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0011292-66.2026.5.03.0032

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011292-66.2026.5.03.0032 AUTOR: LEIDIMARA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: 29.181.444 MARCIO BATISTA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f5c5f6 proferida nos autos. Estando o processo maduro para julgamento, passo a proferir a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Por se tratar de ação sujeita ao rito sumaríssimo fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. Esclareço que as folhas doravante citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente nesta data. II – FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF): - DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Como o contrato de trabalho esteve ativo integralmente sob a égide da CLT após as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 (e, via da consequência, o ajuizamento da presente ação), as normas processuais e de direito material aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei. – VALORES DOS PEDIDOS - ESTIMATIVA Em princípio, compreende esta Magistrada que o valor atribuído a cada pedido na petição inicial representa o limite estipulado pela parte autora, ressalvados os juros de mora e a correção monetária (art. 883 da CLT e Súmula 211, TST). Destaca-se que a presente ação trabalhista foi ajuizada sob a vigência do artigo 840, §1º, da CLT, em redação inovada pela Lei nº. 13.467/17, segundo o qual deve o pedido ser "certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, §4º da CLT). Ocorre, porém, que ao apreciar o Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu a Subseção de Dissídios Individuais I do C. TST que: "[…] na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Publicação em 07/12/2023. Portanto, em prestígio à disciplina judiciária, adoto o posicionamento da Corte Superior Trabalhista, determinando que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados mera estimativa. - VÍNCULO DE EMPREGO A reclamante afirmou que foi admitida pelo reclamado em 07/04/2026, após indicação de uma amiga que trabalhava no estabelecimento, para exercer a função de ajudante de cozinha. Alegou que prestava serviços de segunda-feira a sábado, das 7h às 15h, mediante salário mensal de R$ 1.700,00, recebia ordens de Márcio Batista dos Santos e não poderia se fazer substituir. Sustentou que trabalhou até 10/05/2026, quando foi dispensada por mensagem de WhatsApp, sem anotação da CTPS. O reclamado admitiu a prestação de serviços, mas alegou que a autora atuou como trabalhadora autônoma e freelance durante apenas quatro dias, de 07/04/2026 a 10/04/2026, em substituição temporária a Railda Batista dos Santos. Afirmou que não havia controle de jornada, obrigação de comparecimento ou pessoalidade, pois a reclamante poderia recusar o trabalho e ser substituída. Acrescentou que o pagamento foi ajustado por diária, no valor de R$ 85,00, tendo sido pagos R$ 340,00. Em impugnação, a reclamante reiterou que a prestação ocorreu entre 07/04/2026 e 10/05/2026. Argumentou que o reclamado, ao admitir o trabalho e sustentar sua natureza autônoma, atraiu o ônus de comprovar o fato impeditivo. Destacou a incompatibilidade entre a alegação de encerramento em 10/04/2026 e a mensagem de dispensa enviada em 10/05/2026, documento que não foi impugnado e que a própria defesa reproduziu à fl. 55. Sustentou, ainda, que a prova oral confirmou a existência de horário fixo, expectativa de comparecimento e prestação de serviços durante o mês de maio. A relação de emprego caracteriza-se pela prestação pessoal de serviços, por pessoa física, de forma não eventual, onerosa e subordinada, conforme os arts. 2º e 3º da CLT. Tais requisitos devem estar presentes concomitantemente, sendo irrelevante a denominação atribuída pelas partes à relação jurídica, pois, em matéria trabalhista, prevalece a realidade da prestação sobre a forma adotada. Admitida a prestação de serviços, mas alegada sua natureza autônoma, incumbe ao tomador demonstrar o fato impeditivo do vínculo de emprego, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. O pagamento por diária, isoladamente considerado, não descaracteriza a relação empregatícia, assim como a curta duração do trabalho não se confunde, necessariamente, com eventualidade. No caso, o reclamado não se desincumbiu do encargo probatório. A pessoalidade encontra-se demonstrada. A reclamante declarou que não poderia enviar outra pessoa em seu lugar. Embora a defesa tenha afirmado genericamente que ela poderia ser substituída, não produziu prova de que essa possibilidade tivesse sido efetivamente ajustada ou exercida. A circunstância de a autora ter sido chamada para substituir Railda não significa que pudesse, por iniciativa própria, indicar terceiro para executar o trabalho em seu lugar. Ao contrário, evidencia que foi pessoalmente selecionada para ocupar determinado posto na cozinha do restaurante. A testemunha Vanessa confirmou que a reclamante foi chamada para auxiliar na cozinha durante a viagem de Railda. Também declarou que não sabia como havia sido ajustado o pagamento da autora, de modo que seu depoimento não comprova a alegada autonomia nem a possibilidade de substituição pessoal (Testemunha Vanessa: VÍNCULO... 00:15:04). A não eventualidade igualmente está presente. A atividade de ajudante de cozinha estava diretamente inserida na dinâmica ordinária e na finalidade econômica do restaurante. A testemunha Vanessa, empregada registrada que exercia a função de cozinheira, confirmou que a reclamante atuava no mesmo setor, auxiliando na cozinha. O trabalho, portanto, atendia a necessidade normal do empreendimento, ainda que a admissão tenha ocorrido inicialmente em razão da viagem de outra trabalhadora. Além disso, a mensagem de WhatsApp juntada às fls. 12/13 registra que havia sido dito à autora que permanecesse até sábado e que, após conversa com a esposa do reclamado, seria definida sua continuidade. A reclamante confirmou em depoimento que, no sábado, Márcio afirmou ter gostado de seu trabalho e determinou que retornasse na segunda-feira (Depoimento da reclamante: VÍNCULO... 00:00:00). Esses elementos afastam a tese de serviço isolado, previamente ajustado para apenas quatro dias. Também está comprovada a onerosidade. O reclamado reconheceu o pagamento pelos serviços, divergindo apenas quanto à forma e ao valor da remuneração. O ajuste por diária, ainda que comprovado, constituiria modalidade de cálculo salarial e não excluiria a relação de emprego. A subordinação jurídica emerge da sujeição da trabalhadora à organização do reclamado. A autora declarou que recebia ordens de Márcio, cumpria jornada das 7h às 15h e precisava justificar suas ausências, relatando, inclusive, a apresentação de atestado médico (Depoimento da reclamante: VÍNCULO... 00:00:00). A própria preposta confirmou que a reclamante exercia a função de ajudante de cozinha e cumpria horário das 8h às 14h30. Relatou, ainda, que a autora não compareceu em determinado sábado, tratando o episódio como falta, o que evidencia expectativa de comparecimento e inserção em escala previamente definida, em oposição à liberdade de atuação descrita na contestação (Depoimento da preposta: VÍNCULO... 00:06:19). A testemunha Vanessa também afirmou que a autora comparecia ao estabelecimento por volta das 8h30 e trabalhava na cozinha, em horário próximo ao seu, das 8h às 14h30 (Testemunha Vanessa: VÍNCULO... 00:15:04). Há, portanto, convergência quanto à existência de horário de trabalho, embora haja divergência sobre seus limites exatos. O depoimento de Júlio não afasta essa conclusão. A testemunha nunca trabalhou no estabelecimento, sendo apenas cliente do restaurante, onde permanecia, ordinariamente, entre 12h e 13h. Por isso, o fato de ter visto a autora apenas duas ou três vezes não permite inferir a frequência ou a natureza jurídica da prestação, pois sua percepção estava limitada a aproximadamente uma hora no período do almoço (Testemunha Júlio: VÍNCULO... 00:21:23). Também não prospera a alegação de que o trabalho terminou em 10/04/2026. Na contestação, o reclamado admitiu expressamente que a prestação teve início em 07/04/2026, mas afirmou que se limitou a quatro dias, de 07/04/2026 a 10/04/2026, conforme se verifica à fl. 53. A preposta, diversamente, declarou que a reclamante trabalhou entre 07/05/2026 e 10/05/2026, em substituição temporária a Railda (Depoimento da preposta: VÍNCULO... 00:06:19). Sua narrativa, contudo, apresenta inconsistências. Além de divergir da contestação quanto ao mês da prestação, afirmou que o trabalho ocorreu de terça-feira a sábado, que a autora não compareceu no sábado e que, por isso, teria trabalhado quatro dias. Ocorre que 07/05/2026 foi uma quinta-feira e 10/05/2026, um domingo, de modo que as datas indicadas não correspondem aos dias da semana mencionados. Por outro lado, 07/04/2026 foi uma terça-feira, mas 10/04/2026 foi uma sexta-feira, sendo o sábado subsequente o dia 11/04/2026. As imprecisões e contradições da preposta fragilizam a versão defensiva de prestação limitada a quatro dias. Ademais, a conversa de WhatsApp de fls. 12/13 demonstra que, em 10/05/2026, o reclamado comunicou à autora que “não precisamos mais dos seus serviços no momento”. O documento não foi especificamente impugnado e foi reproduzido e utilizado pela própria defesa à fl. 55. A mensagem de dispensa de 10/05/2026 é incompatível com a tese de que a prestação havia cessado definitivamente em 10/04/2026. Não haveria razão para dispensar a trabalhadora naquela data se a relação tivesse terminado um mês antes. Considerados, portanto, o início admitido na contestação e o término comprovado pela mensagem de dispensa, reconheço que a prestação ocorreu de 07/04/2026 a 10/05/2026. Quanto ao valor da remuneração, a reclamante afirmou, desde a inicial, que foi ajustado salário mensal de R$ 1.700,00, versão reiterada em seu depoimento pessoal. Declarou, ainda, que não houve contratação por diária e que recebeu parte da remuneração em dinheiro e parte por transferência bancária, além de R$ 340,00 depois da dispensa (Depoimento da reclamante: VÍNCULO... 00:00:00). O reclamado, por sua vez, sustentou que o pagamento foi ajustado por diária, no valor de R$ 85,00, totalizando R$ 340,00 pelos quatro dias que reconheceu. Essa forma de remuneração, contudo, está vinculada à versão defensiva de prestação limitada a quatro dias, a qual foi afastada pelo conjunto probatório. Não é possível acolher isoladamente a diária de R$ 85,00 e projetá-la sobre todo o período contratual reconhecido, sobretudo porque não foram apresentados recibos, comprovantes de pagamento ou outro documento capaz de demonstrar, de maneira abrangente, a forma e o valor da remuneração. A Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, aplicável aos empregados de restaurantes no Município de Ibirité, estabelece piso salarial geral de R$ 1.721,00 para o ano de 2026, conforme cláusula terceira, à fl. 16. Embora a autora não tenha postulado diferenças salariais com base no piso normativo e tenha indicado expressamente o salário de R$ 1.700,00, a proximidade entre os valores reforça a plausibilidade da remuneração mensal narrada na inicial. Assim, observados os limites do pedido e ausente prova patronal suficiente em sentido contrário, fixo o salário mensal da reclamante em R$ 1.700,00. Presentes, portanto, a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica, o emprego da expressão “serviços freelance autônomos” na mensagem de dispensa não altera a natureza da relação efetivamente estabelecida. Incide, na hipótese, o princípio da primazia da realidade, sendo nula a forma adotada com o objetivo de afastar a aplicação da legislação trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT. Diante disso, julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 07/04/2026 a 10/05/2026, na função de ajudante de cozinha, mediante salário mensal de R$ 1.700,00. Em razão da projeção do aviso-prévio indenizado, a data de saída a ser registrada corresponde a 09/06/2026, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e da OJ 82 da SDI-1 do TST. Determino que o reclamado proceda à anotação da CTPS digital da reclamante, fazendo constar a admissão em 07/04/2026, a função de ajudante de cozinha, o salário mensal de R$ 1.700,00 e a saída em 09/06/2026, sem qualquer referência à existência desta ação, sob pena de anotação pela Secretaria, na forma do art. 39, § 1º, da CLT. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de dez dias, contado da intimação específica após o trânsito em julgado, sem qualquer referência à existência desta ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, em favor da reclamante. - VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS E MULTA DO ART. 477 DA CLT A reclamante afirmou que foi dispensada imotivadamente em 10/05/2026, sem receber as verbas decorrentes da extinção contratual. Postulou o pagamento de aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2/12 e férias proporcionais de 2/12, acrescidas de 1/3. Alegou, ainda, que o reclamado não efetuou os depósitos do FGTS durante o contrato, requerendo os recolhimentos fundiários e a indenização compensatória de 40%, bem como a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, diante da ausência de pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal. O reclamado sustentou que a relação estabelecida entre as partes consistiu em prestação autônoma de serviços durante quatro dias e, por isso, seriam indevidas a anotação da CTPS, as verbas rescisórias, o FGTS, a indenização substitutiva do período de estabilidade e a multa do art. 477 da CLT. Alegou ter pago R$ 340,00, correspondentes a quatro diárias de R$ 85,00. Em impugnação, a reclamante reiterou os pedidos, argumentando que o valor de R$ 340,00 se referia ao pagamento pelos serviços prestados, e não às verbas decorrentes da dispensa. Reconhecidos o vínculo de emprego entre 07/04/2026 e 10/05/2026 e a ruptura contratual por iniciativa do reclamado, sem justa causa, são devidas as parcelas rescisórias próprias dessa modalidade de extinção. Nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, o aviso-prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Considerando que o contrato perdurou por período inferior a um ano, é devido aviso-prévio de 30 dias, conforme o art. 7º, XXI, da Constituição da República e a Lei nº 12.506/2011, com projeção do término contratual para 09/06/2026. É devido, portanto, o aviso-prévio indenizado no valor de R$ 1.700,00. A projeção do aviso-prévio deve ser considerada para o cálculo das demais parcelas rescisórias. O mês de abril de 2026 corresponde a uma fração igual ou superior a 15 dias, pois a admissão ocorreu em 07/04/2026. O mês de maio também deve ser integralmente computado em razão da projeção do aviso-prévio. O período projetado no mês de junho, entretanto, alcançou apenas nove dias, não constituindo novo avo. Assim, são devidos o 13º salário proporcional de 2026, à razão de 2/12, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 4.090/1962, e as férias proporcionais, à razão de 2/12, acrescidas de 1/3, conforme os arts. 146, parágrafo único, e 147 da CLT e o art. 7º, XVII, da Constituição da República. O reclamado não apresentou recibos ou comprovantes de quitação dessas parcelas, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato extintivo do direito da reclamante, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. O pagamento de R$ 340,00 alegado pela defesa e mencionado no documento de fl. 54 não comprova a quitação das verbas rescisórias. Segundo a própria versão defensiva, o montante correspondia às diárias pelos serviços prestados. Não há demonstração de que o valor tenha sido pago a título de aviso-prévio, 13º salário ou férias proporcionais, razão pela qual não pode ser deduzido dessas parcelas. Quanto ao FGTS, cabia ao reclamado comprovar a regularidade dos depósitos, por se tratar de obrigação legal do empregador e de documentação sujeita à sua disponibilidade. Nenhum comprovante de recolhimento foi apresentado. São devidos, portanto, os depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido, inclusive sobre a remuneração de abril e maio de 2026, o aviso-prévio indenizado e o 13º salário proporcional, nos termos dos arts. 15 e 18 da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 305 do TST. O FGTS não incide sobre as férias proporcionais indenizadas, por não possuírem natureza remuneratória. Em razão da dispensa sem justa causa, é devida também a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários relativos ao contrato, na forma do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990. Os valores correspondentes ao FGTS e à indenização de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada da reclamante, e não pagos diretamente, conforme os arts. 18, 26 e 26-A da Lei nº 8.036/1990 e a tese vinculante firmada pelo TST em julgamento de IRR, fixado no Tema 68, ficando autorizada a liberação após a comprovação dos depósitos. No que concerne à multa do art. 477, § 8º, da CLT, o empregador deve efetuar o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou do recibo de quitação no prazo de dez dias contado do término do contrato, nos termos do § 6º do mesmo dispositivo. No caso, o reclamado não pagou qualquer verba rescisória no prazo legal, pois, ao considerar a autora trabalhadora autônoma, deixou de reconhecer o vínculo de emprego e de quitar as parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa. Não se trata de mero pagamento parcial ou de diferenças posteriormente apuradas em juízo, mas de ausência completa de pagamento das verbas rescisórias devidas. A circunstância de o vínculo de emprego ter sido reconhecido judicialmente não afasta a penalidade. Conforme a Súmula 462 e a tese vinculante firmada no Tema 168 do TST de julgamento de IRR, a multa é devida nessa hipótese, salvo quando comprovado que o empregado deu causa à mora, circunstância não verificada nos autos. Consequentemente, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, correspondente ao salário da reclamante, no valor de R$ 1.700,00. - ESTABILIDADE GESTACIONAL – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A reclamante afirmou que, em 10/05/2026, às 17h06, comunicou ao reclamado, por mensagem de WhatsApp, que havia descoberto a gravidez, encaminhando fotografia do teste positivo. Alegou que, às 18h21 do mesmo dia, foi dispensada por mensagem enviada pelo reclamado. Sustentou que os exames ecográficos de 13/05/2026 e 28/05/2026 comprovam que a gestação já estava em curso na data da dispensa, com concepção durante o contrato. Invocou a garantia prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT e a proteção mais benéfica assegurada pela cláusula 23ª da CCT 2026/2027, que estende a estabilidade desde a concepção até 180 dias após o parto. Afirmou não desejar a reintegração, em razão das circunstâncias em que ocorreu a ruptura e do comprometimento da relação de confiança, requerendo indenização substitutiva a partir do dia seguinte ao término da projeção do aviso-prévio. O reclamado contestou o pedido, sustentando que a prestação de serviços teria terminado em 10/04/2026 e que a gravidez teria ocorrido posteriormente. Alegou, ainda, que não teve conhecimento do estado gravídico enquanto a autora trabalhou no estabelecimento. Sucessivamente, requereu que a reclamante comparecesse à sede da empresa, munida dos documentos necessários, para sua imediata contratação. Em impugnação, a reclamante reiterou que a gravidez teve início durante o contrato, conforme demonstrado pelos exames ecográficos. Destacou que a comunicação ocorreu em 10/05/2026, antes da dispensa, e sustentou que, ainda que o reclamado desconhecesse o estado gravídico, essa circunstância não afastaria a garantia de emprego. O art. 10, II, “b”, do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A proteção possui natureza objetiva e se destina não apenas à trabalhadora, mas também à maternidade e ao nascituro, assegurando fonte de subsistência durante período de especial vulnerabilidade. No julgamento do RE 629.053, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 497, a tese de que a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT exige somente que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. Não se exige conhecimento prévio do estado gravídico pelo empregador ou pela própria empregada. No mesmo sentido, a Súmula 244, I, do TST estabelece que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade. A ciência patronal, portanto, não constitui requisito para a aquisição da garantia. No caso, o exame ecográfico realizado em 13/05/2026, à fl. 10, três dias após a dispensa, registrou gestação intrauterina inicial, compatível com quatro a cinco semanas. O exame subsequente, realizado em 28/05/2026, à fl. 11, constatou gestação de sete semanas e um dia. Os documentos médicos demonstram que a gravidez teve início durante a relação de emprego reconhecida entre 07/04/2026 e 10/05/2026. Com efeito, o exame de 28/05/2026, ao indicar sete semanas e um dia de gestação, situa o início da contagem gestacional no mês de abril de 2026, quando o contrato estava em vigor. A tese defensiva de que a gravidez teria ocorrido depois do encerramento da prestação não encontra respaldo nos exames. Além disso, conforme decidido no tópico relativo ao vínculo de emprego, a relação não terminou em 10/04/2026, como alegado na contestação, mas permaneceu em vigor até a dispensa comunicada em 10/05/2026. Embora desnecessária para a aquisição do direito, a ciência patronal também está demonstrada. A conversa de WhatsApp de fls. 12/13 registra que a reclamante comunicou a gravidez às 17h06 de 10/05/2026 e que o reclamado dispensou seus serviços às 18h21 do mesmo dia. O documento não foi especificamente impugnado e foi reproduzido pela própria defesa à fl. 55. A Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, aplicável aos empregados de restaurantes no Município de Ibirité, amplia a proteção constitucional. A cláusula 23ª, à fl. 24, assegura estabilidade provisória desde a concepção até 180 dias após o parto, mediante comprovação do estado gravídico por documento médico em caso de rescisão contratual. A exigência normativa encontra-se satisfeita pelos exames de fls. 10/11, subscritos por médico, que comprovam de forma objetiva a gravidez e a idade gestacional. A garantia convencional, por estabelecer condição mais benéfica, integra o contrato de trabalho e deve ser observada, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. A reclamante optou expressamente pela indenização substitutiva e afirmou não desejar o retorno ao estabelecimento. A defesa, por sua vez, não demonstrou ter promovido efetiva e incondicional reintegração, limitando-se a requerer, sucessivamente, que a autora comparecesse ao estabelecimento para sua “imediata contratação”. A medida proposta, além de condicionada ao eventual insucesso da tese defensiva, não se confunde com a reintegração ao vínculo anterior, com preservação de todos os seus efeitos. De todo modo, ainda que se considerasse a manifestação defensiva como oferta de retorno, sua recusa não configuraria renúncia à garantia. O TST, no Tema 134 dos recursos repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta do empregador, não implica renúncia à estabilidade, permanecendo devido o pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período garantido. Assim, a opção da reclamante pela reparação pecuniária não representa abuso de direito nem afasta a proteção constitucional e normativa. A indenização substitutiva compreende os salários e as demais parcelas que seriam devidas caso o vínculo houvesse permanecido vigente durante o período protegido, conforme a Súmula 244, II, do TST. São devidos, portanto, salários, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a indenização compensatória de 40%. Como o aviso-prévio indenizado projetou o contrato até 09/06/2026, o período indenizável tem início em 10/06/2026, evitando-se duplicidade. Seu termo final corresponde a 180 dias após o parto, conforme estabelece a cláusula 23ª da CCT. A data indicada na petição inicial para o término da estabilidade foi obtida com base na data provável do parto registrada no exame de fl. 11. Como o nascimento ainda não ocorreu, o termo final exato da garantia não pode ser antecipadamente definido. A data efetiva do parto deverá ser comprovada na fase de liquidação, quando serão contados os 180 dias previstos na norma coletiva, observados os limites quantitativos do pedido. Diante disso, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização substitutiva da estabilidade gestacional, correspondente ao período de 10/06/2026 até 180 dias após o parto efetivamente ocorrido, abrangendo salários, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a indenização compensatória de 40%, observados o salário reconhecido e os limites da pretensão deduzida. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A reclamante afirmou que comunicou sua gravidez ao reclamado em 10/05/2026, às 17h06, por mensagem de WhatsApp, acompanhada de fotografia do teste positivo. Alegou que, apenas 1h15min depois, às 18h21, foi dispensada pelo mesmo aplicativo, sob a afirmação de que a relação consistiria em “serviços freelance autônomos, sem vínculo empregatício”. Sustentou que a proximidade temporal entre a comunicação da gestação e a ruptura demonstra o caráter discriminatório da dispensa, postulando indenização por danos morais. O reclamado negou a prática de ato discriminatório. Sustentou que a prestação de serviços havia terminado em 10/04/2026, que a gravidez ocorreu depois do encerramento da relação e que não teve conhecimento do estado gravídico enquanto a autora trabalhou no estabelecimento. Argumentou que não estão presentes ato ilícito, dano ou nexo causal e que a reclamante não demonstrou efetiva lesão aos seus direitos da personalidade. Em impugnação, a reclamante reiterou que a dispensa ocorreu 1h15min após a comunicação da gravidez. Afirmou que a mensagem de WhatsApp não foi impugnada e foi expressamente utilizada pela própria defesa, estando comprovados a ciência patronal e o motivo discriminatório da ruptura. Nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o direito à indenização por dano moral é garantido quando comprovada a lesão à honra, imagem ou integridade psíquica do trabalhador, decorrente de ato ilícito praticado pelo empregador ou por seus prepostos. De acordo com o art. 186 do Código Civil, configura-se o dever de indenizar quando há ação ou omissão, dolo ou culpa, causando dano a outrem. Para a procedência do pedido de indenização por danos morais na esfera trabalhista, faz-se necessária a comprovação de três elementos essenciais: Ato ilícito ou abusivo por parte do empregador;Nexo causal entre o ato e o dano alegado;Dano efetivo à esfera moral ou psíquica do trabalhador. Além disso, é ônus do reclamante demonstrar a prática dos atos lesivos, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. A dispensa de empregada gestante, isoladamente considerada, não conduz automaticamente à reparação por dano moral. A estabilidade prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT possui natureza objetiva e independe da ciência patronal, enquanto a caracterização da dispensa discriminatória exige demonstração de que o estado gravídico constituiu o motivo da ruptura contratual. A jurisprudência do TST distingue essas situações: a simples violação da estabilidade não basta para caracterizar dano moral, mas a reparação é cabível quando comprovado que o empregador, conhecendo a gravidez, dispensou a trabalhadora por esse motivo, atingindo de forma relevante sua dignidade e seus direitos da personalidade (TST, RR-3762-38.2012.5.12.0036 e RR-1561-76.2012.5.04.0010). No caso, a autora se desincumbiu do encargo probatório. A conversa de WhatsApp juntada às fls. 12/13 demonstra que, em 10/05/2026, às 17h06, a reclamante informou ao reclamado que estava grávida e encaminhou fotografia do teste positivo. Às 18h21 do mesmo dia, 1h15min depois, o reclamado respondeu que, por se tratar de “um curto período de trabalhos serviços freelance autônomos, sem vínculo empregatício”, não precisava mais dos serviços da autora. O documento não foi especificamente impugnado. Ao contrário, foi reproduzido e utilizado pela própria defesa à fl. 55, o que confirma sua autenticidade e seu conteúdo. A ruptura ocorrida apenas 1h15min depois da comunicação da gravidez constitui forte elemento de conexão entre os acontecimentos. Não se trata de mera proximidade ocasional: até então, conforme a mensagem enviada pela autora e adotada pela própria defesa, havia sido informado que ela deveria permanecer até sábado e que o reclamado conversaria com sua esposa para decidir sobre sua continuidade. A autora declarou, ainda, que Márcio havia afirmado ter gostado do seu trabalho e determinado que retornasse na segunda-feira (Depoimento da reclamante: VÍNCULO... 00:00:00). A expectativa de continuidade foi interrompida imediatamente após a notícia da gravidez. A mensagem patronal, além de encerrar a prestação, procurou afastar expressamente a natureza empregatícia da relação justamente naquele momento. A defesa não apresentou causa concreta, contemporânea e alheia à gravidez capaz de justificar a mudança abrupta de conduta. Limitou-se a sustentar que a prestação havia terminado em 10/04/2026, versão incompatível com a própria mensagem de dispensa enviada em 10/05/2026. A preposta, por sua vez, situou o trabalho no mês de maio, contrariando a contestação, e afirmou que a reclamante simplesmente não teria retornado, narrativa também incompatível com a comunicação patronal de que seus serviços não eram mais necessários (Depoimento da preposta: VÍNCULO... 00:06:19). Embora a preposta tenha afirmado que não soube da gravidez enquanto a reclamante trabalhava no estabelecimento, sua declaração não afasta a ciência do empregador, documentalmente comprovada pela mensagem dirigida diretamente a Márcio antes da ruptura. O conjunto probatório demonstra, portanto, que o estado gravídico constituiu o fator determinante da dispensa. A conduta viola o art. 1º da Lei nº 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias para efeito de manutenção da relação de trabalho por motivo de situação familiar ou estado de gravidez, além dos arts. 1º, III e IV, 5º, X, e 7º, XXX, da Constituição da República. Comprovado o motivo discriminatório, o dano moral decorre da própria gravidade da ofensa. A dispensa de trabalhadora imediatamente após a comunicação da gravidez, em momento de especial vulnerabilidade pessoal e econômica, atinge sua dignidade, sua segurança e sua integridade psíquica, não se reduzindo a inadimplemento contratual ou mero dissabor. A prova de sofrimento psicológico específico é dispensável, pois o dano, nessa hipótese, está ínsito no ato discriminatório. Estão presentes, assim, o ato ilícito, consistente na dispensa motivada pela gravidez; o nexo causal, evidenciado pela relação imediata entre a comunicação e a ruptura; e o dano extrapatrimonial decorrente da violação à dignidade e à integridade moral da trabalhadora. Quanto ao valor da reparação, devem ser considerados os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT e no art. 944 do Código Civil, especialmente a natureza do bem jurídico atingido, a intensidade da conduta, a duração do contrato, a condição econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Consideradas essas circunstâncias, especialmente a dispensa ocorrida apenas 1h15min após a comunicação da gravidez, conforme conversa de WhatsApp de fls. 12/13, a negação simultânea do vínculo de emprego, a vulnerabilidade da reclamante, a curta duração do contrato e a capacidade econômica do reclamado, reputo adequado e proporcional fixar a reparação em R$ 5.000,00. O valor atende às finalidades compensatória e pedagógica da medida, sem implicar enriquecimento sem causa. Diante disso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o reclamado ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória. - JUSTIÇA GRATUITA. Considerando que a parte autora declara insuficiência econômica, fl. 32, presumo que receba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, sendo certo que a validade e eficácia da declaração não foi desconstituída pela ré, além de ter atendido aos requisitos legais. DEFIRO-LHE os benefícios da Justiça Gratuita, à luz do art. 790, §3º, da CLT. Lado outro, INDEFIRO ao reclamado os benefícios da justiça gratuita, porquanto, tratando-se de pessoa jurídica, não comprovou de forma suficiente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme exige a Súmula 463, II, do TST. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A base de cálculo compreenderá o proveito econômico bruto obtido pela reclamante, antes da dedução dos descontos fiscais e previdenciários de sua responsabilidade, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. Embora o pedido de indenização por danos morais tenha sido acolhido em valor inferior ao postulado, tal circunstância não configura sucumbência recíproca, pois a procedência parcial quantitativa do pedido não autoriza a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária. Além disso, não houve pedido integralmente rejeitado. Deixo, portanto, de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da reclamada. Os honorários devidos pela reclamada serão acrescidos ao valor total da execução, vedada qualquer compensação entre verbas honorárias, na forma do art. 791-A, § 3º, da CLT. - CORREÇÕES MONETÁRIAS E JUROS Considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino para a fase pré-judicial a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros legais com base no art. 39, Lei 8.177/91 c/c com ADC 58. A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Em relação aos danos morais deferidos, os juros e a correção monetária incidirão a partir da data da sentença (ato de arbitramento ou de eventual alteração do valor), nos termos da Súmula 439 do C. TST, observando-se a Taxa Selic (que já engloba juros e correção). Aplicam-se, ainda, as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.867 e 6.021. - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, na forma do art. 28, I, Lei 8.212/91, salvo art. 214, §9º, Dec. 3048/99, nos moldes da Súm. 368 do TST. Autorizo a dedução da cota-parte do empregado, observado o limite máximo do salário de contribuição. Imposto de Renda retido na fonte, excluída a importância dos juros de mora (OJ 400, SDI-1 do TST), com observância da tabela progressiva, nos termos regulamentados pela Receita Federal, nos moldes da Súm. 368 do TST. Observam-se os parâmetros traçados para o cálculo de cada parcela deferida, em seus itens específicos na fundamentação. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos nº 0011292-66.2026.5.03.0032, em que são partes LEIDIMARA PEREIRA DOS SANTOS, reclamante, e 29.181.444 MARCIO BATISTA DOS SANTOS, reclamado, decido: No mérito, resolver o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 07/04/2026 a 10/05/2026, na função de ajudante de cozinha, mediante salário mensal de R$ 1.700,00, com projeção do aviso-prévio até 09/06/2026, e condenar o reclamado ao cumprimento das seguintes obrigações: a) De fazer a.1) proceder à anotação da CTPS digital da reclamante, fazendo constar: admissão em 07/04/2026;função de ajudante de cozinha;salário mensal de R$ 1.700,00;saída em 09/06/2026. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de dez dias, contado da intimação específica após o trânsito em julgado, sem qualquer referência à existência desta ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, em favor da reclamante. Decorrido o prazo sem cumprimento, a Secretaria procederá às anotações cabíveis, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa já vencida. b) De pagar b.1) aviso-prévio indenizado; b.2) 13º salário proporcional de 2026, à razão de 2/12; b.3) férias proporcionais, à razão de 2/12, acrescidas de 1/3; b.4) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; b.5) indenização substitutiva da estabilidade gestacional, correspondente ao período de 10/06/2026 até 180 dias após o parto efetivamente ocorrido, abrangendo salários, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a indenização compensatória de 40%. A data efetiva do parto deverá ser comprovada na fase de liquidação, observados o salário reconhecido e os limites quantitativos da pretensão; b.6) indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória, no valor de R$ 5.000,00; b.7) depósitos do FGTS relativos ao período contratual reconhecido e às parcelas sobre as quais incide, inclusive aqueles compreendidos na indenização substitutiva da estabilidade, acrescidos da indenização compensatória de 40%. Os valores relativos ao FGTS e à indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, vedado o pagamento direto, na forma dos arts. 18, 26 e 26-A da Lei nº 8.036/1990 e do Tema 68 do TST, ficando autorizada sua liberação após a comprovação dos recolhimentos. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observados os critérios estabelecidos na fundamentação, que integra este dispositivo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os recolhimentos fiscais e previdenciários serão realizados na forma da lei, observada a natureza jurídica das parcelas deferidas. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro ao reclamado os benefícios da justiça gratuita. Cumprimento da obrigação no prazo de oito dias, contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 832, §1º, da CLT. Determino que os valores indicados na petição inicial sejam considerados mera estimativa para fins de liquidação. Sentença publicada ilíquida por medida de celeridade processual. Custas processuais pelo reclamado, no importe de R$ 780,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$Estando o processo maduro para julgamento, passo a proferir a seguinte Advirto ambas as partes que, ao exercerem a faculdade processual de oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT, entende esta Magistrada aplicável ao Processo do Trabalho o disposto no art. 1.026, §2º, do CPC, na forma do art. 769 da CLT, podendo haver aplicação de multa em caso de embargos manifestamente protelatórios. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 31 de agosto de 2026. FERNANDA RADICCHI MADEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 29.181.444 MARCIO BATISTA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011292-66.2026.5.03.0032 AUTOR: LEIDIMARA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: 29.181.444 MARCIO BATISTA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f5c5f6 proferida nos autos. Estando o processo maduro para julgamento, passo a proferir a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Por se tratar de ação sujeita ao rito sumaríssimo fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. Esclareço que as folhas doravante citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente nesta data. II – FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF): - DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Como o contrato de trabalho esteve ativo integralmente sob a égide da CLT após as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 (e, via da consequência, o ajuizamento da presente ação), as normas processuais e de direito material aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei. – VALORES DOS PEDIDOS - ESTIMATIVA Em princípio, compreende esta Magistrada que o valor atribuído a cada pedido na petição inicial representa o limite estipulado pela parte autora, ressalvados os juros de mora e a correção monetária (art. 883 da CLT e Súmula 211, TST). Destaca-se que a presente ação trabalhista foi ajuizada sob a vigência do artigo 840, §1º, da CLT, em redação inovada pela Lei nº. 13.467/17, segundo o qual deve o pedido ser "certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, §4º da CLT). Ocorre, porém, que ao apreciar o Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu a Subseção de Dissídios Individuais I do C. TST que: "[…] na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Publicação em 07/12/2023. Portanto, em prestígio à disciplina judiciária, adoto o posicionamento da Corte Superior Trabalhista, determinando que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados mera estimativa. - VÍNCULO DE EMPREGO A reclamante afirmou que foi admitida pelo reclamado em 07/04/2026, após indicação de uma amiga que trabalhava no estabelecimento, para exercer a função de ajudante de cozinha. Alegou que prestava serviços de segunda-feira a sábado, das 7h às 15h, mediante salário mensal de R$ 1.700,00, recebia ordens de Márcio Batista dos Santos e não poderia se fazer substituir. Sustentou que trabalhou até 10/05/2026, quando foi dispensada por mensagem de WhatsApp, sem anotação da CTPS. O reclamado admitiu a prestação de serviços, mas alegou que a autora atuou como trabalhadora autônoma e freelance durante apenas quatro dias, de 07/04/2026 a 10/04/2026, em substituição temporária a Railda Batista dos Santos. Afirmou que não havia controle de jornada, obrigação de comparecimento ou pessoalidade, pois a reclamante poderia recusar o trabalho e ser substituída. Acrescentou que o pagamento foi ajustado por diária, no valor de R$ 85,00, tendo sido pagos R$ 340,00. Em impugnação, a reclamante reiterou que a prestação ocorreu entre 07/04/2026 e 10/05/2026. Argumentou que o reclamado, ao admitir o trabalho e sustentar sua natureza autônoma, atraiu o ônus de comprovar o fato impeditivo. Destacou a incompatibilidade entre a alegação de encerramento em 10/04/2026 e a mensagem de dispensa enviada em 10/05/2026, documento que não foi impugnado e que a própria defesa reproduziu à fl. 55. Sustentou, ainda, que a prova oral confirmou a existência de horário fixo, expectativa de comparecimento e prestação de serviços durante o mês de maio. A relação de emprego caracteriza-se pela prestação pessoal de serviços, por pessoa física, de forma não eventual, onerosa e subordinada, conforme os arts. 2º e 3º da CLT. Tais requisitos devem estar presentes concomitantemente, sendo irrelevante a denominação atribuída pelas partes à relação jurídica, pois, em matéria trabalhista, prevalece a realidade da prestação sobre a forma adotada. Admitida a prestação de serviços, mas alegada sua natureza autônoma, incumbe ao tomador demonstrar o fato impeditivo do vínculo de emprego, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. O pagamento por diária, isoladamente considerado, não descaracteriza a relação empregatícia, assim como a curta duração do trabalho não se confunde, necessariamente, com eventualidade. No caso, o reclamado não se desincumbiu do encargo probatório. A pessoalidade encontra-se demonstrada. A reclamante declarou que não poderia enviar outra pessoa em seu lugar. Embora a defesa tenha afirmado genericamente que ela poderia ser substituída, não produziu prova de que essa possibilidade tivesse sido efetivamente ajustada ou exercida. A circunstância de a autora ter sido chamada para substituir Railda não significa que pudesse, por iniciativa própria, indicar terceiro para executar o trabalho em seu lugar. Ao contrário, evidencia que foi pessoalmente selecionada para ocupar determinado posto na cozinha do restaurante. A testemunha Vanessa confirmou que a reclamante foi chamada para auxiliar na cozinha durante a viagem de Railda. Também declarou que não sabia como havia sido ajustado o pagamento da autora, de modo que seu depoimento não comprova a alegada autonomia nem a possibilidade de substituição pessoal (Testemunha Vanessa: VÍNCULO... 00:15:04). A não eventualidade igualmente está presente. A atividade de ajudante de cozinha estava diretamente inserida na dinâmica ordinária e na finalidade econômica do restaurante. A testemunha Vanessa, empregada registrada que exercia a função de cozinheira, confirmou que a reclamante atuava no mesmo setor, auxiliando na cozinha. O trabalho, portanto, atendia a necessidade normal do empreendimento, ainda que a admissão tenha ocorrido inicialmente em razão da viagem de outra trabalhadora. Além disso, a mensagem de WhatsApp juntada às fls. 12/13 registra que havia sido dito à autora que permanecesse até sábado e que, após conversa com a esposa do reclamado, seria definida sua continuidade. A reclamante confirmou em depoimento que, no sábado, Márcio afirmou ter gostado de seu trabalho e determinou que retornasse na segunda-feira (Depoimento da reclamante: VÍNCULO... 00:00:00). Esses elementos afastam a tese de serviço isolado, previamente ajustado para apenas quatro dias. Também está comprovada a onerosidade. O reclamado reconheceu o pagamento pelos serviços, divergindo apenas quanto à forma e ao valor da remuneração. O ajuste por diária, ainda que comprovado, constituiria modalidade de cálculo salarial e não excluiria a relação de emprego. A subordinação jurídica emerge da sujeição da trabalhadora à organização do reclamado. A autora declarou que recebia ordens de Márcio, cumpria jornada das 7h às 15h e precisava justificar suas ausências, relatando, inclusive, a apresentação de atestado médico (Depoimento da reclamante: VÍNCULO... 00:00:00). A própria preposta confirmou que a reclamante exercia a função de ajudante de cozinha e cumpria horário das 8h às 14h30. Relatou, ainda, que a autora não compareceu em determinado sábado, tratando o episódio como falta, o que evidencia expectativa de comparecimento e inserção em escala previamente definida, em oposição à liberdade de atuação descrita na contestação (Depoimento da preposta: VÍNCULO... 00:06:19). A testemunha Vanessa também afirmou que a autora comparecia ao estabelecimento por volta das 8h30 e trabalhava na cozinha, em horário próximo ao seu, das 8h às 14h30 (Testemunha Vanessa: VÍNCULO... 00:15:04). Há, portanto, convergência quanto à existência de horário de trabalho, embora haja divergência sobre seus limites exatos. O depoimento de Júlio não afasta essa conclusão. A testemunha nunca trabalhou no estabelecimento, sendo apenas cliente do restaurante, onde permanecia, ordinariamente, entre 12h e 13h. Por isso, o fato de ter visto a autora apenas duas ou três vezes não permite inferir a frequência ou a natureza jurídica da prestação, pois sua percepção estava limitada a aproximadamente uma hora no período do almoço (Testemunha Júlio: VÍNCULO... 00:21:23). Também não prospera a alegação de que o trabalho terminou em 10/04/2026. Na contestação, o reclamado admitiu expressamente que a prestação teve início em 07/04/2026, mas afirmou que se limitou a quatro dias, de 07/04/2026 a 10/04/2026, conforme se verifica à fl. 53. A preposta, diversamente, declarou que a reclamante trabalhou entre 07/05/2026 e 10/05/2026, em substituição temporária a Railda (Depoimento da preposta: VÍNCULO... 00:06:19). Sua narrativa, contudo, apresenta inconsistências. Além de divergir da contestação quanto ao mês da prestação, afirmou que o trabalho ocorreu de terça-feira a sábado, que a autora não compareceu no sábado e que, por isso, teria trabalhado quatro dias. Ocorre que 07/05/2026 foi uma quinta-feira e 10/05/2026, um domingo, de modo que as datas indicadas não correspondem aos dias da semana mencionados. Por outro lado, 07/04/2026 foi uma terça-feira, mas 10/04/2026 foi uma sexta-feira, sendo o sábado subsequente o dia 11/04/2026. As imprecisões e contradições da preposta fragilizam a versão defensiva de prestação limitada a quatro dias. Ademais, a conversa de WhatsApp de fls. 12/13 demonstra que, em 10/05/2026, o reclamado comunicou à autora que “não precisamos mais dos seus serviços no momento”. O documento não foi especificamente impugnado e foi reproduzido e utilizado pela própria defesa à fl. 55. A mensagem de dispensa de 10/05/2026 é incompatível com a tese de que a prestação havia cessado definitivamente em 10/04/2026. Não haveria razão para dispensar a trabalhadora naquela data se a relação tivesse terminado um mês antes. Considerados, portanto, o início admitido na contestação e o término comprovado pela mensagem de dispensa, reconheço que a prestação ocorreu de 07/04/2026 a 10/05/2026. Quanto ao valor da remuneração, a reclamante afirmou, desde a inicial, que foi ajustado salário mensal de R$ 1.700,00, versão reiterada em seu depoimento pessoal. Declarou, ainda, que não houve contratação por diária e que recebeu parte da remuneração em dinheiro e parte por transferência bancária, além de R$ 340,00 depois da dispensa (Depoimento da reclamante: VÍNCULO... 00:00:00). O reclamado, por sua vez, sustentou que o pagamento foi ajustado por diária, no valor de R$ 85,00, totalizando R$ 340,00 pelos quatro dias que reconheceu. Essa forma de remuneração, contudo, está vinculada à versão defensiva de prestação limitada a quatro dias, a qual foi afastada pelo conjunto probatório. Não é possível acolher isoladamente a diária de R$ 85,00 e projetá-la sobre todo o período contratual reconhecido, sobretudo porque não foram apresentados recibos, comprovantes de pagamento ou outro documento capaz de demonstrar, de maneira abrangente, a forma e o valor da remuneração. A Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, aplicável aos empregados de restaurantes no Município de Ibirité, estabelece piso salarial geral de R$ 1.721,00 para o ano de 2026, conforme cláusula terceira, à fl. 16. Embora a autora não tenha postulado diferenças salariais com base no piso normativo e tenha indicado expressamente o salário de R$ 1.700,00, a proximidade entre os valores reforça a plausibilidade da remuneração mensal narrada na inicial. Assim, observados os limites do pedido e ausente prova patronal suficiente em sentido contrário, fixo o salário mensal da reclamante em R$ 1.700,00. Presentes, portanto, a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica, o emprego da expressão “serviços freelance autônomos” na mensagem de dispensa não altera a natureza da relação efetivamente estabelecida. Incide, na hipótese, o princípio da primazia da realidade, sendo nula a forma adotada com o objetivo de afastar a aplicação da legislação trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT. Diante disso, julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 07/04/2026 a 10/05/2026, na função de ajudante de cozinha, mediante salário mensal de R$ 1.700,00. Em razão da projeção do aviso-prévio indenizado, a data de saída a ser registrada corresponde a 09/06/2026, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e da OJ 82 da SDI-1 do TST. Determino que o reclamado proceda à anotação da CTPS digital da reclamante, fazendo constar a admissão em 07/04/2026, a função de ajudante de cozinha, o salário mensal de R$ 1.700,00 e a saída em 09/06/2026, sem qualquer referência à existência desta ação, sob pena de anotação pela Secretaria, na forma do art. 39, § 1º, da CLT. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de dez dias, contado da intimação específica após o trânsito em julgado, sem qualquer referência à existência desta ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, em favor da reclamante. - VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS E MULTA DO ART. 477 DA CLT A reclamante afirmou que foi dispensada imotivadamente em 10/05/2026, sem receber as verbas decorrentes da extinção contratual. Postulou o pagamento de aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2/12 e férias proporcionais de 2/12, acrescidas de 1/3. Alegou, ainda, que o reclamado não efetuou os depósitos do FGTS durante o contrato, requerendo os recolhimentos fundiários e a indenização compensatória de 40%, bem como a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, diante da ausência de pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal. O reclamado sustentou que a relação estabelecida entre as partes consistiu em prestação autônoma de serviços durante quatro dias e, por isso, seriam indevidas a anotação da CTPS, as verbas rescisórias, o FGTS, a indenização substitutiva do período de estabilidade e a multa do art. 477 da CLT. Alegou ter pago R$ 340,00, correspondentes a quatro diárias de R$ 85,00. Em impugnação, a reclamante reiterou os pedidos, argumentando que o valor de R$ 340,00 se referia ao pagamento pelos serviços prestados, e não às verbas decorrentes da dispensa. Reconhecidos o vínculo de emprego entre 07/04/2026 e 10/05/2026 e a ruptura contratual por iniciativa do reclamado, sem justa causa, são devidas as parcelas rescisórias próprias dessa modalidade de extinção. Nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, o aviso-prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Considerando que o contrato perdurou por período inferior a um ano, é devido aviso-prévio de 30 dias, conforme o art. 7º, XXI, da Constituição da República e a Lei nº 12.506/2011, com projeção do término contratual para 09/06/2026. É devido, portanto, o aviso-prévio indenizado no valor de R$ 1.700,00. A projeção do aviso-prévio deve ser considerada para o cálculo das demais parcelas rescisórias. O mês de abril de 2026 corresponde a uma fração igual ou superior a 15 dias, pois a admissão ocorreu em 07/04/2026. O mês de maio também deve ser integralmente computado em razão da projeção do aviso-prévio. O período projetado no mês de junho, entretanto, alcançou apenas nove dias, não constituindo novo avo. Assim, são devidos o 13º salário proporcional de 2026, à razão de 2/12, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 4.090/1962, e as férias proporcionais, à razão de 2/12, acrescidas de 1/3, conforme os arts. 146, parágrafo único, e 147 da CLT e o art. 7º, XVII, da Constituição da República. O reclamado não apresentou recibos ou comprovantes de quitação dessas parcelas, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato extintivo do direito da reclamante, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. O pagamento de R$ 340,00 alegado pela defesa e mencionado no documento de fl. 54 não comprova a quitação das verbas rescisórias. Segundo a própria versão defensiva, o montante correspondia às diárias pelos serviços prestados. Não há demonstração de que o valor tenha sido pago a título de aviso-prévio, 13º salário ou férias proporcionais, razão pela qual não pode ser deduzido dessas parcelas. Quanto ao FGTS, cabia ao reclamado comprovar a regularidade dos depósitos, por se tratar de obrigação legal do empregador e de documentação sujeita à sua disponibilidade. Nenhum comprovante de recolhimento foi apresentado. São devidos, portanto, os depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido, inclusive sobre a remuneração de abril e maio de 2026, o aviso-prévio indenizado e o 13º salário proporcional, nos termos dos arts. 15 e 18 da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 305 do TST. O FGTS não incide sobre as férias proporcionais indenizadas, por não possuírem natureza remuneratória. Em razão da dispensa sem justa causa, é devida também a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários relativos ao contrato, na forma do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990. Os valores correspondentes ao FGTS e à indenização de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada da reclamante, e não pagos diretamente, conforme os arts. 18, 26 e 26-A da Lei nº 8.036/1990 e a tese vinculante firmada pelo TST em julgamento de IRR, fixado no Tema 68, ficando autorizada a liberação após a comprovação dos depósitos. No que concerne à multa do art. 477, § 8º, da CLT, o empregador deve efetuar o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou do recibo de quitação no prazo de dez dias contado do término do contrato, nos termos do § 6º do mesmo dispositivo. No caso, o reclamado não pagou qualquer verba rescisória no prazo legal, pois, ao considerar a autora trabalhadora autônoma, deixou de reconhecer o vínculo de emprego e de quitar as parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa. Não se trata de mero pagamento parcial ou de diferenças posteriormente apuradas em juízo, mas de ausência completa de pagamento das verbas rescisórias devidas. A circunstância de o vínculo de emprego ter sido reconhecido judicialmente não afasta a penalidade. Conforme a Súmula 462 e a tese vinculante firmada no Tema 168 do TST de julgamento de IRR, a multa é devida nessa hipótese, salvo quando comprovado que o empregado deu causa à mora, circunstância não verificada nos autos. Consequentemente, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, correspondente ao salário da reclamante, no valor de R$ 1.700,00. - ESTABILIDADE GESTACIONAL – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A reclamante afirmou que, em 10/05/2026, às 17h06, comunicou ao reclamado, por mensagem de WhatsApp, que havia descoberto a gravidez, encaminhando fotografia do teste positivo. Alegou que, às 18h21 do mesmo dia, foi dispensada por mensagem enviada pelo reclamado. Sustentou que os exames ecográficos de 13/05/2026 e 28/05/2026 comprovam que a gestação já estava em curso na data da dispensa, com concepção durante o contrato. Invocou a garantia prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT e a proteção mais benéfica assegurada pela cláusula 23ª da CCT 2026/2027, que estende a estabilidade desde a concepção até 180 dias após o parto. Afirmou não desejar a reintegração, em razão das circunstâncias em que ocorreu a ruptura e do comprometimento da relação de confiança, requerendo indenização substitutiva a partir do dia seguinte ao término da projeção do aviso-prévio. O reclamado contestou o pedido, sustentando que a prestação de serviços teria terminado em 10/04/2026 e que a gravidez teria ocorrido posteriormente. Alegou, ainda, que não teve conhecimento do estado gravídico enquanto a autora trabalhou no estabelecimento. Sucessivamente, requereu que a reclamante comparecesse à sede da empresa, munida dos documentos necessários, para sua imediata contratação. Em impugnação, a reclamante reiterou que a gravidez teve início durante o contrato, conforme demonstrado pelos exames ecográficos. Destacou que a comunicação ocorreu em 10/05/2026, antes da dispensa, e sustentou que, ainda que o reclamado desconhecesse o estado gravídico, essa circunstância não afastaria a garantia de emprego. O art. 10, II, “b”, do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A proteção possui natureza objetiva e se destina não apenas à trabalhadora, mas também à maternidade e ao nascituro, assegurando fonte de subsistência durante período de especial vulnerabilidade. No julgamento do RE 629.053, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 497, a tese de que a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT exige somente que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. Não se exige conhecimento prévio do estado gravídico pelo empregador ou pela própria empregada. No mesmo sentido, a Súmula 244, I, do TST estabelece que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade. A ciência patronal, portanto, não constitui requisito para a aquisição da garantia. No caso, o exame ecográfico realizado em 13/05/2026, à fl. 10, três dias após a dispensa, registrou gestação intrauterina inicial, compatível com quatro a cinco semanas. O exame subsequente, realizado em 28/05/2026, à fl. 11, constatou gestação de sete semanas e um dia. Os documentos médicos demonstram que a gravidez teve início durante a relação de emprego reconhecida entre 07/04/2026 e 10/05/2026. Com efeito, o exame de 28/05/2026, ao indicar sete semanas e um dia de gestação, situa o início da contagem gestacional no mês de abril de 2026, quando o contrato estava em vigor. A tese defensiva de que a gravidez teria ocorrido depois do encerramento da prestação não encontra respaldo nos exames. Além disso, conforme decidido no tópico relativo ao vínculo de emprego, a relação não terminou em 10/04/2026, como alegado na contestação, mas permaneceu em vigor até a dispensa comunicada em 10/05/2026. Embora desnecessária para a aquisição do direito, a ciência patronal também está demonstrada. A conversa de WhatsApp de fls. 12/13 registra que a reclamante comunicou a gravidez às 17h06 de 10/05/2026 e que o reclamado dispensou seus serviços às 18h21 do mesmo dia. O documento não foi especificamente impugnado e foi reproduzido pela própria defesa à fl. 55. A Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, aplicável aos empregados de restaurantes no Município de Ibirité, amplia a proteção constitucional. A cláusula 23ª, à fl. 24, assegura estabilidade provisória desde a concepção até 180 dias após o parto, mediante comprovação do estado gravídico por documento médico em caso de rescisão contratual. A exigência normativa encontra-se satisfeita pelos exames de fls. 10/11, subscritos por médico, que comprovam de forma objetiva a gravidez e a idade gestacional. A garantia convencional, por estabelecer condição mais benéfica, integra o contrato de trabalho e deve ser observada, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. A reclamante optou expressamente pela indenização substitutiva e afirmou não desejar o retorno ao estabelecimento. A defesa, por sua vez, não demonstrou ter promovido efetiva e incondicional reintegração, limitando-se a requerer, sucessivamente, que a autora comparecesse ao estabelecimento para sua “imediata contratação”. A medida proposta, além de condicionada ao eventual insucesso da tese defensiva, não se confunde com a reintegração ao vínculo anterior, com preservação de todos os seus efeitos. De todo modo, ainda que se considerasse a manifestação defensiva como oferta de retorno, sua recusa não configuraria renúncia à garantia. O TST, no Tema 134 dos recursos repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta do empregador, não implica renúncia à estabilidade, permanecendo devido o pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período garantido. Assim, a opção da reclamante pela reparação pecuniária não representa abuso de direito nem afasta a proteção constitucional e normativa. A indenização substitutiva compreende os salários e as demais parcelas que seriam devidas caso o vínculo houvesse permanecido vigente durante o período protegido, conforme a Súmula 244, II, do TST. São devidos, portanto, salários, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a indenização compensatória de 40%. Como o aviso-prévio indenizado projetou o contrato até 09/06/2026, o período indenizável tem início em 10/06/2026, evitando-se duplicidade. Seu termo final corresponde a 180 dias após o parto, conforme estabelece a cláusula 23ª da CCT. A data indicada na petição inicial para o término da estabilidade foi obtida com base na data provável do parto registrada no exame de fl. 11. Como o nascimento ainda não ocorreu, o termo final exato da garantia não pode ser antecipadamente definido. A data efetiva do parto deverá ser comprovada na fase de liquidação, quando serão contados os 180 dias previstos na norma coletiva, observados os limites quantitativos do pedido. Diante disso, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização substitutiva da estabilidade gestacional, correspondente ao período de 10/06/2026 até 180 dias após o parto efetivamente ocorrido, abrangendo salários, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a indenização compensatória de 40%, observados o salário reconhecido e os limites da pretensão deduzida. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A reclamante afirmou que comunicou sua gravidez ao reclamado em 10/05/2026, às 17h06, por mensagem de WhatsApp, acompanhada de fotografia do teste positivo. Alegou que, apenas 1h15min depois, às 18h21, foi dispensada pelo mesmo aplicativo, sob a afirmação de que a relação consistiria em “serviços freelance autônomos, sem vínculo empregatício”. Sustentou que a proximidade temporal entre a comunicação da gestação e a ruptura demonstra o caráter discriminatório da dispensa, postulando indenização por danos morais. O reclamado negou a prática de ato discriminatório. Sustentou que a prestação de serviços havia terminado em 10/04/2026, que a gravidez ocorreu depois do encerramento da relação e que não teve conhecimento do estado gravídico enquanto a autora trabalhou no estabelecimento. Argumentou que não estão presentes ato ilícito, dano ou nexo causal e que a reclamante não demonstrou efetiva lesão aos seus direitos da personalidade. Em impugnação, a reclamante reiterou que a dispensa ocorreu 1h15min após a comunicação da gravidez. Afirmou que a mensagem de WhatsApp não foi impugnada e foi expressamente utilizada pela própria defesa, estando comprovados a ciência patronal e o motivo discriminatório da ruptura. Nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o direito à indenização por dano moral é garantido quando comprovada a lesão à honra, imagem ou integridade psíquica do trabalhador, decorrente de ato ilícito praticado pelo empregador ou por seus prepostos. De acordo com o art. 186 do Código Civil, configura-se o dever de indenizar quando há ação ou omissão, dolo ou culpa, causando dano a outrem. Para a procedência do pedido de indenização por danos morais na esfera trabalhista, faz-se necessária a comprovação de três elementos essenciais: Ato ilícito ou abusivo por parte do empregador;Nexo causal entre o ato e o dano alegado;Dano efetivo à esfera moral ou psíquica do trabalhador. Além disso, é ônus do reclamante demonstrar a prática dos atos lesivos, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. A dispensa de empregada gestante, isoladamente considerada, não conduz automaticamente à reparação por dano moral. A estabilidade prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT possui natureza objetiva e independe da ciência patronal, enquanto a caracterização da dispensa discriminatória exige demonstração de que o estado gravídico constituiu o motivo da ruptura contratual. A jurisprudência do TST distingue essas situações: a simples violação da estabilidade não basta para caracterizar dano moral, mas a reparação é cabível quando comprovado que o empregador, conhecendo a gravidez, dispensou a trabalhadora por esse motivo, atingindo de forma relevante sua dignidade e seus direitos da personalidade (TST, RR-3762-38.2012.5.12.0036 e RR-1561-76.2012.5.04.0010). No caso, a autora se desincumbiu do encargo probatório. A conversa de WhatsApp juntada às fls. 12/13 demonstra que, em 10/05/2026, às 17h06, a reclamante informou ao reclamado que estava grávida e encaminhou fotografia do teste positivo. Às 18h21 do mesmo dia, 1h15min depois, o reclamado respondeu que, por se tratar de “um curto período de trabalhos serviços freelance autônomos, sem vínculo empregatício”, não precisava mais dos serviços da autora. O documento não foi especificamente impugnado. Ao contrário, foi reproduzido e utilizado pela própria defesa à fl. 55, o que confirma sua autenticidade e seu conteúdo. A ruptura ocorrida apenas 1h15min depois da comunicação da gravidez constitui forte elemento de conexão entre os acontecimentos. Não se trata de mera proximidade ocasional: até então, conforme a mensagem enviada pela autora e adotada pela própria defesa, havia sido informado que ela deveria permanecer até sábado e que o reclamado conversaria com sua esposa para decidir sobre sua continuidade. A autora declarou, ainda, que Márcio havia afirmado ter gostado do seu trabalho e determinado que retornasse na segunda-feira (Depoimento da reclamante: VÍNCULO... 00:00:00). A expectativa de continuidade foi interrompida imediatamente após a notícia da gravidez. A mensagem patronal, além de encerrar a prestação, procurou afastar expressamente a natureza empregatícia da relação justamente naquele momento. A defesa não apresentou causa concreta, contemporânea e alheia à gravidez capaz de justificar a mudança abrupta de conduta. Limitou-se a sustentar que a prestação havia terminado em 10/04/2026, versão incompatível com a própria mensagem de dispensa enviada em 10/05/2026. A preposta, por sua vez, situou o trabalho no mês de maio, contrariando a contestação, e afirmou que a reclamante simplesmente não teria retornado, narrativa também incompatível com a comunicação patronal de que seus serviços não eram mais necessários (Depoimento da preposta: VÍNCULO... 00:06:19). Embora a preposta tenha afirmado que não soube da gravidez enquanto a reclamante trabalhava no estabelecimento, sua declaração não afasta a ciência do empregador, documentalmente comprovada pela mensagem dirigida diretamente a Márcio antes da ruptura. O conjunto probatório demonstra, portanto, que o estado gravídico constituiu o fator determinante da dispensa. A conduta viola o art. 1º da Lei nº 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias para efeito de manutenção da relação de trabalho por motivo de situação familiar ou estado de gravidez, além dos arts. 1º, III e IV, 5º, X, e 7º, XXX, da Constituição da República. Comprovado o motivo discriminatório, o dano moral decorre da própria gravidade da ofensa. A dispensa de trabalhadora imediatamente após a comunicação da gravidez, em momento de especial vulnerabilidade pessoal e econômica, atinge sua dignidade, sua segurança e sua integridade psíquica, não se reduzindo a inadimplemento contratual ou mero dissabor. A prova de sofrimento psicológico específico é dispensável, pois o dano, nessa hipótese, está ínsito no ato discriminatório. Estão presentes, assim, o ato ilícito, consistente na dispensa motivada pela gravidez; o nexo causal, evidenciado pela relação imediata entre a comunicação e a ruptura; e o dano extrapatrimonial decorrente da violação à dignidade e à integridade moral da trabalhadora. Quanto ao valor da reparação, devem ser considerados os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT e no art. 944 do Código Civil, especialmente a natureza do bem jurídico atingido, a intensidade da conduta, a duração do contrato, a condição econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Consideradas essas circunstâncias, especialmente a dispensa ocorrida apenas 1h15min após a comunicação da gravidez, conforme conversa de WhatsApp de fls. 12/13, a negação simultânea do vínculo de emprego, a vulnerabilidade da reclamante, a curta duração do contrato e a capacidade econômica do reclamado, reputo adequado e proporcional fixar a reparação em R$ 5.000,00. O valor atende às finalidades compensatória e pedagógica da medida, sem implicar enriquecimento sem causa. Diante disso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o reclamado ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória. - JUSTIÇA GRATUITA. Considerando que a parte autora declara insuficiência econômica, fl. 32, presumo que receba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, sendo certo que a validade e eficácia da declaração não foi desconstituída pela ré, além de ter atendido aos requisitos legais. DEFIRO-LHE os benefícios da Justiça Gratuita, à luz do art. 790, §3º, da CLT. Lado outro, INDEFIRO ao reclamado os benefícios da justiça gratuita, porquanto, tratando-se de pessoa jurídica, não comprovou de forma suficiente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme exige a Súmula 463, II, do TST. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A base de cálculo compreenderá o proveito econômico bruto obtido pela reclamante, antes da dedução dos descontos fiscais e previdenciários de sua responsabilidade, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. Embora o pedido de indenização por danos morais tenha sido acolhido em valor inferior ao postulado, tal circunstância não configura sucumbência recíproca, pois a procedência parcial quantitativa do pedido não autoriza a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária. Além disso, não houve pedido integralmente rejeitado. Deixo, portanto, de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da reclamada. Os honorários devidos pela reclamada serão acrescidos ao valor total da execução, vedada qualquer compensação entre verbas honorárias, na forma do art. 791-A, § 3º, da CLT. - CORREÇÕES MONETÁRIAS E JUROS Considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino para a fase pré-judicial a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros legais com base no art. 39, Lei 8.177/91 c/c com ADC 58. A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Em relação aos danos morais deferidos, os juros e a correção monetária incidirão a partir da data da sentença (ato de arbitramento ou de eventual alteração do valor), nos termos da Súmula 439 do C. TST, observando-se a Taxa Selic (que já engloba juros e correção). Aplicam-se, ainda, as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.867 e 6.021. - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, na forma do art. 28, I, Lei 8.212/91, salvo art. 214, §9º, Dec. 3048/99, nos moldes da Súm. 368 do TST. Autorizo a dedução da cota-parte do empregado, observado o limite máximo do salário de contribuição. Imposto de Renda retido na fonte, excluída a importância dos juros de mora (OJ 400, SDI-1 do TST), com observância da tabela progressiva, nos termos regulamentados pela Receita Federal, nos moldes da Súm. 368 do TST. Observam-se os parâmetros traçados para o cálculo de cada parcela deferida, em seus itens específicos na fundamentação. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos nº 0011292-66.2026.5.03.0032, em que são partes LEIDIMARA PEREIRA DOS SANTOS, reclamante, e 29.181.444 MARCIO BATISTA DOS SANTOS, reclamado, decido: No mérito, resolver o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 07/04/2026 a 10/05/2026, na função de ajudante de cozinha, mediante salário mensal de R$ 1.700,00, com projeção do aviso-prévio até 09/06/2026, e condenar o reclamado ao cumprimento das seguintes obrigações: a) De fazer a.1) proceder à anotação da CTPS digital da reclamante, fazendo constar: admissão em 07/04/2026;função de ajudante de cozinha;salário mensal de R$ 1.700,00;saída em 09/06/2026. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de dez dias, contado da intimação específica após o trânsito em julgado, sem qualquer referência à existência desta ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, em favor da reclamante. Decorrido o prazo sem cumprimento, a Secretaria procederá às anotações cabíveis, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa já vencida. b) De pagar b.1) aviso-prévio indenizado; b.2) 13º salário proporcional de 2026, à razão de 2/12; b.3) férias proporcionais, à razão de 2/12, acrescidas de 1/3; b.4) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; b.5) indenização substitutiva da estabilidade gestacional, correspondente ao período de 10/06/2026 até 180 dias após o parto efetivamente ocorrido, abrangendo salários, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a indenização compensatória de 40%. A data efetiva do parto deverá ser comprovada na fase de liquidação, observados o salário reconhecido e os limites quantitativos da pretensão; b.6) indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória, no valor de R$ 5.000,00; b.7) depósitos do FGTS relativos ao período contratual reconhecido e às parcelas sobre as quais incide, inclusive aqueles compreendidos na indenização substitutiva da estabilidade, acrescidos da indenização compensatória de 40%. Os valores relativos ao FGTS e à indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, vedado o pagamento direto, na forma dos arts. 18, 26 e 26-A da Lei nº 8.036/1990 e do Tema 68 do TST, ficando autorizada sua liberação após a comprovação dos recolhimentos. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observados os critérios estabelecidos na fundamentação, que integra este dispositivo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os recolhimentos fiscais e previdenciários serão realizados na forma da lei, observada a natureza jurídica das parcelas deferidas. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro ao reclamado os benefícios da justiça gratuita. Cumprimento da obrigação no prazo de oito dias, contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 832, §1º, da CLT. Determino que os valores indicados na petição inicial sejam considerados mera estimativa para fins de liquidação. Sentença publicada ilíquida por medida de celeridade processual. Custas processuais pelo reclamado, no importe de R$ 780,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$Estando o processo maduro para julgamento, passo a proferir a seguinte Advirto ambas as partes que, ao exercerem a faculdade processual de oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT, entende esta Magistrada aplicável ao Processo do Trabalho o disposto no art. 1.026, §2º, do CPC, na forma do art. 769 da CLT, podendo haver aplicação de multa em caso de embargos manifestamente protelatórios. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 31 de agosto de 2026. FERNANDA RADICCHI MADEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEIDIMARA PEREIRA DOS SANTOS

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