria SDI-1, também do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, e, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/05/2025, no julgamento da Reclamação 79.034, impôs a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial - entendimento este reafirmado pela mesma Corte, no julgamento do AgReg na Rcl 77.179, em 09/06/2025. Atente-se, porém, que não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. Observe-se também que este entendimento abrange condenações pecuniárias, não abrangendo eventuais astreintes em obrigações de fazer, que são determinações judiciais de valor adequado à necessidade específica de efetividade da medida. III. DISPOSITIVO Em face de todo exposto, na ação que RAQUEL MIRANDA SILVA move contra CENTRO DE EMAGRECIMENTO JULIANA CALDEIRA LTDA, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE as pretensões, condenando-se a ré nas obrigações constantes da fundamentação acima. Juros e correção na forma da fundamentação. Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita. Para os fins do artigo 832, §3º, da CLT, da condenação, têm natureza indenizatória as seguintes parcelas, principais ou reflexas: férias + 1/3 que foram indenizadas, FGTS + 40%. As contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser comprovadas nos autos no prazo de 48 horas (art. 880, da CLT), pela parte Ré, - após intimação em sede de execução (seja provisória ou definitiva), sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, par. 3º da CF/88 e da Lei 10.035/2000. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Valor atribuído à condenação: R$ 8.850,00. Custas devidas pela parte ré: R$ 177,00. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores. JOAO MONLEVADE/MG, 04 de setembro de 2026. RODRIGO CANDIDO RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL MIRANDA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATSum 0011295-39.2025.5.03.0102 AUTOR: RAQUEL MIRANDA SILVA RÉU: CENTRO DE EMAGRECIMENTO JULIANA CALDEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2de9dc5 proferida nos autos. SENTENÇA I. FUNDAMENTOS RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DA RÉ A ré informou a alteração de sua razão social para Centro Especializado em Emagrecimento e Saúde Mavaro Ltda., juntando o contrato social consolidado (IDs 5bdcfb1, daa0a71 e 32eca89). Diante da comprovação documental, defere-se o requerimento para determinar à Secretaria da Vara a retificação do polo passivo no sistema PJe, fazendo constar a atual denominação da reclamada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS A autora afirma que trabalhou exposta à insalubridade, mas nunca recebeu o respectivo adicional. Designada perícia, o laudo concluiu pela descaracterização da insalubridade, o que foi ratificado em esclarecimentos (IDs e13ee06 e 9a5eab5). A impugnação ao laudo não descaracteriza sua validade, pois não foi realizada qualquer prova em contrário dos fatos tomados como pressupostos pelo perito em seu laudo. Além disso, o perito possui o conhecimento técnico necessário para o deslinde da questão, motivo pelo qual suas conclusões são adotadas como razão de decidir. Diante do exposto, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade, reflexos e de retificação do PPP. Honorários periciais Em face da complexidade da diligência, que também envolveu deslocamentos do perito, como auxiliar da Justiça, para apuração no local de trabalho do Autor, arbitra-se em R$ 1.500,00 o valor dos honorários devidos ao perito. Sucumbente a parte Autora, no objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais (CLT, caput do art. 790-B). Sendo, porém, beneficiária da justiça gratuita, conforme será tratado em sede própria, o pagamento deverá ser requisitado ao E. TRT da 3ª Região, oportunamente. Observe-se que a atualização monetária dos honorários periciais segue regra própria, conforme OJ 198 da SDI-I, do TST, sendo, portanto, diferente da regra geral aplicável a esta condenação (que é a da tese fixada pelo STF após julgamento do RE 1.269.353). FGTS MENSAL A autora sustenta que a parte ré, durante todo o pacto laboral, depositou apenas as parcelas do FGTS referentes aos meses de fevereiro e, em atraso, março e maio, todos de 2025. A ré, em síntese, resistiu à pretensão, alegando que não há irregularidades. A parte autora, em sua própria impugnação, informou a regularização do FGTS em janeiro de 2026, com a apresentação de guias de recolhimento e comprovantes bancários de pagamentos. Portanto, diante do demonstrado adimplemento, julga-se o pedido improcedente. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que trabalhava 5 horas extras por semana sem o devido pagamento, motivo pelo qual o requer, além dos reflexos decorrentes. A reclamada sustenta que os horários contratuais eram rigorosamente cumpridos, e que não mantinha controle de jornada, pois detinha apenas 4 empregados em seus quadros. Nos termos do artigo 74, §2º, CLT, a obrigatoriedade de anotação e controle formal dos horários de trabalho é restrita aos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. Analisando a instrução, o PCMSO (ID 09934ae) demonstra que a ré possuía, realmente, apenas 4 empregados. Diante disso, competia à reclamante o ônus de comprovar a alegada sobrejornada e a supressão do intervalo intrajornada, nos termos do art. 818, I, CLT, encargo do qual não se desincumbiu. A prova oral produzida pela autora não foi capaz de demonstrar a realização de jornada extraordinária, tampouco a reduão ilegal do intervalo. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras por elastecimento da jornada, e seus reflexos, e a título de indenização por supressão do intervalo intrajornada. VALE-TRANSPORTE A autora alega que utilizava transporte público para ir ao trabalho, mas nunca recebeu a referida parcela, pleiteando o seu pagamento. A ré negou irregularidades neste sentido, mas não apresentou documentos que atestem o pagamento da parcela, nem declaração da autora renunciando ao benefício. Analisando a documentação juntada, constata-se que há apenas conversas de "WhatsApp" com a autora (capturas de tela e áudios) e comprovantes bancários de pagamento que não especificam a que se referem os valores depositados. Nos termos da Súmula 460 do TST: "É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício". Nesse sentido, a presunção é de que o empregado tenha interesse em receber o vale-transporte, eis que, do contrário, terá que arcar com os custos do deslocamento residência trabalho e vice-versa. Portanto, considerando que a ré não cumpriu seu ônus probatório, julga-se procedente o pedido de pagamento do vale-transporte pelos períodos em que a autora não esteve afastada do trabalho. LIMBO PREVIDENCIÁRIO A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento dos salários compreendidos entre 7/8/2025 e 23/10/2025, sustentando que teria sido abandonada em situação de limbo jurídico-previdenciário após a cessação de seu benefício pago pelo INSS. A ré negou a pretensão, alegando que jamais impediu o retorno da autora, sendo a própria trabalhadora quem deixou de apresentar a documentação médica exigida, além de ter faltado aos exames de retorno e exercido atividade laboral em favor de terceiro durante o afastamento. A documentação revela que a autora teve deferido auxílio por incapacidade temporária pelo período de 23/6/2025 a 6/8/2025 (IDs 5327fba e 2095b4a). O laudo pericial apresentado nos autos nº 6010401-77.2025.4.06.3814 (ID 11f5c5d), em trâmite na Justiça Federal, concluiu que a patologia psiquiátrica diagnosticada (CID-10 F33.3) teve início em 1/10/2024, data anterior à admissão da obreira ocorrida em 27/2/2025, o que indica a ausência de nexo causal com as condições de trabalho na reclamada. Sabe-se que o denominado “limbo previdenciário” ocorre quando, dada a alta previdenciária, a empregadora recusa o retorno do empregado. Competia à reclamante (art. 818, I, CLT) a prova de que teria procurado a empresa para se submeter a exame por médico do trabalho e buscar o retorno ao emprego, ônus do qual não se desincumbiu. A prova testemunhal comprovou que a autora jamais retornou à sede da empresa após a cessação do benefício previdenciário (ID c8bbc91). Além disso, em seu depoimento pessoal, a própria reclamante confessou que, durante o período em que alegava estar desamparada e sem condições de prover a própria subsistência, trabalhava no caixa do bar de propriedade de seu tio situado nas proximidades de uma faculdade. Tais fatos afastam qualquer alegação de desamparo financeiro ou de recusa injustificada por parte da empresa. Julgam-se improcedentes os pedidos de reconhecimento de limbo previdenciário e de pagamento de salários do período de 7/8/2025 a 23/10/2025 e seus reflexos. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS DECORRENTES A reclamante pleiteia a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea "d", CLT, alegando a ocorrência de falta grave do empregador consistente na irregularidade dos recolhimentos de FGTS, sonegação de adicionais de insalubridade e periculosidade, supressão de intervalos e horas extras não pagas. A ré alega em contestação que as faltas alegadas não são graves o suficiente para justificar a ruptura do contrato, além de informar que procedeu ao recolhimento integral das parcelas de FGTS que se encontravam em atraso de forma espontânea antes da sua citação. A rescisão indireta, sendo uma modalidade de justa causa para rescisão de um contrato, não pode ser declarada sem motivo justo e substancial para tanto, sendo ônus da parte autora a comprovação, a teor do art. 818, I, da CLT. O extrato juntado pela parte autora (ID f758034) demonstra os recorrentes depósitos em atraso realizados pela parte ré, o que se reveste de gravidade suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta nos termos do art. 483, “d” da CLT. A respeito, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), fixou tese vinculante entendendo que “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Saliente-se que a regularização do FGTS ocorreu apenas em janeiro de 2026, após o ajuizamento da presente ação. Esse é o entendimento no âmbito deste TRT-3ª Região, como se vê abaixo: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. NÃO ELISÃO DA FALTA PELO RECOLHIMENTO DO FGTS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. As faltas patronais que ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho encontram-se arroladas no art . 483 da CLT, dentre as quais encontra-se o descumprimento de obrigações trabalhistas pelo empregador. Todavia, para reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, deve a falta cometida pelo empregador conter o mesmo grau de gravidade exigido na dispensa por justa causa quando o ato faltoso é do empregado. Tratando-se o recolhimento mensal do FGTS de direito basilar do empregado, a mora contumaz de tal recolhimento vem sendo considerada pela jurisprudência do colendo TST como falta patronal grave ensejadora da rescisão oblíqua do pacto laboral. Evidenciado nos autos a ausência de recolhimento do FGTS em vários meses, além de atraso em outros meses e considerando que a regularização de tais recolhimentos ocorreu apenas após o ajuizamento da presente demanda, é de se acolher o pedido de rescisão oblíqua do contrato de trabalho do obreiro. (TRT-3 - ROT: 00108122620225030001 MG 0010812-26.2022.5.03 .0001, Relator.: Maristela Iris S.Malheiros, Data de Julgamento: 09/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/03/2023.) Diante do exposto, resta reconhecida a rescisão indireta. Julga-se procedente o pagamento das seguintes parcelas rescisórias: - aviso-prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional (9/12 avos), considerando o período trabalhado e o aviso prévio projetado; - férias proporcionais (9/12 avos) + 1/3, considerando o período trabalhado e o aviso prévio projetado; - diferenças do FGTS + 40%. Corolário do deferido, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias de intimação específica, a ré deverá dar baixa na CTPS, pelo e-social, com data de 23/10/2025 (e projeção para 23/11/2025). No mesmo prazo acima deverá a ré entregar as guias TRCT e CD/SD, diretamente à parte autora ou ao seu procurador, ou, ainda, mediante juntada digital nos autos. Desnecessário o fornecimento da chave de conectividade social dada a adoção do FGTS Digital. Observe-se em liquidação os períodos de suspensão contratual. Autoriza-se a dedução de eventuais parcelas quitadas a idêntico título. MULTA DO ART. 477 DA CLT Devida a multa do art. 477 diante do reconhecimento judicial de rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do IRDR 0013912-21.2024.5.03.0000 - Tema 26, deste Regional e do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (tema nº 52): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 26. RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. APLICABILIDADE. É aplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho”. (TRT-3, IRDR 0013912-21.2024.5.03.0000). “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.” (TST, RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). Defere-se a aplicação da multa do art. 477 da CLT. DANO MORAL A autora pleiteou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando abalo psicológico e privação de meios de subsistência em razão de suposto abandono em limbo previdenciário. Em contestação, a ré confirma a ocorrência do acidente, mas nega a existência de estabilidade e de responsabilidade no caso, pleiteando a total improcedência dos pedidos. A reparação do ato ilícito é providência que se amolda aos artigos 186 e 187 do CC, lembrando-se que o abuso de direito remete às mesmas consequências da conduta antijurídica, quando o titular excede o fim econômico e social da norma imposta ou transgride a boa-fé e os bons costumes. A indenização por danos morais exige a coexistência de três requisitos, pressupondo a prática de um ato ilícito, consubstanciado em erro de conduta ou abuso de direito praticado pelo ofensor, com prejuízo ao ofendido, quanto aos seus valores subjetivos da honra, imagem ou intimidade e dignidade, mediante um nexo de causa entre a conduta ou omissão antijurídica do agente e o dano sofrido pela vítima. Como demonstrado pela instrução, não restou caracterizada a situação de limbo jurídico-previdenciário. Logo, julga-se improcedente. GRATUIDADE JUDICIÁRIA Tendo a parte autora declarado que não tem condições de arcar com custas e emolumentos sem o prejuízo de seu sustento, e o de sua família, sem que a parte ré comprovasse a falsidade de tal declaração (que possui presunção juris tantum, nos termos do art. 4º. da Lei 1.060/50), defere-se o benefício da gratuidade judiciária (CF, art. 5º, inciso XXXV, e CLT, art. 790, par. 3º). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No entanto, o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência recíproca, pois a verba postulada restou acolhida. Diante das especificidades do Processo do Trabalho, no qual, regra geral, há uma cumulação de pedidos, a sucumbência recíproca deve ser apurada por títulos, e não valores. Do mesmo modo, também vale ressaltar que a função jurisdicional de arbitramento se encontra desvinculada dos parâmetros estipulados no caput do mencionado artigo, direcionados que são aos casos de procedência total ou improcedência total dos pedidos, pelo que devem ser fixados entre o percentual de 5% e 15%. Há clara diferenciação, pois, entre fixar honorários (regra do caput) e arbitrar honorários (regra do §3°, direcionada exclusivamente aos casos de sucumbência recíproca). Em razão do exposto, arbitram-se, a título de honorários de sucumbência devidos ao conjunto de advogados da parte autora, o equivalente a 15% do valor ora arbitrado à condenação, e o mesmo valor para o conjunto de advogados do réu (ou seja, a mesma exata quantia total, independentemente do número de advogados), a resultar em R$ 442,50, para cada um dos supracitados polos. Observe-se, no entanto, que, em face da gratuidade judiciária deferida à parte Autora, a parte por ela devida a título de honorários é inexigível. Aos valores ora arbitrados, incidirão juros a partir da data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 85, par. 16, do CPC. Quanto a correção monetária, o índice é o mesmo reconhecido no tópico dos parâmetros de liquidação, porém, quanto ao marco de início de aplicação da correção, é o da data da publicação desta decisão, pois é somente a partir desta que se constitui o marco de vencimento (e, portanto, de exigibilidade) de tal obrigação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Considerando a recente decisão proferida nas ADCs 58 e 59, determina-se que, na apuração das parcelas deferidas, deverá ser observado o seguinte: aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros legais (art. 406 do CCB c/c art. 39, caput, da Lei 8.177/91), na fase pré-judicial e, após a propositura da demanda, a SELIC, que abrange tanto a correção monetária do crédito quanto os juros moratórios incidentes. A partir de 30/08/2024, na fase judicial, aplicar-se-á a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, em razão da alteração promovida pela Lei 14.905/2024. A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15/TRT). A parte Reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, se houver, sob pena de execução, ficando autorizados os descontos da quota parte da parte Reclamante, segundo o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Está autorizado o desconto do imposto de renda a ser retido do crédito da parte Reclamante. Nesta hipótese, a parte Reclamada comprovará nos autos, em 15 dias após a retenção, o respectivo recolhimento, conforme artigo 28 da Lei 10.883/2003. O cálculo do tributo observará o preconizado na OJ 400 da SDI-1 do TST, os dispositivos da Lei nº 8.541/92 (artigo 46) e da Lei 7.713/88 (artigo 12-A), conforme Instrução Normativa nº 1500/14 da Receita Federal e Provimento 03/2005 da CGJT. Os valores apurados a título de FGTS e multa 40% (seja como pedido principal, seja como reflexos) deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, em obediência à tese vinculante 68 do TST, que trata da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado. LIMITAÇÃO DO DEFERIDO AO PEDIDO Repensando a questão, após o julgamento abaixo citado, pelo STF, passo a determinar que as verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos, cf. artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, e 141, 292 e 492 do CPC, além do decidido pela eg. 6ª Turma do TST, no RRAg-20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043-51.2019.5.01.0263SDI-1, bem como da própria SDI-1, também do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, e, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/05/2025, no julgamento da Reclamação 79.034, impôs a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial - entendimento este reafirmado pela mesma Corte, no julgamento do AgReg na Rcl 77.179, em 09/06/2025. Atente-se, porém, que não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. Observe-se também que este entendimento abrange condenações pecuniárias, não abrangendo eventuais astreintes em obrigações de fazer, que são determinações judiciais de valor adequado à necessidade específica de efetividade da medida. III. DISPOSITIVO Em face de todo exposto, na ação que RAQUEL MIRANDA SILVA move contra CENTRO DE EMAGRECIMENTO JULIANA CALDEIRA LTDA, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE as pretensões, condenando-se a ré nas obrigações constantes da fundamentação acima. Juros e correção na forma da fundamentação. Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita. Para os fins do artigo 832, §3º, da CLT, da condenação, têm natureza indenizatória as seguintes parcelas, principais ou reflexas: férias + 1/3 que foram indenizadas, FGTS + 40%. As contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser comprovadas nos autos no prazo de 48 horas (art. 880, da CLT), pela parte Ré, - após intimação em sede de execução (seja provisória ou definitiva), sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, par. 3º da CF/88 e da Lei 10.035/2000. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Valor atribuído à condenação: R$ 8.850,00. Custas devidas pela parte ré: R$ 177,00. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores. JOAO MONLEVADE/MG, 04 de setembro de 2026. RODRIGO CANDIDO RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE EMAGRECIMENTO JULIANA CALDEIRA LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.