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0011292-15.2015.5.01.0030

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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0011292-15.2015.5.01.0030 RECLAMANTE: DAYSE FROES OLIVEIRA RECLAMADO: INSTITUTO MENINO JESUS EIRELI E OUTROS (5) NOTIFICAÇÃO PJE DAYSE FROES OLIVEIRA Fica V.Sa. intimado para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, que já não tenham sido adotados, sem êxito, por este Juízo, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo o feito será sobrestado, o que não impede o(a) exequente de fornecer meios efetivos e eficazes para prosseguimento da execução, dentro do prazo prescricional. Para fins de observância do comando supra, fica o(a) Exequente ciente de que o simples requerimento para localização de pessoas não será considerado como meio efetivo para prosseguimento da execução, o mesmo ocorrendo, com o requerimento genérico na tentativa de utilização do Juízo como órgão investigativo, sem que haja ao menos indícios que justifiquem. Com efeito, promover meios da execução não é indicar TODOS os convênios conhecidos, sem que tenha indícios de existência de créditos ou dados válidos dos executados. Atente a parte que não é esse o objetivo do artigo 878 da CLT. Insta registrar que o prazo prescricional decorre de lei, e, por força legal somente é interrompido uma única vez (Código Civil, art. 202) quando de fato efetivada alguma medida executória válida a impulsionar a execução, ficando ciente o Exequente que a prática de atos processuais sem a aludida efetividade, vale dizer, requerimentos meramente burocráticos ou sem êxito, não se prestam a tal fim, posto que, se assim o fosse, ao Exequente seria atribuído um poder de interrupção da fluência do prazo indefinidamente a cada petição apresentada com requerimentos vazios e inócuos. Considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, decorrido o prazo in albis, o feito será sobrestado, para prosseguimento do cômputo do prazo da prescrição intercorrente. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RACHEL GOMES BARQUETTE Intimado(s) / Citado(s) - DAYSE FROES OLIVEIRA

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