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TJPR · 1ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011291-91.2023.8.16.0188 Trata-se de ação de alvará judicial, julgada procedente por sentença de mov. 85.1, que autorizou MARISA TEREZINHA RIBEIRO a levantar os valores existentes em nome da falecida MADALENA RIBEIRO junto ao Banco do Brasil. Após tentativas de transferência dos valores e diligências junto ao Banco do Brasil e ao sistema SISBAJUD, foi determinada a realização de nova ordem de bloqueio e transferência de eventual saldo existente em nome da falecida, com posterior liberação à requerente (mov. 165.1). Sobreveio manifestação da parte requerente informando o registro de ocorrência perante o Banco Central do Brasil em face do Banco do Brasil e requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de aguardar resposta administrativa acerca do desaparecimento dos valores (mov. 177.1). É o relatório. Passo a decidir. Considerando a manifestação da parte requerente no mov. 177.1, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. Decorrido o prazo, intime-se a parte requerente para que promova o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
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