Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011291-10.2025.5.15.0153 AUTOR: BEATRIZ RIBEIRO DE FARIA RÉU: JAQUELINE CRISTINA GRIFA VENDRAMINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f57d73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Ação Trabalhista movida por BEATRIZ RIBEIRO DE FARIA em face de JAQUELINE CRISTINA GRIFA VENDRAMINI, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos termos e parâmetros delineados na fundamentação: a) horas extras correspondentes às excedentes da 8ª diária e 44ª semanal no período de 01/12/2024 a 09/04/2025, com adicional de 50% e reflexos em descansos semanais remunerados, 13º salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS; b) indenização de 40 minutos diários decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada de segunda a sábado, no período de 01/12/2024 a 09/04/2025, com adicional de 50%, sem reflexos; c) adicional de insalubridade em grau médio (20%) calculado sobre o salário-mínimo no período de 01/12/2024 a 09/04/2025, com reflexos em 13º salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS; d) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários periciais e sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, quando deverão ser deduzidas as parcelas já pagas por igual título, a fim de evitar enriquecimento ilícito do(a) autor(a). Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, autorizado o abatimento da cota parte que incumbe ao trabalhador da condenação. Atualização monetária e juros de mora, conforme os termos da fundamentação. Ficam as partes desde já advertidas que eventuais embargos declaratórios não servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do parágrafo primeiro do artigo 1.013 do CPC. Em tais casos, os embargos poderão não ser conhecidos por falta de pressuposto de admissibilidade, portanto, não suspenderão o prazo para recurso ordinário, bem como poderão implicar em multa com base na legislação vigente, se considerados protelatórios ou manifestamente infundados. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater especificamente cada um dos argumentos apresentados pelas partes, bastando que decida as questões de maneira fundamentada, apontando os elementos de sua convicção. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00, a teor do art. 789, da CLT. Após a liquidação do julgado, caso o valor apurado seja superior ao arbitrado, a executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, inc. I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se. Nada mais. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ RIBEIRO DE FARIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011291-10.2025.5.15.0153 AUTOR: BEATRIZ RIBEIRO DE FARIA RÉU: JAQUELINE CRISTINA GRIFA VENDRAMINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f57d73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Ação Trabalhista movida por BEATRIZ RIBEIRO DE FARIA em face de JAQUELINE CRISTINA GRIFA VENDRAMINI, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos termos e parâmetros delineados na fundamentação: a) horas extras correspondentes às excedentes da 8ª diária e 44ª semanal no período de 01/12/2024 a 09/04/2025, com adicional de 50% e reflexos em descansos semanais remunerados, 13º salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS; b) indenização de 40 minutos diários decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada de segunda a sábado, no período de 01/12/2024 a 09/04/2025, com adicional de 50%, sem reflexos; c) adicional de insalubridade em grau médio (20%) calculado sobre o salário-mínimo no período de 01/12/2024 a 09/04/2025, com reflexos em 13º salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS; d) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários periciais e sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, quando deverão ser deduzidas as parcelas já pagas por igual título, a fim de evitar enriquecimento ilícito do(a) autor(a). Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, autorizado o abatimento da cota parte que incumbe ao trabalhador da condenação. Atualização monetária e juros de mora, conforme os termos da fundamentação. Ficam as partes desde já advertidas que eventuais embargos declaratórios não servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do parágrafo primeiro do artigo 1.013 do CPC. Em tais casos, os embargos poderão não ser conhecidos por falta de pressuposto de admissibilidade, portanto, não suspenderão o prazo para recurso ordinário, bem como poderão implicar em multa com base na legislação vigente, se considerados protelatórios ou manifestamente infundados. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater especificamente cada um dos argumentos apresentados pelas partes, bastando que decida as questões de maneira fundamentada, apontando os elementos de sua convicção. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00, a teor do art. 789, da CLT. Após a liquidação do julgado, caso o valor apurado seja superior ao arbitrado, a executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, inc. I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se. Nada mais. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JAQUELINE CRISTINA GRIFA VENDRAMINI