Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011291-15.2021.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0011291-15.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00635640 APELANTE: LUANDA IDA DOS SANTOS DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: PONTAL DOS BANDEIRANTES 14200 VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO: CARLOS AFFONSO LEONY NETO OAB/RJ-122760 APELADO: PSA GROUP Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RECALL DE AIRBAG EM VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA. 1. Ação ajuizada por consumidora alegando atraso e óbices na realização de recall do airbag do passageiro em veículo Citroën C3 Picasso, pleiteando a restituição do valor do bem e compensação por danos morais. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a execução da campanha de recall em duas etapas configurou falha na prestação do serviço e se o tempo decorrido para a troca do componente enseja reparação por dano moral. 3. Prova pericial de engenharia mecânica que atestou o cumprimento regular da primeira etapa do recall em 2021, com a desativação preventiva do airbag do passageiro e eliminação do risco de insuflação inadequada. 4. Segunda etapa concluída com êxito em 2024, mediante a instalação de novo componente sem qualquer custo para a consumidora. 5. Laudo pericial que comprovou a utilização regular e contínua do automóvel, atestando a plena funcionalidade do cinto de segurança durante todo o período. 6. Dilação temporal razoável, considerando a escassez global de componentes e autopeças gerada pela pandemia de Covid-19. 7. Ausência de falha na prestação do serviço ou abalo aos direitos da personalidade da consumidora, tratando-se de mero aborrecimento não indenizável. 8. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.