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0011292-50.2025.5.15.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CumSen 0011292-50.2025.5.15.0070 EXEQUENTE: LUIZ FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0fb7be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O Juízo homologa a avença entabulada entre as partes em manifestação de Id. 7a044e3 para que produza seus efeitos regulares de direito, no importe líquido de R$ 14.633,16 (crédito trabalhista, FGTS, honorários advocatícios e contribuições previdenciárias). CUSTAS PROCESSUAIS Custas processuais recolhidas. HONORÁRIOS PERICIAIS Deverá a reclamada comprovar o pagamento dos honorários periciais devidos à Dra. ERICA VANESSA DE AZEVEDO COLOMBO DA SILVA, no importe de R$ 2.500,00. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recolhimentos previdenciários ora fixados em R$ 1.190,91, sob pena de execução direta, nos termos do parágrafo 3º do artigo 114 da constituição Federal e Lei 10.035/2000. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que os valores do acordo/sentença de liquidação (verbas salariais) são inferiores ao teto de contribuição (R$40.000,00). INADIMPLEMENTO DA AVENÇA Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do artigo 876 e seguintes da CLT. Referida notícia do inadimplemento, independente de intimação, ensejará a execução sendo desnecessária a citação da parte ré, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa. DISPOSIÇÕES FINAIS Homologada a presente avença, expeçam-se os alvarás eletrônicos conforme convencionado pelas partes, inclusive para restituição do numerário à reclamada. Em consulta ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, verifica-se que a reclamada não está inscrita, conforme CNDT anexa. Expeça-se ofício para transferência da verba fundiária à conta vinculada do reclamante, bem como alvará para levantamento. Declaro extinta a execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC. Dê-se baixa e, após o registro dos pagamentos e verificada a inexistência de saldo, arquive-se. Intimem-se as partes. OFÍCIO OFÍCIO / ALVARÁ JUDICIAL - FGTS Oficie-se à instituição financeira para que proceda à transferência dos valores abaixo descritos para conta vinculada em nome do reclamante devendo a Secretaria encaminhar o Ofício à instituição bancária na qual foi realizado o depósito. Após o decurso do prazo de 30 dias assinalado para conclusão da transferência e o efetivo crédito na conta vinculada, deverá o ADVOGADO DO AUTOR apresentar em QUALQUER AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o Alvará abaixo expedido, para que os valores sejam liberados da conta vinculada ao reclamante ou seu patrono. Intimem-se. OFÍCIO A/C CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Agência 3270 Conta judicial: 2760.042.04812571-0 À Caixa Econômica Federal para que, do depósito supracitado, proceda à transferência, do VALOR DE R$ 177,31 (26/11/2025) e seus consectários legais, para conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em nome do reclamante LUIZ FERREIRA DA SILVA, CPF: 118.487.718-19, PIS nº 121.80774.72-0, data de admissão 18/03/2022, período laboral a que se refere o valor a ser depositado: 03/2022 a 08/2024, valendo cópia assinada eletronicamente da presente decisão como ofício. Empresa: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A., CNPJ: 06.315.338/0001-19 ALVARÁ JUDICIAL Empresa: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A., CNPJ: 06.315.338/0001-19 Determino ao Sr. Gerente da Agência da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer que, à vista do presente alvará efetue o pagamento ao reclamante: LUIZ FERREIRA DA SILVA, CPF: 118.487.718-19, PIS nº 121.80774.72-0 ou a seu patrono LEONARDO MIALICHI, CPF: 267.887.948-80, da importância depositada na Ag. CAT, do Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, corrigida monetariamente e majorada por juros, nos termos do art. 13 da Lei 8036, de 11.05.90 e do art. 19, do Decreto 99684, de 08.11.90, com relação ao contrato de trabalho mantido entre o reclamante supracitado e a empresa: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A., CNPJ: 06.315.338/0001-19. Cópia da presente Decisão, devidamente assinada pelo Juízo, tem força de alvará perante a CEF para liberação do FGTS à parte autora, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. Cumpra-se na forma da lei. MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CumSen 0011292-50.2025.5.15.0070 EXEQUENTE: LUIZ FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0fb7be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O Juízo homologa a avença entabulada entre as partes em manifestação de Id. 7a044e3 para que produza seus efeitos regulares de direito, no importe líquido de R$ 14.633,16 (crédito trabalhista, FGTS, honorários advocatícios e contribuições previdenciárias). CUSTAS PROCESSUAIS Custas processuais recolhidas. HONORÁRIOS PERICIAIS Deverá a reclamada comprovar o pagamento dos honorários periciais devidos à Dra. ERICA VANESSA DE AZEVEDO COLOMBO DA SILVA, no importe de R$ 2.500,00. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recolhimentos previdenciários ora fixados em R$ 1.190,91, sob pena de execução direta, nos termos do parágrafo 3º do artigo 114 da constituição Federal e Lei 10.035/2000. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que os valores do acordo/sentença de liquidação (verbas salariais) são inferiores ao teto de contribuição (R$40.000,00). INADIMPLEMENTO DA AVENÇA Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do artigo 876 e seguintes da CLT. Referida notícia do inadimplemento, independente de intimação, ensejará a execução sendo desnecessária a citação da parte ré, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa. DISPOSIÇÕES FINAIS Homologada a presente avença, expeçam-se os alvarás eletrônicos conforme convencionado pelas partes, inclusive para restituição do numerário à reclamada. Em consulta ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, verifica-se que a reclamada não está inscrita, conforme CNDT anexa. Expeça-se ofício para transferência da verba fundiária à conta vinculada do reclamante, bem como alvará para levantamento. Declaro extinta a execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC. Dê-se baixa e, após o registro dos pagamentos e verificada a inexistência de saldo, arquive-se. Intimem-se as partes. OFÍCIO OFÍCIO / ALVARÁ JUDICIAL - FGTS Oficie-se à instituição financeira para que proceda à transferência dos valores abaixo descritos para conta vinculada em nome do reclamante devendo a Secretaria encaminhar o Ofício à instituição bancária na qual foi realizado o depósito. Após o decurso do prazo de 30 dias assinalado para conclusão da transferência e o efetivo crédito na conta vinculada, deverá o ADVOGADO DO AUTOR apresentar em QUALQUER AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o Alvará abaixo expedido, para que os valores sejam liberados da conta vinculada ao reclamante ou seu patrono. Intimem-se. OFÍCIO A/C CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Agência 3270 Conta judicial: 2760.042.04812571-0 À Caixa Econômica Federal para que, do depósito supracitado, proceda à transferência, do VALOR DE R$ 177,31 (26/11/2025) e seus consectários legais, para conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em nome do reclamante LUIZ FERREIRA DA SILVA, CPF: 118.487.718-19, PIS nº 121.80774.72-0, data de admissão 18/03/2022, período laboral a que se refere o valor a ser depositado: 03/2022 a 08/2024, valendo cópia assinada eletronicamente da presente decisão como ofício. Empresa: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A., CNPJ: 06.315.338/0001-19 ALVARÁ JUDICIAL Empresa: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A., CNPJ: 06.315.338/0001-19 Determino ao Sr. Gerente da Agência da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer que, à vista do presente alvará efetue o pagamento ao reclamante: LUIZ FERREIRA DA SILVA, CPF: 118.487.718-19, PIS nº 121.80774.72-0 ou a seu patrono LEONARDO MIALICHI, CPF: 267.887.948-80, da importância depositada na Ag. CAT, do Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, corrigida monetariamente e majorada por juros, nos termos do art. 13 da Lei 8036, de 11.05.90 e do art. 19, do Decreto 99684, de 08.11.90, com relação ao contrato de trabalho mantido entre o reclamante supracitado e a empresa: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A., CNPJ: 06.315.338/0001-19. Cópia da presente Decisão, devidamente assinada pelo Juízo, tem força de alvará perante a CEF para liberação do FGTS à parte autora, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. Cumpra-se na forma da lei. MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.

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