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0011291-41.2009.4.03.6182

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011291-41.2009.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: ELEANDRO APARECIDO DE AZEVEDO DROGARIA - ME, ELEANDRO APARECIDO DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: KELVIN LOPES DE OLIVEIRA DE SOUSA - SP417784 SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ELEANDRO APARECIDO DE AZEVEDO em que se objetiva a extinção do crédito em cobrança na execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO relativa às multas punitivas impostas. Para tanto, a parte executada aduz, entre outros argumentos, a nulidade dos débitos devido à ausência de notificação prévia e válida. Requer a declaração de nulidade das CDAs e a condenação da exequente em honorários. Intimado a se manifestar, o Conselho afirma que a matéria alegada não pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade e que as multas são devidas. Decido. A exceção de pré-executividade somente é cabível para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, as matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo e as causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória. As demais matérias devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora. Da ausência de notificação válida do contribuinte Da análise dos autos, em especial do processo administrativo no Id 563939560, vê-se que o exequente não logrou comprovar nos autos a existência de notificação válida ao devedor acerca do débito, pois não se comprova o envio pelo correio de cartas de intimação/cobrança prévias. Ocorre que o lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação ao contribuinte. Desse modo, ainda que baste a mera inscrição para a configuração do fato gerador, a constituição do crédito ocorre por meio da notificação do contribuinte, que normalmente ocorre com a remessa do carnê. Acerca da controvérsia, entende o STJ que é suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade para a constituição do crédito tributário a partir da data de vencimento. Veja-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA. 1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício. 3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. 4. Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (STJ, REsp 1235676/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 15.04.2011) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DA CDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região, para cobrança de anuidades previstas para os exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014, bem como de multa eleitoral prevista para o exercício de 2012 (ID de n.º 209976114, página 10-14). 2. A controvérsia dos autos gira em torno da ausência de comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA. 3. Na questão sub judice, o MM. Juiz de primeiro grau determinou que o Conselho/exequente comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA (ID de n.º 209976120, página 01). O exequente alegou que: "em razão de o débito regularmente inscrito em dívida ativa gozar das presunções de certeza e liquidez e produzir o efeito de prova pré-constituída (art. 204, caput, CTN), não há necessidade de dilação probatória para a comprovação do crédito exequendo, pois milita em favor das CDA's a presunção de legal de veracidade, consoante os termos do art. 374, IV, CPC." (ID de n.º 209976122, páginas 01-02). 4. No caso de cobrança de anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que é suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, para a constituição do crédito tributário (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011). 5. Assim, caberia ao exequente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, não o fazendo, o lançamento não se aperfeiçoa e, por conseguinte nula é a CDA que formaliza tal crédito tributário (precedentes deste Tribunal). 6. Sem a regular notificação do contribuinte, não se tem a constituição definitiva do crédito tributário à luz do devido processo legal. Assim, a sentença deve ser mantida. 7. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003097-10.2015.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/02/2022, Intimação via sistema DATA: 03/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Ainda que baste a mera inscrição para a configuração do fato gerador, sua constituição ocorre por meio da notificação do contribuinte, que normalmente ocorre com a remessa do carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade. 2. Não comprovada a notificação, não se considera aperfeiçoado o lançamento e, consequentemente, não há que se falar em constituição definitiva do crédito quando de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. 3. O ônus probatório recai sobre o Conselho, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973 - art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. Na espécie, o r. Juízo de piso determinou ao Conselho-exequente que comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA, todavia não foi atendido o requerido. 5. Caberia ao exequente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, de modo que diante do descumprimento do despacho para tal fim, deve ser mantida a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 6. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004088-51.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 04/11/2024) Assim, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada, reconhecendo a nulidade do título executivo e DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC/2015, nos termos da fundamentação supra. Quanto aos honorários, cabível a condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Para a fixação do respectivo valor, observo que o caso dos autos se enquadra na faixa prevista pelo inciso I, do art. 85, §3º, do CPC/2015. Assim, condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte executada, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento nos art. 85, §3º, I, do CPC/2015. Custas ex lege. Em razão da extinção da execução fiscal, tenho por prejudicada a determinação do E. TRF 3 de penhora do faturamento da empresa executada proferida no julgamento do agravo de instrumento nº 5013565-13.2026.4.03.0000 (Id 586172495). Expeça-se ofício à 6ª Turma do E. TRF 3 comunicando-a desta decisão. Advindo o trânsito em julgado desta sentença, proceda a Secretaria a retirada do nome dos coexecutados no sistema SERASAJUD. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal

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