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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 6ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
GMACC/dmmc/hta
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Observe-se que o TRT consignou que "o autor logrou êxito em comprovar que era punido sendo colocado em área menos movimentada, fato que acarretava a diminuição das gorjetas recebidas, o que não se pode admitir, pois houve extrapolação do poder diretivo da ré." Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
INTEGRAÇÃO DE GORJETAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Nos temas em epígrafe, incide o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, pois, na revista, não foi transcrito, em nenhum momento, o trecho do acórdão regional alusivo ao prequestionamento da controvérsia. Agravo não provido.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal também está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Observe-se que o TRT consignou que "a r. sentença fundamentou o deferimento das verbas com base nos cartões de ponto, cujas anotações foram aceitas para o labor de segunda a quinta e também no depoimento da testemunha do recorrido que corroborou as alegações deste, fixando a jornada nas sextas e sábados, das 12: 00 às 02: 30 e aos domingos, das 12: 00 às 23: 00 com 15 minutos de intervalo [...]". "Acresceu-se, ainda, que "o depoimento da testemunha do recorrido comprovou as alegações da exordial no tocante à jornada de sexta a domingo, desconstituindo a validade dos cartões de ponto para estes dias." Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11294-89.2018.5.15.0094, em que é Agravante(s) APB COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. e é Agravado(s) RAFAEL DE OLIVEIRA ALMEIDA.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs o presente agravo.
Regularmente intimado, não houve manifestação do agravado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
O agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Nos termos da Portaria GP-CR nº 005/2020, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 11/08/2021. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 19/08/2021.
Regular a representação processual.
Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial).
Custas recolhidas.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS-VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 186, 187, 927, 932, 944 e 945,DO CÓDIGO CIVIL
CONTRARIEDADE AO ART. 5º, II E XXXV, DA CF/88 E SÚMULA 85 DO C.TST
As questões relativas aos temas em epígrafe foram solucionadas com base na apreciação dos fatos e provas, as quais foram valoradas em conformidade com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST.
Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INTEGRAÇÃO DAS GORJETAS
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento."
Ficou consignado no acórdão regional:
"RECURSO DO RECLAMANTE
DANOS MORAIS
Insurge-se o recorrente contra a r. sentença que indeferiu o pagamento de indenização por danos morais, alegando que restou comprovado que a recorrida utilizava de punição com redução salarial, em caso de reclamações, bem como, utilizava de tratamento deselegante com seus empregados.
Após debatida a questão em sessão, prevaleceu o entendimento no sentido de que o autor logrou êxito em comprovar que era punido sendo colocado em área menos movimentada, fato que acarretava a diminuição das gorjetas recebidas, o que não se pode admitir, pois houve extrapolação do poder diretivo da ré.
Face ao exposto dano moral, portanto, aferido in re isa, é passível de indenização, conforme requerido.
Quanto ao valor, se mostra razoável a consideração dos parâmetros sugeridos pelo C. STJ, quais sejam: arbitramento com moderação e razoabilidade, proporcional ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da vítima e ao porte econômico do reclamado, tudo isso, ainda, aliado às regras de experiência e bom senso.
Diante de tais parâmetros e após debatida a questão em sessão, prevaleceu o entendimento de que o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado no importe de R$10.000,00, pois reputado bastante e suficiente para a satisfação da pretensão do autor.
Deve-se aplicar o disposto na Súmula 439 do C. TST.
Reformo nestes termos.
[...]
RECURSO DA RECLAMADA
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Diz a recorrente que a r. sentença merece reforma, uma vez que o contato do recorrido com o frio era esporádico. Diz que há revezamento, entre os garçons, para repor a área de preparação das sobremesas e que quando, raramente, entram na câmara fria, usam EPI adequado.
Consta do laudo pericial o seguinte: (...) Dessa forma, ao entrar, permanecer em seu interior e sair da câmara de resfriamento, diversas vezes por dia ou por semana, sem ter havido o atendimento integral às alíneas do item 6.6.1 da NR-06, o Reclamante esteve exposto de forma habitual e intermitente (permanente) ao frio, além de ter sofrido diversos choques térmicos ao longo de sua jornada de trabalho."
A recorrente não impugnou o laudo pericial.
Não há nos autos qualquer prova hábil a desconstituir a validade das conclusões periciais, pelo que, não há que se falar na reforma da r. sentença, a qual é mantida inalterada, por seus próprios fundamentos.
Apelo desprovido.
INTEGRAÇÃO DAS GORJETAS
Diz a recorrente que a r. decisão não pode prevalecer, pois, até o ano em que o recorrido lhe prestou serviços, não havia cobrança da taxa de 10% pelo serviços, as gorjetas eram facultativas ou espontâneas, dadas pelos clientes aos garçons, sem qualquer interferência ou gerência da recorrente.
A primeira testemunha do recorrido disse que recebia de gorjeta, em média, R$ 500,00/R$ 700,00 por semana.
A testemunha da reclamada nada mencionou sobre o assunto.
Os documentos de ID 284e206, apenas demonstram que as gorjetas não constavam do cupom fiscal, mas não desconstituem a validade do depoimento da testemunha do recorrido.
Pelo exposto, não há nada a reformar.
Apelo desprovido.
HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO
A recorrente se rebela contra o deferimento das horas extras, do intervalo intrajornada e do adicional noturno, alegando que tudo era anotado, pago e compensado corretamente.
A r. sentença fundamentou o deferimento das verbas com base nos cartões de ponto, cujas anotações foram aceitas para o labor de segunda a quinta e também no depoimento da testemunha do recorrido que corroborou as alegações deste, fixando a jornada nas sextas e sábados, das 12: 00 às 02: 30 e aos domingos, das 12: 00 às 23: 00 com 15 minutos de intervalo e, na decisão dos embargos declaratórios, afastou a condenação de uma hora de intervalo intrajornada para os últimos dez meses de trabalho, diante do narrado pelo recorrido na exordial.
Do exposto, não merece reforma a r. sentença, pois o depoimento da testemunha do recorrido comprovou as alegações da exordial no tocante à jornada de sexta a domingo, desconstituindo a validade dos cartões de ponto para estes dias. A existência regular de sobrejornada afasta a eficácia de qualquer acordo de compensação de horas, atraindo a aplicação da exegese da Súmula n.º 85, IV, C.TST.
Nada a reformar.
Apelo desprovido."
Em embargos de declaração, foi acrescido:
"Omissão e contradição
Aduz a embargante que há contradição no julgamento do pedido de pagamento de indenização por danos morais haja vista a prova produzida nos autos. Aponta omissão no arbitramento do valor da indenização por danos morais. Entende não estarem presentes os requisitos ensejadores da indenização por danos morais nos termos do art. 927 do CPC/2015. Assevera que até setembro/2017 adotava sistema de "gorjetas espontâneas", ou seja, não era cobrada a gorjeta na nota fiscal de compra dos clientes e havia o pagamento de estimativa de gorjeta conforme contracheques e normas coletivas da categoria. Diz que, conforme cartões de pontos juntados aos autos, as horas extras eventualmente prestadas eram pagas ou compensadas por meio de banco de horas instituído. Alega que havia o usufruto regular do intervalo intrajornada e que as horas noturnas laboradas eram corretamente pagas, pugna pela validade dos cartões de pontos.
Pois bem.
A teor do disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração somente são cabíveis na hipótese de existência de erro material, obscuridade ou contradição, ou, ainda, se a decisão padecer de omissão ou ocorrer erro na aferição de pressupostos extrínsecos de cabimento de recurso.
No caso vertente, não há qualquer vício a ser reconhecido, haja vista que o v. acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e condizente com o teor dos autos.
Cabe ressaltar, por oportuno, que não há necessidade do v. acórdão abordar todas as questões trazidas pelas partes, mas somente aquelas fundamentais e suficientes para formação do convencimento dos julgadores no julgamento da pretensão posta em Juízo, o que foi atendido no caso.
O deferimento da indenização por danos morais e o arbitramento do seu valor foram devidamente analisados e fundamentados, tendo prevalecido em sessão de julgamento, o entendimento de que o dano moral restou provado conforme expressamente consignado no v. acórdão.
Vale destacar ainda que a contradição a ser analisada pela via dos embargos de declaração é aquela existente entre os próprios termos da decisão e não entre esta e a prova produzida nos autos.
Especificamente quanto ao valor arbitrado, este deve levar em consideração não apenas a condição financeira da empresa, mas também o grau de culpa e demais critérios expostos na decisão, tendo prevalecido em sessão o entendimento de que o valor arbitrado se mostra razoável para reparar a ofensa.
Além disso, o dano é auferido in re ipsa, como também expressamente indicado no v. acórdão, não havendo o que se falar em omissão quanto aos requisitos previstos no art. 927 do CC.
Assim, a irresignação da parte deve ser manejada pela via própria, não sendo os embargos de declaração o remédio processual adequado para reforma da decisão proferida.
Quanto às gorjetas, restou expressamente consignado no v. acórdão que estas não constavam do cupom fiscal, contudo, tal fato, não invalida o depoimento da testemunha ouvida, que confirmou a narrativa da inicial, não havendo omissão no aspecto.
Ademais, as normas coletivas trazidas aos autos não preveem que o pagamento da estimativa de gorjeta isenta a ré da integração das gorjetas efetivamente recebidas no salário do empregado.
No tocante às horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e cartões de pontos, novamente não há qualquer vício a ser sanado, tendo a parte apenas manejado insurgência quanto ao resultado do julgamento.
Vale registrar que os cartões de pontos foram acolhidos e o deferimento das verbas se deu baseado em suas anotações de segunda à quinta-feira, à exceção do intervalo intrajornada e do trabalho nas sextas-feiras, sábados e domingos que foram fixados de acordo com o depoimento da testemunha do embargado que corroborou a narrativa da inicial, desconstituindo parcialmente, portanto, os cartões de pontos.
Se a ora embargante busca a reanálise de provas e elementos e não se conforma com o resultado do julgamento da ação, deve exercer seu inconformismo por meio do remédio jurídico adequado, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado.
Eventual error in judicando é razão para pedido de reforma, utilizando-se o instrumento processual adequado para tanto, em vez de pedir esclarecimento por omissão ou contradição.
Vale registrar que, conforme expressamente consignado no acórdão, fundamentada a decisão proferida e, ainda, na dicção da Súmula n. 297 do C. TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, inclusive, na conformidade da OJ-SDI1 n. 118 do C. TST, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este não havendo assim, omissão a ser sanada.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apresentados apenas para prestar esclarecimentos adicionais, que passam a fazer parte integrante do acórdão anexado no ID. B5bb16a.
Dispositivo
Pelo exposto, decido: conhecer dos embargos de declaração da reclamada APB COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. e os acolher em parte apenas para prestar esclarecimentos adicionais, que passam a fazer parte integrante do acórdão anexado no ID. B5bb16a, conforme fundamentação."
A parte agravante renova o tema "dano moral" ao argumento de que, "em momento algum restou comprovado a suposta culpa do empregador, não se podendo assim, falar em responsabilidade por dano moral. No tema "horas extras e reflexos e adicional noturno", alega que "a condenação não deverá prevalecer, haja vista que, o conjunto probatório não fora devidamente sopesado para auferir qualquer condenação." Por fim, no tema "integração de gorjetas" e "adicional de insalubridade", aduz que "esta agravante prequestionou a matéria, conforme exposto em recurso ordinário e embargos de declaração de IDs. 1d44546 e 708dcf4, respectivamente."
Analiso.
No tema "dano moral", a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST.
No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame.
Observe-se que o TRT consignou que "o autor logrou êxito em comprovar que era punido sendo colocado em área menos movimentada, fato que acarretava a diminuição das gorjetas recebidas, o que não se pode admitir, pois houve extrapolação do poder diretivo da ré."
Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST.
Nos temas "integração de gorjetas" e "adicional de insalubridade", incide o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, pois, na revista, não foi transcrito, em nenhum momento, o trecho do acórdão regional alusivo ao prequestionamento da controvérsia.
Por fim, no tema "horas extras e reflexos e adicional noturno", a pretensão recursal também está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST.
No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame.
Observe-se que o TRT consignou que "a r. sentença fundamentou o deferimento das verbas com base nos cartões de ponto, cujas anotações foram aceitas para o labor de segunda a quinta e também no depoimento da testemunha do recorrido que corroborou as alegações deste, fixando a jornada nas sextas e sábados, das 12: 00 às 02: 30 e aos domingos, das 12: 00 às 23: 00 com 15 minutos de intervalo e, na decisão dos embargos declaratórios, afastou a condenação de uma hora de intervalo intrajornada para os últimos dez meses de trabalho, diante do narrado pelo recorrido na exordial."
Acresceu-se, ainda, que "o depoimento da testemunha do recorrido comprovou as alegações da exordial no tocante à jornada de sexta a domingo, desconstituindo a validade dos cartões de ponto para estes dias."
Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC.
Por todo o exposto, prejudicado o exame da transcendência, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
GMACC/dmmc/hta
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Observe-se que o TRT consignou que "o autor logrou êxito em comprovar que era punido sendo colocado em área menos movimentada, fato que acarretava a diminuição das gorjetas recebidas, o que não se pode admitir, pois houve extrapolação do poder diretivo da ré." Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
INTEGRAÇÃO DE GORJETAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Nos temas em epígrafe, incide o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, pois, na revista, não foi transcrito, em nenhum momento, o trecho do acórdão regional alusivo ao prequestionamento da controvérsia. Agravo não provido.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal também está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Observe-se que o TRT consignou que "a r. sentença fundamentou o deferimento das verbas com base nos cartões de ponto, cujas anotações foram aceitas para o labor de segunda a quinta e também no depoimento da testemunha do recorrido que corroborou as alegações deste, fixando a jornada nas sextas e sábados, das 12: 00 às 02: 30 e aos domingos, das 12: 00 às 23: 00 com 15 minutos de intervalo [...]". "Acresceu-se, ainda, que "o depoimento da testemunha do recorrido comprovou as alegações da exordial no tocante à jornada de sexta a domingo, desconstituindo a validade dos cartões de ponto para estes dias." Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11294-89.2018.5.15.0094, em que é Agravante(s) APB COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. e é Agravado(s) RAFAEL DE OLIVEIRA ALMEIDA.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs o presente agravo.
Regularmente intimado, não houve manifestação do agravado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
O agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Nos termos da Portaria GP-CR nº 005/2020, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 11/08/2021. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 19/08/2021.
Regular a representação processual.
Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial).
Custas recolhidas.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS-VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 186, 187, 927, 932, 944 e 945,DO CÓDIGO CIVIL
CONTRARIEDADE AO ART. 5º, II E XXXV, DA CF/88 E SÚMULA 85 DO C.TST
As questões relativas aos temas em epígrafe foram solucionadas com base na apreciação dos fatos e provas, as quais foram valoradas em conformidade com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST.
Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INTEGRAÇÃO DAS GORJETAS
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento."
Ficou consignado no acórdão regional:
"RECURSO DO RECLAMANTE
DANOS MORAIS
Insurge-se o recorrente contra a r. sentença que indeferiu o pagamento de indenização por danos morais, alegando que restou comprovado que a recorrida utilizava de punição com redução salarial, em caso de reclamações, bem como, utilizava de tratamento deselegante com seus empregados.
Após debatida a questão em sessão, prevaleceu o entendimento no sentido de que o autor logrou êxito em comprovar que era punido sendo colocado em área menos movimentada, fato que acarretava a diminuição das gorjetas recebidas, o que não se pode admitir, pois houve extrapolação do poder diretivo da ré.
Face ao exposto dano moral, portanto, aferido in re isa, é passível de indenização, conforme requerido.
Quanto ao valor, se mostra razoável a consideração dos parâmetros sugeridos pelo C. STJ, quais sejam: arbitramento com moderação e razoabilidade, proporcional ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da vítima e ao porte econômico do reclamado, tudo isso, ainda, aliado às regras de experiência e bom senso.
Diante de tais parâmetros e após debatida a questão em sessão, prevaleceu o entendimento de que o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado no importe de R$10.000,00, pois reputado bastante e suficiente para a satisfação da pretensão do autor.
Deve-se aplicar o disposto na Súmula 439 do C. TST.
Reformo nestes termos.
[...]
RECURSO DA RECLAMADA
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Diz a recorrente que a r. sentença merece reforma, uma vez que o contato do recorrido com o frio era esporádico. Diz que há revezamento, entre os garçons, para repor a área de preparação das sobremesas e que quando, raramente, entram na câmara fria, usam EPI adequado.
Consta do laudo pericial o seguinte: (...) Dessa forma, ao entrar, permanecer em seu interior e sair da câmara de resfriamento, diversas vezes por dia ou por semana, sem ter havido o atendimento integral às alíneas do item 6.6.1 da NR-06, o Reclamante esteve exposto de forma habitual e intermitente (permanente) ao frio, além de ter sofrido diversos choques térmicos ao longo de sua jornada de trabalho."
A recorrente não impugnou o laudo pericial.
Não há nos autos qualquer prova hábil a desconstituir a validade das conclusões periciais, pelo que, não há que se falar na reforma da r. sentença, a qual é mantida inalterada, por seus próprios fundamentos.
Apelo desprovido.
INTEGRAÇÃO DAS GORJETAS
Diz a recorrente que a r. decisão não pode prevalecer, pois, até o ano em que o recorrido lhe prestou serviços, não havia cobrança da taxa de 10% pelo serviços, as gorjetas eram facultativas ou espontâneas, dadas pelos clientes aos garçons, sem qualquer interferência ou gerência da recorrente.
A primeira testemunha do recorrido disse que recebia de gorjeta, em média, R$ 500,00/R$ 700,00 por semana.
A testemunha da reclamada nada mencionou sobre o assunto.
Os documentos de ID 284e206, apenas demonstram que as gorjetas não constavam do cupom fiscal, mas não desconstituem a validade do depoimento da testemunha do recorrido.
Pelo exposto, não há nada a reformar.
Apelo desprovido.
HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO
A recorrente se rebela contra o deferimento das horas extras, do intervalo intrajornada e do adicional noturno, alegando que tudo era anotado, pago e compensado corretamente.
A r. sentença fundamentou o deferimento das verbas com base nos cartões de ponto, cujas anotações foram aceitas para o labor de segunda a quinta e também no depoimento da testemunha do recorrido que corroborou as alegações deste, fixando a jornada nas sextas e sábados, das 12: 00 às 02: 30 e aos domingos, das 12: 00 às 23: 00 com 15 minutos de intervalo e, na decisão dos embargos declaratórios, afastou a condenação de uma hora de intervalo intrajornada para os últimos dez meses de trabalho, diante do narrado pelo recorrido na exordial.
Do exposto, não merece reforma a r. sentença, pois o depoimento da testemunha do recorrido comprovou as alegações da exordial no tocante à jornada de sexta a domingo, desconstituindo a validade dos cartões de ponto para estes dias. A existência regular de sobrejornada afasta a eficácia de qualquer acordo de compensação de horas, atraindo a aplicação da exegese da Súmula n.º 85, IV, C.TST.
Nada a reformar.
Apelo desprovido."
Em embargos de declaração, foi acrescido:
"Omissão e contradição
Aduz a embargante que há contradição no julgamento do pedido de pagamento de indenização por danos morais haja vista a prova produzida nos autos. Aponta omissão no arbitramento do valor da indenização por danos morais. Entende não estarem presentes os requisitos ensejadores da indenização por danos morais nos termos do art. 927 do CPC/2015. Assevera que até setembro/2017 adotava sistema de "gorjetas espontâneas", ou seja, não era cobrada a gorjeta na nota fiscal de compra dos clientes e havia o pagamento de estimativa de gorjeta conforme contracheques e normas coletivas da categoria. Diz que, conforme cartões de pontos juntados aos autos, as horas extras eventualmente prestadas eram pagas ou compensadas por meio de banco de horas instituído. Alega que havia o usufruto regular do intervalo intrajornada e que as horas noturnas laboradas eram corretamente pagas, pugna pela validade dos cartões de pontos.
Pois bem.
A teor do disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração somente são cabíveis na hipótese de existência de erro material, obscuridade ou contradição, ou, ainda, se a decisão padecer de omissão ou ocorrer erro na aferição de pressupostos extrínsecos de cabimento de recurso.
No caso vertente, não há qualquer vício a ser reconhecido, haja vista que o v. acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e condizente com o teor dos autos.
Cabe ressaltar, por oportuno, que não há necessidade do v. acórdão abordar todas as questões trazidas pelas partes, mas somente aquelas fundamentais e suficientes para formação do convencimento dos julgadores no julgamento da pretensão posta em Juízo, o que foi atendido no caso.
O deferimento da indenização por danos morais e o arbitramento do seu valor foram devidamente analisados e fundamentados, tendo prevalecido em sessão de julgamento, o entendimento de que o dano moral restou provado conforme expressamente consignado no v. acórdão.
Vale destacar ainda que a contradição a ser analisada pela via dos embargos de declaração é aquela existente entre os próprios termos da decisão e não entre esta e a prova produzida nos autos.
Especificamente quanto ao valor arbitrado, este deve levar em consideração não apenas a condição financeira da empresa, mas também o grau de culpa e demais critérios expostos na decisão, tendo prevalecido em sessão o entendimento de que o valor arbitrado se mostra razoável para reparar a ofensa.
Além disso, o dano é auferido in re ipsa, como também expressamente indicado no v. acórdão, não havendo o que se falar em omissão quanto aos requisitos previstos no art. 927 do CC.
Assim, a irresignação da parte deve ser manejada pela via própria, não sendo os embargos de declaração o remédio processual adequado para reforma da decisão proferida.
Quanto às gorjetas, restou expressamente consignado no v. acórdão que estas não constavam do cupom fiscal, contudo, tal fato, não invalida o depoimento da testemunha ouvida, que confirmou a narrativa da inicial, não havendo omissão no aspecto.
Ademais, as normas coletivas trazidas aos autos não preveem que o pagamento da estimativa de gorjeta isenta a ré da integração das gorjetas efetivamente recebidas no salário do empregado.
No tocante às horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e cartões de pontos, novamente não há qualquer vício a ser sanado, tendo a parte apenas manejado insurgência quanto ao resultado do julgamento.
Vale registrar que os cartões de pontos foram acolhidos e o deferimento das verbas se deu baseado em suas anotações de segunda à quinta-feira, à exceção do intervalo intrajornada e do trabalho nas sextas-feiras, sábados e domingos que foram fixados de acordo com o depoimento da testemunha do embargado que corroborou a narrativa da inicial, desconstituindo parcialmente, portanto, os cartões de pontos.
Se a ora embargante busca a reanálise de provas e elementos e não se conforma com o resultado do julgamento da ação, deve exercer seu inconformismo por meio do remédio jurídico adequado, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado.
Eventual error in judicando é razão para pedido de reforma, utilizando-se o instrumento processual adequado para tanto, em vez de pedir esclarecimento por omissão ou contradição.
Vale registrar que, conforme expressamente consignado no acórdão, fundamentada a decisão proferida e, ainda, na dicção da Súmula n. 297 do C. TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, inclusive, na conformidade da OJ-SDI1 n. 118 do C. TST, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este não havendo assim, omissão a ser sanada.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apresentados apenas para prestar esclarecimentos adicionais, que passam a fazer parte integrante do acórdão anexado no ID. B5bb16a.
Dispositivo
Pelo exposto, decido: conhecer dos embargos de declaração da reclamada APB COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. e os acolher em parte apenas para prestar esclarecimentos adicionais, que passam a fazer parte integrante do acórdão anexado no ID. B5bb16a, conforme fundamentação."
A parte agravante renova o tema "dano moral" ao argumento de que, "em momento algum restou comprovado a suposta culpa do empregador, não se podendo assim, falar em responsabilidade por dano moral. No tema "horas extras e reflexos e adicional noturno", alega que "a condenação não deverá prevalecer, haja vista que, o conjunto probatório não fora devidamente sopesado para auferir qualquer condenação." Por fim, no tema "integração de gorjetas" e "adicional de insalubridade", aduz que "esta agravante prequestionou a matéria, conforme exposto em recurso ordinário e embargos de declaração de IDs. 1d44546 e 708dcf4, respectivamente."
Analiso.
No tema "dano moral", a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST.
No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame.
Observe-se que o TRT consignou que "o autor logrou êxito em comprovar que era punido sendo colocado em área menos movimentada, fato que acarretava a diminuição das gorjetas recebidas, o que não se pode admitir, pois houve extrapolação do poder diretivo da ré."
Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST.
Nos temas "integração de gorjetas" e "adicional de insalubridade", incide o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, pois, na revista, não foi transcrito, em nenhum momento, o trecho do acórdão regional alusivo ao prequestionamento da controvérsia.
Por fim, no tema "horas extras e reflexos e adicional noturno", a pretensão recursal também está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST.
No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame.
Observe-se que o TRT consignou que "a r. sentença fundamentou o deferimento das verbas com base nos cartões de ponto, cujas anotações foram aceitas para o labor de segunda a quinta e também no depoimento da testemunha do recorrido que corroborou as alegações deste, fixando a jornada nas sextas e sábados, das 12: 00 às 02: 30 e aos domingos, das 12: 00 às 23: 00 com 15 minutos de intervalo e, na decisão dos embargos declaratórios, afastou a condenação de uma hora de intervalo intrajornada para os últimos dez meses de trabalho, diante do narrado pelo recorrido na exordial."
Acresceu-se, ainda, que "o depoimento da testemunha do recorrido comprovou as alegações da exordial no tocante à jornada de sexta a domingo, desconstituindo a validade dos cartões de ponto para estes dias."
Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC.
Por todo o exposto, prejudicado o exame da transcendência, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator