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0011294-49.2025.5.15.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011294-49.2025.5.15.0028 AUTOR: LEONARDO DA FONSECA LUBENO RÉU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9bbcf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Embargos opostos. Conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Da confissão ficta Acerca da confissão ficta, houve a alegada omissão quanto ao pedido de aplicação desta ao preposto da reclamada, sob a alegação de desconhecimento dos fatos (Id. 0c165a7). A sentença foi omissa quanto ao ponto. Assim, acolho os embargos para sanar a omissão e acrescer os seguintes fundamentos à sentença: “Quanto ao pedido de confissão ficta, da análise do depoimento colhido, não se vislumbra o alegado desconhecimento do preposto acerca da sistemática de pagamento das comissões capaz de atrair a penalidade do art. 843, § 1º, da CLT. O representante da ré prestou esclarecimentos suficientes ao convencimento deste Juízo, o qual fundamentou o indeferimento das diferenças de comissões com base no conjunto probatório, inclusive nos depoimentos, conforme expressamente consignado no capítulo respectivo.” Do exposto, acolho os embargos declaratórios interpostos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra. Cerceamento de defesa. Omissão. Com razão o embargante quanto à omissão apontada. De fato, observa-se que, embora o dispositivo sentencial tenha julgado improcedente o pedido de diferenças de comissões por falta de provas (ID. 9dbe75b), a fundamentação do julgado não contemplou a análise específica da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento de perícia contábil) suscitada pelo reclamante em suas razões finais (ID. 0c165a7). Assim, acolho os embargos para sanar a omissão e esclarecer que não houve cerceamento de defesa. Conforme consta da ata de audiência de ID. 17e6adb, a instrução processual foi encerrada, o que torna preclusa qualquer insurgência quanto à produção de provas. Ademais, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do CPC), sendo que o acervo documental e a prova oral produzida eram suficientes para o solução dos fatos controvertidos do processo. Diferenças de comissões. Omissão. O reclamante sustenta nos embargos que houve omissão na sentença ao deixar de apreciar o parecer técnico e a amostragem de cálculos que indicariam inconsistências nos pagamentos das comissões. Contudo, sobre as diferenças de comissões a sentença foi clara em decidir: Quanto à alegação de que a empresa utilizava a margem de lucro bruto (preço de venda menos o preço de custo) como base para comissões, mas inflava o "preço de custo" com despesas operacionais (luz, aluguel, frete), transferindo o risco do negócio ao empregado, nada comprovou o autor, ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I do CPC). Assim, não houve a alegada omissão e a sentença foi clara em enfrentar as teses de diferenças de comissões deduzidas na exordial (incidência sobre encargos financeiros e maquiagem da margem de lucro), concluindo, quanto a esta última, pela ausência de provas. Os documentos mencionados pelo embargante (ID. 3e5114b e ID. f64de4a) não possuem o condão de sanar a lacuna probatória apontada na sentença. O parecer de ID. 3e5114b trata exclusivamente de "comissões estornadas", matéria que sequer foi objeto de pedido ou causa de pedir na petição inicial (ID. 0671f10). Por sua vez, o documento de ID. f64de4a refere-se a amostragem de horas extras, tema alheio à base de cálculo das comissões. Assim, a conclusão do Juízo de que o autor "nada comprovou" quanto à manipulação do lucro bruto permanece incólume. Nitidamente o embargante pretende reforma da sentença. Se o embargante não se conforma com o decidido deve manejar o recurso adequado uma vez que este Magistrado não tem o poder de reformar sua própria sentença. No mais, a sentença cumpriu o disposto no artigo 93, IX, da CF. Rejeito. Embargos declaratórios da parte autora. Comissões. Obscuridade. Não assiste razão ao embargante. A obscuridade apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios é aquela que decorre da falta de clareza do texto, tornando-o inteligível ou permitindo interpretações ambíguas, o que não se verifica no caso. Sobre a matéria, a sentença (ID. 9dbe75b) foi clara e fundamentada ao delimitar a controvérsia e enfrentar os fundamentos da pretensão de diferenças de comissões (itens "L" e "M" da inicial), inclusive quanto à tese de falta de transparência/informação da base de cálculo. Ao analisar o mérito, este Juízo rejeitou a incidência de comissões sobre encargos financeiros por fundamento jurídico e indeferiu as diferenças relativas à margem de lucro por ausência de comprovação, fixando que o ônus da prova competia ao autor (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I do CPC). Dessa forma, a insatisfação da parte com o desfecho da lide e com a valoração da prova deve ser veiculada pelo remédio processual adequado, não se prestando os embargos de declaração para o reexame do mérito. Rejeito. DISPOSITIVO Do exposto, conheço dos embargos declaratórios interpostos e os acolho em parte, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA FONSECA LUBENO

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011294-49.2025.5.15.0028 AUTOR: LEONARDO DA FONSECA LUBENO RÉU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9bbcf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Embargos opostos. Conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Da confissão ficta Acerca da confissão ficta, houve a alegada omissão quanto ao pedido de aplicação desta ao preposto da reclamada, sob a alegação de desconhecimento dos fatos (Id. 0c165a7). A sentença foi omissa quanto ao ponto. Assim, acolho os embargos para sanar a omissão e acrescer os seguintes fundamentos à sentença: “Quanto ao pedido de confissão ficta, da análise do depoimento colhido, não se vislumbra o alegado desconhecimento do preposto acerca da sistemática de pagamento das comissões capaz de atrair a penalidade do art. 843, § 1º, da CLT. O representante da ré prestou esclarecimentos suficientes ao convencimento deste Juízo, o qual fundamentou o indeferimento das diferenças de comissões com base no conjunto probatório, inclusive nos depoimentos, conforme expressamente consignado no capítulo respectivo.” Do exposto, acolho os embargos declaratórios interpostos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra. Cerceamento de defesa. Omissão. Com razão o embargante quanto à omissão apontada. De fato, observa-se que, embora o dispositivo sentencial tenha julgado improcedente o pedido de diferenças de comissões por falta de provas (ID. 9dbe75b), a fundamentação do julgado não contemplou a análise específica da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento de perícia contábil) suscitada pelo reclamante em suas razões finais (ID. 0c165a7). Assim, acolho os embargos para sanar a omissão e esclarecer que não houve cerceamento de defesa. Conforme consta da ata de audiência de ID. 17e6adb, a instrução processual foi encerrada, o que torna preclusa qualquer insurgência quanto à produção de provas. Ademais, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do CPC), sendo que o acervo documental e a prova oral produzida eram suficientes para o solução dos fatos controvertidos do processo. Diferenças de comissões. Omissão. O reclamante sustenta nos embargos que houve omissão na sentença ao deixar de apreciar o parecer técnico e a amostragem de cálculos que indicariam inconsistências nos pagamentos das comissões. Contudo, sobre as diferenças de comissões a sentença foi clara em decidir: Quanto à alegação de que a empresa utilizava a margem de lucro bruto (preço de venda menos o preço de custo) como base para comissões, mas inflava o "preço de custo" com despesas operacionais (luz, aluguel, frete), transferindo o risco do negócio ao empregado, nada comprovou o autor, ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I do CPC). Assim, não houve a alegada omissão e a sentença foi clara em enfrentar as teses de diferenças de comissões deduzidas na exordial (incidência sobre encargos financeiros e maquiagem da margem de lucro), concluindo, quanto a esta última, pela ausência de provas. Os documentos mencionados pelo embargante (ID. 3e5114b e ID. f64de4a) não possuem o condão de sanar a lacuna probatória apontada na sentença. O parecer de ID. 3e5114b trata exclusivamente de "comissões estornadas", matéria que sequer foi objeto de pedido ou causa de pedir na petição inicial (ID. 0671f10). Por sua vez, o documento de ID. f64de4a refere-se a amostragem de horas extras, tema alheio à base de cálculo das comissões. Assim, a conclusão do Juízo de que o autor "nada comprovou" quanto à manipulação do lucro bruto permanece incólume. Nitidamente o embargante pretende reforma da sentença. Se o embargante não se conforma com o decidido deve manejar o recurso adequado uma vez que este Magistrado não tem o poder de reformar sua própria sentença. No mais, a sentença cumpriu o disposto no artigo 93, IX, da CF. Rejeito. Embargos declaratórios da parte autora. Comissões. Obscuridade. Não assiste razão ao embargante. A obscuridade apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios é aquela que decorre da falta de clareza do texto, tornando-o inteligível ou permitindo interpretações ambíguas, o que não se verifica no caso. Sobre a matéria, a sentença (ID. 9dbe75b) foi clara e fundamentada ao delimitar a controvérsia e enfrentar os fundamentos da pretensão de diferenças de comissões (itens "L" e "M" da inicial), inclusive quanto à tese de falta de transparência/informação da base de cálculo. Ao analisar o mérito, este Juízo rejeitou a incidência de comissões sobre encargos financeiros por fundamento jurídico e indeferiu as diferenças relativas à margem de lucro por ausência de comprovação, fixando que o ônus da prova competia ao autor (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I do CPC). Dessa forma, a insatisfação da parte com o desfecho da lide e com a valoração da prova deve ser veiculada pelo remédio processual adequado, não se prestando os embargos de declaração para o reexame do mérito. Rejeito. DISPOSITIVO Do exposto, conheço dos embargos declaratórios interpostos e os acolho em parte, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

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