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Tribunal
TRT3
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set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0011294-58.2026.5.03.0057 AUTOR: SABRINA KAREN PRATA RÉU: 42.774.938 SARA DE ALMEIDA LIDUARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1bfffb proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. CONFISSÃO FICTA A revelia decretada em audiência (Id 925cc4a) faz presumir como verdadeiros todos os fatos alegados ou negados pela parte contrária, dispensado a dilação probatória, o que será apreciado em relação a cada pedido. VÍNCULO DE EMPREGO A parte autora alega ter sido admitida em 9 de abril de 2026 na função de vendedora com salário mensal de R$1.800,00. Alega ter sido dispensada sem justa causa em 26 de junho de 2026, todavia sem registro do vínculo na CTPS. Decido. Considerando os requisitos do art. 3º da CLT e diante da revelia da parte ré, considero presentes os requisitos da onerosidade, pessoalidade, subordinação e não eventualidade, como alegado na inicial. Declaro o período de trabalho como sendo de 9 de abril de 2026 a 26 de junho de 2026, com projeção do aviso prévio em 27 de julho de 2026. Julgo procedente para declarar vínculo de emprego entre as partes, pelo período de 9 de abril de 2026 a 27 de julho de 2026, na função de vendedora, com salário mensal de R$1.800,00. VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora aduz que foi dispensada sem justa, todavia não recebeu corretamente as verbas rescisórias. Ao exame. Tendo em vista as alegações de ausência do pagamento de salário, que a dispensa foi imotivada, e que não há comprovante de pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré, nos limites dos pedidos, ao pagamento de: 26 dias de saldo de salário; saldo de salário retido, no importe de R$536,00; 30 dias de aviso prévio indenizado, nos termos da Lei 12.506/11, o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins, conforme art. 487, § 1º, da CLT, c/c OJ 82 da SDI-I; 3/12 de 13º salário; 3/12 de férias + 1/3; FGTS do período laborado; multa de 40% do FGTS; multas do art. 467 e art. 477 da CLT. A parte ré deverá entregar as guias de TRCT e chave de conectividade, bem como anotar o contrato na CTPS (09/04/2026 a 27/07/2026), no prazo e sob as sanções estipuladas no dispositivo. JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora sustenta que sua jornada de trabalho era de 08h30min às 17h30min, de segunda à sábado, no entanto não gozava do intervalo intrajornada. Analiso. Diante dos efeitos da revelia e dos fatos elencados na exordial, declaro a jornada de trabalho da parte autora conforme a inicial, sendo de 08h30min às 17h30min, de segunda à sábado, sem usufruir do intervalo intrajornada. Por conseguinte, a sanção prevista em lei para a inobservância do gozo integral do intervalo é o pagamento de uma hora extra (redação anterior do art. 71, §4º, da CLT c/c Súmula 437, I, do TST), sendo que, a partir de 11/11/2017, é devido apenas o pagamento do tempo efetivamente suprimido, acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, cuja natureza passa a ser indenizatória, sem repercussão em outras parcelas (nova redação do art. 71, §4º, da CLT). Julgo procedente, para deferir a indenização 1 (uma) hora extra de intervalo intrajornada por dia trabalhado, observando-se os parâmetros específicos de jornada. PARÂMETROS DA JORNADA Os pedidos relativos à jornada deverão ser apurados observando-se o seguinte: 1) Período efetivamente laborado; 2) Jornada declarada; 3) Base de cálculo: conforme Súmula n. 264 e Tema 280 do RRR do TST, observada a evolução salarial; 4) Divisor: 220, por se tratar de jornada de 44 horas semanais (art. 64 da CLT); 5) Adicional legal de 50%, para as horas extras laboradas de de segunda a domingo; INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. A parte autora pleiteia indenização pela retenção salarial injustificada, sob a alegação de que tal conduta compromete sua dignidade e impede a satisfação de necessidades básicas. Pois bem. Mora ou inadimplemento de obrigações contratuais, conquanto ensejem vários contratempos à vida do empregado, não possuem potencial lesivo para causar danos aos atributos da personalidade da parte autora, pois decorrem de riscos inerentes a todo negócio jurídico que, por si só, não caracterizam ofensa aos atributos da personalidade de forma presumida, conforme precedente: TST-E-RR-571-13.2012.5.01.0061, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 17.3.2016. Ausente o dano, não há falar em responsabilidade civil. Julgo improcedente. INDENIZAÇÃO. DANOS À HONRA A parte autora requer compensação por danos morais em virtude de ofensas que teriam sido proferidas pela parte ré no sentido de que a parte autora estaria devendo dinheiro ao estabelecimento. Passo ao exame. No que tange às ofensas proferidas, diante dos efeitos da revelia, considero provado que a parte ré praticou conduta potencialmente ofensiva aos direitos da personalidade, com aptidão para gerar dano moral. Dolo e culpa são elementos que influenciam apenas na fixação da compensação, nos termos do art. 223-G, VII, da CLT. Adoto os critérios do art. 223-G da CLT para elaborar dosimetria básica, sem prejuízo de outros elementos. Considero os limites do art. 223-G, §1º, da CLT apenas como norma de força informativa, tendo em vista que a Constituição não admite a tarifação dos danos morais por meio de norma jurídica, conforme precedentes do STF nas ADPF 130/09 e ADIs 6050, 6069 e 6082/2023. Sublinho que os limites do art. 223-G, §1º, da CLT não se aplicam à compensação decorrente de morte, conforme §5º, e podem ser dobrados no caso de reincidência, conforme §§3º e 4º. Considero a ofensa leve. Julgo procedente, para deferir compensação por danos morais, que arbitro no importe de R$2.000,00. JUSTIÇA GRATUITA Em relação à pessoa física, a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Por outro lado, no que tange à pessoa jurídica, a Súmula 463, II, do col. TST, estabelece que, "[...] não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mesmo sentido é a Súmula 481 do STJ e da OJ n. 5, das Turmas do TRT da 3ª Região. Ausente a prova da insuficiência financeira, indefiro a justiça gratuita à parte ré." HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme jurisprudência vinculante do TST, "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (TST. Tema n. 242 do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), e "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." (TST. Tema n. 304 do RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Ficam excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero a parte ré como única sucumbente. Fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. LIQUIDAÇÃO Autorizo a dedução das parcelas eventualmente pagas ao mesmo título. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 49.310, 49.545, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até o dia 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observando-se as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais eventualmente deferidos, pois a Súmula n. 439 do TST está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). A desoneração da Lei n. 12.546/11 também se aplica às sentenças condenatórias (TST-RR-606-86.2020.5.07.0008). No rito sumaríssimo, a limitação da liquidação ao valor dos pedidos se impõe, pois a estimativa total de valor dos pedidos da causa está legalmente limitada pelo teto de 40 salários-mínimos (art. 852-A da CLT), acima do qual o crédito não pode prevalecer, pena de criar artifício que inflaciona o rito sumaríssimo e prejudica sua finalidade, que é a de atender a demandas menos complexas, de baixo valor. A opção pelo rito mais célere implica na disposição do que sobejar a quarenta salários mínimos, para evitar o desvio de finalidade do rito processual (por analogia, vide artigos 3º e 39 da Lei n. 9.099/95 e Tema 1030 do REsp Repetitivo do STJ). Não se está a desproteger o trabalhador, pois ele tem resguardada a garantia de poder escolher o rito ordinário. Ademais, essa medida induz a proteção do pequeno crédito (TST-RRAg-20417-98.2020.5.04.0304, Rel. Min. Augusto César de Carvalho, 6 Turma, DEJT 14/10/2022).. Saliento que a ADI 6002 ainda não foi julgada. Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0011294-58.2026.5.03.0057) ajuizada por S.K.P. em face de 42.774.938 SARA DE ALMEIDA LIDUARIO rejeitar as preliminares arguidas na defesa, e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) 26 dias de saldo de salário (salarial); b) saldo de salário retido, no importe de R$536,00 (salarial); c) 30 dias de aviso prévio indenizado (indenizatória); d) 3/12 de 13º salário (salarial); e) 3/12 de férias + 1/3 (indenizatória); f) FGTS do período laborado (indenizatória); g) multa de 40% do FGTS (indenizatória); h) multas do art. 467 e art. 477 da CLT (indenizatória); i) indenização de intervalo intrajornada (indenizatória); j) compensação por danos morais, no importe de R$2.000,00 (indenizatória). As obrigações de fazer - entregar as guias de TRCT e chave de conectividade, bem como anotar o contrato na CTPS (09/04/2026 a 27/07/2026) - deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias pela parte ré, contados da data de intimação específica, que cominará multa. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas, pois o Juízo prolator da sentença não tem autorização legal para modificar “erro in judicando”. Destaco que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Custas, pela parte ré, equivalentes a R$280,00 calculadas sobre R$14.000,00 valor arbitrado à condenação.. O valor das custas ora fixado é apenas uma estimativa e deverá ser reajustado por ocasião da execução, para que incida sobre o valor total liquidado. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 05 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SABRINA KAREN PRATA