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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011294-84.2025.5.03.0092 AUTOR: NATALIA GOMES MAGELA RÉU: SECURITY SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 825ed9e proferida nos autos. Processo nº.: 0011294-84.2025.5.03.0092 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por NATALIA GOMES MAGELA, em face de SECURITY SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. EPP, postulando, em síntese: horas extras, intervalo intrajornada, reconhecimento da doença ocupacional; danos morais e materiais (pensão vitalícia); indenização substitutiva pela garantia provisória no emprego; diferenças de verbas rescisórias, multas do artigo 467 e do parágrafo 8º artigo 477 da CLT; adicionais de insalubridade e de periculosidade; e honorários advocatícios (IDs d68ecde e 4d7daf3). Deu à causa o valor de R$ 188.975,00. Juntou documentos. Em audiência realizada em 10/12/2025, compareceram a Autora e a Reclamada (ID 397914f). Proposta de conciliação recusada. Defesa apresentada com documentos (ID 8d87f3f). Determinada a realização de prova pericial para se avaliar as alegas condições insalubres e perigosas de trabalho, com laudo apresentado no ID 28c44f4 e esclarecimentos por meio do expediente de ID 8202314. Determinada, ainda, a realização de perícia médica, com laudo pericial apresentado sob o ID f5b972b, seguido dos esclarecimentos de ID 74cae4d. Realizada audiência de instrução em 08/07/2026, foi produzida prova oral, com a oitiva de duas testemunhas indicadas pelas partes (ID e4d12d9). Endereço eletrônico no qual consta o registro da prova oral: https://trt3-jus-br.zoom.us/rec/share/st3BywufX_qcqBhgJvNy45pe7VotcHHtYB2dwHYA4nPXajJdq3Nq9CvjNaF6nNlu.L41oQ-DZdHza0-Jx?startTime=1783516356000 Certidão contendo resumo de depoimentos sob o ID cea5594. Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação prejudicada. É o relatório. DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA Considerando a tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), são aplicáveis ao contrato de trabalho ora analisado os preceitos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, pois a relação jurídica discutida na presente demanda ocorreu após a entrada em vigor da referida norma (em 11/11/2017). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte adversa. Quanto aos documentos especificamente impugnados, será levada em consideração a impugnação específica levada a efeito quando da análise dos pleitos correlatos, quando será decidida acerca da pertinência ou não da juntada deles. Ficam rejeitadas as impugnações meramente genéricas. JUNTADA DE DOCUMENTOS A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O laudo pericial é indispensável (artigo 195 CLT) para apuração do direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade, devendo prevalecer quando não forem apresentadas evidências em sentido contrário, que possam afastar a conclusão do perito oficial. No caso, o laudo pericial (de ID 28c44f4, seguido dos esclarecimentos de ID 8202314), concluiu pela descaracterização do trabalho em condições insalubres. Por outro lado, o expert constatou que ficou caracterizada o trabalho em condições perigosas, por exposição da trabalhadora à radiação ionizante (Portaria nº 518/2003 do Ministério do Trabalho), ao longo de todo o contrato de trabalho. Para tanto, o perito considerou que as atividades da Reclamante eram realizadas próximas aos aparelhos de Raio X de bagagens existentes no Aeroporto de Confins. Informou, ainda, a prova técnica: “O perigo de exposições despercebidas reside no fato de que o organismo humano não possui mecanismo sensorial que permita detectá-las e assim, naturalmente evitá-las. Os prejuízos à saúde do trabalhador exposto a este agente de risco devem-se, segundo literatura técnica, ao fato dos seus efeitos cumulativos, com período de latência para efeito tecidual atingir até 25 anos. Os efeitos podem ser divididos em somáticos e genéticos dependendo é claro da dose de radiação recebida. Os efeitos somáticos são alterações que ocorrem no organismo gerando doenças e danos que não se transmite à descendência. Já os crônicos, causados por baixas doses e longos períodos de exposição, podem causar catarata, anemia, leucemia, câncer de tireóide ou pele, etc. Portanto, situações dessa natureza, são consideradas atribuições exercidas em área de risco monitorada pelo CNEN. Órgão Oficial que coordena todo o sistema de utilização de FONTES RADIOATIVAS no Brasil. São consideradas atividades periculosas, existindo o rico potencial de contaminação pelas RADIAÇÕES IONIZANTES”. O perito explicou ainda, que, “Em se tratando de PERICULOSIDADE, não existe tempo mínimo de exposição, o SINISTRO pode ocorrer em fração de segundo. O mesmo não tem hora prédeterminada para acontecer, não necessariamente, depende do tempo mínimo de exposição. Portanto, ao desenvolver suas atividades, a Reclamante laborava exposta aos riscos por RADIAÇOES IONIZANTES em condições de risco acentuado, nos termos da Lei 6.514/77, Portaria 3.214/78 e suas Normas Regulamentadoras - (NRs)”. Desse modo, ficou caracterizado o trabalho em condições perigosas, pois “A Reclamante laborava exposta aos riscos por RADIAÇÕES IONIZANTES, de forma habitual e intermitente, rotineiramente, ao longo de sua jornada diária de trabalho”. Nesse contexto, é importante mencionar que a Portaria nº 518/2003 do Ministério do Trabalho normatizou que o risco de natureza ocupacional é caracterizado pela simples presença da fonte, o que, do ponto de vista técnico, significa dizer que não é necessário realizar medições para conferir se ocorre ou não a emissão de radiação da fonte para o meio ambiente. Isso, porque o efeito biológico produzido é de caráter cumulativo e não há como conferir qual a intensidade acumulada no organismo do trabalhador que lida diuturnamente com a fonte radioativa. Significa dizer que basta a presença da fonte no ambiente de trabalho para a caracterização do risco de natureza ocupacional. A exposição de trabalhadores à radiação ionizante já foi objeto de discussão pelo TST, que editou a OJ-SDI-1 nº 345, reafirmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 248 (RR-0010502-73.2022.5.03.0048), in verbis: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade”. Cito, ainda, decisão do TST que, analisando caso semelhante ao discutido na presente demanda, concluiu ser devido o adicional de periculosidade ao “agente de proteção de aviação civil” que opera equipamento de Raio X no terminal aeroportuário de Confins: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE PROTEÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL. RADIAÇÃO IONIZANTE. Discute-se nos autos o direito à percepção do adicional de periculosidade, em razão do labor com a utilização de equipamento de Raios X de bagagens. O Regional, examinando o conjunto fático-probatório produzido nos autos, consignou que os substituídos " laboravam de forma habitual e permanente com equipamento de Raios-X de bagagens, situado nos canais de inspeção do Aeroporto de Confins ". Concluiu, ainda, que " segundo a NR-16 e a Portaria n. 518 do MTE, a avaliação da periculosidade por radiação ionizante deve ser qualitativa, ou seja, sem necessidade de quantificação do agente, pois não se estabelece limite de tolerância". Assim, partindo-se de tal premissa fático-jurídica, a conclusão a que se chega é, de fato, o deferimento do adicional de periculosidade tem respaldo na jurisprudência do TST. Exegese da OJ n.º 345 da SBDI-1 do TST. Quanto à argumentação da agravante, de que não se aplica a ratio contida no mencionado verbete sumular, visto que os substituídos não exercem atividade prevista na NR-16, o que se verifica é que a controvérsia recai sobre a interpretação e alcance da Norma Regulamentar, razão pela qual o seguimento do Recurso de Revista está jungido à demonstração de dissenso de teses. A ré, contudo, não apresentou divergência jurisprudencial sob tal enfoque. Também não há falar-se em contrariedade à Súmula n.º 364 do TST, ou afronta ao art. 193 da CLT, sob a alegação de que os substituídos não tinham contato com agente perigoso de forma habitual, permanente ou intermitente. Isso porque, o Juízo a quo, alicerçado nos elementos de prova, expressamente registrou que o contanto com o agente perigoso se dava "de forma habitual e permanente". Por fim, a apenas a título de esclarecimento, consigne-se que os arestos colacionados no Agravo Interno, oriundos do TST, não fixaram tese de "não cabimento do adicional de periculosidade". Todos os precedentes adotaram a ratio contida na Súmula n.º 126 do TST como óbice para a modificação do entendimento do Regional, ao analisar o direito ao adicional de periculosidade. Assim, uma vez não desconstituídos os fundamentos jurídicos perfilhados pelo Regional, à luz do que determina o art. 896, "a" a "c", da CLT, fica obstado o conhecimento do Recurso de Revista. E não há falar-se em transcendência, uma vez que o exame da pretensão recursal tropeça no óbice da Súmula n.º 126 do TST e a discussão posta nos autos não ultrapassa o interesse subjetivo do processo. Agravo conhecido e não provido” (Ag-RR-10710-32.2016.5.03.0092, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/11/2021) (grifos acrescidos). Portanto, a conclusão apresentada no ensaio técnico, no sentido de que a Autora estava sujeita à periculosidade pelo fato de operar equipamentos de Raio X de bagagens no Aeroporto de Confins, vai ao encontro do que prevê a Portaria nº 518/2003 e a NR-16, ambas do Ministério do Trabalho, e se alinha à jurisprudência do TST firmada na OJ-SDI-1 nº 345 e, mais recentemente, no Tema Repetitivo nº 248. Portanto, o laudo pericial concluiu pela caracterização da periculosidade, sem que a Reclamada indicasse qualquer fundamento de fato ou técnico, que pudesse resultar em sua nulidade ou inadequação. Apenas alegações, destituídas de fundamento técnico ou científico, em matéria em que a prova pericial é obrigatória (artigo 195 CLT), não podem afastar o valor de prova do laudo pericial, realizado por profissional regularmente habilitado e da confiança deste Juízo. É importante registrar que as conclusões apresentadas pelo vistor levaram em consideração as informações prestadas pelas partes, a análise do local de trabalho e a prova documental existente nos autos, não havendo falar na incidência do item I da Súmula 364 do TST, in casu, pois ficou o constatado o exercício habitual em área de risco, rotineiramente ao longo da jornada de trabalho. Defiro o pagamento do adicional de periculosidade, no valor correspondente a 30% sobre salário-básico da Reclamante, nos termos do parágrafo 1º artigo 191 da CLT e do item I Súmula 191 do TST, ao longo de todo o contrato de trabalho, exceto nos períodos de suspensão e interrupção contratual. Em face do caráter salarial da parcela, ela deverá refletir, em sua totalidade, pela habitualidade, nos exatos limites do pedido, sobre horas extras (pagas e objeto da condenação), aviso prévio indenizado, férias com um terço, 13º salários e de todos, à exceção das férias indenizadas + 1/3, sobre FGTS e indenização de 40%. Sucumbente no objeto da perícia, deverá a Reclamada arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 3.000,00, corrigidos na forma da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do Colendo TST. Procedentes, em parte. OBRIGAÇÃO DE FAZER ENTREGA DO PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) Considerada a procedência do pedido de reconhecimento e condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, será devido o fornecimento do PPP (perfil profissiográfico previdenciário), para constar o trabalho em condições perigosas ao longo de todo o contrato de trabalho. A emissão do documento independe de requerimento da parte Autora, pois se trata de obrigação acessória ao reconhecimento do trabalho em condições insalubres, prevista no parágrafo 4º artigo 58 da Lei nº 8.213/91, que determina ao empregador a elaboração e atualização do documento, podendo ser imposta de ofício pelo Juízo, sem que isso importe em julgamento extra petita (RRAg-00007601820195120003, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 20/10/2025; e AIRR-0011581-67.2020.5.15.0034, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/04/2025). Após o trânsito em julgado, a Reclamada deverá juntar a documentação, sob pena de multa pelo não cumprimento dessa obrigação de fazer, nos moldes do artigo 536 do CPC, em valores e limites a serem oportunamente fixados pelo Juízo da execução. DOENÇA OCUPACIONAL GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO DANOS MORAIS DANOS MATERIAIS PENSÃO VITALÍCIA A Reclamante alega que ter sido vítima de assédio moral na Reclamada, que, somado às “violações ergonômicas” existentes no local de trabalho, teria desencadeado o surgimento de ansiedade, depressão e Burnout na empregada, que também passou a sofrer com “crises de herpes”; postula o reconhecimento da origem ocupacional das doenças e requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização substitutiva à garantia provisória no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, além de indenização por danos morais e de pensão vitalícia decorrente da redução da capacidade laborativa. A Reclamante foi admitida em 26/08/2024, para exercer a função de “agente de proteção da aviação civil” (APAC), sendo dispensada, sem justa causa e mediante aviso prévio indenizado, em 04/04/2025 (CTPS de ID 45c2ea3; contrato de trabalho de ID b43b638; aviso de dispensa de ID fb49ab4; e TRCT de ID 332f02c). Para comprovar suas alegações, a Autora anexou os seguintes atestados médicos, que registram o seguinte (IDs 6cd20ad): - emitido em 05/12/2024, com afastamento por 01 dia e diagnóstico de “transtornos do trato urinário” (CID N-39); - emitido em 06/12/2024, com afastamento por 03 dias e diagnóstico de “infecção do trato urinário de localização não especificada” (CID N-39.0); - emitido em 07/02/2025, com afastamento por 07 dias e diagnóstico de “transtorno misto ansioso e depressivo” (CID F-41.2); - emitido em 26/02/2025, com afastamento por 02 dias e diagnóstico de “enxaqueca” (CID G-43); e - emitido em 07/03/2025, com afastamento por 07 dias e o diagnóstico de “herpes zoster” (CID B-029). Nada obstante a prova documental, para a caracterização da doença ocupacional foi realizada perícia, de caráter técnico, sendo que o Perito nomeado possui absoluta confiança deste Juízo, com ampla capacidade para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O reconhecimento de uma doença como ocupacional depende de conhecimentos específicos, de modo que a colaboração de um especialista na área respectiva é imprescindível para o esclarecimento do quadro fático ao Juízo. Consta da conclusão do laudo pericial (de ID f5b972b): “X. CONCLUSÃO ›››› Da patologia da Reclamante: A Reclamante apresentou quadro diagnosticado como transtorno de ansiedade e depressão ›››› Da relação com o trabalho / nexo de causalidade Não há o nexo ocupacional, trata-se de quadro preexistente relacionado a vulnerabilidade pessoal da Autora ›››› Da capacidade laborativa: A Reclamante está apta para exerce a sua atividade laborativa”. Para chegar a essas conclusões, o perito examinou os documentos médicos apresentados pelas partes e realizou exame clínico na Reclamante, oportunidade em que pode observar o seguinte, in verbis: “A Reclamante desenvolveu transtorno de ansiedade e depressão que, segundo informou teria iniciado cerca de 5 meses depois do início de seu contrato de trabalho. Não houve afastamento previdenciário. Apresentou concomitantemente comorbidades como enxaqueca, alterações dermatológicas e herpes facial recidivante. Atualmente mantem o tratamento psicoterápico e não faz uso de medicação específica e exerce atividade laborativa formal como controladora de acesso no aeroporto”. Já no tocante ao nexo de causalidade, o perito apontou: “Na avaliação da relação de nexo de causal nas doenças psiquiátricas, é importante levar em consideração que os transtornos mentais têm aspectos multifatoriais em seu desenvolvimento, tem grande incidência em condições não ocupacionais e podem estar relacionados a aspectos pessoais, familiares, hereditários e profissionais, entre outros. No caso em discussão, para estudo da relação de nexo ocupacional, alguns aspectos são relevantes e devem ser considerados: ››› as doenças psíquicas, com exceção dos casos de um transtorno póstraumático, tem etiologia multifatorial onde aspectos de vida pessoal, as características genéticas associados aos fatores endógenos relacionados a alterações/disfunções de neurotransmissores, como serotonina, atividade GABA, glutamato e noradrenalina, que modulam o limiar de resposta ao estresse e disfunções no eixo hipotálamo-hipófise-adrenal (HHA) ligados a hipersecreção de cortisol são tem reconhecida importância em sua gênese; ››› a anedonia, a adinamia, a sensação de exaustão/esgotamento, a falta de interesse, a despersonalização/aversão à atividade profissional e redução da realização pessoal no trabalho são sintomas comuns as doenças psiquiátricas relacionadas ao transtorno do humor e não refletem uma reação ou componente laboral na etiologia da doença; ››› no ambiente de trabalho não havia exposição a substâncias nocivas relacionadas ao desenvolvimento de doenças psiquiátricas e não há documentação relacionada a eventos ameaçadores e potencialmente perigosos ocorridos durante o exercício da função; ››› portadores de transtornos psico emocionais podem apresentar uma percepção deturpada da realidade sendo frequentes a vitimização e culpa. ››› o quadro da Reclamante é anterior ao contrato de trabalho com a Reclamada, com descrição de afastamento previdenciário e tratamento farmacológico e psicoterapêutico ››› a Reclamante histórico pessoal significativo relacionado a doenças psicoemocionais como ambiente familiar adverso; abuso sexual na infância e separação conjugal recente”. Diante desse contexto fático, o expert fez as seguintes ponderações: “O quadro clínico descrito é de transtorno psíquico com manifestações ansiosas, depressivas, insônia e sintomas somatoformes, em paciente com histórico prévio de tratamento psiquiátrico para ansiedade anterior ao vínculo com a Reclamada, bem como condição de vulnerabilidade na infância e separação conjugal recente. Do ponto de vista médico, considera-se que a existência de transtorno ansioso prévio e histórico de vida com situação adversas, configura terreno biológico e psicológico propício ao desenvolvimento ou à exacerbação de sintomas ansioso-depressivos diante de estressores diversos do cotidiano. No caso em análise, embora o trabalho na Reclamada seja descrito como exigente e estressante trata-se de atividade de baixo risco ocupacional e importante considerar que o período de exposição ocupacional foi curto, cerca de 4 ou 5 meses entre a admissão e o início da sintomatologia o que, associado ao histórico psiquiátrico pré-existente fornecem ao Perto Oficial elementos para considerar que o quadro da Reclamante não está relacionado ao trabalho que exercia na Reclamada. Trata-se de recorrência de quadro ansioso-depressivo em pessoa com antecedentes psiquiátricos e vulnerabilidade pessoal. ›››› Perito Oficial entende que não há o nexo o nexo causal ou concausal”. Pois bem, a prova produzida não autoriza o reconhecimento da origem ocupacional das patologias apresentadas pela Reclamante. Embora a Autora sustente que o ambiente de trabalho teria desencadeado quadro de ansiedade e depressão, a perícia médica concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre o quadro psiquiátrico e o trabalho desempenhado em benefício da Ré. O expert considerou o caráter multifatorial dos transtornos ansioso-depressivos e identificou histórico de tratamento psiquiátrico anterior ao vínculo com a Reclamada, além de fatores de vulnerabilidade pessoal não relacionados ao trabalho. De todo modo, a Autora não produziu prova a respeito do assédio moral que alega ter sofrido na empregadora (inciso II artigo 818 da CLT). Diante desse cenário, não há como reconhecer que o trabalho desempenhado na Reclamada tenha atuado como causa (ou concausa) para o surgimento / agravamento das enfermidades apresentadas pela Autora. Muito embora o resultado do laudo não vincule o entendimento do Juiz, que a ele não está adstrito (artigo 479 CPC), para que não seja considerado é necessária a existência de outros elementos ou fatos, provados no processo, por outros meios. Assim, decidir de acordo com a perícia é a regra e, de modo contrário, a exceção. Vale dizer, com base no laudo são analisadas as circunstâncias de fato, salvo demonstração em sentido contrário. Portanto, no caso, não é possível reconhecer as doenças ocupacionais alegadas, porque o laudo pericial revela a ausência de nexo de causalidade entre as enfermidades e as atividades laborativas. Dessa forma, indefiro os requerimentos relacionados à inexistente doença ocupacional, como os pedidos de pensão vitalícia e indenização por danos morais, não havendo falar, ainda, em reconhecimento da pretendida garantia provisória no emprego e, por consequência, deferimento de indenização substitutiva. Improcedentes. JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS INTERVALO INTRAJORNADA A Reclamante alega ter trabalhado na escala 6x2, em horários variados (das 04h às 12h, das 05h às 13h, das 08h às 16h e das 06h às 14h), mas realizava cerca de 40 minutos extraordinários por dia, além de participar de cursos de capacitação fora da jornada de trabalho; o sistema de compensação pelo banco de horas é inválido, pois não havia expressa autorização para que ele fosse implementado, havia falhas no sistema de ponto, ocorria débito indevidos de horas e não havia controle mensal das horas creditadas e debitadas nesse sistema; contava com apenas 40 minutos de intervalo intrajornada; com esses e outros fundamentos, requer a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras, inclusive pela violação ao intervalo intrajornada. A Reclamada anexou ao processo registros de horário da trabalhadora relativos a todo o período contratual (ID 89a99c6). Os cartões de ponto provam a duração da jornada (parágrafo 2º artigo 74 CLT), pela presunção relativa de veracidade da prova documental, prevista nos artigos 219 do Código Civil e 408 do CPC, razão pela qual competia à Reclamante provar a tese defendida na petição inicial ou apontar diferenças devidas, por ausência de compensação ou pagamento incorreto. Ademais, a CLT não exige a assinatura do empregado em tais documentos, bastando que haja o controle da jornada pelo empregador (Tema Repetitivo nº 136 do TST). Sobre o tema, foi produzida prova oral em audiência. Consta do depoimento prestado pela testemunha FÁBIO ARAÚJO OLIVEIRA, indicada pela Autora: Trabalhou na Reclamada de outubro/2024 a março/2025, como “agente aeroportuário” e prestou serviço com a Reclamante, que fazia o mesmo trabalho do depoente; batia ponto pelo telefone celular nos horários de entrada, na saída e retorno do intervalo e ao final do expediente, o que era feito em todos os dias; não recebia comprovante impresso das marcações, mas o espelho de ponto era entregue em alguns meses; fazia cursos de atualização e também quando algum procedimento novo que fosse implementado; os cursos eram realizados após a jornada de trabalho e não eram registrados nos controles de ponto; o depoente realizou dois cursos de atualização na Reclamada, com duração de 02 a 03 horas cada, podendo ocupar todo o período da manhã; acredita que a Reclamante também tenha realizado cursos, pois eles são obrigatórios; fazia 01 hora de intervalo intrajornada; são necessários dois cursos para executar função de APAC, sendo eles o “Básico AVSEC” e o de “Inspeção de Raio X”; os cursos são renovados a cada dois anos; se os cursos estiverem válidos, não há necessidade de refazê-los antes do prazo de dois anos; o espelho de ponto era enviado por e-mail, mas não sabe se a Reclamante recebeu aqueles documentos; o depoente não questionou a empresa nos meses em que deixou de receber o ponto; o saldo do banco de horas constava dos controles de ponto; nunca teve folga compensatória, apesar de realizar horas extras, e não recebeu pelo trabalho extraordinário prestado; esclarece que passou a receber pelas horas no final do ano, o que ocorreu em duas oportunidades. Consta do depoimento prestado pela testemunha NATIELY DOS SANTOS NASCIMENTO, indicada pela Ré: Trabalha na Reclamada desde agosto/2024 como “supervisora de proteção AVSEC” e a Reclamante fez parte de sua equipe de trabalho; a Autora registrava o ponto no início da jornada, na saída e retorno do intervalo e no final da escala; os registros podem ser consultadas diariamente pelo sistema e o espelho de ponto é enviado no final do mês por e-mail. A prova oral revela que os empregados da Ré faziam quatro marcações diárias nos espelhos de ponto, sendo elas no início e no final da jornada diária de labor, além do período de intervalo intrajornada. Não há indícios de que a Reclamante tenha prestado serviço sem o respectivo registro naqueles documentos, não sendo demais mencionar que os espelhos de ponto anexados ao processo deixaram de ser impugnados pela trabalhadora, que sequer apresentou impugnação à defesa e aos documentos. Desse modo, considerando que a prova produzida não foi capaz de infirmar a idoneidade dos registros de horário anexados pela Reclamada, concluo que os controles de frequência anexados retratam a real jornada de trabalho praticada. Logo, cabia à Autora apontar, ainda que por amostragem, horas extras trabalhadas e não pagas ou compensadas, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu. Em que pese a testemunha FÁBIO ter dito que jamais compensou o trabalho extraordinário porventura prestado, ela admitiu que os controles de ponto consignam o saldo do banco de horas. Além disso, a prova revela que os registros de horário poderiam ser acessados por meio do sistema eletrônico e que os espelhos eram enviados por e-mail aos empregados ao final do mês, de modo que a trabalhadora tinha acesso ao saldo do banco de horas. Além disso, não prospera a alegação de nulidade daquele sistema, pois havia previsão contratual para a adoção do banco de horas (contrato de trabalho de IDs b43b638, 7a85e41 e e8e1917), além de norma coletiva regulando a matéria (ACT de ID ec4b588). E mais, deixo registrado que a prática habitual de horas extras não descaracteriza esse sistema de compensação, conforme prevê o parágrafo único artigo 59-B da CLT. Já no tocante aos cursos de capacitação, a prova oral revela que existem dois treinamentos obrigatórios para o exercício das atividades de APAC, os quais tem validade de dois anos, não sendo necessária a realização de novos treinamentos caso eles ainda estejam válidos. Nesse contexto, a Reclamada nega que a Autora tenha realizado cursos no período de vigência do contrato de trabalho. O documento de ID 09aef33 revela que a Reclamante realizou os seguintes cursos: “Formação em Básico AVSEC” em 28/06/2024 e “Formação em Inspeção de Segurança em Aviação Civil” e 27/07/2024, com validade até 30/06/2026 e 31/07/2026, respectivamente. Como visto, a Autora foi admitida pela Ré em 26/08/2024 e dispensada em 04/04/2025 (último dia trabalhado). Significa dizer que não foi necessária a realização de novos treinamentos pela trabalhadora, pois aqueles realizados antes da sua contratação permaneceram válidos por todo o período de vigência do contato de trabalho. Dito isso, e sendo válido o sistema de compensação de horas extras adotado, bem como não tendo a Reclamante apontado, ainda que por amostragem, eventuais horas extras que deixaram de ser pagas ou compensadas, são indevidas as pretendidas diferenças postuladas nos itens “b” e “c” do rol de pedidos da petição inicial. Quanto ao intervalo intrajornada, o parágrafo 2º artigo 74 da CLT dispensa o registro diário da concessão do descanso para repouso e alimentação, bastando a pré-assinalação do período respectivo nos controles de ponto, sendo esse o caso dos autos, constando dos cartões de ponto a pré-assinalação do intervalo diário de uma hora. Competia à Autora demonstrar a concessão irregular da pausa alimentar, fato constitutivo de seu direito (inciso I artigo 818 da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, a prova oral revelou que a pausa intrajornada foi corretamente registrada nos controles de ponto, o que era feito por meio do aparelho celular da trabalhadora no sistema eletrônico da empresa. Portanto, se a Autora dependia do aparelho telefônico para realizar o registro do intervalo, não procede a tese defendida na petição inicial de que o celular “ficava confiscado no subsolo e a reclamante perdia cerca de 10 minutos na ida e 10 minutos na volta, portando diariamente perdia 20 minutos a que teria direito do intervalo intrajornada”. Dito isso, os espelhos de ponto anexados pela Ré comprovam a concessão de 01 hora diária de pausa para alimentação e descanso, valendo destacar que a Reclamante, com base naqueles documentos, deixou de apontar, mesmo que por amostragem, alguma oportunidade em que a pausa tenha sido inferior ao período mínimo previsto no artigo 71 da CLT. Logo, é igualmente indevida a parcela postulada no item “d” do rol de pedidos da inicial. Improcedentes. VERBAS RESCISÓRIAS DIFERENÇAS DE FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT MULTA DO PARÁGRAFO 8º ARTIGO 477 DA CLT A Reclamante alega que, apesar de dispensada em 04/04/2026, a Reclamada não promoveu o pagamento das verbas rescisórias devidas, tampouco realizou a baixa da sua CTPS, pleiteando a condenação da Ré nas obrigações de pagar e de fazer respectivas, além da imposição das penalidades previstas no artigo 467 e no parágrafo 8º artigo 477, ambos da CLT. A Reclamada anexou o aviso de dispensa da trabalhadora (ID fb49ab4), o TRCT de ID 332f02c, bem como o comprovante de transferência bancária que comprova a quitação do valor líquido discriminado no TRCT em 14/04/2024 (ID ed0e094). A empregada não apresentou impugnação à defesa e aos documentos e, por consequência, deixou de apontar eventual apuração incorreta das verbas rescisórias ou diferenças devidas. Por consequência, reputam-se quitadas as verbas rescisórias pleiteadas na inicial, sendo elas saldo de salário do mês de abril/2025, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com um terço e 13º salário proporcional de 2025. Indevido o pagamento das pretendidas férias integrais com um terço, pois a Autora foi dispensada antes de completar um ano no emprego. Já no tocante às pretendidas diferenças de FGTS, nos termos da Súmula 461 do Colendo TST, reafirmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 273 (RR-1001992-22.2023.5.02.0606), “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. A Reclamada anexou os documentos de IDs 2d3f359 e f7c5047, que comprovam o recolhimento do FGTS e da indenização de 40%; a Autora, por sua vez, não impugnou aqueles comprovantes; logo, julgo improcedente as diferenças postuladas na petição inicial. As verbas rescisórias e a indenização de 40% do FGTS foram pagas em 14/04/2024, ou seja, dentro do prazo estabelecido pelo parágrafo 6º artigo 477 da CLT, razão pela qual é indevida a multa prevista no parágrafo 8º daquele dispositivo legal. Ainda, considerando a controvérsia instaurada no processo e a inexistência de verbas rescisórias devidas, afasta-se a penalidade do artigo 467 da CLT. Por fim, tampouco será cabível a imposição das obrigações de fazer pleiteadas pela Autora, pois a empresa já promoveu a baixa da CTPS digital da Reclamante, com o lançamento de eventos no e-Social, conforme se observa pelo documento de ID 45c2ea3, levando à conclusão de que os órgãos competentes foram cientificados acerca do término do contrato de trabalho, de modo que a empregada já pôde sacar o FGTS depositado em conta vinculada e habilitar-se no programa de seguro desemprego. Improcedentes. DANOS MORAIS ASSÉDIO MORAL O assédio moral, também conhecido por terror psicológico, fica caracterizado pela perseguição sistemática, duradoura e ostensiva a um determinado empregado, durante tempo prolongado, para deteriorar a relação pessoal com os demais colegas, com a consequente marginalização no local de trabalho, expondo o trabalhador a situações constrangedoras, que violam sua dignidade pessoal, ou a integridade psíquica, causando dano moral à vítima. E o dano moral (inciso V artigo 5º da Constituição Federal) decorre de ato (ou omissão) voluntário ou culposo, que não tenha sido praticado em exercício regular de direito, atentatório aos valores íntimos da personalidade humana, juridicamente protegidos, sendo exigida da vítima a prova do dano, do dolo ou culpa do agente e do nexo causal entre eles, como fatos constitutivos do direito vindicado (artigo 818 CLT e inciso I artigo 373 CPC). Sobre o tema, foi produzida prova oral em audiência. Consta do depoimento prestado pela testemunha FÁBIO ARAÚJO OLIVEIRA, indicada pela Autora: A rotina de trabalho se dividia entre a sala de embarque e os postos externos; se estivessem na sala de embarque, deveriam solicitar ao supervisor para ir ao banheiro; todavia, a Reclamada alegava que o aeroporto estava cheio e que tinha que esperar, pois havia outras pessoas na frente aguardando; não sabe estimar quanto tempo levava até obter autorização, pois poderia ser rápido, mas já aconteceu de aguardar de 30 a 40 minutos para ser liberado; no posto externo era pior, pois ficavam três agentes naquele local; nesse caso, ligava para o supervisor na sala de embarque e aguardava de 40 a 50 minutos até que outro agente fosse render o depoente, pois não era possível abandonar o posto de trabalho para ir ao banheiro; a Reclamante também trabalhou no posto externo; no posto externo trabalhavam tanto em pé quanto sentados, pois realizavam diversas tarefas, com rodízio a cada 20 minutos; na sala de embarque também realizavam diversas tarefas; o depoente realizava atividades que demandavam ficar em pé por longos períodos, o mesmo acontecendo com a Reclamante; havia câmeras no local de trabalho; existem seis pessoas na operação de Raio X; o correto é ficar um supervisor a cada dois módulos de Raio X; nem sempre o supervisor estava próximo do módulo onde o depoente estava trabalhando; não sabe informar quanto tempo até poder sentar quando estava na sala de embarque. Consta do depoimento da testemunha NATIELY DOS SANTOS NASCIMENTO, indicada pela Ré: Quando os agentes solicitavam apoio para ir ao banheiro, era orientado que aguardassem alguns minutos para providenciar a reposição imediata, a fim de não interferir no processamento de passageiros; o tempo de espera é variado, mas a empresa tenta enviar outro agente o mais rápido possível; em situações de urgência, em que não se pode esperar, presta-se apoio imediato; o APAC permanece 40 minutos em pé e 20 sentados, que é o tempo de operação do aparelho de Raio X. A prova dos autos revela que as atividades desempenhadas pela Reclamante eram dinâmicas, de modo que elas poderiam ser realizadas tanto em pé, quanto na posição sentada. Embora a empregada pudesse permanecer períodos mais longos sem se sentar, os depoimentos mostram que, em regra, havia um rodízio de atividades a cada 20 minutos, de modo que, ordinariamente, a cada 40 minutos em pé aproximadamente, era permitido à trabalhadora realizar suas atividades sentadas, quando passava a operar o aparelho de Raio X de bagagens. Ficou comprovado, ainda, que não havia qualquer impedimento quanto ao uso dos banheiros, valendo destacar que o simples fato de a trabalhadora aguardar alguns minutos para ser liberada é razoável, haja vista a natureza da atividade desempenhada, que envolve a segurança aeroportuária. De todo modo, a própria testemunha indicada pela trabalhadora, Sr. FÁBIO, disse que essa liberação poderia ser rápida, o que foi confirmado pela testemunha NATIELY, que, por sua vez, assegurou a substituição imediata do agente nessas oportunidades; logo, entendo que a espera por mais de 30 minutos era excepcional. E mais, ainda que a empregada diga ter sido acometida por infecção urinária em razão da alegada restrição imposta pela empregadora, fato é que não há indícios de que isso tenha acontecido; com efeito, não há nada no processo que vincule as patologias diagnosticadas nos atestados médicos de ID 6cd20ad (fls. 38/39 do PDF) ao trabalho na Reclamada. A trabalhadora, tampouco comprovou, a alegada dispensa discriminatória (inciso I artigo 818 da CLT), valendo destacar que o empregador possui o direito potestativo de dispensar empregados sem justa causa (inciso I artigo 7º da CR/88), salvo quando o trabalhador se beneficiar de alguma garantia provisória de emprego prevista em lei ou em instrumento normativo, ou, ainda, se estiver pendente causa contratual suspensiva ou interruptiva, não sendo este o caso dos autos. Também não há indícios no processo de que a escala de trabalho era alterada com o objetivo de punir a empregada, sendo certo que os controles de ponto de ID 89a99c6 revelam que a Reclamante prestou serviço, preponderantemente, das 04h / 05h às 12h / 13h; somente em fevereiro/2025 seu turno foi alterado, com início da jornada às 06h ou às 08h. Por fim, entendo que a simples fiscalização e cobrança por produtividade não pode ser considerada como ofensa ou dano moral, porque o empregado não está obrigado a cumprir essa exigência, quando for excessiva, por exemplo. Mas não é caso de dano moral. Nesse contexto, não foi demonstrado o alegado assédio, continuado e dirigido, de forma específica, à Reclamante, nem o tratamento humilhante e constrangedor, que permitisse o reconhecimento do dano à sua dignidade. Dito isso, não ficou comprovado qualquer fato que fosse capaz de causar transtornos pessoais à Reclamante, razão pela qual nada lhe será devido. Improcedente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não verifico nos autos qualquer conduta da Reclamante que se enquadre nas figuras dos artigos 77 e 80 do CPC e 793-B da CLT, tendo a referida parte litigado dentro dos limites de seu direito de ação. Indefiro. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não ficou comprovada a existência de dívidas líquidas, vencidas e recíprocas a ensejar a compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Indevida, também, a dedução, tendo em vista que não houve pagamento a mesmo título das parcelas deferidas. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando o precedente firmado pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema Repetitivo nº 21), o entendimento materializado no item I Súmula 463 do TST e a declaração de hipossuficiência financeira assinada pela trabalhadora, não infirmada por contraprova (inciso II artigo 818 da CLT), entendo preenchidos os pressupostos dos parágrafos 3º e 4ª artigo 790 da CLT, razão pela qual concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte Autora, isentando-a de despesas processuais, independentemente do proveito econômico obtido pela parte com a presente ação. Isso porque, no Processo do Trabalho, os benefícios da gratuidade da justiça poderão ser deferidos, conforme artigo 790 da CLT, àqueles que comprovarem a percepção de salário até o limite de 40% do teto do RGPS (parágrafo 3ª); ou (requisitos não cumulativos) àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos (parágrafo 4º), bastando como meio de prova, nesse último caso, a declaração de hipossuficiência financeira de que cuida o parágrafo 3º artigo 93 do CPC, ainda que firmada por advogado com poderes específicos. Registro que o precedente firmado pelo Excelso STF, relativo aos limites gratuidade da justiça em ações trabalhistas, somente se aplica aos processos ajuizados a partir do julgamento da ADC 80, em 03/09/2026, não sendo este o caso dos autos. Desse modo, rejeito a impugnação da Reclamada que se insurgiu contra o pedido de justiça gratuita formulado. Defiro. HONORÁRIOS PERICIAIS PERÍCIA MÉDICA Sucumbente na pretensão objeto da perícia médica realizada no feito, caberia à parte Autora responder pelos honorários periciais. No entanto, quando a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia for beneficiária de justiça gratuita, como ocorre no presente caso, deve ficar isenta do pagamento dos honorários periciais, sendo que a responsabilidade pelo pagamento deve ser imputada à União Federal, também de acordo com o decidido na ADI 5.766 pelo STF. Assim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o grau de zelo, a natureza da perícia e a qualidade do laudo, para o perito que atuou nos autos, devendo ser pagos pela União Federal, na forma da Resolução 247/2019 do CSJT. Em sendo assim, DETERMINO à Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, que proceda à expedição de requisição de pagamento de honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00, para o Egrégio TRT da 3ª Região, os quais devem ser direcionados ao perito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência parcial em razão dos pedidos que foram julgados procedentes, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte Autora, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A da CLT. A parte Autora também sucumbiu totalmente em alguns dos pleitos formulados na inicial (Tema Repetitivo nº 242 do TST), devendo pagar honorários também fixados em 5% (cinco por cento) em favor do patrono da parte Reclamada, calculados sobre o valor do proveito econômico que se buscou obter por este processo, de modo que os pedidos formulados deverão ser liquidados para este fim, evitando-se enriquecimento sem causa da parte Autora. Em razão da inconstitucionalidade do parágrafo 4º artigo 791-A da CLT, reconhecida pelo Excelso STF na ADI 5766 (julgamento em 20/10/2021) e decorrente da incompatibilidade do dispositivo com as garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita e do acesso à Justiça previstos, respectivamente nos incisos LXXIV e XXXV artigo 5º da Constituição da República, considerando que a parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sua obrigação ficará suspensa até que se comprove a superação da condição de hipossuficiência, se extinguindo após decorrido o prazo de 2 anos. Cumpre esclarecer que a decisão tem aplicação imediata, conforme jurisprudência do STF, não sendo, pois, necessário o trânsito em julgado. Nesse sentido “A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (RE 1006.958 AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJE 18.09.2017). LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA INICIAL Rejeito o requerimento da Reclamada para que a condenação fique limitada aos valores nominais atribuídos a cada parcela constante do rol de pedido, porque o valor atribuído à causa e aos pedidos indica uma estimativa do "quantum debeatur", tendo como finalidade apenas de definir o rito processual a ser seguido. Os parágrafos 1º e 3º artigo 840 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, devem ser desta forma interpretados, aplicando-se, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Devem ser aplicados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (decisão do Excelso STF em ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021), devendo ser observadas, ainda, as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024 e o entendimento firmado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DJE 25/10/2024). Portanto, incidirá “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. A correção monetária incidirá a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao mês da prestação de serviços, na forma da Súmula 381 do TST. Os créditos referentes ao FGTS também serão corrigidos dessa forma, já que passaram a ser débito trabalhista ao ser cobrado judicialmente, consoante Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-1 do TST. A correção monetária e os juros, componentes da taxa Selic, somente cessarão com o efetivo pagamento do crédito reconhecido em juízo, nos termos da Súmula 15 deste TRT. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A Ré deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, se existente, na forma determinada pelo art. 46 da Lei nº 8.541/1992, observado o disposto no artigo 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como no artigo 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Deverá proceder, ainda, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte Autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta, pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII, da CR/88, observando-se o limite do salário de contribuição e o regime de competência, conforme artigo 43 da Lei 8.212/1991, com a redação alterada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, destacando-se que os juros e as multas previstos na lei previdenciária serão de responsabilidade exclusiva do empregador. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O elevado volume de trabalho desta Justiça Especializada é fato notório. Medidas desnecessárias ou impróprias agravam o quadro, retardando a entrega da prestação jurisdicional à sociedade. Por essa razão, as partes ficam advertidas, sob pena de multa, de que devem observar as estritas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração (artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC) e, especialmente, que: 1) não há prequestionamento em primeira instância; 2) a justiça da decisão ou a conclusão deste magistrado quanto ao conjunto probatório (exame de mérito) não são hipóteses de cabimento de Embargos, havendo recurso próprio para tanto; 3) não há obrigação do magistrado de afastar ou responder expressamente argumentos deduzidos no processo que não sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada (inciso IV parágrafo 1º artigo 489 do CPC); 4) apesar de uma menor duração do processo interessar mais à parte autora, a lei não distingue o destinatário da multa, em caso de embargos impertinentes. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por NATALIA GOMES MAGELA, em face de SECURITY SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. EPP, para condenar a Reclamada, no prazo legal e com juros sobre o principal corrigido, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, ao pagamento do adicional de periculosidade, ao longo de todo o contrato de trabalho, exceto nos períodos de suspensão e interrupção contratual, incidindo reflexos sobre horas extras, aviso prévio indenizado, férias com um terço, 13º salários e de todos, à exceção das férias indenizadas + 1/3, sobre FGTS e indenização de 40%. A Reclamada deverá entregar, ainda, à trabalhadora, formulário PPP devidamente assinado, sob pena de multa pelo não cumprimento dessa obrigação de fazer, nos moldes do artigo 536 do CPC, no prazo, em valores e limites a serem oportunamente fixados pelo Juízo da execução. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Tudo nos termos e limites da fundamentação, a ser apurado em liquidação. Concedo à Autora os benefícios da justiça gratuita. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, observar os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, bem como entendimentos consolidados no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Custas provisórias a cargo da Reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 8.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. bcs PEDRO LEOPOLDO/MG, 09 de setembro de 2026. MARCEL LUIZ CAMPOS RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NATALIA GOMES MAGELA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011294-84.2025.5.03.0092 AUTOR: NATALIA GOMES MAGELA RÉU: SECURITY SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 825ed9e proferida nos autos. Processo nº.: 0011294-84.2025.5.03.0092 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por NATALIA GOMES MAGELA, em face de SECURITY SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. EPP, postulando, em síntese: horas extras, intervalo intrajornada, reconhecimento da doença ocupacional; danos morais e materiais (pensão vitalícia); indenização substitutiva pela garantia provisória no emprego; diferenças de verbas rescisórias, multas do artigo 467 e do parágrafo 8º artigo 477 da CLT; adicionais de insalubridade e de periculosidade; e honorários advocatícios (IDs d68ecde e 4d7daf3). Deu à causa o valor de R$ 188.975,00. Juntou documentos. Em audiência realizada em 10/12/2025, compareceram a Autora e a Reclamada (ID 397914f). Proposta de conciliação recusada. Defesa apresentada com documentos (ID 8d87f3f). Determinada a realização de prova pericial para se avaliar as alegas condições insalubres e perigosas de trabalho, com laudo apresentado no ID 28c44f4 e esclarecimentos por meio do expediente de ID 8202314. Determinada, ainda, a realização de perícia médica, com laudo pericial apresentado sob o ID f5b972b, seguido dos esclarecimentos de ID 74cae4d. Realizada audiência de instrução em 08/07/2026, foi produzida prova oral, com a oitiva de duas testemunhas indicadas pelas partes (ID e4d12d9). Endereço eletrônico no qual consta o registro da prova oral: https://trt3-jus-br.zoom.us/rec/share/st3BywufX_qcqBhgJvNy45pe7VotcHHtYB2dwHYA4nPXajJdq3Nq9CvjNaF6nNlu.L41oQ-DZdHza0-Jx?startTime=1783516356000 Certidão contendo resumo de depoimentos sob o ID cea5594. Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação prejudicada. É o relatório. DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA Considerando a tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), são aplicáveis ao contrato de trabalho ora analisado os preceitos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, pois a relação jurídica discutida na presente demanda ocorreu após a entrada em vigor da referida norma (em 11/11/2017). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte adversa. Quanto aos documentos especificamente impugnados, será levada em consideração a impugnação específica levada a efeito quando da análise dos pleitos correlatos, quando será decidida acerca da pertinência ou não da juntada deles. Ficam rejeitadas as impugnações meramente genéricas. JUNTADA DE DOCUMENTOS A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O laudo pericial é indispensável (artigo 195 CLT) para apuração do direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade, devendo prevalecer quando não forem apresentadas evidências em sentido contrário, que possam afastar a conclusão do perito oficial. No caso, o laudo pericial (de ID 28c44f4, seguido dos esclarecimentos de ID 8202314), concluiu pela descaracterização do trabalho em condições insalubres. Por outro lado, o expert constatou que ficou caracterizada o trabalho em condições perigosas, por exposição da trabalhadora à radiação ionizante (Portaria nº 518/2003 do Ministério do Trabalho), ao longo de todo o contrato de trabalho. Para tanto, o perito considerou que as atividades da Reclamante eram realizadas próximas aos aparelhos de Raio X de bagagens existentes no Aeroporto de Confins. Informou, ainda, a prova técnica: “O perigo de exposições despercebidas reside no fato de que o organismo humano não possui mecanismo sensorial que permita detectá-las e assim, naturalmente evitá-las. Os prejuízos à saúde do trabalhador exposto a este agente de risco devem-se, segundo literatura técnica, ao fato dos seus efeitos cumulativos, com período de latência para efeito tecidual atingir até 25 anos. Os efeitos podem ser divididos em somáticos e genéticos dependendo é claro da dose de radiação recebida. Os efeitos somáticos são alterações que ocorrem no organismo gerando doenças e danos que não se transmite à descendência. Já os crônicos, causados por baixas doses e longos períodos de exposição, podem causar catarata, anemia, leucemia, câncer de tireóide ou pele, etc. Portanto, situações dessa natureza, são consideradas atribuições exercidas em área de risco monitorada pelo CNEN. Órgão Oficial que coordena todo o sistema de utilização de FONTES RADIOATIVAS no Brasil. São consideradas atividades periculosas, existindo o rico potencial de contaminação pelas RADIAÇÕES IONIZANTES”. O perito explicou ainda, que, “Em se tratando de PERICULOSIDADE, não existe tempo mínimo de exposição, o SINISTRO pode ocorrer em fração de segundo. O mesmo não tem hora prédeterminada para acontecer, não necessariamente, depende do tempo mínimo de exposição. Portanto, ao desenvolver suas atividades, a Reclamante laborava exposta aos riscos por RADIAÇOES IONIZANTES em condições de risco acentuado, nos termos da Lei 6.514/77, Portaria 3.214/78 e suas Normas Regulamentadoras - (NRs)”. Desse modo, ficou caracterizado o trabalho em condições perigosas, pois “A Reclamante laborava exposta aos riscos por RADIAÇÕES IONIZANTES, de forma habitual e intermitente, rotineiramente, ao longo de sua jornada diária de trabalho”. Nesse contexto, é importante mencionar que a Portaria nº 518/2003 do Ministério do Trabalho normatizou que o risco de natureza ocupacional é caracterizado pela simples presença da fonte, o que, do ponto de vista técnico, significa dizer que não é necessário realizar medições para conferir se ocorre ou não a emissão de radiação da fonte para o meio ambiente. Isso, porque o efeito biológico produzido é de caráter cumulativo e não há como conferir qual a intensidade acumulada no organismo do trabalhador que lida diuturnamente com a fonte radioativa. Significa dizer que basta a presença da fonte no ambiente de trabalho para a caracterização do risco de natureza ocupacional. A exposição de trabalhadores à radiação ionizante já foi objeto de discussão pelo TST, que editou a OJ-SDI-1 nº 345, reafirmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 248 (RR-0010502-73.2022.5.03.0048), in verbis: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade”. Cito, ainda, decisão do TST que, analisando caso semelhante ao discutido na presente demanda, concluiu ser devido o adicional de periculosidade ao “agente de proteção de aviação civil” que opera equipamento de Raio X no terminal aeroportuário de Confins: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE PROTEÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL. RADIAÇÃO IONIZANTE. Discute-se nos autos o direito à percepção do adicional de periculosidade, em razão do labor com a utilização de equipamento de Raios X de bagagens. O Regional, examinando o conjunto fático-probatório produzido nos autos, consignou que os substituídos " laboravam de forma habitual e permanente com equipamento de Raios-X de bagagens, situado nos canais de inspeção do Aeroporto de Confins ". Concluiu, ainda, que " segundo a NR-16 e a Portaria n. 518 do MTE, a avaliação da periculosidade por radiação ionizante deve ser qualitativa, ou seja, sem necessidade de quantificação do agente, pois não se estabelece limite de tolerância". Assim, partindo-se de tal premissa fático-jurídica, a conclusão a que se chega é, de fato, o deferimento do adicional de periculosidade tem respaldo na jurisprudência do TST. Exegese da OJ n.º 345 da SBDI-1 do TST. Quanto à argumentação da agravante, de que não se aplica a ratio contida no mencionado verbete sumular, visto que os substituídos não exercem atividade prevista na NR-16, o que se verifica é que a controvérsia recai sobre a interpretação e alcance da Norma Regulamentar, razão pela qual o seguimento do Recurso de Revista está jungido à demonstração de dissenso de teses. A ré, contudo, não apresentou divergência jurisprudencial sob tal enfoque. Também não há falar-se em contrariedade à Súmula n.º 364 do TST, ou afronta ao art. 193 da CLT, sob a alegação de que os substituídos não tinham contato com agente perigoso de forma habitual, permanente ou intermitente. Isso porque, o Juízo a quo, alicerçado nos elementos de prova, expressamente registrou que o contanto com o agente perigoso se dava "de forma habitual e permanente". Por fim, a apenas a título de esclarecimento, consigne-se que os arestos colacionados no Agravo Interno, oriundos do TST, não fixaram tese de "não cabimento do adicional de periculosidade". Todos os precedentes adotaram a ratio contida na Súmula n.º 126 do TST como óbice para a modificação do entendimento do Regional, ao analisar o direito ao adicional de periculosidade. Assim, uma vez não desconstituídos os fundamentos jurídicos perfilhados pelo Regional, à luz do que determina o art. 896, "a" a "c", da CLT, fica obstado o conhecimento do Recurso de Revista. E não há falar-se em transcendência, uma vez que o exame da pretensão recursal tropeça no óbice da Súmula n.º 126 do TST e a discussão posta nos autos não ultrapassa o interesse subjetivo do processo. Agravo conhecido e não provido” (Ag-RR-10710-32.2016.5.03.0092, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/11/2021) (grifos acrescidos). Portanto, a conclusão apresentada no ensaio técnico, no sentido de que a Autora estava sujeita à periculosidade pelo fato de operar equipamentos de Raio X de bagagens no Aeroporto de Confins, vai ao encontro do que prevê a Portaria nº 518/2003 e a NR-16, ambas do Ministério do Trabalho, e se alinha à jurisprudência do TST firmada na OJ-SDI-1 nº 345 e, mais recentemente, no Tema Repetitivo nº 248. Portanto, o laudo pericial concluiu pela caracterização da periculosidade, sem que a Reclamada indicasse qualquer fundamento de fato ou técnico, que pudesse resultar em sua nulidade ou inadequação. Apenas alegações, destituídas de fundamento técnico ou científico, em matéria em que a prova pericial é obrigatória (artigo 195 CLT), não podem afastar o valor de prova do laudo pericial, realizado por profissional regularmente habilitado e da confiança deste Juízo. É importante registrar que as conclusões apresentadas pelo vistor levaram em consideração as informações prestadas pelas partes, a análise do local de trabalho e a prova documental existente nos autos, não havendo falar na incidência do item I da Súmula 364 do TST, in casu, pois ficou o constatado o exercício habitual em área de risco, rotineiramente ao longo da jornada de trabalho. Defiro o pagamento do adicional de periculosidade, no valor correspondente a 30% sobre salário-básico da Reclamante, nos termos do parágrafo 1º artigo 191 da CLT e do item I Súmula 191 do TST, ao longo de todo o contrato de trabalho, exceto nos períodos de suspensão e interrupção contratual. Em face do caráter salarial da parcela, ela deverá refletir, em sua totalidade, pela habitualidade, nos exatos limites do pedido, sobre horas extras (pagas e objeto da condenação), aviso prévio indenizado, férias com um terço, 13º salários e de todos, à exceção das férias indenizadas + 1/3, sobre FGTS e indenização de 40%. Sucumbente no objeto da perícia, deverá a Reclamada arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 3.000,00, corrigidos na forma da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do Colendo TST. Procedentes, em parte. OBRIGAÇÃO DE FAZER ENTREGA DO PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) Considerada a procedência do pedido de reconhecimento e condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, será devido o fornecimento do PPP (perfil profissiográfico previdenciário), para constar o trabalho em condições perigosas ao longo de todo o contrato de trabalho. A emissão do documento independe de requerimento da parte Autora, pois se trata de obrigação acessória ao reconhecimento do trabalho em condições insalubres, prevista no parágrafo 4º artigo 58 da Lei nº 8.213/91, que determina ao empregador a elaboração e atualização do documento, podendo ser imposta de ofício pelo Juízo, sem que isso importe em julgamento extra petita (RRAg-00007601820195120003, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 20/10/2025; e AIRR-0011581-67.2020.5.15.0034, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/04/2025). Após o trânsito em julgado, a Reclamada deverá juntar a documentação, sob pena de multa pelo não cumprimento dessa obrigação de fazer, nos moldes do artigo 536 do CPC, em valores e limites a serem oportunamente fixados pelo Juízo da execução. DOENÇA OCUPACIONAL GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO DANOS MORAIS DANOS MATERIAIS PENSÃO VITALÍCIA A Reclamante alega que ter sido vítima de assédio moral na Reclamada, que, somado às “violações ergonômicas” existentes no local de trabalho, teria desencadeado o surgimento de ansiedade, depressão e Burnout na empregada, que também passou a sofrer com “crises de herpes”; postula o reconhecimento da origem ocupacional das doenças e requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização substitutiva à garantia provisória no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, além de indenização por danos morais e de pensão vitalícia decorrente da redução da capacidade laborativa. A Reclamante foi admitida em 26/08/2024, para exercer a função de “agente de proteção da aviação civil” (APAC), sendo dispensada, sem justa causa e mediante aviso prévio indenizado, em 04/04/2025 (CTPS de ID 45c2ea3; contrato de trabalho de ID b43b638; aviso de dispensa de ID fb49ab4; e TRCT de ID 332f02c). Para comprovar suas alegações, a Autora anexou os seguintes atestados médicos, que registram o seguinte (IDs 6cd20ad): - emitido em 05/12/2024, com afastamento por 01 dia e diagnóstico de “transtornos do trato urinário” (CID N-39); - emitido em 06/12/2024, com afastamento por 03 dias e diagnóstico de “infecção do trato urinário de localização não especificada” (CID N-39.0); - emitido em 07/02/2025, com afastamento por 07 dias e diagnóstico de “transtorno misto ansioso e depressivo” (CID F-41.2); - emitido em 26/02/2025, com afastamento por 02 dias e diagnóstico de “enxaqueca” (CID G-43); e - emitido em 07/03/2025, com afastamento por 07 dias e o diagnóstico de “herpes zoster” (CID B-029). Nada obstante a prova documental, para a caracterização da doença ocupacional foi realizada perícia, de caráter técnico, sendo que o Perito nomeado possui absoluta confiança deste Juízo, com ampla capacidade para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O reconhecimento de uma doença como ocupacional depende de conhecimentos específicos, de modo que a colaboração de um especialista na área respectiva é imprescindível para o esclarecimento do quadro fático ao Juízo. Consta da conclusão do laudo pericial (de ID f5b972b): “X. CONCLUSÃO ›››› Da patologia da Reclamante: A Reclamante apresentou quadro diagnosticado como transtorno de ansiedade e depressão ›››› Da relação com o trabalho / nexo de causalidade Não há o nexo ocupacional, trata-se de quadro preexistente relacionado a vulnerabilidade pessoal da Autora ›››› Da capacidade laborativa: A Reclamante está apta para exerce a sua atividade laborativa”. Para chegar a essas conclusões, o perito examinou os documentos médicos apresentados pelas partes e realizou exame clínico na Reclamante, oportunidade em que pode observar o seguinte, in verbis: “A Reclamante desenvolveu transtorno de ansiedade e depressão que, segundo informou teria iniciado cerca de 5 meses depois do início de seu contrato de trabalho. Não houve afastamento previdenciário. Apresentou concomitantemente comorbidades como enxaqueca, alterações dermatológicas e herpes facial recidivante. Atualmente mantem o tratamento psicoterápico e não faz uso de medicação específica e exerce atividade laborativa formal como controladora de acesso no aeroporto”. Já no tocante ao nexo de causalidade, o perito apontou: “Na avaliação da relação de nexo de causal nas doenças psiquiátricas, é importante levar em consideração que os transtornos mentais têm aspectos multifatoriais em seu desenvolvimento, tem grande incidência em condições não ocupacionais e podem estar relacionados a aspectos pessoais, familiares, hereditários e profissionais, entre outros. No caso em discussão, para estudo da relação de nexo ocupacional, alguns aspectos são relevantes e devem ser considerados: ››› as doenças psíquicas, com exceção dos casos de um transtorno póstraumático, tem etiologia multifatorial onde aspectos de vida pessoal, as características genéticas associados aos fatores endógenos relacionados a alterações/disfunções de neurotransmissores, como serotonina, atividade GABA, glutamato e noradrenalina, que modulam o limiar de resposta ao estresse e disfunções no eixo hipotálamo-hipófise-adrenal (HHA) ligados a hipersecreção de cortisol são tem reconhecida importância em sua gênese; ››› a anedonia, a adinamia, a sensação de exaustão/esgotamento, a falta de interesse, a despersonalização/aversão à atividade profissional e redução da realização pessoal no trabalho são sintomas comuns as doenças psiquiátricas relacionadas ao transtorno do humor e não refletem uma reação ou componente laboral na etiologia da doença; ››› no ambiente de trabalho não havia exposição a substâncias nocivas relacionadas ao desenvolvimento de doenças psiquiátricas e não há documentação relacionada a eventos ameaçadores e potencialmente perigosos ocorridos durante o exercício da função; ››› portadores de transtornos psico emocionais podem apresentar uma percepção deturpada da realidade sendo frequentes a vitimização e culpa. ››› o quadro da Reclamante é anterior ao contrato de trabalho com a Reclamada, com descrição de afastamento previdenciário e tratamento farmacológico e psicoterapêutico ››› a Reclamante histórico pessoal significativo relacionado a doenças psicoemocionais como ambiente familiar adverso; abuso sexual na infância e separação conjugal recente”. Diante desse contexto fático, o expert fez as seguintes ponderações: “O quadro clínico descrito é de transtorno psíquico com manifestações ansiosas, depressivas, insônia e sintomas somatoformes, em paciente com histórico prévio de tratamento psiquiátrico para ansiedade anterior ao vínculo com a Reclamada, bem como condição de vulnerabilidade na infância e separação conjugal recente. Do ponto de vista médico, considera-se que a existência de transtorno ansioso prévio e histórico de vida com situação adversas, configura terreno biológico e psicológico propício ao desenvolvimento ou à exacerbação de sintomas ansioso-depressivos diante de estressores diversos do cotidiano. No caso em análise, embora o trabalho na Reclamada seja descrito como exigente e estressante trata-se de atividade de baixo risco ocupacional e importante considerar que o período de exposição ocupacional foi curto, cerca de 4 ou 5 meses entre a admissão e o início da sintomatologia o que, associado ao histórico psiquiátrico pré-existente fornecem ao Perto Oficial elementos para considerar que o quadro da Reclamante não está relacionado ao trabalho que exercia na Reclamada. Trata-se de recorrência de quadro ansioso-depressivo em pessoa com antecedentes psiquiátricos e vulnerabilidade pessoal. ›››› Perito Oficial entende que não há o nexo o nexo causal ou concausal”. Pois bem, a prova produzida não autoriza o reconhecimento da origem ocupacional das patologias apresentadas pela Reclamante. Embora a Autora sustente que o ambiente de trabalho teria desencadeado quadro de ansiedade e depressão, a perícia médica concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre o quadro psiquiátrico e o trabalho desempenhado em benefício da Ré. O expert considerou o caráter multifatorial dos transtornos ansioso-depressivos e identificou histórico de tratamento psiquiátrico anterior ao vínculo com a Reclamada, além de fatores de vulnerabilidade pessoal não relacionados ao trabalho. De todo modo, a Autora não produziu prova a respeito do assédio moral que alega ter sofrido na empregadora (inciso II artigo 818 da CLT). Diante desse cenário, não há como reconhecer que o trabalho desempenhado na Reclamada tenha atuado como causa (ou concausa) para o surgimento / agravamento das enfermidades apresentadas pela Autora. Muito embora o resultado do laudo não vincule o entendimento do Juiz, que a ele não está adstrito (artigo 479 CPC), para que não seja considerado é necessária a existência de outros elementos ou fatos, provados no processo, por outros meios. Assim, decidir de acordo com a perícia é a regra e, de modo contrário, a exceção. Vale dizer, com base no laudo são analisadas as circunstâncias de fato, salvo demonstração em sentido contrário. Portanto, no caso, não é possível reconhecer as doenças ocupacionais alegadas, porque o laudo pericial revela a ausência de nexo de causalidade entre as enfermidades e as atividades laborativas. Dessa forma, indefiro os requerimentos relacionados à inexistente doença ocupacional, como os pedidos de pensão vitalícia e indenização por danos morais, não havendo falar, ainda, em reconhecimento da pretendida garantia provisória no emprego e, por consequência, deferimento de indenização substitutiva. Improcedentes. JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS INTERVALO INTRAJORNADA A Reclamante alega ter trabalhado na escala 6x2, em horários variados (das 04h às 12h, das 05h às 13h, das 08h às 16h e das 06h às 14h), mas realizava cerca de 40 minutos extraordinários por dia, além de participar de cursos de capacitação fora da jornada de trabalho; o sistema de compensação pelo banco de horas é inválido, pois não havia expressa autorização para que ele fosse implementado, havia falhas no sistema de ponto, ocorria débito indevidos de horas e não havia controle mensal das horas creditadas e debitadas nesse sistema; contava com apenas 40 minutos de intervalo intrajornada; com esses e outros fundamentos, requer a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras, inclusive pela violação ao intervalo intrajornada. A Reclamada anexou ao processo registros de horário da trabalhadora relativos a todo o período contratual (ID 89a99c6). Os cartões de ponto provam a duração da jornada (parágrafo 2º artigo 74 CLT), pela presunção relativa de veracidade da prova documental, prevista nos artigos 219 do Código Civil e 408 do CPC, razão pela qual competia à Reclamante provar a tese defendida na petição inicial ou apontar diferenças devidas, por ausência de compensação ou pagamento incorreto. Ademais, a CLT não exige a assinatura do empregado em tais documentos, bastando que haja o controle da jornada pelo empregador (Tema Repetitivo nº 136 do TST). Sobre o tema, foi produzida prova oral em audiência. Consta do depoimento prestado pela testemunha FÁBIO ARAÚJO OLIVEIRA, indicada pela Autora: Trabalhou na Reclamada de outubro/2024 a março/2025, como “agente aeroportuário” e prestou serviço com a Reclamante, que fazia o mesmo trabalho do depoente; batia ponto pelo telefone celular nos horários de entrada, na saída e retorno do intervalo e ao final do expediente, o que era feito em todos os dias; não recebia comprovante impresso das marcações, mas o espelho de ponto era entregue em alguns meses; fazia cursos de atualização e também quando algum procedimento novo que fosse implementado; os cursos eram realizados após a jornada de trabalho e não eram registrados nos controles de ponto; o depoente realizou dois cursos de atualização na Reclamada, com duração de 02 a 03 horas cada, podendo ocupar todo o período da manhã; acredita que a Reclamante também tenha realizado cursos, pois eles são obrigatórios; fazia 01 hora de intervalo intrajornada; são necessários dois cursos para executar função de APAC, sendo eles o “Básico AVSEC” e o de “Inspeção de Raio X”; os cursos são renovados a cada dois anos; se os cursos estiverem válidos, não há necessidade de refazê-los antes do prazo de dois anos; o espelho de ponto era enviado por e-mail, mas não sabe se a Reclamante recebeu aqueles documentos; o depoente não questionou a empresa nos meses em que deixou de receber o ponto; o saldo do banco de horas constava dos controles de ponto; nunca teve folga compensatória, apesar de realizar horas extras, e não recebeu pelo trabalho extraordinário prestado; esclarece que passou a receber pelas horas no final do ano, o que ocorreu em duas oportunidades. Consta do depoimento prestado pela testemunha NATIELY DOS SANTOS NASCIMENTO, indicada pela Ré: Trabalha na Reclamada desde agosto/2024 como “supervisora de proteção AVSEC” e a Reclamante fez parte de sua equipe de trabalho; a Autora registrava o ponto no início da jornada, na saída e retorno do intervalo e no final da escala; os registros podem ser consultadas diariamente pelo sistema e o espelho de ponto é enviado no final do mês por e-mail. A prova oral revela que os empregados da Ré faziam quatro marcações diárias nos espelhos de ponto, sendo elas no início e no final da jornada diária de labor, além do período de intervalo intrajornada. Não há indícios de que a Reclamante tenha prestado serviço sem o respectivo registro naqueles documentos, não sendo demais mencionar que os espelhos de ponto anexados ao processo deixaram de ser impugnados pela trabalhadora, que sequer apresentou impugnação à defesa e aos documentos. Desse modo, considerando que a prova produzida não foi capaz de infirmar a idoneidade dos registros de horário anexados pela Reclamada, concluo que os controles de frequência anexados retratam a real jornada de trabalho praticada. Logo, cabia à Autora apontar, ainda que por amostragem, horas extras trabalhadas e não pagas ou compensadas, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu. Em que pese a testemunha FÁBIO ter dito que jamais compensou o trabalho extraordinário porventura prestado, ela admitiu que os controles de ponto consignam o saldo do banco de horas. Além disso, a prova revela que os registros de horário poderiam ser acessados por meio do sistema eletrônico e que os espelhos eram enviados por e-mail aos empregados ao final do mês, de modo que a trabalhadora tinha acesso ao saldo do banco de horas. Além disso, não prospera a alegação de nulidade daquele sistema, pois havia previsão contratual para a adoção do banco de horas (contrato de trabalho de IDs b43b638, 7a85e41 e e8e1917), além de norma coletiva regulando a matéria (ACT de ID ec4b588). E mais, deixo registrado que a prática habitual de horas extras não descaracteriza esse sistema de compensação, conforme prevê o parágrafo único artigo 59-B da CLT. Já no tocante aos cursos de capacitação, a prova oral revela que existem dois treinamentos obrigatórios para o exercício das atividades de APAC, os quais tem validade de dois anos, não sendo necessária a realização de novos treinamentos caso eles ainda estejam válidos. Nesse contexto, a Reclamada nega que a Autora tenha realizado cursos no período de vigência do contrato de trabalho. O documento de ID 09aef33 revela que a Reclamante realizou os seguintes cursos: “Formação em Básico AVSEC” em 28/06/2024 e “Formação em Inspeção de Segurança em Aviação Civil” e 27/07/2024, com validade até 30/06/2026 e 31/07/2026, respectivamente. Como visto, a Autora foi admitida pela Ré em 26/08/2024 e dispensada em 04/04/2025 (último dia trabalhado). Significa dizer que não foi necessária a realização de novos treinamentos pela trabalhadora, pois aqueles realizados antes da sua contratação permaneceram válidos por todo o período de vigência do contato de trabalho. Dito isso, e sendo válido o sistema de compensação de horas extras adotado, bem como não tendo a Reclamante apontado, ainda que por amostragem, eventuais horas extras que deixaram de ser pagas ou compensadas, são indevidas as pretendidas diferenças postuladas nos itens “b” e “c” do rol de pedidos da petição inicial. Quanto ao intervalo intrajornada, o parágrafo 2º artigo 74 da CLT dispensa o registro diário da concessão do descanso para repouso e alimentação, bastando a pré-assinalação do período respectivo nos controles de ponto, sendo esse o caso dos autos, constando dos cartões de ponto a pré-assinalação do intervalo diário de uma hora. Competia à Autora demonstrar a concessão irregular da pausa alimentar, fato constitutivo de seu direito (inciso I artigo 818 da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, a prova oral revelou que a pausa intrajornada foi corretamente registrada nos controles de ponto, o que era feito por meio do aparelho celular da trabalhadora no sistema eletrônico da empresa. Portanto, se a Autora dependia do aparelho telefônico para realizar o registro do intervalo, não procede a tese defendida na petição inicial de que o celular “ficava confiscado no subsolo e a reclamante perdia cerca de 10 minutos na ida e 10 minutos na volta, portando diariamente perdia 20 minutos a que teria direito do intervalo intrajornada”. Dito isso, os espelhos de ponto anexados pela Ré comprovam a concessão de 01 hora diária de pausa para alimentação e descanso, valendo destacar que a Reclamante, com base naqueles documentos, deixou de apontar, mesmo que por amostragem, alguma oportunidade em que a pausa tenha sido inferior ao período mínimo previsto no artigo 71 da CLT. Logo, é igualmente indevida a parcela postulada no item “d” do rol de pedidos da inicial. Improcedentes. VERBAS RESCISÓRIAS DIFERENÇAS DE FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT MULTA DO PARÁGRAFO 8º ARTIGO 477 DA CLT A Reclamante alega que, apesar de dispensada em 04/04/2026, a Reclamada não promoveu o pagamento das verbas rescisórias devidas, tampouco realizou a baixa da sua CTPS, pleiteando a condenação da Ré nas obrigações de pagar e de fazer respectivas, além da imposição das penalidades previstas no artigo 467 e no parágrafo 8º artigo 477, ambos da CLT. A Reclamada anexou o aviso de dispensa da trabalhadora (ID fb49ab4), o TRCT de ID 332f02c, bem como o comprovante de transferência bancária que comprova a quitação do valor líquido discriminado no TRCT em 14/04/2024 (ID ed0e094). A empregada não apresentou impugnação à defesa e aos documentos e, por consequência, deixou de apontar eventual apuração incorreta das verbas rescisórias ou diferenças devidas. Por consequência, reputam-se quitadas as verbas rescisórias pleiteadas na inicial, sendo elas saldo de salário do mês de abril/2025, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com um terço e 13º salário proporcional de 2025. Indevido o pagamento das pretendidas férias integrais com um terço, pois a Autora foi dispensada antes de completar um ano no emprego. Já no tocante às pretendidas diferenças de FGTS, nos termos da Súmula 461 do Colendo TST, reafirmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 273 (RR-1001992-22.2023.5.02.0606), “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. A Reclamada anexou os documentos de IDs 2d3f359 e f7c5047, que comprovam o recolhimento do FGTS e da indenização de 40%; a Autora, por sua vez, não impugnou aqueles comprovantes; logo, julgo improcedente as diferenças postuladas na petição inicial. As verbas rescisórias e a indenização de 40% do FGTS foram pagas em 14/04/2024, ou seja, dentro do prazo estabelecido pelo parágrafo 6º artigo 477 da CLT, razão pela qual é indevida a multa prevista no parágrafo 8º daquele dispositivo legal. Ainda, considerando a controvérsia instaurada no processo e a inexistência de verbas rescisórias devidas, afasta-se a penalidade do artigo 467 da CLT. Por fim, tampouco será cabível a imposição das obrigações de fazer pleiteadas pela Autora, pois a empresa já promoveu a baixa da CTPS digital da Reclamante, com o lançamento de eventos no e-Social, conforme se observa pelo documento de ID 45c2ea3, levando à conclusão de que os órgãos competentes foram cientificados acerca do término do contrato de trabalho, de modo que a empregada já pôde sacar o FGTS depositado em conta vinculada e habilitar-se no programa de seguro desemprego. Improcedentes. DANOS MORAIS ASSÉDIO MORAL O assédio moral, também conhecido por terror psicológico, fica caracterizado pela perseguição sistemática, duradoura e ostensiva a um determinado empregado, durante tempo prolongado, para deteriorar a relação pessoal com os demais colegas, com a consequente marginalização no local de trabalho, expondo o trabalhador a situações constrangedoras, que violam sua dignidade pessoal, ou a integridade psíquica, causando dano moral à vítima. E o dano moral (inciso V artigo 5º da Constituição Federal) decorre de ato (ou omissão) voluntário ou culposo, que não tenha sido praticado em exercício regular de direito, atentatório aos valores íntimos da personalidade humana, juridicamente protegidos, sendo exigida da vítima a prova do dano, do dolo ou culpa do agente e do nexo causal entre eles, como fatos constitutivos do direito vindicado (artigo 818 CLT e inciso I artigo 373 CPC). Sobre o tema, foi produzida prova oral em audiência. Consta do depoimento prestado pela testemunha FÁBIO ARAÚJO OLIVEIRA, indicada pela Autora: A rotina de trabalho se dividia entre a sala de embarque e os postos externos; se estivessem na sala de embarque, deveriam solicitar ao supervisor para ir ao banheiro; todavia, a Reclamada alegava que o aeroporto estava cheio e que tinha que esperar, pois havia outras pessoas na frente aguardando; não sabe estimar quanto tempo levava até obter autorização, pois poderia ser rápido, mas já aconteceu de aguardar de 30 a 40 minutos para ser liberado; no posto externo era pior, pois ficavam três agentes naquele local; nesse caso, ligava para o supervisor na sala de embarque e aguardava de 40 a 50 minutos até que outro agente fosse render o depoente, pois não era possível abandonar o posto de trabalho para ir ao banheiro; a Reclamante também trabalhou no posto externo; no posto externo trabalhavam tanto em pé quanto sentados, pois realizavam diversas tarefas, com rodízio a cada 20 minutos; na sala de embarque também realizavam diversas tarefas; o depoente realizava atividades que demandavam ficar em pé por longos períodos, o mesmo acontecendo com a Reclamante; havia câmeras no local de trabalho; existem seis pessoas na operação de Raio X; o correto é ficar um supervisor a cada dois módulos de Raio X; nem sempre o supervisor estava próximo do módulo onde o depoente estava trabalhando; não sabe informar quanto tempo até poder sentar quando estava na sala de embarque. Consta do depoimento da testemunha NATIELY DOS SANTOS NASCIMENTO, indicada pela Ré: Quando os agentes solicitavam apoio para ir ao banheiro, era orientado que aguardassem alguns minutos para providenciar a reposição imediata, a fim de não interferir no processamento de passageiros; o tempo de espera é variado, mas a empresa tenta enviar outro agente o mais rápido possível; em situações de urgência, em que não se pode esperar, presta-se apoio imediato; o APAC permanece 40 minutos em pé e 20 sentados, que é o tempo de operação do aparelho de Raio X. A prova dos autos revela que as atividades desempenhadas pela Reclamante eram dinâmicas, de modo que elas poderiam ser realizadas tanto em pé, quanto na posição sentada. Embora a empregada pudesse permanecer períodos mais longos sem se sentar, os depoimentos mostram que, em regra, havia um rodízio de atividades a cada 20 minutos, de modo que, ordinariamente, a cada 40 minutos em pé aproximadamente, era permitido à trabalhadora realizar suas atividades sentadas, quando passava a operar o aparelho de Raio X de bagagens. Ficou comprovado, ainda, que não havia qualquer impedimento quanto ao uso dos banheiros, valendo destacar que o simples fato de a trabalhadora aguardar alguns minutos para ser liberada é razoável, haja vista a natureza da atividade desempenhada, que envolve a segurança aeroportuária. De todo modo, a própria testemunha indicada pela trabalhadora, Sr. FÁBIO, disse que essa liberação poderia ser rápida, o que foi confirmado pela testemunha NATIELY, que, por sua vez, assegurou a substituição imediata do agente nessas oportunidades; logo, entendo que a espera por mais de 30 minutos era excepcional. E mais, ainda que a empregada diga ter sido acometida por infecção urinária em razão da alegada restrição imposta pela empregadora, fato é que não há indícios de que isso tenha acontecido; com efeito, não há nada no processo que vincule as patologias diagnosticadas nos atestados médicos de ID 6cd20ad (fls. 38/39 do PDF) ao trabalho na Reclamada. A trabalhadora, tampouco comprovou, a alegada dispensa discriminatória (inciso I artigo 818 da CLT), valendo destacar que o empregador possui o direito potestativo de dispensar empregados sem justa causa (inciso I artigo 7º da CR/88), salvo quando o trabalhador se beneficiar de alguma garantia provisória de emprego prevista em lei ou em instrumento normativo, ou, ainda, se estiver pendente causa contratual suspensiva ou interruptiva, não sendo este o caso dos autos. Também não há indícios no processo de que a escala de trabalho era alterada com o objetivo de punir a empregada, sendo certo que os controles de ponto de ID 89a99c6 revelam que a Reclamante prestou serviço, preponderantemente, das 04h / 05h às 12h / 13h; somente em fevereiro/2025 seu turno foi alterado, com início da jornada às 06h ou às 08h. Por fim, entendo que a simples fiscalização e cobrança por produtividade não pode ser considerada como ofensa ou dano moral, porque o empregado não está obrigado a cumprir essa exigência, quando for excessiva, por exemplo. Mas não é caso de dano moral. Nesse contexto, não foi demonstrado o alegado assédio, continuado e dirigido, de forma específica, à Reclamante, nem o tratamento humilhante e constrangedor, que permitisse o reconhecimento do dano à sua dignidade. Dito isso, não ficou comprovado qualquer fato que fosse capaz de causar transtornos pessoais à Reclamante, razão pela qual nada lhe será devido. Improcedente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não verifico nos autos qualquer conduta da Reclamante que se enquadre nas figuras dos artigos 77 e 80 do CPC e 793-B da CLT, tendo a referida parte litigado dentro dos limites de seu direito de ação. Indefiro. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não ficou comprovada a existência de dívidas líquidas, vencidas e recíprocas a ensejar a compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Indevida, também, a dedução, tendo em vista que não houve pagamento a mesmo título das parcelas deferidas. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando o precedente firmado pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema Repetitivo nº 21), o entendimento materializado no item I Súmula 463 do TST e a declaração de hipossuficiência financeira assinada pela trabalhadora, não infirmada por contraprova (inciso II artigo 818 da CLT), entendo preenchidos os pressupostos dos parágrafos 3º e 4ª artigo 790 da CLT, razão pela qual concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte Autora, isentando-a de despesas processuais, independentemente do proveito econômico obtido pela parte com a presente ação. Isso porque, no Processo do Trabalho, os benefícios da gratuidade da justiça poderão ser deferidos, conforme artigo 790 da CLT, àqueles que comprovarem a percepção de salário até o limite de 40% do teto do RGPS (parágrafo 3ª); ou (requisitos não cumulativos) àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos (parágrafo 4º), bastando como meio de prova, nesse último caso, a declaração de hipossuficiência financeira de que cuida o parágrafo 3º artigo 93 do CPC, ainda que firmada por advogado com poderes específicos. Registro que o precedente firmado pelo Excelso STF, relativo aos limites gratuidade da justiça em ações trabalhistas, somente se aplica aos processos ajuizados a partir do julgamento da ADC 80, em 03/09/2026, não sendo este o caso dos autos. Desse modo, rejeito a impugnação da Reclamada que se insurgiu contra o pedido de justiça gratuita formulado. Defiro. HONORÁRIOS PERICIAIS PERÍCIA MÉDICA Sucumbente na pretensão objeto da perícia médica realizada no feito, caberia à parte Autora responder pelos honorários periciais. No entanto, quando a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia for beneficiária de justiça gratuita, como ocorre no presente caso, deve ficar isenta do pagamento dos honorários periciais, sendo que a responsabilidade pelo pagamento deve ser imputada à União Federal, também de acordo com o decidido na ADI 5.766 pelo STF. Assim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o grau de zelo, a natureza da perícia e a qualidade do laudo, para o perito que atuou nos autos, devendo ser pagos pela União Federal, na forma da Resolução 247/2019 do CSJT. Em sendo assim, DETERMINO à Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, que proceda à expedição de requisição de pagamento de honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00, para o Egrégio TRT da 3ª Região, os quais devem ser direcionados ao perito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência parcial em razão dos pedidos que foram julgados procedentes, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte Autora, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A da CLT. A parte Autora também sucumbiu totalmente em alguns dos pleitos formulados na inicial (Tema Repetitivo nº 242 do TST), devendo pagar honorários também fixados em 5% (cinco por cento) em favor do patrono da parte Reclamada, calculados sobre o valor do proveito econômico que se buscou obter por este processo, de modo que os pedidos formulados deverão ser liquidados para este fim, evitando-se enriquecimento sem causa da parte Autora. Em razão da inconstitucionalidade do parágrafo 4º artigo 791-A da CLT, reconhecida pelo Excelso STF na ADI 5766 (julgamento em 20/10/2021) e decorrente da incompatibilidade do dispositivo com as garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita e do acesso à Justiça previstos, respectivamente nos incisos LXXIV e XXXV artigo 5º da Constituição da República, considerando que a parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sua obrigação ficará suspensa até que se comprove a superação da condição de hipossuficiência, se extinguindo após decorrido o prazo de 2 anos. Cumpre esclarecer que a decisão tem aplicação imediata, conforme jurisprudência do STF, não sendo, pois, necessário o trânsito em julgado. Nesse sentido “A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (RE 1006.958 AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJE 18.09.2017). LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA INICIAL Rejeito o requerimento da Reclamada para que a condenação fique limitada aos valores nominais atribuídos a cada parcela constante do rol de pedido, porque o valor atribuído à causa e aos pedidos indica uma estimativa do "quantum debeatur", tendo como finalidade apenas de definir o rito processual a ser seguido. Os parágrafos 1º e 3º artigo 840 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, devem ser desta forma interpretados, aplicando-se, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Devem ser aplicados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (decisão do Excelso STF em ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021), devendo ser observadas, ainda, as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024 e o entendimento firmado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DJE 25/10/2024). Portanto, incidirá “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. A correção monetária incidirá a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao mês da prestação de serviços, na forma da Súmula 381 do TST. Os créditos referentes ao FGTS também serão corrigidos dessa forma, já que passaram a ser débito trabalhista ao ser cobrado judicialmente, consoante Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-1 do TST. A correção monetária e os juros, componentes da taxa Selic, somente cessarão com o efetivo pagamento do crédito reconhecido em juízo, nos termos da Súmula 15 deste TRT. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A Ré deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, se existente, na forma determinada pelo art. 46 da Lei nº 8.541/1992, observado o disposto no artigo 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como no artigo 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Deverá proceder, ainda, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte Autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta, pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII, da CR/88, observando-se o limite do salário de contribuição e o regime de competência, conforme artigo 43 da Lei 8.212/1991, com a redação alterada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, destacando-se que os juros e as multas previstos na lei previdenciária serão de responsabilidade exclusiva do empregador. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O elevado volume de trabalho desta Justiça Especializada é fato notório. Medidas desnecessárias ou impróprias agravam o quadro, retardando a entrega da prestação jurisdicional à sociedade. Por essa razão, as partes ficam advertidas, sob pena de multa, de que devem observar as estritas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração (artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC) e, especialmente, que: 1) não há prequestionamento em primeira instância; 2) a justiça da decisão ou a conclusão deste magistrado quanto ao conjunto probatório (exame de mérito) não são hipóteses de cabimento de Embargos, havendo recurso próprio para tanto; 3) não há obrigação do magistrado de afastar ou responder expressamente argumentos deduzidos no processo que não sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada (inciso IV parágrafo 1º artigo 489 do CPC); 4) apesar de uma menor duração do processo interessar mais à parte autora, a lei não distingue o destinatário da multa, em caso de embargos impertinentes. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por NATALIA GOMES MAGELA, em face de SECURITY SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. EPP, para condenar a Reclamada, no prazo legal e com juros sobre o principal corrigido, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, ao pagamento do adicional de periculosidade, ao longo de todo o contrato de trabalho, exceto nos períodos de suspensão e interrupção contratual, incidindo reflexos sobre horas extras, aviso prévio indenizado, férias com um terço, 13º salários e de todos, à exceção das férias indenizadas + 1/3, sobre FGTS e indenização de 40%. A Reclamada deverá entregar, ainda, à trabalhadora, formulário PPP devidamente assinado, sob pena de multa pelo não cumprimento dessa obrigação de fazer, nos moldes do artigo 536 do CPC, no prazo, em valores e limites a serem oportunamente fixados pelo Juízo da execução. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Tudo nos termos e limites da fundamentação, a ser apurado em liquidação. Concedo à Autora os benefícios da justiça gratuita. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, observar os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, bem como entendimentos consolidados no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Custas provisórias a cargo da Reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 8.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. bcs PEDRO LEOPOLDO/MG, 09 de setembro de 2026. MARCEL LUIZ CAMPOS RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SECURITY SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP