Publicações do processo

0011292-43.2024.5.03.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011292-43.2024.5.03.0030 AUTOR: DIENEFER TAIS RIBEIRO CARDOSO RÉU: AMERICAN GESTAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bd24e2 proferida nos autos. SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATÓRIO Na presente execução, frustradas as tentativas de recebimento do crédito em face das executadas, AMERICAN GESTÃO E SERVIÇOS LTDA, AMERICAN BURGER COMERCIO E IMPORTACAO LTDA e SUSHI NOW ALIMENTOS DELIVERY LTDA, a exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (ID 7305e96), que foi deferido (cf. Despacho de ID 87b36bf), determinando-se a inclusão dos seguintes sócios: PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE, DAMARIS PEREIRA ALVES e CAMILA CALIXTO LAGE GUERRA ANDRADE. Os demandados apresentaram defesa conjunta sob o ID dac659f. Intimada, a exequente se manifestou sob o ID 2c5f69d. É o relato do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro aos suscitados PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE, DAMARIS PEREIRA ALVES e CAMILA CALIXTO LAGE GUERRA ANDRADE os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC e art. 790, § 3º, da CLT), ante as declarações de hipossuficiência juntadas aos autos (IDs 7c619fa, 6e10a2c e e0167b0). Quanto ao mérito, constatada a total inadimplência das devedoras principais, como é o caso dos autos, é lícito o alcance de bens dos sócios, sejam eles majoritários ou não, através da desconsideração da personalidade jurídica (propriamente dita) ou mesmo da desconsideração inversa da personalidade jurídica. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1232 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.". A tese firmada pelo STF tem efeito vinculante e impõe limite material e processual à pretensão de ampliação do polo passivo na fase de execução. A regra estabelecida é restritiva: a execução não pode ser promovida contra terceiro que não tenha participado da fase de conhecimento, salvo as hipóteses excepcionais de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observados os procedimentos legais aplicáveis. Neste sentido, cito as seguintes ementas de jurisprudências deste E. TRT3: “REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA AO TERCEIRO. ABUSO DE PERSONALIDADE (ART. 50 DO CC). TEMA 1232 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1232 de Repercussão Geral, firmou a tese de que o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou da fase de conhecimento, inclusive o sócio, é admitido excepcionalmente nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento do IDPJ. A mera insolvência da devedora principal, a dificuldade na satisfação do crédito ou a simples inclusão do sócio no quadro social da executada não mais se sustentam, isoladamente (Teoria Menor), como fundamento autônomo no processo do trabalho para a desconsideração da personalidade jurídica. Para o redirecionamento da execução, é indispensável a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme previsto no art. 50 do Código Civil. No caso concreto, a decisão de origem aplicou a Teoria Menor para incluir os sócios diretores da executada, no polo passivo. Contudo, inexistindo elementos probatórios que demonstrem a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, impõe-se a reforma da decisão para julgar improcedente o IDPJ e determinar sua exclusão da lide executiva, em estrita observância à tese vinculante do STF (Tema 1232). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011335-42.2024.5.03.0074 (AP); Disponibilização: 08/05/2026; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jorge Berg de Mendonca). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. O STF julgou o Tema n. 1232 do Regime de Repercussão Geral fixando tese no sentido de que o redirecionamento da execução em face de terceiro que não participou do processo de conhecimento poderá ocorrer na hipótese de sucessão empresarial ou comprovado abuso de personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Uma vez não demonstradas tais hipóteses, mostra-se inviável a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da execução. Agravo provido para determinar que os sócios (agravantes) sejam excluídos da execução. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000016-88.2010.5.03.0035 (AP); Disponibilização: 08/05/2026; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Taisa Maria M. de Lima). Assim, a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração concreta de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do art. 50 do CC. Não basta a mera insolvência das empresas executadas ou a dificuldade de localização de bens penhoráveis. É necessária prova robusta de manipulação fraudulenta da autonomia da pessoa jurídica para prejudicar credores. Na presente hipótese, contudo, não se verificam elementos de prova capazes de evidenciar, de forma concreta e imediata, a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, hipóteses que permitiriam o redirecionamento excepcional, nos termos da tese vinculante relativa ao Tema 1232. As alegações da exequente não indicam a existência de desvio de finalidade, confusão patrimonial, abuso de poder ou má-fé na condução das empresas pelos sócios requeridos. A simples condição de sócio (ou ex-sócio) da empresa executada não caracteriza, por si só, responsabilidade solidária ou subsidiária, sendo necessária a demonstração de fraude, abuso ou confusão patrimonial, o que não restou comprovado nos autos. Por todo o exposto, não demonstradas as hipóteses que permitiriam o redirecionamento excepcional, nos termos da tese vinculante relativa ao Tema 1232 do STF, julgo IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pela exequente. DISPOSITIVO Pelo exposto, decido julgar IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, por ausência dos requisitos legais que autorizariam o redirecionamento da execução contra os sócios indicados. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante do decisum. Após o trânsito em julgado desta decisão, excluam-se do polo passivo PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE, DAMARIS PEREIRA ALVES e CAMILA CALIXTO LAGE GUERRA ANDRADE. Ficam as partes advertidas das disposições contidas nos artigos 80, 81 e 1.026 e parágrafos, do CPC, ficando cientes de que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo com a sentença, cabendo a sua interposição apenas e tão-somente nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Intimem-se todas as partes. CONTAGEM/MG, 10 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MAIA SECCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIENEFER TAIS RIBEIRO CARDOSO

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011292-43.2024.5.03.0030 AUTOR: DIENEFER TAIS RIBEIRO CARDOSO RÉU: AMERICAN GESTAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bd24e2 proferida nos autos. SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATÓRIO Na presente execução, frustradas as tentativas de recebimento do crédito em face das executadas, AMERICAN GESTÃO E SERVIÇOS LTDA, AMERICAN BURGER COMERCIO E IMPORTACAO LTDA e SUSHI NOW ALIMENTOS DELIVERY LTDA, a exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (ID 7305e96), que foi deferido (cf. Despacho de ID 87b36bf), determinando-se a inclusão dos seguintes sócios: PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE, DAMARIS PEREIRA ALVES e CAMILA CALIXTO LAGE GUERRA ANDRADE. Os demandados apresentaram defesa conjunta sob o ID dac659f. Intimada, a exequente se manifestou sob o ID 2c5f69d. É o relato do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro aos suscitados PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE, DAMARIS PEREIRA ALVES e CAMILA CALIXTO LAGE GUERRA ANDRADE os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC e art. 790, § 3º, da CLT), ante as declarações de hipossuficiência juntadas aos autos (IDs 7c619fa, 6e10a2c e e0167b0). Quanto ao mérito, constatada a total inadimplência das devedoras principais, como é o caso dos autos, é lícito o alcance de bens dos sócios, sejam eles majoritários ou não, através da desconsideração da personalidade jurídica (propriamente dita) ou mesmo da desconsideração inversa da personalidade jurídica. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1232 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.". A tese firmada pelo STF tem efeito vinculante e impõe limite material e processual à pretensão de ampliação do polo passivo na fase de execução. A regra estabelecida é restritiva: a execução não pode ser promovida contra terceiro que não tenha participado da fase de conhecimento, salvo as hipóteses excepcionais de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observados os procedimentos legais aplicáveis. Neste sentido, cito as seguintes ementas de jurisprudências deste E. TRT3: “REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA AO TERCEIRO. ABUSO DE PERSONALIDADE (ART. 50 DO CC). TEMA 1232 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1232 de Repercussão Geral, firmou a tese de que o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou da fase de conhecimento, inclusive o sócio, é admitido excepcionalmente nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento do IDPJ. A mera insolvência da devedora principal, a dificuldade na satisfação do crédito ou a simples inclusão do sócio no quadro social da executada não mais se sustentam, isoladamente (Teoria Menor), como fundamento autônomo no processo do trabalho para a desconsideração da personalidade jurídica. Para o redirecionamento da execução, é indispensável a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme previsto no art. 50 do Código Civil. No caso concreto, a decisão de origem aplicou a Teoria Menor para incluir os sócios diretores da executada, no polo passivo. Contudo, inexistindo elementos probatórios que demonstrem a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, impõe-se a reforma da decisão para julgar improcedente o IDPJ e determinar sua exclusão da lide executiva, em estrita observância à tese vinculante do STF (Tema 1232). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011335-42.2024.5.03.0074 (AP); Disponibilização: 08/05/2026; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jorge Berg de Mendonca). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. O STF julgou o Tema n. 1232 do Regime de Repercussão Geral fixando tese no sentido de que o redirecionamento da execução em face de terceiro que não participou do processo de conhecimento poderá ocorrer na hipótese de sucessão empresarial ou comprovado abuso de personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Uma vez não demonstradas tais hipóteses, mostra-se inviável a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da execução. Agravo provido para determinar que os sócios (agravantes) sejam excluídos da execução. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000016-88.2010.5.03.0035 (AP); Disponibilização: 08/05/2026; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Taisa Maria M. de Lima). Assim, a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração concreta de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do art. 50 do CC. Não basta a mera insolvência das empresas executadas ou a dificuldade de localização de bens penhoráveis. É necessária prova robusta de manipulação fraudulenta da autonomia da pessoa jurídica para prejudicar credores. Na presente hipótese, contudo, não se verificam elementos de prova capazes de evidenciar, de forma concreta e imediata, a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, hipóteses que permitiriam o redirecionamento excepcional, nos termos da tese vinculante relativa ao Tema 1232. As alegações da exequente não indicam a existência de desvio de finalidade, confusão patrimonial, abuso de poder ou má-fé na condução das empresas pelos sócios requeridos. A simples condição de sócio (ou ex-sócio) da empresa executada não caracteriza, por si só, responsabilidade solidária ou subsidiária, sendo necessária a demonstração de fraude, abuso ou confusão patrimonial, o que não restou comprovado nos autos. Por todo o exposto, não demonstradas as hipóteses que permitiriam o redirecionamento excepcional, nos termos da tese vinculante relativa ao Tema 1232 do STF, julgo IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pela exequente. DISPOSITIVO Pelo exposto, decido julgar IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, por ausência dos requisitos legais que autorizariam o redirecionamento da execução contra os sócios indicados. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante do decisum. Após o trânsito em julgado desta decisão, excluam-se do polo passivo PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE, DAMARIS PEREIRA ALVES e CAMILA CALIXTO LAGE GUERRA ANDRADE. Ficam as partes advertidas das disposições contidas nos artigos 80, 81 e 1.026 e parágrafos, do CPC, ficando cientes de que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo com a sentença, cabendo a sua interposição apenas e tão-somente nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Intimem-se todas as partes. CONTAGEM/MG, 10 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MAIA SECCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE - SUSHI NOW ALIMENTOS DELIVERY LTDA - CAMILA CALIXTO LAGE GUERRA - AMERICAN GESTAO E SERVICOS LTDA - DAMARIS PEREIRA ALVES - AMERICAN BURGER COMERCIO E IMPORTACAO LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.