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0011292-07.2026.5.03.0084

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Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Paracatu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0011292-07.2026.5.03.0084 AUTOR: CARLOS ANDRE RODRIGUES DE ARAUJO RÉU: CONCESSIONARIA BR-040 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e50f30e proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO CONCESSIONÁRIA BR 040 S/A, devidamente qualificada nos presentes autos, em face da sentença de ID-8c1f54e, opôs embargos de declaração, afirmando, em síntese, haver omissão no julgado. Requereu, ao final, o conhecimento e a procedência dos embargos, com o saneamento do alegado vício apontado. Tudo visto e examinado. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo (artigo 897-A da CLT), conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A embargante alega que há omissão na sentença atacada, pois, apesar de, na fundamentação, constar a validade do regime de compensação somente no período de 01/03/2023 a 29/02/2024, o dispositivo não delimitou o período para fins de apuração das horas extras. Assiste-lhe razão, em parte. Consoante fundamentação, deverão ser consideradas as horas extras laboradas durante o período imprescrito, exceto no período de vigência do ACT ID-35468fe (01/03/2023 a 29/02/2024), pois nesse instrumento normativo há cláusula autorizando a compensação de jornada. Acrescento que, consoante sentença embargada, a invalidade do regime de compensação no período não abrangido pelo ACT decorreu do labor em ambiente insalubre, sem autorização prévia das autoridades competentes, inexistindo a alegada obscuridade, no particular. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por CONCESSIONÁRIA BR 040 S/A e julgo-os PROCEDENTES, EM PARTE, para, sanando a omissão havida, acrescentar ao julgado, em seu dispositivo, após a expressão “- julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada, conforme restar apurado em regular liquidação de sentença, observada a prescrição declarada, ao pagamento de horas extras e reflexos”, os seguintes termos: “exceto no período de vigência do ACT ID-35468fe (01/03/2023 a 29/02/2024).” Intimem-se as partes. Nada mais. PARACATU/MG, 08 de setembro de 2026. LUIS HENRIQUE SANTIAGO SANTOS RANGEL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDRE RODRIGUES DE ARAUJO

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Paracatu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0011292-07.2026.5.03.0084 AUTOR: CARLOS ANDRE RODRIGUES DE ARAUJO RÉU: CONCESSIONARIA BR-040 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e50f30e proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO CONCESSIONÁRIA BR 040 S/A, devidamente qualificada nos presentes autos, em face da sentença de ID-8c1f54e, opôs embargos de declaração, afirmando, em síntese, haver omissão no julgado. Requereu, ao final, o conhecimento e a procedência dos embargos, com o saneamento do alegado vício apontado. Tudo visto e examinado. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo (artigo 897-A da CLT), conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A embargante alega que há omissão na sentença atacada, pois, apesar de, na fundamentação, constar a validade do regime de compensação somente no período de 01/03/2023 a 29/02/2024, o dispositivo não delimitou o período para fins de apuração das horas extras. Assiste-lhe razão, em parte. Consoante fundamentação, deverão ser consideradas as horas extras laboradas durante o período imprescrito, exceto no período de vigência do ACT ID-35468fe (01/03/2023 a 29/02/2024), pois nesse instrumento normativo há cláusula autorizando a compensação de jornada. Acrescento que, consoante sentença embargada, a invalidade do regime de compensação no período não abrangido pelo ACT decorreu do labor em ambiente insalubre, sem autorização prévia das autoridades competentes, inexistindo a alegada obscuridade, no particular. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por CONCESSIONÁRIA BR 040 S/A e julgo-os PROCEDENTES, EM PARTE, para, sanando a omissão havida, acrescentar ao julgado, em seu dispositivo, após a expressão “- julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada, conforme restar apurado em regular liquidação de sentença, observada a prescrição declarada, ao pagamento de horas extras e reflexos”, os seguintes termos: “exceto no período de vigência do ACT ID-35468fe (01/03/2023 a 29/02/2024).” Intimem-se as partes. Nada mais. PARACATU/MG, 08 de setembro de 2026. LUIS HENRIQUE SANTIAGO SANTOS RANGEL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA BR-040 S.A.

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