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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · Despacho
Agravante, Recorrente e Recorrida: FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
ADVOGADO: GUILHERME VILELA DE PAULA
ADVOGADO: FÁBIO TARDELLI DA SILVA
ADVOGADO: OTÁVIO VIEIRA TOSTES
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
ADVOGADO: MÁRCIO IOVINE KOBATA
Agravado, Recorrente e Recorrido: PAULO BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDERSON GARCIA KATO
ADVOGADO: ALEXANDER CAMPOS DE LIMA
GMMAR/alx
D E C I S Ã O
O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial aos recursos ordinários do reclamante e da reclamada
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de revista, admitidos no âmbito do Regional, sendo o da reclamada apenas parcialmente admitido, quanto ao tema ?negativa de prestação jurisdicional?.
Interposto agravo de instrumento pela réquanto aos temas remanescentes.
Contrarrazoados e contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO:
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Ante a prejudicialidade da matéria contida no recurso de revista, inverto a ordem de julgamento.
I ? RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 ? NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
1 ? CONHECIMENTO
O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, nos seguintes termos:
"O r. Juízo, mesmo reconhecendo que a prescrição das diferenças salariais é quinquenal, bem como, que houve o restabelecimento do PCS/1992, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Pois bem.
Sem maiores considerações acerca das alegações de apelo do Reclamante e com a devida venia ao decidido pelo r. Juízo, verifica-se dos autos que a questão relacionada a nulidade do PCS/2005, com o restabelecimento do PCS/1992, restou incontroversa.
Portanto, levando em consideração os limites objetivos impostos para a lide, em especial, pela causa de pedir e pedidos da inicial, entendo que até a instituição do PCS/2010, o Reclamante possui razão em sua insurgência.
(...)
Entretanto, o decidido comporta parcial reparo quanto as progressões decorrentes da nulidade do PCS/2005 e restabelecimento do PCS/1992, conforme a pretensão da inicial.
Apenas para constar, a prescrição quinquenal não abarca os direitos de progressão do Reclamante desde o ano de 1992, mas, somente, seus efeitos pecuniários.
Portanto, acolho parcialmente o pedido da inicial para condenar a Reclamada a, dentro do contido no PCS/1992, evoluir o Reclamante na carreira até a implementação do PCS/2010, procedendo à devida reestruturação, a partir de então, com o pagamento das diferenças salariais decorrentes, conforme os limites do pedido, observada a prescrição, o que será apurado em sede de liquidação de sentença.
Apenas para esclarecer, mesmo que se tenha dado validade ao PCS/2010, por óbvio, que as progressões na carreira, decorrentes do PCS/1992, alterarão o posicionamento do Reclamante em sua carreira, o que deverá ser observado na fase de liquidação de sentença.
Por fim, tendo em vista que se tratam de parcelas de trato sucessivo, a condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, inclui as parcelas vincendas, que deverão ser incluídas em folha de pagamento, após 30 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite do valor do principal.
Dou parcial provimento ao Recurso."
Opostos embargos de declaração, a reclamada requereu pronunciamento sobre fato obstativo do direito postulado, nos seguintes termos:
"DA OBEDIÊNCIA AO PLANO DE 1992 DO CASO CONCRETO
(...) Isto porque, conforme apontado em defesa e em contrarrazões, o ÚNICO critério de antiguidade no Plano de 1992 tem a seguinte redação: '3.4.1. Mérito Automático. Ao empregado que não obtiver mérito por 3 (três) anos consecutivos, ser-lhe-á concedido pela área de Recursos Humanos, mérito automático (...)'.
Vejam Exas que o critério é que o empregado que ficasse por 3 (três) anos sem a progressão por mérito receberia um 'step' automático. Não há outro critério de antiguidade!
Acontece que o referido critério foi obedecido, no caso do Reclamante, que obteve a progressão salarial em praticamente todos os anos. (...)
Encontra-se demonstrado, portanto, que o Reclamante nunca foi prejudicado em seus enquadramentos e as regras de antiguidade do Plano de 1992 foram respeitadas no caso concreto, uma vez que ele nunca ficou três anos sem progressão!
Ante o exposto, necessário o esclarecimento sobre a aplicação do Plano de 1992, no caso concreto, considerando a progressão salarial demonstrada e a regra de antiguidade do Plano de 1992."
Suscitou, ainda, contradição quanto à obrigação de fazer imposta no julgado:
"DAS VERBAS VINCENDAS DEFERIDAS
(...) Acontece que houve um erro material no v. acórdão. Isto porque o contrato do reclamante não se encontra mais ativo, conforme Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Pedimos, assim, a correção do referido erro material para suprimir a obrigação de fazer."
Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos:
"Em princípio, cumpre deixar claro, que não compete ao Juiz refutar todas as teses na ordem e na forma com que foram apresentadas, mas, sim, concluir, fundamentadamente, por meio da persuasão racional advinda dos fatos e argumentos trazidos aos autos (Art. 93, Inciso IX, da Constituição Federal), que, por si própria, repele os demais argumentos adversos, sucumbentes a fundamentação, não subsistindo as aventadas omissões.
As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão expressamente delimitadas nos Artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se destinando a reapreciação do conjunto fático probatório constante dos autos, tampouco para correção da justiça ou injustiça da Decisão.
Portanto, o possível error in judicando, deve ser objeto de recurso cabível, não podendo haver impugnação pela via estreita dos Embargos de Declaração.
A justiça ou injustiça da Decisão, não autoriza a parte insatisfeita, a opor Embargos de Declaração, devendo, socorrer-se de remédio adequado à devolução das questões à apreciação das Instâncias Superiores.
Apenas para constar, deixando claro, que, desde já, alerto a ora Embargante, quanto as implicações processuais de sua atitude, que não existe nos autos o documento de ID f88f787, que demonstre que o contrato de trabalho com o Reclamante, não está em vigor.
Portanto, mesmo que o contrato tenha se encerrado depois de ajuizada a presente demanda, resta óbvia, e sem qualquer mácula a decisão que condenou a ora Embargante ao pagamento das parcelas vincendas.
Em razão do intuito manifestamente protelatório dos presentes Embargos, condeno a ora Embargante, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a favor do Reclamante, conforme dispõe o Art. 1.026 do NCPC."
Nas razões de recurso de revista, a reclamada sustenta que o Tribunal Regional deixou de apreciar fato obstativo do direito postulado, oportunamente deduzido em contestação e em contrarrazões e reiterado em embargos de declaração, consistente na alegação de que o único critério objetivo de progressão previsto no PCS/1992 é o denominado mérito automático, assegurado ao empregado que permaneça três anos consecutivos sem obter mérito, e de que tal regra foi integralmente observada no caso concreto, porquanto o reclamante obteve progressões salariais em praticamente todos os anos do período, nunca tendo permanecido três anos sem promoção, conforme demonstrativo extraído dos próprios autos. Aduz que, ao ser instada a se manifestar, a Corte de origem limitou-se a afirmar, genericamente, que ao julgador não compete refutar todas as teses e que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação de fatos e provas nem à correção de error in judicando, quando, em verdade, não se postulava a revaloração do acervo probatório, mas o pronunciamento sobre questão relevante e ainda não examinada, hipótese expressamente contemplada no art. 1.022, II, do CPC.
Sustenta, ainda, que permaneceu sem saneamento a contradição relativa à obrigação de fazer, uma vez que requereu tão somente a supressão da ordem de inclusão das parcelas em folha de pagamento, ante a rescisão do contrato de trabalho comprovada nos autos, ao passo que o Tribunal Regional respondeu afirmando a higidez da condenação ao pagamento das parcelas vincendas, matéria que não fora impugnada. Acrescenta que o termo de rescisão se encontra efetivamente juntado ao processo, tendo havido mero equívoco na indicação do identificador do documento nos embargos de declaração.
Requer, por fim, a supressão da multa por embargos protelatórios, ao argumento de que os aclaratórios veicularam vícios reais e se limitaram ao exercício regular do direito de postular a integração do julgado, sem qualquer intuito procrastinatório.
Aponta violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e requer a anulação do acórdão, com retorno dos autos à origem para pronunciamento sobre as questões suscitadas.
Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT.
O apelo merece prosperar.
Com efeito, a alegação de cumprimento, no caso concreto, do critério de progressão por antiguidade previsto no PCS/1992 constitui fato obstativo do direito postulado, deduzido oportunamente e reiterado na via dos embargos de declaração, cujo exame se mostrava indispensável ao desate da controvérsia, na medida em que, se acolhido, seria apto, em tese, a infirmar a conclusão adotada.
Como se extrai dos trechos acima transcritos, o acórdão regional não contém qualquer pronunciamento sobre a matéria, tendo a Corte de origem consignado expressamente que decidia "sem maiores considerações acerca das alegações de apelo" e condenado a reclamada a promover a evolução do reclamante na carreira nos termos do PCS/1992, com apuração relegada à fase de liquidação, sem examinar se a regra de progressão daquele plano já teria sido observada ao longo do contrato.
Instada por embargos de declaração, a Corte de origem limitou-se a consignar, em termos genéricos, que ao julgador não incumbe refutar todas as teses apresentadas e que os embargos não se prestam à reapreciação de fatos e provas. Ocorre que a embargante não postulava a revaloração do acervo probatório, tampouco a correção de eventual error in judicando, mas o pronunciamento sobre argumento até então não examinado, providência que se impunha nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, ainda que para rejeitá-lo.
De igual modo, subsiste a contradição apontada quanto à determinação de inclusão das parcelas em folha de pagamento. A embargante requereu, de forma específica, a supressão da obrigação de fazer, ao fundamento de que o contrato de trabalho não mais se encontrava em vigor, ao passo que o Tribunal Regional respondeu afirmando a higidez da condenação ao pagamento das parcelas vincendas, matéria diversa daquela efetivamente suscitada, de modo que o vício permaneceu sem saneamento.
Configurada, pois, a entrega incompleta da prestação jurisdicional, com violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Conheço do recurso de revista.
1.2 ? MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que complete a prestação jurisdicional, manifestando-se expressamente sobre as questões suscitadas, como entender de direito. Prejudicado, por conseguinte, o exame dos demais temas veiculados no recurso de revista e no agravo de instrumento. Fica excluída, ainda, a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto reconhecida a existência dos vícios apontados nos embargos de declaração, afastado, pois, o caráter protelatório que lhe serviu de fundamento.
II ? RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
Prejudicado o exame do recurso de revista do autor, diante do provimento dado ao recurso de revista da reclamada, com a declaração de nulidade do acórdão regional e a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem.
CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito: i) conheço do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que complete a prestação jurisdicional, manifestando-se expressamente sobre as questões suscitadas, como entender de direito. Prejudicado, por conseguinte, o exame dos demais temas veiculados no recurso de revista e no agravo de instrumento. Fica excluída, ainda, a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto reconhecida a existência dos vícios apontados nos embargos de declaração, afastado, pois, o caráter protelatório que lhe serviu de fundamento; ii) julgo prejudicado o exame do recurso de revista do autor.
Publique-se.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora