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TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011292-25.2025.5.15.0143 AUTOR: BENEDITO ESPINA RÉU: BRUNO FERNANDO DE OLIVEIRA HUGGLER CONSTRUCOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf18e7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trata-se de Reclamação Trabalhista submetida ao Rito Sumaríssimo, ajuizada por BENEDITO ESPINA em face de BRUNO FERNANDO DE OLIVEIRA HUGGLER CONSTRUCOES. Designada audiência, não foi possível a notificação do reclamado, o qual a notificação via registrado postal retornou com a informação mudou-se (ID 666d4fc) Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO Compete à parte autora o ônus de fornecer o endereço correto e atualizado para a notificação da parte contrária, pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalte-se que, nos termos do art. 852-B, inciso II, da CLT, no rito sumaríssimo é vedada a citação por edital. Sendo frustrada a citação no endereço declinado na inicial e não tendo o autor indicado meio eficaz para viabilizar o ato processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. A ausência de localização do réu inviabiliza a angularização da lide e, consequentemente, o prosseguimento do feito. Diante da vedação legal à citação editalícia neste rito e do esgotamento das tentativas de localização, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do art. 852-B, § 1º, da CLT, c/c o art. 485, inciso IV, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 852-B, § 1º, da CLT, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Determino a imediata retirada do presente feito de pauta, cancelando-se qualquer audiência designada. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT e artigo 99, § 3º, do CPC. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 540,13 (calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 27.006,28), das quais fica isenta do recolhimento, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora. Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos definitivamente. EDSON DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO ESPINA
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