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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011293-03.2024.5.15.0092 AUTOR: PEDRO CABOBIANCO NETO RÉU: GOLDEN LOG LOGISTICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 839c25f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista movida por PEDRO CABOBIANCO NETO em face de GOLDEN LOG LOGISTICA LTDA, decido: Rejeitar as preliminares. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%) com integrações/reflexos; b) indenização de intervalo térmico; c) devolução do desconto no TRCT sob a rubrica de atrasos, no valor de R$ 275,15. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, a reclamada deverá ser intimada para depositar as eventuais diferenças de FGTS e multa de 40% decorrentes da condenação na conta vinculada do trabalhador, sob pena de execução direta pelo valor equivalente, autorizando-se o posterior levantamento por alvará judicial. Atualização monetária com aplicação do IPCA-E a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida (fase pré-judicial), com juros na forma do art. 39 da Lei 8.177/1991, e a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, sem incidência autônoma de juros de mora. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos fiscais, acaso devidos, de acordo com o artigo 12-A da Lei 7.713/1988 e Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil, apurados mês a mês, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora (OJ nº 400 da SBDI-1 do TST). A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente decisão, nos termos do art. 832, § 3º, da CLT e da Súmula 368 do C. TST, observando-se a apuração mês a mês e a cota-parte de cada litigante, autorizada a retenção da cota do empregado. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os honorários periciais referentes à perícia técnica, fixados no valor de R$ 4.000,00, deverão ser integralmente suportados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), autorizada a dedução de valores previamente adiantados. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% a cargo da reclamada, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos patronos do reclamante, ficando o reclamante isento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. A reclamada foi sucumbente na lide, sendo, portanto, responsável pelo pagamento das custas processuais. Custas processuais de R$ 400,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO CABOBIANCO NETO
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011293-03.2024.5.15.0092 AUTOR: PEDRO CABOBIANCO NETO RÉU: GOLDEN LOG LOGISTICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 839c25f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista movida por PEDRO CABOBIANCO NETO em face de GOLDEN LOG LOGISTICA LTDA, decido: Rejeitar as preliminares. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%) com integrações/reflexos; b) indenização de intervalo térmico; c) devolução do desconto no TRCT sob a rubrica de atrasos, no valor de R$ 275,15. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, a reclamada deverá ser intimada para depositar as eventuais diferenças de FGTS e multa de 40% decorrentes da condenação na conta vinculada do trabalhador, sob pena de execução direta pelo valor equivalente, autorizando-se o posterior levantamento por alvará judicial. Atualização monetária com aplicação do IPCA-E a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida (fase pré-judicial), com juros na forma do art. 39 da Lei 8.177/1991, e a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, sem incidência autônoma de juros de mora. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos fiscais, acaso devidos, de acordo com o artigo 12-A da Lei 7.713/1988 e Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil, apurados mês a mês, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora (OJ nº 400 da SBDI-1 do TST). A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente decisão, nos termos do art. 832, § 3º, da CLT e da Súmula 368 do C. TST, observando-se a apuração mês a mês e a cota-parte de cada litigante, autorizada a retenção da cota do empregado. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os honorários periciais referentes à perícia técnica, fixados no valor de R$ 4.000,00, deverão ser integralmente suportados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), autorizada a dedução de valores previamente adiantados. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% a cargo da reclamada, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos patronos do reclamante, ficando o reclamante isento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. A reclamada foi sucumbente na lide, sendo, portanto, responsável pelo pagamento das custas processuais. Custas processuais de R$ 400,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOLDEN LOG LOGISTICA EIRELI
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