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TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0011292-72.2021.5.18.0081 AUTOR: YURI DE SOUZA SIPPERT RÉU: CR ROCHA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28ce1b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pleito do exequente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir no polo passivo o sócio CLAUDIMO RODRIGUES ROCHA (CPF Nº 374.116.911-00). Faça constar na capa dos autos, bem como nos registros de autuação (SAJ e PJ-e), o(s) nome(s) do(s) aludido(s) sócio(s) no polo passivo do processo. Expeça-se mandado de citação para pagar. Infrutífero, proceda-se a consulta INFOJUD e expeça-se mandado de intimação. Caso localizado o mesmo endereço ou negativa a segunda intimação, cite-o(s) por edital. Efetivada a citação, não pago o débito nem indicados bens à penhora, deverá ser promovido o bloqueio de contas e aplicações financeiras do(a) Executado(a) CLAUDIMO RODRIGUES ROCHA (CPF Nº 374.116.911-00)., via convênio com o Banco Central do Brasil - SISBAJUD -, em valor suficiente para garantia da execução. Havendo bloqueio e decorrido o prazo para embargos, proceda-se à extinção da execução (baixa no SAJ) e utilize o valor para quitação da dívida. Sendo infrutífera a tentativa de bloqueio on line, faça a consulta ao CONECTIVIDADE/CEF, visando a obtenção de informações acerca da existência de saldos residuais provenientes de depósitos recursais efetuados pelo executado. Sendo necessário, realize o CONVÊNIO DE ACESSO AOS SALDOS E EXTRATOS DE CONTAS JUDICIAIS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando a obtenção de informações acerca da existência de saldos residuais provenientes de depósitos efetuados pelo executado. Em continuação, proceda-se consulta junto aos Departamentos de trânsito - DetranNet/RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos em nome do executado, e, sendo os eles livres e desimpedidos de qualquer gravame, promova o bloqueio de circulação e expedição de mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação. Inexitosas as tentativas anteriores, proceda-se a consulta junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, visando encontrar imóveis rurais. Se ainda assim não houver êxito, tente encontrar bens do(s) Executado(s) por meio do convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - INFOJUD (a Declaração de Rendimentos - DIRPF e inclusive as informações constantes da Declaração de Operações Imobiliárias - DOI e as referentes ao Imposto Territorial Rural - ITR), caso o(a) Devedor(a) seja pessoa física. Caso necessário, promova também as indisponibilidades junto ao SERASA e CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. Não logrando êxito nas tentativas acima mencionadas, expeça-se mandado (ou carta precatória) de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam necessários garantia da presente execução. Na hipótese de não localização de bens em nome do(a) Devedor(a), deverá o (a) Exequente ser intimado para, no prazo de 10 dias, indicar meios claros e objetivos para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão dos autos pelo prazo de 02 anos para fins do art. 11-A da CLT. SBS TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CR ROCHA - ME
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0011292-72.2021.5.18.0081 AUTOR: YURI DE SOUZA SIPPERT RÉU: CR ROCHA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28ce1b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pleito do exequente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir no polo passivo o sócio CLAUDIMO RODRIGUES ROCHA (CPF Nº 374.116.911-00). Faça constar na capa dos autos, bem como nos registros de autuação (SAJ e PJ-e), o(s) nome(s) do(s) aludido(s) sócio(s) no polo passivo do processo. Expeça-se mandado de citação para pagar. Infrutífero, proceda-se a consulta INFOJUD e expeça-se mandado de intimação. Caso localizado o mesmo endereço ou negativa a segunda intimação, cite-o(s) por edital. Efetivada a citação, não pago o débito nem indicados bens à penhora, deverá ser promovido o bloqueio de contas e aplicações financeiras do(a) Executado(a) CLAUDIMO RODRIGUES ROCHA (CPF Nº 374.116.911-00)., via convênio com o Banco Central do Brasil - SISBAJUD -, em valor suficiente para garantia da execução. Havendo bloqueio e decorrido o prazo para embargos, proceda-se à extinção da execução (baixa no SAJ) e utilize o valor para quitação da dívida. Sendo infrutífera a tentativa de bloqueio on line, faça a consulta ao CONECTIVIDADE/CEF, visando a obtenção de informações acerca da existência de saldos residuais provenientes de depósitos recursais efetuados pelo executado. Sendo necessário, realize o CONVÊNIO DE ACESSO AOS SALDOS E EXTRATOS DE CONTAS JUDICIAIS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando a obtenção de informações acerca da existência de saldos residuais provenientes de depósitos efetuados pelo executado. Em continuação, proceda-se consulta junto aos Departamentos de trânsito - DetranNet/RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos em nome do executado, e, sendo os eles livres e desimpedidos de qualquer gravame, promova o bloqueio de circulação e expedição de mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação. Inexitosas as tentativas anteriores, proceda-se a consulta junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, visando encontrar imóveis rurais. Se ainda assim não houver êxito, tente encontrar bens do(s) Executado(s) por meio do convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - INFOJUD (a Declaração de Rendimentos - DIRPF e inclusive as informações constantes da Declaração de Operações Imobiliárias - DOI e as referentes ao Imposto Territorial Rural - ITR), caso o(a) Devedor(a) seja pessoa física. Caso necessário, promova também as indisponibilidades junto ao SERASA e CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. Não logrando êxito nas tentativas acima mencionadas, expeça-se mandado (ou carta precatória) de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam necessários garantia da presente execução. Na hipótese de não localização de bens em nome do(a) Devedor(a), deverá o (a) Exequente ser intimado para, no prazo de 10 dias, indicar meios claros e objetivos para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão dos autos pelo prazo de 02 anos para fins do art. 11-A da CLT. SBS TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YURI DE SOUZA SIPPERT
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