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0011291-98.2025.5.03.0167

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0011291-98.2025.5.03.0167 AUTOR: DAVI ALVES DINIZ RÉU: REDELOG SERVICOS E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ca30d5 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA O simples fato de o reclamante ter indicado as reclamadas para integrarem o polo passivo da demanda já a torna parte passiva legítima. A mera alegação de negativa de vínculo empregatício ou mesmo de prestação de serviços não é suficiente para a caracterização da ausência de uma das condições de ação. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações levantadas aos documentos juntados aos autos, haja vista que não foi demonstrado qualquer vício real de conteúdo de tais documentos. Portanto, a referida documentação será livremente apreciada em cotejo com os demais elementos de convicção existentes nos autos, em conformidade com o disposto no art. 371 do CPC. Rejeito. LIMITES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido. NULIDADE DO CONTRATO INTERMITENTE. VERBAS RESCISÓRIAS. Reputa o reclamante ser nulo o contrato de trabalho firmado com a ré na modalidade intermitente. Refere que laborou sem qualquer interrupção ou inatividade, razão pela qual teria restado desvirtuada a modalidade de contratação realizada. Nesse passo, postulou a declaração de nulidade do contrato de trabalho intermitente e a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias que indica. A primeira reclamada, em contraponto, alega em defesa que o contrato de trabalho realizado cumpriu todos os requisitos dispostos no artigo 452-A da CLT, que disciplina o trabalho da modalidade intermitente, não havendo nenhuma irregularidade na contratação, motivo pelo qual não haveria que se falar em nulidade. Examino. O §3º do art. 443 da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, instituiu o contrato de trabalho intermitente nos seguintes termos: “Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”. Ainda, o caput do art. 452-A da CLT disciplina que o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter, especificamente, o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor hora do salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. Verifica-se, assim, que a característica principal do contrato de trabalho intermitente é a alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, os quais podem ser determinados em horas, dias ou meses. A primeira reclamada não anexou aos autos formulários de convocação referentes aos períodos de prestação de serviços do autor. Outrossim, os documentos anexados aos autos demonstram que o autor prestou serviços de modo contínuo, nas terças-feiras, sextas-feiras e aos domingos, inexistindo alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade. Diante disso, declaro nula a contratação do reclamante na modalidade intermitente e reconheço o contrato de trabalho como sendo por prazo indeterminado. Os contracheques anexados (Id. 2ca7af1), bem como o TRCT (Id. 36a7077), trazem a indicação de pagamentos de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, e do décimo terceiro salário proporcional, sem demonstração, pelo reclamante, da existência de diferenças devidas a seu favor. Quanto ao aviso prévio indenizado, contudo, verifica-se que a reclamada não observou, para fins de apuração da parcela, a média remuneratória efetivamente percebida pelo reclamante, circunstância que enseja o pagamento das diferenças correspondentes. Por outro lado, reconhecida a nulidade da contratação intermitente e a existência de vínculo por prazo indeterminado, é devida a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento de verbas rescisórias, para condenar a reclamada ao pagamento de: a) diferenças de aviso prévio indenizado, observada a remuneração média efetivamente percebida pelo reclamante; e b) indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS devidos durante a contratualidade. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Esclareça-se, ainda, que eventuais diferenças de verbas rescisórias e de FGTS decorrentes do deferimento de outras parcelas postuladas na presente demanda, a exemplo de adicional de insalubridade, diferenças de adicional noturno ou outras parcelas de natureza salarial, serão examinadas oportunamente, por ocasião da análise dos respectivos reflexos, não se confundindo com as diferenças ora reconhecidas. Deverá a primeira reclamada, em razão da nulidade do contrato de trabalho intermitente, proceder à retificação da CTPS da parte autora, nela fazendo constar a contratualidade por prazo indeterminado, sob pena de multa que poderá oportunamente ser fixada, sem prejuízo de tais anotações serem efetivadas pela Secretaria da Vara. Em observância à Portaria n° 671, de 2021, poderá a referida anotação ser realizada por meio da CTPS digital. A parte reclamada deverá cumprir a obrigação supramencionada no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de multa. Ao proceder à anotação, a parte reclamada não deverá mencionar que o faz em decorrência de decisão judicial, sob pena de multa de R$3.000,00. Caso desatendida a determinação judicial, deverá a Secretaria da Vara efetuar a referida anotação, com expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência. Por fim, improcede a pretensão de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, diante da controvérsia estabelecida acerca da modalidade contratual e das verbas rescisórias postuladas, não se identificando, no momento processual oportuno, parcelas rescisórias incontroversas não quitadas. INTEGRAÇÃO DO VALE-TRANSPORTE O reclamante afirma que a primeira reclamada realizava o pagamento do vale-transporte em dinheiro, sustentando que tal forma de concessão seria irregular e acarretaria a alteração da natureza jurídica da parcela, com sua consequente integração à remuneração para todos os efeitos. A primeira reclamada, em defesa, sustenta que o pagamento em pecúnia ocorreu por mera comodidade, permanecendo a parcela destinada ao custeio das despesas de deslocamento do empregado entre sua residência e o local de trabalho. Aduz, assim, que a forma de pagamento não é suficiente para conferir natureza salarial ao benefício. Analiso. A pretensão não merece acolhimento. Com efeito, o vale-transporte possui finalidade específica de custear as despesas decorrentes do deslocamento do empregado entre sua residência e o local de trabalho, não constituindo contraprestação pelo trabalho realizado. A Lei nº 7.418/85, que instituiu o benefício, atribui-lhe natureza não salarial, destinada justamente a viabilizar o deslocamento do trabalhador. Nesse contexto, a circunstância de o benefício ter sido pago em dinheiro não conduz, por si só, à sua transformação em parcela de natureza salarial. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o pagamento do benefício em dinheiro não altera sua natureza jurídica quando preservada a finalidade para a qual instituído. A propósito, cito a seguinte ementa: “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO – NULIDADE – VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. Na presente ação anulatória, a empresa autora pretende a anulação do Auto de Infração nº 203.611.951, lavrado porque a empresa teria substituído o vale-transporte por antecipação em dinheiro, violando os artigos 1º e 4º da Lei nº 7.418/85, combinado com o artigo 5º, caput, do Decreto nº 95.247/87, pelo que o benefício foi considerado como não concedido, diante da natureza salarial que passou a ostentar. O Tribunal Regional manteve a penalidade imposta, sob o fundamento de que o objetivo da norma é garantir o recebimento do vale-transporte em caráter indenizatório ao invés da sua antecipação em espécie, de modo a assegurar a utilização de transporte seguro e regular pelo trabalhador. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a concessão do vale-transporte em dinheiro não tem o condão de modificar a natureza jurídica da parcela, a qual, por disposição expressa da lei, é indenizatória. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST – RR: 00001247820195050025, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2023) No caso dos autos, não há elemento probatório capaz de demonstrar que os valores pagos a título de vale-transporte tenham sido utilizados para remunerar o trabalho ou que tenham perdido sua finalidade de custear as despesas de deslocamento do reclamante. Ausente prova de desvirtuamento da finalidade do benefício e considerando que o simples pagamento em pecúnia não lhe confere natureza salarial, não há fundamento para determinar sua integração à remuneração. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos de integração do vale-transporte à remuneração e dos reflexos daí decorrentes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia (laudo pericial de fls. 267/277 do PDF, Id. 5caa81c) a perita do Juízo, após analisar as condições de trabalho do autor, a documentação presente nos autos e a normativa aplicável, concluiu que: “13-CONCLUSÃO Tendo por base os procedimentos descritos no item 9 do laudo, as disposições legais citadas no item 4, a Perita conclui que se caracteriza a insalubridade, em grau médio, nas atividades/locais de trabalho do Reclamante, em razão de tempo exposição a frio sem uso de proteção adequada, uma vez que o Reclamado não comprovou o fornecimento de botas com forração interna conforme fichas apresentadas no ID. 63bdda1 dos autos.” (fl. 277 do PDF). A despeito da irresignação da parte reclamada com o achado pericial, nenhuma prova produzida nos autos foi capaz de fragilizar o trabalho pericial. Os esclarecimentos prestados pela expert (Id. 10d1553) ratificaram integralmente as conclusões técnicas. Registro que a prova oral produzida em audiência revela-se inútil e desnecessária, eis que não tem o condão de desconstituir a prova técnica realizada por profissional legalmente habilitado para tanto. Isso posto, por faltar ao leigo a indispensável capacitação técnica, mormente, para tecer avaliação sobre as circunstâncias fáticas e a adequação sobre a existência de agentes deletérios considerando a normatividade ocupacional e de higiene e segurança do trabalho aplicada ao caso concreto. Além disso, salienta-se que, com relação aos EPI's e a comprovação do uso útil e adequado, assim como o controle e a eficácia, deve ser realizada pela empresa através de prova documental, nos termos da portaria 3.214/78. Isso porque, para se aferir se a neutralização dos agentes insalubres foi efetiva, é necessário avaliar não só o uso do EPI, mas também a adequação do equipamento fornecido, conforme especificação técnica do fabricante, a periodicidade regular das trocas, com a observância do prazo de validade, a partir do CA (Certificado de Aprovação do MTE) e a sua higienização. Por tais razões, que a prova do fornecimento de EPI é, por norma, documental (Portaria 3.214/78) e avaliada tecnicamente por profissional habilitado. Esclareço que, embora o art. 479 do CPC-15 permita ao juiz decidir diferentemente das conclusões do laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no art. 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade serão feitas através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade e/ou periculosidade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do “expert” somente é possível quando existam nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não é o caso dos autos. A prova pericial foi elaborada por profissional habilitado, sendo clara e coerente. A matéria técnica em discussão se encontra suficiente e satisfatoriamente esclarecida, não tendo sido comprovado qualquer vício que macule o trabalho realizado pelo “Expert”, razão pela qual impõe-se, na hipótese vertente, o acolhimento integral do laudo pericial. Diante disso, considerando que a prova pericial foi elaborada por profissional tecnicamente habilitado, com fundamentação clara, coerente e em consonância com os elementos dos autos, acolho suas conclusões quanto ao enquadramento da atividade como insalubre em grau médio. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar adicional de insalubridade considerando o reconhecimento do trabalho insalubre em grau médio (20%), durante todo o período contratual. São devidos os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo (art. 192 da CLT; Súmula 46 do TRT da 3ª Região; Súmula Vinculante nº 4; e Reclamação 6275, que anulou a parte da Súmula 228 do TST que dizia o contrário). INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA O artigo 253 da CLT prevê que "para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo". A questão encontra-se pacificada pela Súmula nº. 438 do C.TST, que estabelece: "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direto ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". Para que o empregado faça jus ao intervalo acima previsto, necessário que o seu labor se dê em ambiente artificialmente frio e de forma contínua. Conforme se verifica do laudo pericial já analisado, notadamente pela entrevista realizada pela expert, cujo “link” do áudio ficou consignado no corpo do laudo pericial, tem-se que o reclamante relatou que trabalhava, durante toda a jornada de trabalho, em câmaras frias, bem como restou consignado, pelo representante da empresa, que não havia registro das pausas realizadas pelo autor. Ainda, a expert, em resposta aos quesitos formulados, respondeu: “18. O Reclamante, durante sua jornada, gozava do intervalo para repousa e recuperação térmica de 20 (vinte) minutos a cada 1 (uma) hora e 40 (quarenta) reclamante de trabalho contínuo no interior da câmara fria? Resposta. Não restou comprovada a concessão regular do intervalo para recuperação térmica. 19. Qual temperatura aferida neste local e a qual legislação se submete nos termos da NR-15 e 253 da CLT? Resposta. Temperaturas de até 4,8 °C, aplicando-se o Anexo 9 da NR-15 e o art. 253 da CLT. 20. Em caso negativo se o reclamante não usufruía do intervalo térmico, por quantos minutos/horas diárias a Reclamante teria direito ao intervalo para recuperação térmica não concedido? Resposta. Prejudicado à perícia técnica, por se tratar de matéria de liquidação. 21. A não concessão integral deste intervalo gera direito ao pagamento como horas extras, nos termos da súmula de nº 438 do TST? Resposta. Prejudicado à perícia técnica, por se tratar de matéria de liquidação.”. Portanto, conclui-se que era devida a concessão de uma pausa de 20 minutos a cada 1h40min de sua jornada de trabalho. Verifica-se que não consta, nos autos do processo, a ficha de controle das pausas térmicas, situação que leva ao entendimento de que as referidas pausas não foram concedidas ao autor. Portanto, são devidas as horas extras pleiteadas em decorrência da não observância do intervalo previsto no art. 253 da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando-se as delimitações acima fixadas. Para fins de liquidação, deve-se observar: - o adicional de 50% ou adicional normativo, o que mais favorável ao autor; - divisor 220; - os dias efetivamente trabalhados; - a base de cálculo conforme Súmula 264 do TST. Procedem reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, DSR e FGTS+40%. Saliento, por fim, que tais pausas não se confundem com o intervalo intrajornada previsto no parágrafo primeiro do artigo 71 da CLT. O intervalo intrajornada não integra a jornada de trabalho, enquanto as referidas pausas devem ser remuneradas e computadas na jornada, independentemente da vigência da lei 13.467/17. ADICIONAL NOTURNO Narrou a parte autora, na inicial, que não recebeu corretamente o adicional noturno e também não recebeu as horas em prorrogação. Pretendeu o pagamento de diferenças de adicional noturno e reflexos. A parte reclamada se defendeu, aduzindo que todas as horas laboradas em horário noturno foram devidamente pagas ao reclamante. Analiso. De início, verifica-se, dos controles de ponto do período (Id. 2190554), que o reclamante laborou em horário noturno, das 22h30min às 06h. Contudo, os contracheques anexados aos autos (Id. b8f75ae e 2ca7af1) não consignam o pagamento das horas noturnas realizadas. Consequentemente, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional noturno, observando-se a redução da hora noturna, com reflexos em aviso prévio indenizado, RSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O conjunto probatório demonstrou que o reclamante prestou serviços em favor da segunda reclamada durante todo o período contratual. A responsabilidade subsidiária na seara trabalhista se justifica diante da índole tutelar do Direito do Trabalho que visa, sobretudo, garantir ao trabalhador que o tempo e a força de trabalho, por ele despendidos, serão devidamente compensados pelo pagamento da remuneração ajustada. Cabe, pois, à tomadora dos serviços a rígida fiscalização quanto ao cumprimento, pela prestadora, das obrigações trabalhistas assumidas, sendo dela, também, o ônus de provar que não incorreu em qualquer culpa in vigilando e in eligendo - princípio da aptidão do ônus da prova. Dessa forma, de rigor a condenação subsidiária da primeira reclamada, com relação ao período de 30.11.2025 a 14.01.2026, quanto aos créditos deferidos na presente sentença que, por certo, compreende todas as parcelas pecuniárias integrantes da condenação (item VI da citada Súmula). Vale ressaltar que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços deriva de Lei, pouco importando se há previsão ou não no contrato celebrado entre as reclamadas. Registro que o mero inadimplemento da primeira reclamada já enseja a responsabilidade subsidiária da segunda, não sendo necessário direcionar a execução, em primeiro lugar, ao patrimônio dos sócios. (Inteligência da OJ 18 deste Regional). Pelo acima fundamentado, julgo procedente o pedido de condenação da segunda reclamada em responsabilidade subsidiária por todas as obrigações trabalhistas pecuniárias não cumpridas pela devedora principal, nos termos desta sentença, inclusive, juros, multas e contribuições previdenciárias (cota patronal), com exceção das obrigações de caráter personalíssimo. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há dívidas recíprocas, razão pela qual indefiro qualquer compensação. Autorizo a dedução de parcelas pagas a idêntico título. JUSTIÇA GRATUITA No caso, a alegação de hipossuficiência econômica da parte autora (declaração do Id. 1cfe450), nos termos da recente decisão proferida pelo C. TST, sem a produção de prova em sentido contrário, encargo que incumbia à reclamada, comprova que a parte reclamante não possui condições de arcar com os ônus processuais. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Defiro honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da parte reclamada. Ademais, sucumbente a parte reclamante em relação a parte dos pedidos formulados, arcará com os honorários do advogado da reclamada sobre esses pedidos, também no importe de 10%. No entanto, por ser a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o § 4º do art. 791-A, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais a cargo da reclamada (CLT, art. 790-B), sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$2.000,00. Para atualização monetária, observar a OJ 198 da SDI-I-TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em razão da decisão proferida na ADC 58/STF as parcelas deferidas na presente sentença serão atualizadas pelo IPCA-E na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da SELIC. Ressalte-se que, conforme decisão do Ministro Alexandre de Morais (Rcl 46.023 - STF) a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil. Outrossim, tem-se que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observando tanto a ADC 58, que impõe a observância dos critérios cíveis até ulterior solução legislativa trabalhista, quando as alterações impostas pela Lei 14.905/2024, determino a observância de que a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ocorrer a incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, observada a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do §3º do art. 406 do Código Civil. As contribuições previdenciárias serão corrigidas de acordo com os critérios previstos na legislação previdenciária. O índice deverá ser aplicado a partir do vencimento de cada parcela objeto da condenação (Súmula 381/TST), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST). CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS O empregador deverá comprovar nos autos, no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, o recolhimento das contribuições previdenciárias (contribuição do empregado e empregador), nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 8.212/91. A apuração dar-se-á pelo regime de competência, observando-se ainda a regra contida no § único do artigo 876 da CLT. Ficam autorizados os descontos sobre os créditos da parte autora relativamente à contribuição do empregado. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que todas as verbas deferidas em benefício da parte autora na presente decisão possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no artigo 28, § 9º, da Lei Federal 8.212/91. IMPOSTO DE RENDA Dos créditos reconhecidos à parte autora, excluindo os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as verbas não tributáveis, devem ser calculadas, recolhidas e comprovadas nos autos as importâncias devidas a título de imposto de renda retido na fonte, DEVENDO SER OBSERVADO O QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/88, com redação dada pelo artigo 44, da Lei 12.350/2010. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por DAVI ALVES DINIZ em face de REDELOG SERVICOS E LOGISTICA LTDA. e TREVO LÁCTEOS S.A., para condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, no pagamento dos seguintes títulos em prol do reclamante, nos exatos termos da fundamentação que passam a fazer parte integrante deste dispositivo: - adicional de insalubridade considerando o reconhecimento do trabalho insalubre em grau médio (20%), durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%; - horas extras em decorrência da não observância do intervalo previsto no art. 253 da CLT, a se apurar em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, DSR e FGTS +40%; - adicional noturno, observando-se a redução da hora noturna, com reflexos em aviso prévio indenizado, RSR, 13º salário, férias, acrescidas de 1/3 e FGTS, acrescido da multa; - diferenças de aviso prévio indenizado. Ainda, a primeira reclamada deverá proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias e do acréscimo de 40% sobre o FGTS, entregando à autora as guias do TRCT, no código correspondente à rescisão indireta, as guias CD/SD e a chave de conectividade social, para o levantamento da totalidade dos depósitos efetuados na referida conta. Deverá a primeira reclamada, em razão da nulidade do contrato de trabalho intermitente, proceder à retificação da CTPS da parte autora, nela fazendo constar a contratualidade por prazo indeterminado, sob pena de multa que poderá oportunamente ser fixada, sem prejuízo de tais anotações serem efetivadas pela Secretaria da Vara. Em observância à Portaria n° 671, de 2021, poderá a referida anotação ser realizada por meio da CTPS digital. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. A correção monetária será aplicada a partir da data do vencimento da obrigação, conforme fundamentação. O alcance do dispositivo deve ser obtido em consonância com o relatório e com a fundamentação (artigo 489, §3º, do Código de Processo Civil), que o integram pela técnica da remissão. Advirto às partes que embargos declaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo com o desfecho da demanda. Suas hipóteses são restritas e encontram-se claramente delineadas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Portanto, a interposição de embargos de declaração que se revelarem de nítido caráter procrastinatório ensejarão a aplicação de multa, a ser revertida em favor da parte contrária. Custas pela reclamada, no valor de R$100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$5.000,00. Intimem-se as partes. (lk) SETE LAGOAS/MG, 04 de setembro de 2026. FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REDELOG SERVICOS E LOGISTICA LTDA - TREVO LACTEOS S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0011291-98.2025.5.03.0167 AUTOR: DAVI ALVES DINIZ RÉU: REDELOG SERVICOS E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ca30d5 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA O simples fato de o reclamante ter indicado as reclamadas para integrarem o polo passivo da demanda já a torna parte passiva legítima. A mera alegação de negativa de vínculo empregatício ou mesmo de prestação de serviços não é suficiente para a caracterização da ausência de uma das condições de ação. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações levantadas aos documentos juntados aos autos, haja vista que não foi demonstrado qualquer vício real de conteúdo de tais documentos. Portanto, a referida documentação será livremente apreciada em cotejo com os demais elementos de convicção existentes nos autos, em conformidade com o disposto no art. 371 do CPC. Rejeito. LIMITES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido. NULIDADE DO CONTRATO INTERMITENTE. VERBAS RESCISÓRIAS. Reputa o reclamante ser nulo o contrato de trabalho firmado com a ré na modalidade intermitente. Refere que laborou sem qualquer interrupção ou inatividade, razão pela qual teria restado desvirtuada a modalidade de contratação realizada. Nesse passo, postulou a declaração de nulidade do contrato de trabalho intermitente e a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias que indica. A primeira reclamada, em contraponto, alega em defesa que o contrato de trabalho realizado cumpriu todos os requisitos dispostos no artigo 452-A da CLT, que disciplina o trabalho da modalidade intermitente, não havendo nenhuma irregularidade na contratação, motivo pelo qual não haveria que se falar em nulidade. Examino. O §3º do art. 443 da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, instituiu o contrato de trabalho intermitente nos seguintes termos: “Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”. Ainda, o caput do art. 452-A da CLT disciplina que o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter, especificamente, o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor hora do salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. Verifica-se, assim, que a característica principal do contrato de trabalho intermitente é a alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, os quais podem ser determinados em horas, dias ou meses. A primeira reclamada não anexou aos autos formulários de convocação referentes aos períodos de prestação de serviços do autor. Outrossim, os documentos anexados aos autos demonstram que o autor prestou serviços de modo contínuo, nas terças-feiras, sextas-feiras e aos domingos, inexistindo alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade. Diante disso, declaro nula a contratação do reclamante na modalidade intermitente e reconheço o contrato de trabalho como sendo por prazo indeterminado. Os contracheques anexados (Id. 2ca7af1), bem como o TRCT (Id. 36a7077), trazem a indicação de pagamentos de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, e do décimo terceiro salário proporcional, sem demonstração, pelo reclamante, da existência de diferenças devidas a seu favor. Quanto ao aviso prévio indenizado, contudo, verifica-se que a reclamada não observou, para fins de apuração da parcela, a média remuneratória efetivamente percebida pelo reclamante, circunstância que enseja o pagamento das diferenças correspondentes. Por outro lado, reconhecida a nulidade da contratação intermitente e a existência de vínculo por prazo indeterminado, é devida a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento de verbas rescisórias, para condenar a reclamada ao pagamento de: a) diferenças de aviso prévio indenizado, observada a remuneração média efetivamente percebida pelo reclamante; e b) indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS devidos durante a contratualidade. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Esclareça-se, ainda, que eventuais diferenças de verbas rescisórias e de FGTS decorrentes do deferimento de outras parcelas postuladas na presente demanda, a exemplo de adicional de insalubridade, diferenças de adicional noturno ou outras parcelas de natureza salarial, serão examinadas oportunamente, por ocasião da análise dos respectivos reflexos, não se confundindo com as diferenças ora reconhecidas. Deverá a primeira reclamada, em razão da nulidade do contrato de trabalho intermitente, proceder à retificação da CTPS da parte autora, nela fazendo constar a contratualidade por prazo indeterminado, sob pena de multa que poderá oportunamente ser fixada, sem prejuízo de tais anotações serem efetivadas pela Secretaria da Vara. Em observância à Portaria n° 671, de 2021, poderá a referida anotação ser realizada por meio da CTPS digital. A parte reclamada deverá cumprir a obrigação supramencionada no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de multa. Ao proceder à anotação, a parte reclamada não deverá mencionar que o faz em decorrência de decisão judicial, sob pena de multa de R$3.000,00. Caso desatendida a determinação judicial, deverá a Secretaria da Vara efetuar a referida anotação, com expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência. Por fim, improcede a pretensão de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, diante da controvérsia estabelecida acerca da modalidade contratual e das verbas rescisórias postuladas, não se identificando, no momento processual oportuno, parcelas rescisórias incontroversas não quitadas. INTEGRAÇÃO DO VALE-TRANSPORTE O reclamante afirma que a primeira reclamada realizava o pagamento do vale-transporte em dinheiro, sustentando que tal forma de concessão seria irregular e acarretaria a alteração da natureza jurídica da parcela, com sua consequente integração à remuneração para todos os efeitos. A primeira reclamada, em defesa, sustenta que o pagamento em pecúnia ocorreu por mera comodidade, permanecendo a parcela destinada ao custeio das despesas de deslocamento do empregado entre sua residência e o local de trabalho. Aduz, assim, que a forma de pagamento não é suficiente para conferir natureza salarial ao benefício. Analiso. A pretensão não merece acolhimento. Com efeito, o vale-transporte possui finalidade específica de custear as despesas decorrentes do deslocamento do empregado entre sua residência e o local de trabalho, não constituindo contraprestação pelo trabalho realizado. A Lei nº 7.418/85, que instituiu o benefício, atribui-lhe natureza não salarial, destinada justamente a viabilizar o deslocamento do trabalhador. Nesse contexto, a circunstância de o benefício ter sido pago em dinheiro não conduz, por si só, à sua transformação em parcela de natureza salarial. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o pagamento do benefício em dinheiro não altera sua natureza jurídica quando preservada a finalidade para a qual instituído. A propósito, cito a seguinte ementa: “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO – NULIDADE – VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. Na presente ação anulatória, a empresa autora pretende a anulação do Auto de Infração nº 203.611.951, lavrado porque a empresa teria substituído o vale-transporte por antecipação em dinheiro, violando os artigos 1º e 4º da Lei nº 7.418/85, combinado com o artigo 5º, caput, do Decreto nº 95.247/87, pelo que o benefício foi considerado como não concedido, diante da natureza salarial que passou a ostentar. O Tribunal Regional manteve a penalidade imposta, sob o fundamento de que o objetivo da norma é garantir o recebimento do vale-transporte em caráter indenizatório ao invés da sua antecipação em espécie, de modo a assegurar a utilização de transporte seguro e regular pelo trabalhador. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a concessão do vale-transporte em dinheiro não tem o condão de modificar a natureza jurídica da parcela, a qual, por disposição expressa da lei, é indenizatória. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST – RR: 00001247820195050025, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2023) No caso dos autos, não há elemento probatório capaz de demonstrar que os valores pagos a título de vale-transporte tenham sido utilizados para remunerar o trabalho ou que tenham perdido sua finalidade de custear as despesas de deslocamento do reclamante. Ausente prova de desvirtuamento da finalidade do benefício e considerando que o simples pagamento em pecúnia não lhe confere natureza salarial, não há fundamento para determinar sua integração à remuneração. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos de integração do vale-transporte à remuneração e dos reflexos daí decorrentes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia (laudo pericial de fls. 267/277 do PDF, Id. 5caa81c) a perita do Juízo, após analisar as condições de trabalho do autor, a documentação presente nos autos e a normativa aplicável, concluiu que: “13-CONCLUSÃO Tendo por base os procedimentos descritos no item 9 do laudo, as disposições legais citadas no item 4, a Perita conclui que se caracteriza a insalubridade, em grau médio, nas atividades/locais de trabalho do Reclamante, em razão de tempo exposição a frio sem uso de proteção adequada, uma vez que o Reclamado não comprovou o fornecimento de botas com forração interna conforme fichas apresentadas no ID. 63bdda1 dos autos.” (fl. 277 do PDF). A despeito da irresignação da parte reclamada com o achado pericial, nenhuma prova produzida nos autos foi capaz de fragilizar o trabalho pericial. Os esclarecimentos prestados pela expert (Id. 10d1553) ratificaram integralmente as conclusões técnicas. Registro que a prova oral produzida em audiência revela-se inútil e desnecessária, eis que não tem o condão de desconstituir a prova técnica realizada por profissional legalmente habilitado para tanto. Isso posto, por faltar ao leigo a indispensável capacitação técnica, mormente, para tecer avaliação sobre as circunstâncias fáticas e a adequação sobre a existência de agentes deletérios considerando a normatividade ocupacional e de higiene e segurança do trabalho aplicada ao caso concreto. Além disso, salienta-se que, com relação aos EPI's e a comprovação do uso útil e adequado, assim como o controle e a eficácia, deve ser realizada pela empresa através de prova documental, nos termos da portaria 3.214/78. Isso porque, para se aferir se a neutralização dos agentes insalubres foi efetiva, é necessário avaliar não só o uso do EPI, mas também a adequação do equipamento fornecido, conforme especificação técnica do fabricante, a periodicidade regular das trocas, com a observância do prazo de validade, a partir do CA (Certificado de Aprovação do MTE) e a sua higienização. Por tais razões, que a prova do fornecimento de EPI é, por norma, documental (Portaria 3.214/78) e avaliada tecnicamente por profissional habilitado. Esclareço que, embora o art. 479 do CPC-15 permita ao juiz decidir diferentemente das conclusões do laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no art. 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade serão feitas através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade e/ou periculosidade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do “expert” somente é possível quando existam nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não é o caso dos autos. A prova pericial foi elaborada por profissional habilitado, sendo clara e coerente. A matéria técnica em discussão se encontra suficiente e satisfatoriamente esclarecida, não tendo sido comprovado qualquer vício que macule o trabalho realizado pelo “Expert”, razão pela qual impõe-se, na hipótese vertente, o acolhimento integral do laudo pericial. Diante disso, considerando que a prova pericial foi elaborada por profissional tecnicamente habilitado, com fundamentação clara, coerente e em consonância com os elementos dos autos, acolho suas conclusões quanto ao enquadramento da atividade como insalubre em grau médio. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar adicional de insalubridade considerando o reconhecimento do trabalho insalubre em grau médio (20%), durante todo o período contratual. São devidos os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo (art. 192 da CLT; Súmula 46 do TRT da 3ª Região; Súmula Vinculante nº 4; e Reclamação 6275, que anulou a parte da Súmula 228 do TST que dizia o contrário). INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA O artigo 253 da CLT prevê que "para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo". A questão encontra-se pacificada pela Súmula nº. 438 do C.TST, que estabelece: "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direto ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". Para que o empregado faça jus ao intervalo acima previsto, necessário que o seu labor se dê em ambiente artificialmente frio e de forma contínua. Conforme se verifica do laudo pericial já analisado, notadamente pela entrevista realizada pela expert, cujo “link” do áudio ficou consignado no corpo do laudo pericial, tem-se que o reclamante relatou que trabalhava, durante toda a jornada de trabalho, em câmaras frias, bem como restou consignado, pelo representante da empresa, que não havia registro das pausas realizadas pelo autor. Ainda, a expert, em resposta aos quesitos formulados, respondeu: “18. O Reclamante, durante sua jornada, gozava do intervalo para repousa e recuperação térmica de 20 (vinte) minutos a cada 1 (uma) hora e 40 (quarenta) reclamante de trabalho contínuo no interior da câmara fria? Resposta. Não restou comprovada a concessão regular do intervalo para recuperação térmica. 19. Qual temperatura aferida neste local e a qual legislação se submete nos termos da NR-15 e 253 da CLT? Resposta. Temperaturas de até 4,8 °C, aplicando-se o Anexo 9 da NR-15 e o art. 253 da CLT. 20. Em caso negativo se o reclamante não usufruía do intervalo térmico, por quantos minutos/horas diárias a Reclamante teria direito ao intervalo para recuperação térmica não concedido? Resposta. Prejudicado à perícia técnica, por se tratar de matéria de liquidação. 21. A não concessão integral deste intervalo gera direito ao pagamento como horas extras, nos termos da súmula de nº 438 do TST? Resposta. Prejudicado à perícia técnica, por se tratar de matéria de liquidação.”. Portanto, conclui-se que era devida a concessão de uma pausa de 20 minutos a cada 1h40min de sua jornada de trabalho. Verifica-se que não consta, nos autos do processo, a ficha de controle das pausas térmicas, situação que leva ao entendimento de que as referidas pausas não foram concedidas ao autor. Portanto, são devidas as horas extras pleiteadas em decorrência da não observância do intervalo previsto no art. 253 da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando-se as delimitações acima fixadas. Para fins de liquidação, deve-se observar: - o adicional de 50% ou adicional normativo, o que mais favorável ao autor; - divisor 220; - os dias efetivamente trabalhados; - a base de cálculo conforme Súmula 264 do TST. Procedem reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, DSR e FGTS+40%. Saliento, por fim, que tais pausas não se confundem com o intervalo intrajornada previsto no parágrafo primeiro do artigo 71 da CLT. O intervalo intrajornada não integra a jornada de trabalho, enquanto as referidas pausas devem ser remuneradas e computadas na jornada, independentemente da vigência da lei 13.467/17. ADICIONAL NOTURNO Narrou a parte autora, na inicial, que não recebeu corretamente o adicional noturno e também não recebeu as horas em prorrogação. Pretendeu o pagamento de diferenças de adicional noturno e reflexos. A parte reclamada se defendeu, aduzindo que todas as horas laboradas em horário noturno foram devidamente pagas ao reclamante. Analiso. De início, verifica-se, dos controles de ponto do período (Id. 2190554), que o reclamante laborou em horário noturno, das 22h30min às 06h. Contudo, os contracheques anexados aos autos (Id. b8f75ae e 2ca7af1) não consignam o pagamento das horas noturnas realizadas. Consequentemente, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional noturno, observando-se a redução da hora noturna, com reflexos em aviso prévio indenizado, RSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O conjunto probatório demonstrou que o reclamante prestou serviços em favor da segunda reclamada durante todo o período contratual. A responsabilidade subsidiária na seara trabalhista se justifica diante da índole tutelar do Direito do Trabalho que visa, sobretudo, garantir ao trabalhador que o tempo e a força de trabalho, por ele despendidos, serão devidamente compensados pelo pagamento da remuneração ajustada. Cabe, pois, à tomadora dos serviços a rígida fiscalização quanto ao cumprimento, pela prestadora, das obrigações trabalhistas assumidas, sendo dela, também, o ônus de provar que não incorreu em qualquer culpa in vigilando e in eligendo - princípio da aptidão do ônus da prova. Dessa forma, de rigor a condenação subsidiária da primeira reclamada, com relação ao período de 30.11.2025 a 14.01.2026, quanto aos créditos deferidos na presente sentença que, por certo, compreende todas as parcelas pecuniárias integrantes da condenação (item VI da citada Súmula). Vale ressaltar que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços deriva de Lei, pouco importando se há previsão ou não no contrato celebrado entre as reclamadas. Registro que o mero inadimplemento da primeira reclamada já enseja a responsabilidade subsidiária da segunda, não sendo necessário direcionar a execução, em primeiro lugar, ao patrimônio dos sócios. (Inteligência da OJ 18 deste Regional). Pelo acima fundamentado, julgo procedente o pedido de condenação da segunda reclamada em responsabilidade subsidiária por todas as obrigações trabalhistas pecuniárias não cumpridas pela devedora principal, nos termos desta sentença, inclusive, juros, multas e contribuições previdenciárias (cota patronal), com exceção das obrigações de caráter personalíssimo. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há dívidas recíprocas, razão pela qual indefiro qualquer compensação. Autorizo a dedução de parcelas pagas a idêntico título. JUSTIÇA GRATUITA No caso, a alegação de hipossuficiência econômica da parte autora (declaração do Id. 1cfe450), nos termos da recente decisão proferida pelo C. TST, sem a produção de prova em sentido contrário, encargo que incumbia à reclamada, comprova que a parte reclamante não possui condições de arcar com os ônus processuais. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Defiro honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da parte reclamada. Ademais, sucumbente a parte reclamante em relação a parte dos pedidos formulados, arcará com os honorários do advogado da reclamada sobre esses pedidos, também no importe de 10%. No entanto, por ser a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o § 4º do art. 791-A, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais a cargo da reclamada (CLT, art. 790-B), sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$2.000,00. Para atualização monetária, observar a OJ 198 da SDI-I-TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em razão da decisão proferida na ADC 58/STF as parcelas deferidas na presente sentença serão atualizadas pelo IPCA-E na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da SELIC. Ressalte-se que, conforme decisão do Ministro Alexandre de Morais (Rcl 46.023 - STF) a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil. Outrossim, tem-se que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observando tanto a ADC 58, que impõe a observância dos critérios cíveis até ulterior solução legislativa trabalhista, quando as alterações impostas pela Lei 14.905/2024, determino a observância de que a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ocorrer a incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, observada a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do §3º do art. 406 do Código Civil. As contribuições previdenciárias serão corrigidas de acordo com os critérios previstos na legislação previdenciária. O índice deverá ser aplicado a partir do vencimento de cada parcela objeto da condenação (Súmula 381/TST), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST). CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS O empregador deverá comprovar nos autos, no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, o recolhimento das contribuições previdenciárias (contribuição do empregado e empregador), nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 8.212/91. A apuração dar-se-á pelo regime de competência, observando-se ainda a regra contida no § único do artigo 876 da CLT. Ficam autorizados os descontos sobre os créditos da parte autora relativamente à contribuição do empregado. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que todas as verbas deferidas em benefício da parte autora na presente decisão possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no artigo 28, § 9º, da Lei Federal 8.212/91. IMPOSTO DE RENDA Dos créditos reconhecidos à parte autora, excluindo os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as verbas não tributáveis, devem ser calculadas, recolhidas e comprovadas nos autos as importâncias devidas a título de imposto de renda retido na fonte, DEVENDO SER OBSERVADO O QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/88, com redação dada pelo artigo 44, da Lei 12.350/2010. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por DAVI ALVES DINIZ em face de REDELOG SERVICOS E LOGISTICA LTDA. e TREVO LÁCTEOS S.A., para condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, no pagamento dos seguintes títulos em prol do reclamante, nos exatos termos da fundamentação que passam a fazer parte integrante deste dispositivo: - adicional de insalubridade considerando o reconhecimento do trabalho insalubre em grau médio (20%), durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%; - horas extras em decorrência da não observância do intervalo previsto no art. 253 da CLT, a se apurar em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, DSR e FGTS +40%; - adicional noturno, observando-se a redução da hora noturna, com reflexos em aviso prévio indenizado, RSR, 13º salário, férias, acrescidas de 1/3 e FGTS, acrescido da multa; - diferenças de aviso prévio indenizado. Ainda, a primeira reclamada deverá proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias e do acréscimo de 40% sobre o FGTS, entregando à autora as guias do TRCT, no código correspondente à rescisão indireta, as guias CD/SD e a chave de conectividade social, para o levantamento da totalidade dos depósitos efetuados na referida conta. Deverá a primeira reclamada, em razão da nulidade do contrato de trabalho intermitente, proceder à retificação da CTPS da parte autora, nela fazendo constar a contratualidade por prazo indeterminado, sob pena de multa que poderá oportunamente ser fixada, sem prejuízo de tais anotações serem efetivadas pela Secretaria da Vara. Em observância à Portaria n° 671, de 2021, poderá a referida anotação ser realizada por meio da CTPS digital. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. A correção monetária será aplicada a partir da data do vencimento da obrigação, conforme fundamentação. O alcance do dispositivo deve ser obtido em consonância com o relatório e com a fundamentação (artigo 489, §3º, do Código de Processo Civil), que o integram pela técnica da remissão. Advirto às partes que embargos declaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo com o desfecho da demanda. Suas hipóteses são restritas e encontram-se claramente delineadas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Portanto, a interposição de embargos de declaração que se revelarem de nítido caráter procrastinatório ensejarão a aplicação de multa, a ser revertida em favor da parte contrária. Custas pela reclamada, no valor de R$100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$5.000,00. Intimem-se as partes. (lk) SETE LAGOAS/MG, 04 de setembro de 2026. FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAVI ALVES DINIZ

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