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0011292-28.2025.5.03.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 02ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins ROT 0011292-28.2025.5.03.0153 RECORRENTE: M C SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: HELTON NEVES MAIA PAULO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011292-28.2025.5.03.0153, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. REMUNERAÇÃO EXTRAFOLHA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de integração de remuneração extrafolha e reflexos, negando, contudo, os pleitos de rescisão indireta, danos morais, bem como as teses de inépcia da inicial, limitação da condenação aos valores indicados e litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam a condenação e se configuram inépcia no rito ordinário; (ii) determinar se o reconhecimento de remuneração extrafolha enseja a rescisão indireta; (iii) verificar se o atraso pontual de salários e a existência de pagamento "por fora" configuram dano moral *in re ipsa*; (iv) avaliar a regularidade da concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor atribuído aos pedidos no rito ordinário possui natureza de mera estimativa econômica, não vinculando o valor da condenação, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT e da Instrução Normativa 41/2018 do TST. 4. A indicação de valores estimados na inicial não configura inépcia, pois atende à exigência legal de liquidação prévia sem extinguir o direito a eventuais diferenças apuradas em liquidação de sentença. 5. A rescisão indireta exige a prática de falta grave pelo empregador, de gravidade semelhante à dispensa por justa causa, sendo insuficiente a ocorrência de atrasos salariais esporádicos e pontuais que não comprometem a subsistência do trabalhador. 6. O pagamento de remuneração extrafolha, embora constitua infração trabalhista passível de integração, não enseja, isoladamente, a rescisão indireta se não demonstrada a habitualidade de mora ou sonegação de encargos fundamentais. 7. O dano moral não se presume pelo simples descumprimento de obrigações contratuais (mora salarial pontual), exigindo a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou sofrimento íntimo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural é legítima quando amparada em declaração de hipossuficiência, ainda que o salário percebido supere o limite de 40% do teto do RGPS, conforme Tema Repetitivo 21 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. Os valores indicados na petição inicial no rito ordinário possuem natureza estimativa e não limitam a condenação. 2. A rescisão indireta requer a prova de falta grave, não sendo configurada por atrasos salariais pontuais ou pela ausência de registro formal de parte da remuneração, quando inexistente prejuízo estrutural ou sonegação de FGTS. 3. O dano moral decorrente de descumprimento de obrigações trabalhistas exige a prova de lesão aos direitos da personalidade, não se confundindo com o mero inadimplemento patrimonial. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e pelo reclamado; no mérito, sem divergência, negou provimento a ambos os apelos. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e o Exmo. Desembargador Mauro César Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - HELTON NEVES MAIA PAULO

  2. Intimação

    TRT3 · 02ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins ROT 0011292-28.2025.5.03.0153 RECORRENTE: M C SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: HELTON NEVES MAIA PAULO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011292-28.2025.5.03.0153, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. REMUNERAÇÃO EXTRAFOLHA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de integração de remuneração extrafolha e reflexos, negando, contudo, os pleitos de rescisão indireta, danos morais, bem como as teses de inépcia da inicial, limitação da condenação aos valores indicados e litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam a condenação e se configuram inépcia no rito ordinário; (ii) determinar se o reconhecimento de remuneração extrafolha enseja a rescisão indireta; (iii) verificar se o atraso pontual de salários e a existência de pagamento "por fora" configuram dano moral *in re ipsa*; (iv) avaliar a regularidade da concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor atribuído aos pedidos no rito ordinário possui natureza de mera estimativa econômica, não vinculando o valor da condenação, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT e da Instrução Normativa 41/2018 do TST. 4. A indicação de valores estimados na inicial não configura inépcia, pois atende à exigência legal de liquidação prévia sem extinguir o direito a eventuais diferenças apuradas em liquidação de sentença. 5. A rescisão indireta exige a prática de falta grave pelo empregador, de gravidade semelhante à dispensa por justa causa, sendo insuficiente a ocorrência de atrasos salariais esporádicos e pontuais que não comprometem a subsistência do trabalhador. 6. O pagamento de remuneração extrafolha, embora constitua infração trabalhista passível de integração, não enseja, isoladamente, a rescisão indireta se não demonstrada a habitualidade de mora ou sonegação de encargos fundamentais. 7. O dano moral não se presume pelo simples descumprimento de obrigações contratuais (mora salarial pontual), exigindo a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou sofrimento íntimo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural é legítima quando amparada em declaração de hipossuficiência, ainda que o salário percebido supere o limite de 40% do teto do RGPS, conforme Tema Repetitivo 21 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. Os valores indicados na petição inicial no rito ordinário possuem natureza estimativa e não limitam a condenação. 2. A rescisão indireta requer a prova de falta grave, não sendo configurada por atrasos salariais pontuais ou pela ausência de registro formal de parte da remuneração, quando inexistente prejuízo estrutural ou sonegação de FGTS. 3. O dano moral decorrente de descumprimento de obrigações trabalhistas exige a prova de lesão aos direitos da personalidade, não se confundindo com o mero inadimplemento patrimonial. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e pelo reclamado; no mérito, sem divergência, negou provimento a ambos os apelos. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e o Exmo. Desembargador Mauro César Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - M C SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA

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