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0011293-61.2025.5.15.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete do Desembargador João Batista Martins César - 11ª Câmara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA MARTINS CESAR ROT 0011293-61.2025.5.15.0126 RECORRENTE: LETICIA SALDANHA MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: LETICIA SALDANHA MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 913245a proferida nos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª REGIÃO 6ª TURMA – 11ª CÂMARA PROCESSO N. 0011293-61.2025.5.15.0126 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: LETICIA SALDANHA MARTINS 2ª RECORRENTE: RHODIA BRASIL S.A. ORIGEM: CON2 – CAMPINAS JUÍZA SENTENCIANTE: SOFIA LIMA DUTRA RELATOR: DES. JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR Contrato de trabalho: 02.09.2019 a 19.02.2025. Inconformadas com a r.sentença de id n. e14cd2c, interpuseram recursos ordinários a reclamante (id n. 4099c86) e a reclamada (id n. 58b9e4b). Em suas razões de insurgência, a reclamante pleiteia a reforma da r.sentença que a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ainda, pugna pela majoração do valor da indenização por dano moral deferida. A reclamada, por sua vez, suscita preliminares de litispendência e conexão. No mérito, pleiteia a reforma da r.sentença que deferiu os seguintes pedidos: a) indenização substitutiva à garantia provisória de emprego; b) indenização pela dispensa discriminatória; c) reflexos do acúmulo de funções; d) justiça gratuita. Ainda, pretende a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Por fim, pugna pela limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Contrarrazões pela reclamante sob o id n. 68f3e58 e pela reclamada sob o id n. 77580db. É o relatório. 02 Decido. A reclamada suscitou preliminares de litispendência e conexão com o processo n. 0010824-49.2024.5.15.0126, as quais foram afastadas pela i.magistrada sentenciante. De fato, analisando detidamente ambas as ações, não se encontram presentes os requisitos legais necessários para acolhimento das preliminares. Os pedidos formulados são distintos, o que afasta a pretendida litispendência. Além disso, o processo n. 0010824-49.2024.5.15.0126 se encontra em fase processual mais adiantada, o que torna inútil a conexão. Entretanto, é inegável a existência de relação de prejudicialidade entre as ações. No processo n. 0010824-49.2024.5.15.0126 a reclamante pediu e teve deferidos os seguintes pedidos: a) diferenças salariais pelo alegado acúmulo indevido de funções e b) responsabilização pela doença que a acomete. Na presente ação, a reclamante pediu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva à garantia provisória de empregado, indenização pela alegada dispensa discriminatória e reflexos das diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções. Conforme se verifica, os pedidos formulados pela reclamada na presente reclamação dependeram de reconhecimento de situações no âmbito do processo n. 0010824-49.2024.5.15.0126. De maneira mais clara: a) os pedidos de indenização substitutiva à garantia de emprego e indenização por dispensa discriminatória estão necessariamente atrelados à responsabilização da reclamada pela doença constatada pericialmente e b) os reflexos das diferenças salariais dependeram o reconhecimento judicial prévio do acúmulo indevido de funções. Assim, eventual alteração do v.acórdão proferido no processo n. 0010824-49.2024.5.15.0126 implicaria a criação de situação jurídica insustentável. Em outras palavras, embora não estejam caracterizadas a litispendência e a conexão, há relação de prejudicialidade entre as ações. Saliento que o Recurso de Revista interposto pela reclamada questiona especificamente os tópicos que serviram de sustentação para as condenações proferidas na presente reclamação. Por essa razão, determino a suspensão da presente ação até o trânsito em julgado do processo n. 0010824-49.2024.5.15.0126 (o qual se encontra em fase de análise de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista). Campinas, 09 de setembro de 2026. JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR Desembargador relator Intimado(s) / Citado(s) - RHODIA BRASIL LTDA - LETICIA SALDANHA MARTINS

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete do Desembargador João Batista Martins César - 11ª Câmara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA MARTINS CESAR ROT 0011293-61.2025.5.15.0126 RECORRENTE: LETICIA SALDANHA MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: LETICIA SALDANHA MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 913245a proferida nos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª REGIÃO 6ª TURMA – 11ª CÂMARA PROCESSO N. 0011293-61.2025.5.15.0126 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: LETICIA SALDANHA MARTINS 2ª RECORRENTE: RHODIA BRASIL S.A. ORIGEM: CON2 – CAMPINAS JUÍZA SENTENCIANTE: SOFIA LIMA DUTRA RELATOR: DES. JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR Contrato de trabalho: 02.09.2019 a 19.02.2025. Inconformadas com a r.sentença de id n. e14cd2c, interpuseram recursos ordinários a reclamante (id n. 4099c86) e a reclamada (id n. 58b9e4b). Em suas razões de insurgência, a reclamante pleiteia a reforma da r.sentença que a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ainda, pugna pela majoração do valor da indenização por dano moral deferida. A reclamada, por sua vez, suscita preliminares de litispendência e conexão. No mérito, pleiteia a reforma da r.sentença que deferiu os seguintes pedidos: a) indenização substitutiva à garantia provisória de emprego; b) indenização pela dispensa discriminatória; c) reflexos do acúmulo de funções; d) justiça gratuita. Ainda, pretende a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Por fim, pugna pela limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Contrarrazões pela reclamante sob o id n. 68f3e58 e pela reclamada sob o id n. 77580db. É o relatório. 02 Decido. A reclamada suscitou preliminares de litispendência e conexão com o processo n. 0010824-49.2024.5.15.0126, as quais foram afastadas pela i.magistrada sentenciante. De fato, analisando detidamente ambas as ações, não se encontram presentes os requisitos legais necessários para acolhimento das preliminares. Os pedidos formulados são distintos, o que afasta a pretendida litispendência. Além disso, o processo n. 0010824-49.2024.5.15.0126 se encontra em fase processual mais adiantada, o que torna inútil a conexão. Entretanto, é inegável a existência de relação de prejudicialidade entre as ações. No processo n. 0010824-49.2024.5.15.0126 a reclamante pediu e teve deferidos os seguintes pedidos: a) diferenças salariais pelo alegado acúmulo indevido de funções e b) responsabilização pela doença que a acomete. Na presente ação, a reclamante pediu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva à garantia provisória de empregado, indenização pela alegada dispensa discriminatória e reflexos das diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções. Conforme se verifica, os pedidos formulados pela reclamada na presente reclamação dependeram de reconhecimento de situações no âmbito do processo n. 0010824-49.2024.5.15.0126. De maneira mais clara: a) os pedidos de indenização substitutiva à garantia de emprego e indenização por dispensa discriminatória estão necessariamente atrelados à responsabilização da reclamada pela doença constatada pericialmente e b) os reflexos das diferenças salariais dependeram o reconhecimento judicial prévio do acúmulo indevido de funções. Assim, eventual alteração do v.acórdão proferido no processo n. 0010824-49.2024.5.15.0126 implicaria a criação de situação jurídica insustentável. Em outras palavras, embora não estejam caracterizadas a litispendência e a conexão, há relação de prejudicialidade entre as ações. Saliento que o Recurso de Revista interposto pela reclamada questiona especificamente os tópicos que serviram de sustentação para as condenações proferidas na presente reclamação. Por essa razão, determino a suspensão da presente ação até o trânsito em julgado do processo n. 0010824-49.2024.5.15.0126 (o qual se encontra em fase de análise de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista). Campinas, 09 de setembro de 2026. JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR Desembargador relator Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA SALDANHA MARTINS - RHODIA BRASIL LTDA

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