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0011292-18.2025.5.03.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0011292-18.2025.5.03.0027 RECORRENTE: MATHEUS ANDERSON CORREA E OUTROS (1) RECORRIDO: MATHEUS ANDERSON CORREA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011292-18.2025.5.03.0027, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRECLUSÃO. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. DIFERENÇAS. MULTA CONVENCIONAL. HORAS EXTRAS. PAGAMENTOS EXTRAFOLHA. INVALIDADE DOS REGISTROS DE JORNADA. ARBITRAMENTO DA JORNADA. DEDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, condenando-a, entre outras parcelas, ao pagamento de diferenças de férias acrescidas do terço constitucional, multa convencional e horas extras com reflexos, diante de irregularidades na concessão e quitação das férias e da constatação de pagamentos extrafolha relacionados ao labor extraordinário. Recurso ordinário adesivo do reclamante destinado à ampliação da jornada arbitrada para fins de apuração das horas extras e à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita quanto às férias e às horas extras; (ii) estabelecer se houve preclusão das alegações do reclamante acerca das irregularidades na concessão e quitação das férias; (iii) determinar se são devidas diferenças de férias acrescidas de um terço e a correspondente multa convencional; (iv) definir se os pagamentos extrafolha desconstituem a presunção de veracidade dos cartões de ponto e justificam a condenação em horas extras, com dedução das importâncias comprovadamente pagas; (v) estabelecer se a prova produzida autoriza a majoração da jornada arbitrada na origem; e (vi) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% devem ser majorados para 10%. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não incorre em julgamento extra petita quando aprecia pedidos expressamente formulados na inicial, à luz dos fatos, fundamentos e provas constantes dos autos, em observância aos princípios da persuasão racional e da adstrição. A impugnação do reclamante à documentação apresentada com a defesa não configura inovação da causa de pedir nem se sujeita à preclusão quando a inicial já contém alegação de irregularidade na concessão e quitação das férias, pois constitui exercício do contraditório sobre a prova produzida pela empregadora. O empregador suporta o ônus de demonstrar a regular concessão e o correto pagamento das férias, mediante prova documental idônea, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. As inconsistências entre a alegação patronal de fruição das férias e os registros de frequência que indicam labor no mesmo período, bem como a existência de saldo de férias não quitado e o pagamento de férias proporcionais em montante inferior ao correspondente à remuneração-base, justificam a condenação ao pagamento das respectivas diferenças, acrescidas de um terço, com dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. A conversão de férias em abono pecuniário pressupõe requerimento tempestivo e formal do empregado, nos termos do art. 143 da CLT, de modo que o fracionamento imposto e os sucessivos descontos a título de adiantamento de férias, sem demonstração desse requerimento, evidenciam irregularidade na concessão da parcela. O descumprimento das cláusulas normativas relativas à regular concessão e quitação das férias enseja a incidência da multa convencional prevista na cláusula nonagésima nona da Convenção Coletiva de Trabalho. Pagamentos habituais efetuados à margem dos recibos salariais, em valores incompatíveis com aqueles formalmente registrados e sem demonstração de causa autônoma e lícita diversa da contraprestação pelo trabalho, desconstituem a presunção de veracidade dos cartões de ponto e evidenciam labor extraordinário remunerado extrafolha sem a correspondente integração salarial. O arbitramento da jornada em dois dias por semana das 7h30 às 19h30 e em um sábado por mês das 7h às 15h, com uma hora de intervalo, mostra-se compatível com o conjunto probatório e com os princípios da razoabilidade e da primazia da realidade, devendo os valores comprovadamente pagos extrafolha ser integralmente deduzidos para evitar enriquecimento sem causa. A ausência de prova testemunhal e a variação expressiva dos valores das transferências bancárias impedem presumir a prestação de sobrejornada em todos os dias úteis ou em todos os sábados, não havendo suporte probatório para acolher a jornada integral indicada na inicial nem para ampliar de duas para quatro vezes por semana a frequência do labor extraordinário arbitrada na origem. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, sendo adequado o percentual de 5% sobre o proveito econômico dos pedidos acolhidos quando a causa não apresenta complexidade excepcional e dispensa dilação probatória testemunhal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário e recurso ordinário adesivo desprovidos. Tese de julgamento: 1. A apreciação de pedidos expressamente formulados na petição inicial, segundo os fatos, fundamentos e provas dos autos, não configura julgamento extra petita. 2. A impugnação à prova documental apresentada pela defesa não caracteriza inovação da causa de pedir quando a matéria controvertida já integra a petição inicial. 3. O empregador deve comprovar documentalmente a regular concessão e o correto pagamento das férias. 4. A conversão de férias em abono pecuniário exige requerimento tempestivo e formal do empregado. 5. Pagamentos habituais extrafolha, sem causa autônoma e lícita demonstrada pelo empregador, podem desconstituir a presunção de veracidade dos registros de jornada e evidenciar a remuneração clandestina de labor extraordinário. 6. A jornada arbitrada deve guardar correspondência com o conjunto probatório, sem ampliação fundada em presunções não corroboradas por prova suficiente. 7. Os valores comprovadamente pagos extrafolha devem ser deduzidos da condenação em horas extras para evitar enriquecimento sem causa. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 5% e 15% segundo os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 143, 769, 791-A, § 2º, e 818, II; CPC, arts. 141, 371, 373, II, e 492; Convenção Coletiva de Trabalho, cláusula 99ª. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no voto. Vistos etc. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e do apelo adesivo interpostos e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ALTIS MANUTENCAO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0011292-18.2025.5.03.0027 RECORRENTE: MATHEUS ANDERSON CORREA E OUTROS (1) RECORRIDO: MATHEUS ANDERSON CORREA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011292-18.2025.5.03.0027, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRECLUSÃO. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. DIFERENÇAS. MULTA CONVENCIONAL. HORAS EXTRAS. PAGAMENTOS EXTRAFOLHA. INVALIDADE DOS REGISTROS DE JORNADA. ARBITRAMENTO DA JORNADA. DEDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, condenando-a, entre outras parcelas, ao pagamento de diferenças de férias acrescidas do terço constitucional, multa convencional e horas extras com reflexos, diante de irregularidades na concessão e quitação das férias e da constatação de pagamentos extrafolha relacionados ao labor extraordinário. Recurso ordinário adesivo do reclamante destinado à ampliação da jornada arbitrada para fins de apuração das horas extras e à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita quanto às férias e às horas extras; (ii) estabelecer se houve preclusão das alegações do reclamante acerca das irregularidades na concessão e quitação das férias; (iii) determinar se são devidas diferenças de férias acrescidas de um terço e a correspondente multa convencional; (iv) definir se os pagamentos extrafolha desconstituem a presunção de veracidade dos cartões de ponto e justificam a condenação em horas extras, com dedução das importâncias comprovadamente pagas; (v) estabelecer se a prova produzida autoriza a majoração da jornada arbitrada na origem; e (vi) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% devem ser majorados para 10%. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não incorre em julgamento extra petita quando aprecia pedidos expressamente formulados na inicial, à luz dos fatos, fundamentos e provas constantes dos autos, em observância aos princípios da persuasão racional e da adstrição. A impugnação do reclamante à documentação apresentada com a defesa não configura inovação da causa de pedir nem se sujeita à preclusão quando a inicial já contém alegação de irregularidade na concessão e quitação das férias, pois constitui exercício do contraditório sobre a prova produzida pela empregadora. O empregador suporta o ônus de demonstrar a regular concessão e o correto pagamento das férias, mediante prova documental idônea, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. As inconsistências entre a alegação patronal de fruição das férias e os registros de frequência que indicam labor no mesmo período, bem como a existência de saldo de férias não quitado e o pagamento de férias proporcionais em montante inferior ao correspondente à remuneração-base, justificam a condenação ao pagamento das respectivas diferenças, acrescidas de um terço, com dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. A conversão de férias em abono pecuniário pressupõe requerimento tempestivo e formal do empregado, nos termos do art. 143 da CLT, de modo que o fracionamento imposto e os sucessivos descontos a título de adiantamento de férias, sem demonstração desse requerimento, evidenciam irregularidade na concessão da parcela. O descumprimento das cláusulas normativas relativas à regular concessão e quitação das férias enseja a incidência da multa convencional prevista na cláusula nonagésima nona da Convenção Coletiva de Trabalho. Pagamentos habituais efetuados à margem dos recibos salariais, em valores incompatíveis com aqueles formalmente registrados e sem demonstração de causa autônoma e lícita diversa da contraprestação pelo trabalho, desconstituem a presunção de veracidade dos cartões de ponto e evidenciam labor extraordinário remunerado extrafolha sem a correspondente integração salarial. O arbitramento da jornada em dois dias por semana das 7h30 às 19h30 e em um sábado por mês das 7h às 15h, com uma hora de intervalo, mostra-se compatível com o conjunto probatório e com os princípios da razoabilidade e da primazia da realidade, devendo os valores comprovadamente pagos extrafolha ser integralmente deduzidos para evitar enriquecimento sem causa. A ausência de prova testemunhal e a variação expressiva dos valores das transferências bancárias impedem presumir a prestação de sobrejornada em todos os dias úteis ou em todos os sábados, não havendo suporte probatório para acolher a jornada integral indicada na inicial nem para ampliar de duas para quatro vezes por semana a frequência do labor extraordinário arbitrada na origem. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, sendo adequado o percentual de 5% sobre o proveito econômico dos pedidos acolhidos quando a causa não apresenta complexidade excepcional e dispensa dilação probatória testemunhal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário e recurso ordinário adesivo desprovidos. Tese de julgamento: 1. A apreciação de pedidos expressamente formulados na petição inicial, segundo os fatos, fundamentos e provas dos autos, não configura julgamento extra petita. 2. A impugnação à prova documental apresentada pela defesa não caracteriza inovação da causa de pedir quando a matéria controvertida já integra a petição inicial. 3. O empregador deve comprovar documentalmente a regular concessão e o correto pagamento das férias. 4. A conversão de férias em abono pecuniário exige requerimento tempestivo e formal do empregado. 5. Pagamentos habituais extrafolha, sem causa autônoma e lícita demonstrada pelo empregador, podem desconstituir a presunção de veracidade dos registros de jornada e evidenciar a remuneração clandestina de labor extraordinário. 6. A jornada arbitrada deve guardar correspondência com o conjunto probatório, sem ampliação fundada em presunções não corroboradas por prova suficiente. 7. Os valores comprovadamente pagos extrafolha devem ser deduzidos da condenação em horas extras para evitar enriquecimento sem causa. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 5% e 15% segundo os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 143, 769, 791-A, § 2º, e 818, II; CPC, arts. 141, 371, 373, II, e 492; Convenção Coletiva de Trabalho, cláusula 99ª. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no voto. Vistos etc. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e do apelo adesivo interpostos e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS ANDERSON CORREA

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