Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011292-92.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AGENCIAS DE VIAGENS CEARA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO GOMES DE SOUZA PITOMBEIRA - CE31566 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA (TEMA 899/STF). PRAZO QUINQUENAL E PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Associação Brasileira de Agências de Viagens Ceará - ABAV-CE contra decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos à ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela União Federal, ao fundamento de ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. O título executivo é o Acórdão nº 1728/2020-TCU-1ª Câmara, proferido em Tomada de Contas Especial, que condenou solidariamente a agravante e seu ex-presidente ao pagamento de débito de R$ 500.000,00, com data de ocorrência em 08/05/2009, e de multa individual de R$ 124.000,00, por não comprovação da boa e regular aplicação de recursos repassados por meio de convênio celebrado com o Ministério do Turismo. A agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão ressarcitória do Tribunal de Contas da União, sob o argumento de que decorreu lapso muito superior ao quinquênio legal entre a prática do ato e a condenação, circunstância apta a caracterizar a probabilidade do direito exigida para a concessão de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se está caracterizada a probabilidade do direito quanto à prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário exercida pelo Tribunal de Contas da União, apta a autorizar a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, independentemente de garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível, consoante o Tema 899 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 636.886), observado o prazo quinquenal do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, contado da prática do ato. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, antes orientada pela possibilidade de múltiplas interrupções sucessivas do prazo prescricional, evoluiu para a adoção do princípio da unicidade da interrupção prescricional (art. 202 do Código Civil), segundo o qual apenas o primeiro ato inequívoco de apuração, individualizado e dirigido ao responsável, interrompe o prazo, uma única vez, correndo o quinquênio ininterruptamente a partir daí até a decisão condenatória (MS 38.672-AgR e MS 38.400-AgR). Esse entendimento foi reafirmado em julgados posteriores de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto ao termo inicial do prazo prescricional - fixado na data da apresentação das contas ou, tratando-se de ilícito extracontratual, na data em que a Administração toma ciência inequívoca da irregularidade - e quanto à irrelevância de sucessivos atos administrativos intermediários para a reabertura do prazo (MS 39.894-AgR e MS 40.604-AgR). Nesse contexto, contando-se da data em que a prestação foi encaminhada (04/03/2010) até a citação da TCE (24 e 28/01/2019) decorreram quase 9 anos; e até a prolação do Acórdão condenatório (03/03/2020), verifica-se um lapso temporal de 10 (dez) anos. Tal período extrapola o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei nº 9.873/1999, o que demonstra a consumação da prescrição, qualquer que seja o marco interruptivo eleito como o primeiro e único apto a produzir esse efeito. Presentes a probabilidade do direito, decorrente da provável consumação da prescrição, e o perigo de dano, evidenciado pela natureza da agravante como entidade sem fins lucrativos e pela dificuldade de repetição de valores indevidamente executados, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, inciso I, do CPC. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento provido. MG RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011292-92.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AGENCIAS DE VIAGENS CEARA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO GOMES DE SOUZA PITOMBEIRA - CE31566 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE VIAGENS CEARÁ - ABAV-CE contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará. A decisão agravada indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela ora agravante nos autos dos Embargos à Execução nº 0046912-18.2026.4.05.8100, opostos a execução de título extrajudicial movida pela UNIÃO FEDERAL, por entender não estar a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. 2. O título executivo em análise consiste no Acórdão nº 1728/2020-TCU-1ª Câmara, proferido na Tomada de Contas Especial TC 029.510/2017-1, que condenou a Agravante e seu ex-presidente, José Colombo de Almeida Cialdini Neto, ao pagamento solidário de débito de R$ 500.000,00, com data de ocorrência em 08/05/2009, e de multa individual de R$ 124.000,00, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais repassados por meio do Convênio nº 1670/2008 (Siconv 702822/2008), celebrado com o Ministério do Turismo. 3. A Agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão ressarcitória do TCU, fundada no referido Acórdão. Alega que, entre a prática do ato (2009) e a condenação (2020), transcorreu lapso muito superior ao quinquênio previsto na Lei nº 9.873/1999, com paralisação do processo administrativo por mais de três anos entre a apresentação de documentação complementar (2011) e a manifestação subsequente do Ministério do Turismo (2014). Sustenta, ainda, cerceamento de defesa e requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, independentemente de garantia do juízo, além dos benefícios da justiça gratuita. 4. Não há, até o momento, notícia de manifestação da agravada quanto ao pedido de tutela recursal. 5. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011292-92.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AGENCIAS DE VIAGENS CEARA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO GOMES DE SOUZA PITOMBEIRA - CE31566 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL VOTO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE VIAGENS CEARÁ - ABAV-CE contra decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 0046912-18.2026.4.05.8100, opostos a execução de título extrajudicial movida pela UNIÃO FEDERAL, por entender o Juízo a quo não estar a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. O título executivo consiste no Acórdão nº 1728/2020-TCU-1ª Câmara, que condenou a Agravante e seu ex-presidente ao pagamento solidário de débito de R$ 500.000,00, com data de ocorrência em 08/05/2009, e de multa individual de R$ 124.000,00, por não comprovação da boa e regular aplicação de recursos repassados por meio do Convênio nº 1670/2008. 3. A controvérsia central, para fins da tutela recursal pretendida, reside em saber se está caracterizada a probabilidade do direito quanto à prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas da União, de ato que ocorreu em 08/05/2009 e que resultou no Acórdão nº 1728/2020, proferido em 03/03/2020. 4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 899 da Repercussão Geral (RE 636.886), firmou o entendimento de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. Com isso, afastou-se a tese da imprescritibilidade absoluta, adotando-se o prazo quinquenal, seja por aplicação analógica do Decreto nº 20.910/32, seja pela Lei nº 9.873/1999. 5. A Lei nº 9.873/1999 estabelece o prazo de cinco anos para a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Seu art. 2º elenca as causas de interrupção da prescrição, incluindo a notificação ou citação do indiciado e qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato. 6. A divergência está na possibilidade de múltiplas interrupções sucessivas. Enquanto o entendimento tradicionalmente aplicado no âmbito do TCU admite a interrupção por qualquer dos atos elencados no art. 2º da Lei nº 9.873/1999, tantas vezes quantas ocorram, os precedentes mais recentes do Supremo Tribunal Federal invocam o art. 202 do Código Civil, segundo o qual a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma única vez para a mesma relação jurídica. 7. É importante registrar que, em julgados anteriores, este Colegiado vinha mantendo o entendimento da possibilidade de múltiplas interrupções do fluxo prescricional na fase de apuração da pretensão ressarcitória, com base na interpretação literal do art. 2º da Lei nº 9.873/1999. No entanto, os recentes entendimentos do Supremo Tribunal Federal trazem a este Tribunal uma reanálise do posicionamento até então firmado, impondo reflexão sobre a extensão e os limites das interrupções. 8. Neste contexto, o julgamento do MS 38.672 AgR, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin, pela Primeira Turma do STF, em 29/04/2024, é paradigmático. Naquela ocasião, a Corte Suprema, ao analisar a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário exercida pelo TCU, rechaçou a "múltipla incidência de marcos interruptivos de mesma natureza", sob pena de se "chancelar a perpetuação da imprescritibilidade". Observe-se a íntegra da ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL N. 9.873/1999. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O exercício das pretensões de ressarcimento e punitivas pelo Tribunal de Contas da União está sujeito aos efeitos fulminantes da passagem de tempo, de acordo com o prazo e os marcos interruptivos previstos na Lei federal n. 9.873/1999, conforme firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. II - Inexistência, no caso concreto, de marco temporal apto a interromper a prescrição antes do fim do prazo de cinco anos, contado da prática do ato. Atos apontados pela União e praticados na fase de controle interno que não traduzem medida inequívoca de apuração de condutas individualmente descritas, imputadas à pessoa investigada e que, posteriormente, tenham coincidido com o objeto de procedimento instaurado no âmbito do Tribunal de Contas União. III - Decurso de mais de treze anos entre o primeiro marco interruptivo apontado pela União e a autuação da tomada de contas especial. Afastamento da prescrição que só seria possível com a múltipla incidência de marcos interruptivos de mesma natureza, o que é inviável, sob pena de se chancelar a perpetuação da imprescritibilidade. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, mantida a decisão agravada. (STF - MS: 38672 DF, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 29/04/2024, DJe-s/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024) 9. No mesmo sentido, decidiu a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao assentar que os marcos interruptivos devem traduzir medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas à pessoa investigada, sendo a primeira delas a única causa apta a interromper o prazo: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA PREVISIBILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO "PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL" (ART. 202, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL). Admitir-se que o prazo prescricional possa ser interrompido por número indeterminado de vezes, bastando a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei 9.873/1999, seria o mesmo que, na prática, chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações levadas a efeito pelo TCU, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro. Os marcos interruptivos devem traduzir medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas à pessoa investigada. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - MS: 38400 DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 23/09/2024, DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) 10. Também no mesmo norte, ainda, o MS 39.901 AgR (Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/12/2024) e, já reafirmando a diretriz na Primeira Turma sob nova composição, o MS 39.894 AgR (Rel. Min. Flávio Dino, j. 26/05/2025), no qual se assentou que "o prazo prescricional só pode ser reiniciado uma única vez, desde que por causa interruptiva válida, não se admitindo a reiteração de atos genéricos ou instrutórios" como meio de reiniciar indefinidamente a contagem do quinquênio. 11. Desse modo, seguindo a direção da Corte Suprema -- linha já adotada por este Colegiado no exame da mesma questão jurídica no Agravo de Instrumento nº 0002900-03.2025.4.05.0000 --, compreende-se que a análise da prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva do Tribunal de Contas da União, quinquenal e regulada pela Lei nº 9.873/1999, deve ser balizada pela necessidade inafastável de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica. Os marcos interruptivos devem traduzir medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas à pessoa investigada, sendo a primeira medida que atenda a esses requisitos a única apta a interromper o fluxo prescricional. 12. Embora a União possa apontar diversos atos administrativos como causas interruptivas, a interpretação sistemática e teleológica da prescrição, conforme a referida orientação do STF, não pode permitir que a sucessão de atos administrativos, ainda que de apuração, estenda indefinidamente o prazo prescricional da pretensão ressarcitória. 13. No caso concreto, a irregularidade que originou o débito imputado à Agravante decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Convênio nº 1670/2008, cujos valores foram liberados em 08/05/2009. A prestação de contas foi encaminhada em 04/03/2010, analisada pelo Ministério do Turismo por meio do Parecer de Análise de Prestação de Contas nº 552/2010/CGMC/SNPTur, de 05/04/2010, e, após sucessivas manifestações, teve sua reprovação mantida pelo Parecer Técnico de Reanálise de Prestação de Contas nº 013/2014/SNPTur/MTur, de 07/08/2014. A citação solidária dos responsáveis na Tomada de Contas Especial (TC 029.510/2017-1) somente ocorreu em 24 e 28/01/2019, e o Acórdão condenatório do TCU foi proferido em 03/03/2020. 14. Nesse contexto, contando-se da data em que a prestação foi encaminhada (04/03/2010) até a citação (28/01/2019) decorreram quase 9 anos; e até a prolação do Acórdão condenatório (03/03/2020), verifica-se um lapso temporal de 10 (dez) anos. Tal período extrapola o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei nº 9.873/1999, o que demonstra a consumação da prescrição, qualquer que seja o marco interruptivo eleito como o primeiro e único apto a produzir esse efeito. 15. Assim, ao contrário do que decidiu o Juízo a quo ao condicionar a suspensão da execução à garantia do juízo, a análise da prescrição da pretensão ressarcitória, desde a prática do ato até a constituição do título pelo TCU, revela a efetiva probabilidade da consumação do prazo prescricional quinquenal. Essa circunstância, somada ao periculum in mora decorrente do bloqueio de bens e contas da Agravante e da notória dificuldade de repetição de valores indevidamente executados, autoriza a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, independentemente de garantia do juízo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, inciso I, do CPC. 16. Dessa forma, a decisão de primeira instância que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução deve ser reformada, por se verificar a probabilidade da consumação do prazo prescricional quinquenal. Em consequência, permanece suspensa a execução enquanto os presentes embargos aguardam julgamento de mérito. 17. Agravo de Instrumento provido. 18. É como voto. MG ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011292-92.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AGENCIAS DE VIAGENS CEARA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO GOMES DE SOUZA PITOMBEIRA - CE31566 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 1 a 8 de setembro de 2026. (data do julgamento Virtual) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator