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0011291-04.2024.5.03.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0011291-04.2024.5.03.0048 AUTOR: WILKER VIANA GONCALVES RÉU: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 191edea proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO WILKER VIANA GONÇALVES, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA., alegando que foi admitido em 10.08.2020 para exercer a função de mecânico, sendo dispensado sem justa causa em 08.01.2024. Formulou os pedidos e requerimentos especificados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.000,00. A reclamada apresentou defesa escrita (ID 3371d8e), arguindo preliminarmente inépcia e a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, contestou todos os fatos e pedidos, requerendo a improcedência das pretensões. O reclamante impugnou a defesa (ID 0D912e4). Foi realizada a perícia de engenharia (ID 2ae9cd6). Na audiência de instrução (ID e89157b) foram ouvidas as partes. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais orais e remissivas, complementadas por memoriais pela parte autora. Propostas conciliatórias rejeitadas. II. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EM CADA PEDIDO À luz do disposto no art. 852-B, I, da CLT e na Instrução Normativa n. 41/2018 do TST (art. 12, § 2º), a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, não limitando o valor da condenação, ainda que a demanda tenha tramitado pelo rito sumaríssimo. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, editada por este e. TRT3, in verbis: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Logo, em caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na exordial. PROTESTOS Mantém-se a decisão de f. 762 (ID. e89157b), que ensejou os protestos da reclamada quanto à aplicação da pena de confissão ficta decorrente do desconhecimento fático do preposto e quanto ao indeferimento da oitiva de testemunha, pelas mesmas razões já explanadas em audiência. Com efeito, o preposto da reclamada demonstrou desconhecimento absoluto acerca de fatos essenciais da lide, tais como o tempo de intervalo intrajornada do autor e os cargos que ele exerceu efetivamente, o que atrai a aplicação da confissão ficta, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT. Nesse sentido, o indeferimento da prova testemunhal pretendida pelas partes encontra amparo na presunção de veracidade decorrente da confissão ficta aplicada, conforme precedente vinculante materializado no IRR 135/TST, não configurando cerceamento de defesa. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PLANILHA DE CÁLCULOS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O conteúdo substancial dos pedidos delineados na peça exordial revelou-se compreensível e lógico, tanto que a ré apresentou defesa específica, ampla e incisiva em todos os temas debatidos. Ademais, o reclamante atribuiu valores aos pedidos, em consonância com o art. 840, §1º, da CLT, cabendo ressaltar que referido artigo não exige a apresentação de planilha de liquidação. A penalidade do art. 467 da CLT, por sua vez, é processual, dispensando relato fático específico a título de causa de pedir. Rejeito. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE PEDIDO Não há exigência legal de apresentação de planilha de cálculos de liquidação, conjuntamente à inicial, não incidindo, pois, a regra do art. 840, § 3º, da CLT, nesse particular. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS A impugnação perpetrada pela reclamada é genérica, e sequer houve apontamento dos valores que entendia coerentes com os pedidos deduzidos, bem como especificação objetiva dos supostos erros e indicação dos parâmetros que deveriam ser utilizados. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As impugnações de documentos realizadas pelas partes foram feitas de forma genérica, sem apontar qualquer alegação de falsidade material ou ideológica, razão pela qual o valor probatório dos documentos anexados ao processo será analisado no mérito. Nesse sentido, os artigos 430 do CPC c/c 769 da CLT. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Trata-se de questão afeta ao mérito, oportunidade na qual a impugnação será analisada. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Pugna a reclamada pela integração no polo passivo do sindicato que representa os interesses do reclamante, na qualidade de litisconsórcio necessário, ao fundamento de que o autor pretende seja declarada a invalidade de cláusula normativa firmada com tal entidade. Entende que a referida pretensão torna necessária a formação do litisconsórcio necessário com a entidade sindical e sua inobservância enseja a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Sem razão a reclamada. Embora o autor pretenda a declaração de nulidade de cláusula normativa, trata-se de pedido de declaração incidental, com efeitos inter partes. Por interpretação restritiva do disposto no art. 611-A, § 5º, da CLT, que se aplica apenas quando a nulidade constituir o pedido principal, não há litisconsórcio passivo necessário na hipótese em relação ao sindicato subscritor dos instrumentos normativos (art. 114 do CPC). Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o ajuizamento da presente demanda em 18/06/2024, declaro prescritos eventuais créditos exigíveis anteriores a 18/06/2019, julgando-os extintos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Em relação ao FGTS, aplicam-se a Súmula 206 do TST quanto às parcelas reflexas e a Súmula 362 do TST quando postulado como parcela principal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante alega que trabalhou exposto a agentes insalubres e periculosos, sem receber os devidos adicionais. Requer o pagamento do adicional de insalubridade e do adicional de periculosidade e reflexos. A reclamada nega a exposição a agentes insalubres e periculosos e sustenta que houve fornecimento dos EPIs necessários ao reclamante para o desempenho das atividades. Quanto à possibilidade de cumulação dos adicionais postulados, o C. TST, fixou a seguinte tese em sede de incidente de recursos repetitivos (IRR n. 239-55.2011.5.02.0319 – Tema n. 17): “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”. Dessa forma, ficou uniformizado, em entendimento vinculante, que não é possível a cumulação dos referidos adicionais. Feita essa consideração, a prova pericial realizada nos autos não identificou o trabalho do reclamante em condições insalubres, conforme conclusão extraída da f. 678 (ID 2ae9cd6), tampouco foi caracterizada a periculosidade: “Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluí-se que as atividades exercidas pelo reclamante WILKER VIANA GONÇALVES à serviço da Reclamada: - NÃO FORAM CONSIDERADAS INSALUBRES - NÃO FORAM CONSIDERADAS PERICULOSAS”. O reclamante impugnou a conclusão técnica (ID 1ff8d8a), alegando que “o cotidiano de serviço relatado pelo reclamante era diametralmente oposto àquele informado pela reclamada”. Afirmou, ainda, que houve “utilização das medições e informações unilaterais da reclamada, ao invés da efetiva aferição pericial das condições de trabalho”. Cumpre salientar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 436 do CPC. No caso concreto, não foram produzidos elementos técnicos ou probatórios suficientes para afastá-las. Ademais, não se pode perder de vista que, além dos conhecimentos técnicos que ostenta, o perito é profissional da confiança do juízo, motivo pelo qual acolhe-se o laudo pericial técnico em sua integralidade. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade, bem como de emissão/retificação do PPP. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. O reclamante alega que trabalhava cerca de 8 meses por ano, em horário fixo, das 07h30 às 18h00, e no restante do ano trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, das 06h30 às 19h30 e das 18h30 às 23h30 às 07h30, sempre com uma folga semanal e intervalo intrajornada de 30 minutos; que chegava na empresa “muito antes do horário de entrada registrado” e saía “muito depois do registro de término da jornada”. Disse, ainda, que a reclamada não considerava a prorrogação da jornada noturna além das 5h e não integrava corretamente o adicional noturno na remuneração. Por isso, pediu a nulidade da jornada e o pagamento das horas extras, assim como diferenças do adicional noturno e intervalo interjornadas. A reclamada argumenta que o autor foi contratado para trabalhar em turno administrativo, mas a partir de 05/12/2022, excepcionalmente, passou a trabalhar em jornada diurna de 10 horas diárias, em escala 4x4, nos meses de dezembro/2022, fevereiro e março/2023, bem como em setembro e outubro/2023, sempre usufruindo de dois intervalos diários, de uma hora cada, negando tratar-se de turno ininterrupto de revezamento; que o adicional noturno sempre foi pago corretamente. Pois bem. Para a alegação de “minutos residuais”, diante da atual redação do art. 4º, § 2º, da CLT c/c art. 58, § 2º, CLT, não é devido o pagamento de horas extras por eventual tempo demandado em deslocamento interno e/ou procedimentos de ingresso e saída do parque industrial. Registre-se que todo o contrato de trabalho do autor é posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Na forma do artigo 4º, parágrafo segundo, da CLT c/c artigo 58, parágrafo segundo, da CLT, não é devido o pagamento de horas extras pelos minutos residuais gastos em deslocamento interno, alimentação e higiene pessoal. Não são devidos, igualmente, em razão do aguardo pelo transporte porque nesse interregno o trabalhador não está sob as ordens e/ou à disposição do empregador. Logo, julgo improcedente o pedido de horas extras neste fato amparado. Em relação à validade do regime disciplinado nos instrumentos coletivos, nos termos do Tema nº 1046, do C. STF: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. A reclamada juntou os cartões de ponto do autor (ID. c631caf), com marcações variadas de entrada e saída, sem indícios de manipulação, havendo registros pontuais de extrapolação da jornada habitual, bem como anotações expressas de "Débito Banco de horas", além de faltas/atestado, assim a indicar que consignam, realmente, os horários de trabalho do reclamante. Registro que a ausência de assinatura, por si só, não os desacredita, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no Tema 136 de IRR, TST. E, tratando-se os cartões da prova da jornada por excelência, somente podem ser desconstituídos por prova contundente em sentido diverso, o que não se extrai dos autos. Pelos referidos cartões verifico que a jornada do autor foi bastante variada, com demonstração de excesso diário em alguns dias e a contabilização dos excedentes para fins de compensação dos feriados, conforme alegado na defesa, sendo: Agosto/2020 a janeiro/2021: predominou a jornada das 07:00 às 15:20 (código 128), com registros de entrada por volta das 06:55 e saída entre 15:16 e 17:00. Em 20 a 22/01/2021, excepcionalmente, houve jornada noturna das 18:30 às 03:30 (código 210). Fevereiro/2021 a setembro/2021: predominou a jornada das 08:20 às 17:40 (código 276), com registros de entrada entre aproximadamente 07:10 e 08:20 e saída entre 17:30 e 17:42. Entre 09 e 14/03/2021, houve registros pontuais de jornadas noturnas/especiais (códigos 166/167). Outubro/2021 a novembro/2022: predominou a jornada diurna das 07:40 às 17:00, de segunda a sexta-feira, com intervalo das 12:00 às 13:00 (código 28), havendo, pontualmente, registros das 08:20 às 17:40, com o mesmo intervalo, e folgas aos sábados e domingos. Ressalvam-se, dentro desse período, dezembro/2021 (f. 382) e o início de março/2022 (f. 385), quando houve jornada noturna das 23h às 07h15, correspondente ao código 167. Ressalva-se, ainda, janeiro/2022 (f. 383), marcado pela alternância entre as jornadas das 07h às 19h, das 19h às 07h e das 07h40 às 17h. A análise individualizada dos cartões de ponto demonstra, ainda, que o reclamante trabalhou em escala alternante diurna e noturna durante 42 dias no período compreendido entre dezembro/2022 e o término do contrato. O labor em turnos ocorreu em quatro períodos distintos: de 05 a 31/12/2022, durante 15 dias (f. 394); de 14 a 25/02/2023, durante oito dias (f. 396); de 02 a 05/03/2023, durante quatro dias (f. 397); e de 22/09 a 19/10/2023, durante 15 dias (fls. 403/404). Nos demais períodos desse recorte, os controles revelam trabalho em horário administrativo. Assim ocorreu em janeiro/2023 (f. 395); de 06 a 31/03/2023 (f. 397); de abril a agosto/2023 (fls. 398/402); de 01 a 21/09/2023 (f. 403); de 20 a 31/10/2023 (f. 404); em novembro/2023 (f. 405); em dezembro/2023 (f. 407); e de 02 a 08/01/2024 (f. 408). Nesses períodos administrativos, o reclamante trabalhava, em regra, das 07h40 às 12h e das 13h às 17h, ou das 08h às 12h e das 13h às 17h, ressalvadas as variações registradas. Não houve, portanto, trabalho em turnos nesses interregnos. Nos dias de escala, os códigos 259 e 260 correspondem, respectivamente, ao turno diurno das 07h às 19h e ao turno noturno das 19h às 07h, ambos com dois intervalos pré-assinalados de uma hora, perfazendo dez horas efetivas de trabalho (fls. 394, 396/397 e 403/404). A alternância entre os períodos diurno e noturno afeta o relógio biológico do empregado e caracteriza, materialmente, o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que a prestação tenha ocorrido em blocos descontínuos ao longo do contrato. Essa conclusão é corroborada pela própria norma coletiva, que denomina o regime “turno de 10 horas de trabalho em revezamento” (f. 515, por amostragem), e pela admissão do preposto de que o reclamante trabalhou tanto em horário administrativo quanto em turnos. A análise dos cartões de ponto em cotejo com os holerites demonstra que as horas extras foram discriminadas e pagas com os adicionais cabíveis de 85% e 100%, acompanhadas do respectivo reflexo nos repousos semanais remunerados, ou foram compensadas. Assim, tenho por cumprida, pela reclamada, a previsão normativa referente às horas extras, da forma como negociada, pois não houve demonstração válida, pelo reclamante, quanto à inobservância dos parâmetros estabelecidos nos instrumentos normativos para o pagamento da sobrejornada ou quanto à existência de período por eles não abrangido, ônus que lhe incumbia. Acrescento que, conforme já analisado acima, não houve labor em condições insalubres ou perigosas apto a invalidar o sistema de jornada adotado. O reconhecimento do labor em turnos ininterruptos de revezamento não implica, por si só, o pagamento da sétima à décima hora como extraordinária. Os instrumentos coletivos aplicáveis instituíram expressamente a operação em dois turnos diários, com dez horas efetivas de trabalho, uma hora para refeição, uma hora para lanche e escala 4x4, formada por dois turnos diurnos, dois turnos noturnos e quatro folgas, cuja adoção está documentada nos cartões de ponto (fls. 383, 394, 396/397, 403/404 e 515). Ressalto a existência de previsão normativa autorizando, inclusive no mês de janeiro/2022, a adoção de jornada superior a seis horas em turnos ininterruptos de revezamento (ID. da09692 - f. 513/518). Trata-se de disciplina coletiva específica da jornada dos turnos de revezamento, cuja validade deve ser reconhecida à luz dos arts. 7º, XIV e XXVI, da Constituição Federal, do art. 611-A, I, da CLT e da tese firmada pelo STF no Tema nº 1.046. A mera prestação das dez horas previstas no ajuste não representa seu descumprimento nem acarreta a invalidade do regime. Tampouco se demonstrou, nos períodos compreendidos entre janeiro/2022, dezembro/2022 e outubro/2023, a prestação habitual de trabalho além da décima hora efetiva capaz de desfigurar a escala coletiva. As pequenas variações consignadas nos registros (fls. 383, 394, 396/397 e 403/404) devem ser consideradas segundo os parâmetros legais e coletivos, havendo nos recibos salariais pagamentos de horas extras, feriados, adicional noturno e gratificação de turno. Dessa forma, reconheço que houve labor em turnos ininterruptos de revezamento em janeiro/2022 e nos 42 dias acima discriminados, mas reputo válida a escala coletiva 4x4 de dez horas efetivas, razão pela qual julgo improcedentes, quanto a esses períodos, os pedidos de pagamento das horas excedentes à sexta diária e à trigésima sexta semanal, assim como o pedido sucessivo de horas excedentes à oitava diária e à quadragésima semanal. Em relação ao horário administrativo, os cartões de ponto registram as ocorrências extraordinárias e os débitos lançados no banco de horas, enquanto os contracheques consignam pagamentos em rubricas próprias. Cabia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, diferenças a seu favor, mediante o confronto entre as marcações, as compensações realizadas e os pagamentos efetuados. O demonstrativo apresentado na impugnação concentra-se em competências anteriores ao período de dezembro/2022 a janeiro/2024 e parte, ademais, da premissa rejeitada de que toda hora posterior à sexta ou à oitava deveria ser remunerada como extraordinária nos dias de trabalho em turnos. Não foi identificada diferença concreta, depois de observados o limite coletivo de dez horas nos dias de escala, o módulo aplicável ao horário administrativo e os valores pagos. Frente a esse contexto e diante da ausência de apontamento objetivo e válido de diferenças, considerando o sistema compensatório instituído por norma coletiva, julgo improcedente o pedido de horas extras por sobrejornada. A validade dos turnos praticados afasta, também, a existência de diferenças de adicional noturno em razão do divisor adotado. Prejudicado o pedido contraposto da reclamada, de dedução dos valores pagos a título de gratificação por trabalho em turno. Quanto ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto estão pré-assinalados, conforme prerrogativa patronal conferida no art. 74, §2º, da CLT. Em seu depoimento, o preposto Cairo Eduardo Ribeiro de Oliveira foi taxativo ao afirmar que não sabe se o reclamante fazia uma hora de intervalo. Diante do desconhecimento fático demonstrado pelo preposto da reclamada em seu depoimento pessoal (ID. d556d64), aplica-se à ré a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações da petição inicial. Já o reclamante afirmou que o deslocamento de ida e volta ao refeitório consumia 10 minutos e que enfrentava filas de 15 a 20 minutos para se servir, além do tempo despendido para se alimentar. Por conseguinte, a partir da prova oral e dos limites da inicial, atenta ao princípio da razoabilidade, arbitro o intervalo intrajornada em 40 minutos diários, em todo o período contratual, usufruído antes de 22h. Diante disso, tenho por comprovado o prejuízo intervalar nesse período e julgo procedente o correlato pedido de indenização do tempo suprimido, conforme arbitrado (20 minutos), sem reflexos, diante da natureza indenizatória (art. 71 da CLT). A apuração deverá observar os seguintes parâmetros: adicional de 50%, o divisor 220 e, apenas no mês de janeiro/2022, o divisor 180; a evolução salarial do autor; o teor da Súmula 264 do TST. No que se refere ao intervalo interjornadas, era indispensável a demonstração de que, entre o término de uma jornada e o início da seguinte, não foi observado o descanso mínimo de 11 horas consecutivas. Inexistindo indicação de ocasiões concretas em que tal intervalo tenha sido desrespeitado, improcede o pedido. Por fim, quanto a diferenças de adicional noturno, o autor apontou diferenças a seu favor, no mês de março/2021, por amostragem. No entanto, no período de 01/03/2021 a 31/03/2021, os cartões de ponto registram labor no período noturno apenas nos dias 09, 10 e 11/03/2021, das 14h53 às 23h17, das 14h51 às 23h20 e das 14h55 às 1h07, respectivamente, não havendo registro de labor em horário noturno nos demais dias, tampouco de prorrogação da jornada após as 5h. Por sua vez, o holerite com pagamento em 30/04/2021 registra o pagamento de 20,12 horas sob a rubrica “Adicional Noturno 60% ACT”, além de 1,87 hora sob a rubrica “Ad Noturno Hora Extra 85%”. Assim, os registros de pagamento não evidenciam, ao menos quanto ao período analisado, diferenças de adicional noturno em favor do autor, não tendo sido demonstrada a existência de horas noturnas laboradas e não quitadas. Desse modo, julgo improcedentes os pedidos. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS A pretensão do reclamante visa à inclusão de adicionais e vantagens (como "adicional noturno", "vantagem pessoal" e "adicional de turno") na base de cálculo das horas extras, nos termos das Súmulas 132 e 264 do TST e OJ 97 da SBDI-1 do TST. Contudo, na documentação juntada, não se constata a percepção simultânea nem habitual dessas parcelas de natureza salarial no mesmo período de apuração de horas excedentes pagas (a exemplo dos recibos de Set/2020 e Out/2020, nos quais consta apenas o pagamento de horas extras com adicional de 85% e DSR sobre horas extras, sem cumulação com adicionais noturnos ou vantagens pessoais). Dessa forma, não restando demonstrada a existência de verbas salariais habituais omitidas na base de cálculo das horas extras, não há diferenças a serem deferidas. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES NORMATIVOS Alega o reclamante que não recebeu corretamente os reajustes salariais previstos nas normas coletivas da categoria. Pleiteia diferenças salariais pertinentes, inclusive de verbas rescisórias, decorrentes do último reajuste. A cláusula Quarta do ACT 2023/2025 (f. 71, por amostragem) estabeleceu um reajuste de 5% a partir de 01/12/2023 sobre os salários vigentes em 30/10/2023. No entanto, no recibo de pagamento referente a dezembro/2023, consta o salário base de R$ 2.330,15, o mesmo valor anterior, sem a aplicação do percentual de 5% (que elevaria a remuneração para R$ 2.446,66). No campo 23 (Remuneração Mês Anterior) do TRCT (f. 446) também consta o valor de R$ 2.330,15, confirmando que o reajuste de 5% não foi aplicado de forma integral no contrato de trabalho, nem nas verbas rescisórias devidas. Portanto, são devidas as diferenças salariais decorrentes dos reajustes normativos, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS com 40%. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EM TURNOS O autor afirma que a reclamada não lhe pagou, correta e integralmente, a “gratificação por trabalho em turnos” prevista nas normas coletivas, embora fosse frequentemente destacado para trabalhar em turnos ininterruptos de revezamento. Conforme se verifica no cartão de ponto de f. 404, o reclamante trabalhou em turnos de revezamento no período de 22/09 a 23/10/2023 e demonstrou, por amostragem, que o valor pago a título de gratificação no holerite de outubro (R$ 155,34) foi inferior ao que determinou a cláusula 9ª do ACT 2023/2025, f. 521, ou seja, 10% do salário-base de R$2.330,15. Embora a reclamada sustente a inexistência do direito à parcela, o pagamento registrado no holerite de outubro enfraquece a própria alegação e demonstra que a empresa reconheceu a incidência da parcela naquele período; tampouco foi demonstrada pela reclamada a existência de critério normativo que justificasse a redução do valor. Assim, defiro o pagamento das diferenças, sem reflexos, nos exatos termos da norma. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS O reclamante alega que a reclamada não pagou corretamente a PLR de 2023; requer que a ré apresente nos autos a documentação que possibilite aferir se faz jus ao recebimento da verba. A reclamada afirma que o fator de desempenho pessoal do autor no ano de 2023 foi insuficiente para garantir o direito à verba; apresenta o relatório da avaliação geral do gestor (fls. 559/560). Analiso. A Lei da PLR (Lei 10.101/00) exige a utilização de critérios e regras claros, objetivos e mensuráveis, inclusive mecanismos que permitam a aferição das informações pertinentes ao cumprimento das condições previamente estabelecidas. Porém, os comentários do gestor focam exclusivamente em aspectos comportamentais e subjetivos (ex.: "falta de conectividade", "comunicação", "disponibilidade de horário"), sem demonstrar qual era o critério previamente estabelecido, qual era a meta, sem apresentar métricas objetivas de medição de trabalho, planilhas ou dados técnicos que demonstrem o não atingimento das metas técnicas fixadas, qual o peso desse fator e como o empregado foi objetivamente enquadrado. O preposto da reclamada afirmou que “tem vários critérios (…) que são avaliados” pelo supervisor. Nota-se que nas competências individuais ("Connectivity" e "Delivery of Results"), o gestor enquadrou o trabalhador na faixa "Oportunidade de Melhoria", confirmando no documento que o colaborador possui "boa disciplina (não possui advertências)" e cumpre o trabalho com assiduidade, sem faltas injustificadas, o que contraria a afirmação de "falta de disponibilidade de horário" do empregado. Ressalto que a reclamada não apresentou o programa de PLR aplicável ao ano de 2023, documento indispensável à verificação dos critérios, parâmetros e pesos utilizados na apuração da parcela. Desse modo, não é possível aferir o significado atribuído às competências “Connectivity” e “Delivery of Results”, tampouco o alcance da expressão “disponibilidade de horário” ou a forma pela qual tais elementos influenciariam o resultado individual do trabalhador. A mera apresentação de relatório de avaliação elaborado pelo gestor, desacompanhado das regras que disciplinavam a apuração da PLR e dos elementos objetivos que permitissem conferir a avaliação realizada, não se mostra suficiente para comprovar o fato impeditivo alegado pela reclamada. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus de demonstrar que o reclamante não atingiu os requisitos necessários à percepção da parcela, julgo procedente o pedido de pagamento da PLR do ano de 2023. MULTA ART. 467 Improcede o pedido de multa do artigo 467 da CLT, eis que ausente verba rescisória incontroversa. RETIFICAÇÃO DA CTPS Consta na CTPS física do autor a admissão em 10/08/2020 para o cargo de soldador industrial I, f. 21, enquanto na CTPS digital foi registrado o cargo de agente de defesa ambiental em 01/02/2021, tendo a alteração para soldador ocorrido apenas em 01/05/2021, e para mecânico de manutenção apenas em 01/02/2022. Ante o desconhecimento dos fatos por parte do preposto da reclamada, o que atrai a confissão ficta quanto à matéria fática alegada na exordial (art. 843, § 1º, da CLT c/c art. 386 do CPC), aliado à prova documental produzida nos autos, presume-se verdadeira a alegação do autor de que desempenhou a função de soldador desde a admissão até a sua promoção ao cargo de mecânico, ocorrida em 01/02/2022. Portanto, deverá a reclamada a retificar a CTPS digital do autor, fazendo constar o cargo de soldador desde a admissão, e para mecânico de manutenção em 01/02/2022, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa de R$3.000,00. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 21 de recurso repetitivo (TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084), “1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. No caso dos autos, embora impugnado o pedido de justiça gratuita apresentado pela parte autora, não cuidou a parte ré de juntar aos autos qualquer prova para fundamentar sua impugnação. Assim, ausente qualquer elemento apto a infirmar a declaração de hipossuficiência firmada (ID 4dd9aa5), que se presume verdadeira (artigo 99, parágrafo terceiro, do CPC c/c Súmula nº 463, I, do TST), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixo os honorários sucumbenciais devidos pelas partes no percentual de 10%, incidindo os devidos pela ré sobre o valor bruto da condenação, abatidas apenas as despesas processuais, e os devidos pela parte autora sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (artigo 791-A da CLT c/c Súmula 326 do STJ). Determino, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, em observância à decisão do STF na ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Vencido o reclamante na pretensão objeto das provas periciais, deverá arcar com os honorários dos peritos (art. 790-B da CLT), ora fixados em R$1.500,00, cada, nos moldes da Resolução 247/19 do CSJT. O valor será pago a cada perito mediante requisição ao TRT 3. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO A dedução cabível já foi acima autorizada. Incabível a compensação por inexistir créditos recíprocos (artigos 368 a 380 do Código Civil). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Até 29/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos no julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF, aplicando-se, ainda, o disposto na Súmula 381 do TST. Assim, até 29/08/2024, aplica-se o IPCA-E na fase pré-processual, acrescido de juros legais (artigo 39, parágrafo primeiro, da Lei 8.177/91), e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação trabalhista. Por outro lado, a tese fixada pelo STF nas referidas ADCs expressamente estabeleceu a aplicação dos parâmetros nela definidos até que sobreviesse solução legislativa. Desse modo, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), aplica-se o índice de atualização monetária estabelecido no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo) desde o vencimento da obrigação até sua satisfação, acrescido dos juros previstos no artigo 39, parágrafo primeiro, da Lei 8.177/91 na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, acrescido da taxa de juros definida pelo artigo 406 do Código Civil (SELIC, deduzida a correção monetária, observada a taxa zero caso o resultado dessa dedução dê negativo). Nesse sentido foi o entendimento recentemente adotado pela SBDI-I do C. TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, ocorrido em 17/10/2024. Em síntese, os juros e a correção monetária devem incidir da seguinte forma: na fase pré-judicial, IPCA-E mais TRD; na fase judicial, até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E mais a SELIC, desta devendo ser subtraído aquele (SELIC - IPCA-E), com a possibilidade de taxa zerada. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (artigo 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), autorizada a retenção da cota parte do empregado, a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (itens II e III da Súmula 368 do TST). Os recolhimentos fiscais (se for o caso) também serão feitos pela parte reclamada (artigo 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do artigo 832, parágrafo terceiro, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Araxá/MG, rejeitar as preliminares arguidas, acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para extinguir com resolução do mérito as pretensões condenatórias anteriores a 18/06/2019 e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA., a pagar ao reclamante WILKER VIANA GONÇALVES, com juros de mora e correção monetária, na forma da lei, da fundamentação e da Súmula 200/TST, as seguintes parcelas: a) indenização do intervalo intrajornada (20 minutos), em todo o período contratual, com adicional de 50%, sem reflexos; b) diferenças salariais decorrentes dos reajustes normativos, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS com 40%; c) diferenças da gratificação de turno, sem reflexos; d) PLR do ano de 2023. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, consoante fundamentação, observados os parâmetros ali fixados. Deverá a reclamada a retificar a CTPS digital do autor, fazendo constar o cargo de soldador desde a admissão, e para mecânico de manutenção em 01/02/2022, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa de R$3.000,00. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais (se for o caso), na forma da fundamentação, devendo a parte reclamada efetuar os recolhimentos e comprová-los nos autos, no prazo legal, pena de execução da contribuição previdenciária e expedição de ofício à Receita Federal. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (diferenças salariais, reflexos em férias usufruídas + 1/3 e 13º salário). Vencido o reclamante na pretensão objeto da prova pericial, deverá arcar com os honorários do perito (art. 790-B da CLT), ora fixados em R$1.500,00, nos moldes da Resolução 247/19 do CSJT. O valor será pago ao perito mediante requisição ao TRT 3. Custas pela parte reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. (rac) ARAXA/MG, 10 de setembro de 2026. CLARISSA BARBOSA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0011291-04.2024.5.03.0048 AUTOR: WILKER VIANA GONCALVES RÉU: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 191edea proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO WILKER VIANA GONÇALVES, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA., alegando que foi admitido em 10.08.2020 para exercer a função de mecânico, sendo dispensado sem justa causa em 08.01.2024. Formulou os pedidos e requerimentos especificados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.000,00. A reclamada apresentou defesa escrita (ID 3371d8e), arguindo preliminarmente inépcia e a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, contestou todos os fatos e pedidos, requerendo a improcedência das pretensões. O reclamante impugnou a defesa (ID 0D912e4). Foi realizada a perícia de engenharia (ID 2ae9cd6). Na audiência de instrução (ID e89157b) foram ouvidas as partes. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais orais e remissivas, complementadas por memoriais pela parte autora. Propostas conciliatórias rejeitadas. II. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EM CADA PEDIDO À luz do disposto no art. 852-B, I, da CLT e na Instrução Normativa n. 41/2018 do TST (art. 12, § 2º), a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, não limitando o valor da condenação, ainda que a demanda tenha tramitado pelo rito sumaríssimo. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, editada por este e. TRT3, in verbis: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Logo, em caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na exordial. PROTESTOS Mantém-se a decisão de f. 762 (ID. e89157b), que ensejou os protestos da reclamada quanto à aplicação da pena de confissão ficta decorrente do desconhecimento fático do preposto e quanto ao indeferimento da oitiva de testemunha, pelas mesmas razões já explanadas em audiência. Com efeito, o preposto da reclamada demonstrou desconhecimento absoluto acerca de fatos essenciais da lide, tais como o tempo de intervalo intrajornada do autor e os cargos que ele exerceu efetivamente, o que atrai a aplicação da confissão ficta, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT. Nesse sentido, o indeferimento da prova testemunhal pretendida pelas partes encontra amparo na presunção de veracidade decorrente da confissão ficta aplicada, conforme precedente vinculante materializado no IRR 135/TST, não configurando cerceamento de defesa. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PLANILHA DE CÁLCULOS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O conteúdo substancial dos pedidos delineados na peça exordial revelou-se compreensível e lógico, tanto que a ré apresentou defesa específica, ampla e incisiva em todos os temas debatidos. Ademais, o reclamante atribuiu valores aos pedidos, em consonância com o art. 840, §1º, da CLT, cabendo ressaltar que referido artigo não exige a apresentação de planilha de liquidação. A penalidade do art. 467 da CLT, por sua vez, é processual, dispensando relato fático específico a título de causa de pedir. Rejeito. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE PEDIDO Não há exigência legal de apresentação de planilha de cálculos de liquidação, conjuntamente à inicial, não incidindo, pois, a regra do art. 840, § 3º, da CLT, nesse particular. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS A impugnação perpetrada pela reclamada é genérica, e sequer houve apontamento dos valores que entendia coerentes com os pedidos deduzidos, bem como especificação objetiva dos supostos erros e indicação dos parâmetros que deveriam ser utilizados. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As impugnações de documentos realizadas pelas partes foram feitas de forma genérica, sem apontar qualquer alegação de falsidade material ou ideológica, razão pela qual o valor probatório dos documentos anexados ao processo será analisado no mérito. Nesse sentido, os artigos 430 do CPC c/c 769 da CLT. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Trata-se de questão afeta ao mérito, oportunidade na qual a impugnação será analisada. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Pugna a reclamada pela integração no polo passivo do sindicato que representa os interesses do reclamante, na qualidade de litisconsórcio necessário, ao fundamento de que o autor pretende seja declarada a invalidade de cláusula normativa firmada com tal entidade. Entende que a referida pretensão torna necessária a formação do litisconsórcio necessário com a entidade sindical e sua inobservância enseja a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Sem razão a reclamada. Embora o autor pretenda a declaração de nulidade de cláusula normativa, trata-se de pedido de declaração incidental, com efeitos inter partes. Por interpretação restritiva do disposto no art. 611-A, § 5º, da CLT, que se aplica apenas quando a nulidade constituir o pedido principal, não há litisconsórcio passivo necessário na hipótese em relação ao sindicato subscritor dos instrumentos normativos (art. 114 do CPC). Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o ajuizamento da presente demanda em 18/06/2024, declaro prescritos eventuais créditos exigíveis anteriores a 18/06/2019, julgando-os extintos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Em relação ao FGTS, aplicam-se a Súmula 206 do TST quanto às parcelas reflexas e a Súmula 362 do TST quando postulado como parcela principal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante alega que trabalhou exposto a agentes insalubres e periculosos, sem receber os devidos adicionais. Requer o pagamento do adicional de insalubridade e do adicional de periculosidade e reflexos. A reclamada nega a exposição a agentes insalubres e periculosos e sustenta que houve fornecimento dos EPIs necessários ao reclamante para o desempenho das atividades. Quanto à possibilidade de cumulação dos adicionais postulados, o C. TST, fixou a seguinte tese em sede de incidente de recursos repetitivos (IRR n. 239-55.2011.5.02.0319 – Tema n. 17): “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”. Dessa forma, ficou uniformizado, em entendimento vinculante, que não é possível a cumulação dos referidos adicionais. Feita essa consideração, a prova pericial realizada nos autos não identificou o trabalho do reclamante em condições insalubres, conforme conclusão extraída da f. 678 (ID 2ae9cd6), tampouco foi caracterizada a periculosidade: “Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluí-se que as atividades exercidas pelo reclamante WILKER VIANA GONÇALVES à serviço da Reclamada: - NÃO FORAM CONSIDERADAS INSALUBRES - NÃO FORAM CONSIDERADAS PERICULOSAS”. O reclamante impugnou a conclusão técnica (ID 1ff8d8a), alegando que “o cotidiano de serviço relatado pelo reclamante era diametralmente oposto àquele informado pela reclamada”. Afirmou, ainda, que houve “utilização das medições e informações unilaterais da reclamada, ao invés da efetiva aferição pericial das condições de trabalho”. Cumpre salientar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 436 do CPC. No caso concreto, não foram produzidos elementos técnicos ou probatórios suficientes para afastá-las. Ademais, não se pode perder de vista que, além dos conhecimentos técnicos que ostenta, o perito é profissional da confiança do juízo, motivo pelo qual acolhe-se o laudo pericial técnico em sua integralidade. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade, bem como de emissão/retificação do PPP. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. O reclamante alega que trabalhava cerca de 8 meses por ano, em horário fixo, das 07h30 às 18h00, e no restante do ano trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, das 06h30 às 19h30 e das 18h30 às 23h30 às 07h30, sempre com uma folga semanal e intervalo intrajornada de 30 minutos; que chegava na empresa “muito antes do horário de entrada registrado” e saía “muito depois do registro de término da jornada”. Disse, ainda, que a reclamada não considerava a prorrogação da jornada noturna além das 5h e não integrava corretamente o adicional noturno na remuneração. Por isso, pediu a nulidade da jornada e o pagamento das horas extras, assim como diferenças do adicional noturno e intervalo interjornadas. A reclamada argumenta que o autor foi contratado para trabalhar em turno administrativo, mas a partir de 05/12/2022, excepcionalmente, passou a trabalhar em jornada diurna de 10 horas diárias, em escala 4x4, nos meses de dezembro/2022, fevereiro e março/2023, bem como em setembro e outubro/2023, sempre usufruindo de dois intervalos diários, de uma hora cada, negando tratar-se de turno ininterrupto de revezamento; que o adicional noturno sempre foi pago corretamente. Pois bem. Para a alegação de “minutos residuais”, diante da atual redação do art. 4º, § 2º, da CLT c/c art. 58, § 2º, CLT, não é devido o pagamento de horas extras por eventual tempo demandado em deslocamento interno e/ou procedimentos de ingresso e saída do parque industrial. Registre-se que todo o contrato de trabalho do autor é posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Na forma do artigo 4º, parágrafo segundo, da CLT c/c artigo 58, parágrafo segundo, da CLT, não é devido o pagamento de horas extras pelos minutos residuais gastos em deslocamento interno, alimentação e higiene pessoal. Não são devidos, igualmente, em razão do aguardo pelo transporte porque nesse interregno o trabalhador não está sob as ordens e/ou à disposição do empregador. Logo, julgo improcedente o pedido de horas extras neste fato amparado. Em relação à validade do regime disciplinado nos instrumentos coletivos, nos termos do Tema nº 1046, do C. STF: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. A reclamada juntou os cartões de ponto do autor (ID. c631caf), com marcações variadas de entrada e saída, sem indícios de manipulação, havendo registros pontuais de extrapolação da jornada habitual, bem como anotações expressas de "Débito Banco de horas", além de faltas/atestado, assim a indicar que consignam, realmente, os horários de trabalho do reclamante. Registro que a ausência de assinatura, por si só, não os desacredita, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no Tema 136 de IRR, TST. E, tratando-se os cartões da prova da jornada por excelência, somente podem ser desconstituídos por prova contundente em sentido diverso, o que não se extrai dos autos. Pelos referidos cartões verifico que a jornada do autor foi bastante variada, com demonstração de excesso diário em alguns dias e a contabilização dos excedentes para fins de compensação dos feriados, conforme alegado na defesa, sendo: Agosto/2020 a janeiro/2021: predominou a jornada das 07:00 às 15:20 (código 128), com registros de entrada por volta das 06:55 e saída entre 15:16 e 17:00. Em 20 a 22/01/2021, excepcionalmente, houve jornada noturna das 18:30 às 03:30 (código 210). Fevereiro/2021 a setembro/2021: predominou a jornada das 08:20 às 17:40 (código 276), com registros de entrada entre aproximadamente 07:10 e 08:20 e saída entre 17:30 e 17:42. Entre 09 e 14/03/2021, houve registros pontuais de jornadas noturnas/especiais (códigos 166/167). Outubro/2021 a novembro/2022: predominou a jornada diurna das 07:40 às 17:00, de segunda a sexta-feira, com intervalo das 12:00 às 13:00 (código 28), havendo, pontualmente, registros das 08:20 às 17:40, com o mesmo intervalo, e folgas aos sábados e domingos. Ressalvam-se, dentro desse período, dezembro/2021 (f. 382) e o início de março/2022 (f. 385), quando houve jornada noturna das 23h às 07h15, correspondente ao código 167. Ressalva-se, ainda, janeiro/2022 (f. 383), marcado pela alternância entre as jornadas das 07h às 19h, das 19h às 07h e das 07h40 às 17h. A análise individualizada dos cartões de ponto demonstra, ainda, que o reclamante trabalhou em escala alternante diurna e noturna durante 42 dias no período compreendido entre dezembro/2022 e o término do contrato. O labor em turnos ocorreu em quatro períodos distintos: de 05 a 31/12/2022, durante 15 dias (f. 394); de 14 a 25/02/2023, durante oito dias (f. 396); de 02 a 05/03/2023, durante quatro dias (f. 397); e de 22/09 a 19/10/2023, durante 15 dias (fls. 403/404). Nos demais períodos desse recorte, os controles revelam trabalho em horário administrativo. Assim ocorreu em janeiro/2023 (f. 395); de 06 a 31/03/2023 (f. 397); de abril a agosto/2023 (fls. 398/402); de 01 a 21/09/2023 (f. 403); de 20 a 31/10/2023 (f. 404); em novembro/2023 (f. 405); em dezembro/2023 (f. 407); e de 02 a 08/01/2024 (f. 408). Nesses períodos administrativos, o reclamante trabalhava, em regra, das 07h40 às 12h e das 13h às 17h, ou das 08h às 12h e das 13h às 17h, ressalvadas as variações registradas. Não houve, portanto, trabalho em turnos nesses interregnos. Nos dias de escala, os códigos 259 e 260 correspondem, respectivamente, ao turno diurno das 07h às 19h e ao turno noturno das 19h às 07h, ambos com dois intervalos pré-assinalados de uma hora, perfazendo dez horas efetivas de trabalho (fls. 394, 396/397 e 403/404). A alternância entre os períodos diurno e noturno afeta o relógio biológico do empregado e caracteriza, materialmente, o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que a prestação tenha ocorrido em blocos descontínuos ao longo do contrato. Essa conclusão é corroborada pela própria norma coletiva, que denomina o regime “turno de 10 horas de trabalho em revezamento” (f. 515, por amostragem), e pela admissão do preposto de que o reclamante trabalhou tanto em horário administrativo quanto em turnos. A análise dos cartões de ponto em cotejo com os holerites demonstra que as horas extras foram discriminadas e pagas com os adicionais cabíveis de 85% e 100%, acompanhadas do respectivo reflexo nos repousos semanais remunerados, ou foram compensadas. Assim, tenho por cumprida, pela reclamada, a previsão normativa referente às horas extras, da forma como negociada, pois não houve demonstração válida, pelo reclamante, quanto à inobservância dos parâmetros estabelecidos nos instrumentos normativos para o pagamento da sobrejornada ou quanto à existência de período por eles não abrangido, ônus que lhe incumbia. Acrescento que, conforme já analisado acima, não houve labor em condições insalubres ou perigosas apto a invalidar o sistema de jornada adotado. O reconhecimento do labor em turnos ininterruptos de revezamento não implica, por si só, o pagamento da sétima à décima hora como extraordinária. Os instrumentos coletivos aplicáveis instituíram expressamente a operação em dois turnos diários, com dez horas efetivas de trabalho, uma hora para refeição, uma hora para lanche e escala 4x4, formada por dois turnos diurnos, dois turnos noturnos e quatro folgas, cuja adoção está documentada nos cartões de ponto (fls. 383, 394, 396/397, 403/404 e 515). Ressalto a existência de previsão normativa autorizando, inclusive no mês de janeiro/2022, a adoção de jornada superior a seis horas em turnos ininterruptos de revezamento (ID. da09692 - f. 513/518). Trata-se de disciplina coletiva específica da jornada dos turnos de revezamento, cuja validade deve ser reconhecida à luz dos arts. 7º, XIV e XXVI, da Constituição Federal, do art. 611-A, I, da CLT e da tese firmada pelo STF no Tema nº 1.046. A mera prestação das dez horas previstas no ajuste não representa seu descumprimento nem acarreta a invalidade do regime. Tampouco se demonstrou, nos períodos compreendidos entre janeiro/2022, dezembro/2022 e outubro/2023, a prestação habitual de trabalho além da décima hora efetiva capaz de desfigurar a escala coletiva. As pequenas variações consignadas nos registros (fls. 383, 394, 396/397 e 403/404) devem ser consideradas segundo os parâmetros legais e coletivos, havendo nos recibos salariais pagamentos de horas extras, feriados, adicional noturno e gratificação de turno. Dessa forma, reconheço que houve labor em turnos ininterruptos de revezamento em janeiro/2022 e nos 42 dias acima discriminados, mas reputo válida a escala coletiva 4x4 de dez horas efetivas, razão pela qual julgo improcedentes, quanto a esses períodos, os pedidos de pagamento das horas excedentes à sexta diária e à trigésima sexta semanal, assim como o pedido sucessivo de horas excedentes à oitava diária e à quadragésima semanal. Em relação ao horário administrativo, os cartões de ponto registram as ocorrências extraordinárias e os débitos lançados no banco de horas, enquanto os contracheques consignam pagamentos em rubricas próprias. Cabia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, diferenças a seu favor, mediante o confronto entre as marcações, as compensações realizadas e os pagamentos efetuados. O demonstrativo apresentado na impugnação concentra-se em competências anteriores ao período de dezembro/2022 a janeiro/2024 e parte, ademais, da premissa rejeitada de que toda hora posterior à sexta ou à oitava deveria ser remunerada como extraordinária nos dias de trabalho em turnos. Não foi identificada diferença concreta, depois de observados o limite coletivo de dez horas nos dias de escala, o módulo aplicável ao horário administrativo e os valores pagos. Frente a esse contexto e diante da ausência de apontamento objetivo e válido de diferenças, considerando o sistema compensatório instituído por norma coletiva, julgo improcedente o pedido de horas extras por sobrejornada. A validade dos turnos praticados afasta, também, a existência de diferenças de adicional noturno em razão do divisor adotado. Prejudicado o pedido contraposto da reclamada, de dedução dos valores pagos a título de gratificação por trabalho em turno. Quanto ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto estão pré-assinalados, conforme prerrogativa patronal conferida no art. 74, §2º, da CLT. Em seu depoimento, o preposto Cairo Eduardo Ribeiro de Oliveira foi taxativo ao afirmar que não sabe se o reclamante fazia uma hora de intervalo. Diante do desconhecimento fático demonstrado pelo preposto da reclamada em seu depoimento pessoal (ID. d556d64), aplica-se à ré a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações da petição inicial. Já o reclamante afirmou que o deslocamento de ida e volta ao refeitório consumia 10 minutos e que enfrentava filas de 15 a 20 minutos para se servir, além do tempo despendido para se alimentar. Por conseguinte, a partir da prova oral e dos limites da inicial, atenta ao princípio da razoabilidade, arbitro o intervalo intrajornada em 40 minutos diários, em todo o período contratual, usufruído antes de 22h. Diante disso, tenho por comprovado o prejuízo intervalar nesse período e julgo procedente o correlato pedido de indenização do tempo suprimido, conforme arbitrado (20 minutos), sem reflexos, diante da natureza indenizatória (art. 71 da CLT). A apuração deverá observar os seguintes parâmetros: adicional de 50%, o divisor 220 e, apenas no mês de janeiro/2022, o divisor 180; a evolução salarial do autor; o teor da Súmula 264 do TST. No que se refere ao intervalo interjornadas, era indispensável a demonstração de que, entre o término de uma jornada e o início da seguinte, não foi observado o descanso mínimo de 11 horas consecutivas. Inexistindo indicação de ocasiões concretas em que tal intervalo tenha sido desrespeitado, improcede o pedido. Por fim, quanto a diferenças de adicional noturno, o autor apontou diferenças a seu favor, no mês de março/2021, por amostragem. No entanto, no período de 01/03/2021 a 31/03/2021, os cartões de ponto registram labor no período noturno apenas nos dias 09, 10 e 11/03/2021, das 14h53 às 23h17, das 14h51 às 23h20 e das 14h55 às 1h07, respectivamente, não havendo registro de labor em horário noturno nos demais dias, tampouco de prorrogação da jornada após as 5h. Por sua vez, o holerite com pagamento em 30/04/2021 registra o pagamento de 20,12 horas sob a rubrica “Adicional Noturno 60% ACT”, além de 1,87 hora sob a rubrica “Ad Noturno Hora Extra 85%”. Assim, os registros de pagamento não evidenciam, ao menos quanto ao período analisado, diferenças de adicional noturno em favor do autor, não tendo sido demonstrada a existência de horas noturnas laboradas e não quitadas. Desse modo, julgo improcedentes os pedidos. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS A pretensão do reclamante visa à inclusão de adicionais e vantagens (como "adicional noturno", "vantagem pessoal" e "adicional de turno") na base de cálculo das horas extras, nos termos das Súmulas 132 e 264 do TST e OJ 97 da SBDI-1 do TST. Contudo, na documentação juntada, não se constata a percepção simultânea nem habitual dessas parcelas de natureza salarial no mesmo período de apuração de horas excedentes pagas (a exemplo dos recibos de Set/2020 e Out/2020, nos quais consta apenas o pagamento de horas extras com adicional de 85% e DSR sobre horas extras, sem cumulação com adicionais noturnos ou vantagens pessoais). Dessa forma, não restando demonstrada a existência de verbas salariais habituais omitidas na base de cálculo das horas extras, não há diferenças a serem deferidas. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES NORMATIVOS Alega o reclamante que não recebeu corretamente os reajustes salariais previstos nas normas coletivas da categoria. Pleiteia diferenças salariais pertinentes, inclusive de verbas rescisórias, decorrentes do último reajuste. A cláusula Quarta do ACT 2023/2025 (f. 71, por amostragem) estabeleceu um reajuste de 5% a partir de 01/12/2023 sobre os salários vigentes em 30/10/2023. No entanto, no recibo de pagamento referente a dezembro/2023, consta o salário base de R$ 2.330,15, o mesmo valor anterior, sem a aplicação do percentual de 5% (que elevaria a remuneração para R$ 2.446,66). No campo 23 (Remuneração Mês Anterior) do TRCT (f. 446) também consta o valor de R$ 2.330,15, confirmando que o reajuste de 5% não foi aplicado de forma integral no contrato de trabalho, nem nas verbas rescisórias devidas. Portanto, são devidas as diferenças salariais decorrentes dos reajustes normativos, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS com 40%. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EM TURNOS O autor afirma que a reclamada não lhe pagou, correta e integralmente, a “gratificação por trabalho em turnos” prevista nas normas coletivas, embora fosse frequentemente destacado para trabalhar em turnos ininterruptos de revezamento. Conforme se verifica no cartão de ponto de f. 404, o reclamante trabalhou em turnos de revezamento no período de 22/09 a 23/10/2023 e demonstrou, por amostragem, que o valor pago a título de gratificação no holerite de outubro (R$ 155,34) foi inferior ao que determinou a cláusula 9ª do ACT 2023/2025, f. 521, ou seja, 10% do salário-base de R$2.330,15. Embora a reclamada sustente a inexistência do direito à parcela, o pagamento registrado no holerite de outubro enfraquece a própria alegação e demonstra que a empresa reconheceu a incidência da parcela naquele período; tampouco foi demonstrada pela reclamada a existência de critério normativo que justificasse a redução do valor. Assim, defiro o pagamento das diferenças, sem reflexos, nos exatos termos da norma. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS O reclamante alega que a reclamada não pagou corretamente a PLR de 2023; requer que a ré apresente nos autos a documentação que possibilite aferir se faz jus ao recebimento da verba. A reclamada afirma que o fator de desempenho pessoal do autor no ano de 2023 foi insuficiente para garantir o direito à verba; apresenta o relatório da avaliação geral do gestor (fls. 559/560). Analiso. A Lei da PLR (Lei 10.101/00) exige a utilização de critérios e regras claros, objetivos e mensuráveis, inclusive mecanismos que permitam a aferição das informações pertinentes ao cumprimento das condições previamente estabelecidas. Porém, os comentários do gestor focam exclusivamente em aspectos comportamentais e subjetivos (ex.: "falta de conectividade", "comunicação", "disponibilidade de horário"), sem demonstrar qual era o critério previamente estabelecido, qual era a meta, sem apresentar métricas objetivas de medição de trabalho, planilhas ou dados técnicos que demonstrem o não atingimento das metas técnicas fixadas, qual o peso desse fator e como o empregado foi objetivamente enquadrado. O preposto da reclamada afirmou que “tem vários critérios (…) que são avaliados” pelo supervisor. Nota-se que nas competências individuais ("Connectivity" e "Delivery of Results"), o gestor enquadrou o trabalhador na faixa "Oportunidade de Melhoria", confirmando no documento que o colaborador possui "boa disciplina (não possui advertências)" e cumpre o trabalho com assiduidade, sem faltas injustificadas, o que contraria a afirmação de "falta de disponibilidade de horário" do empregado. Ressalto que a reclamada não apresentou o programa de PLR aplicável ao ano de 2023, documento indispensável à verificação dos critérios, parâmetros e pesos utilizados na apuração da parcela. Desse modo, não é possível aferir o significado atribuído às competências “Connectivity” e “Delivery of Results”, tampouco o alcance da expressão “disponibilidade de horário” ou a forma pela qual tais elementos influenciariam o resultado individual do trabalhador. A mera apresentação de relatório de avaliação elaborado pelo gestor, desacompanhado das regras que disciplinavam a apuração da PLR e dos elementos objetivos que permitissem conferir a avaliação realizada, não se mostra suficiente para comprovar o fato impeditivo alegado pela reclamada. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus de demonstrar que o reclamante não atingiu os requisitos necessários à percepção da parcela, julgo procedente o pedido de pagamento da PLR do ano de 2023. MULTA ART. 467 Improcede o pedido de multa do artigo 467 da CLT, eis que ausente verba rescisória incontroversa. RETIFICAÇÃO DA CTPS Consta na CTPS física do autor a admissão em 10/08/2020 para o cargo de soldador industrial I, f. 21, enquanto na CTPS digital foi registrado o cargo de agente de defesa ambiental em 01/02/2021, tendo a alteração para soldador ocorrido apenas em 01/05/2021, e para mecânico de manutenção apenas em 01/02/2022. Ante o desconhecimento dos fatos por parte do preposto da reclamada, o que atrai a confissão ficta quanto à matéria fática alegada na exordial (art. 843, § 1º, da CLT c/c art. 386 do CPC), aliado à prova documental produzida nos autos, presume-se verdadeira a alegação do autor de que desempenhou a função de soldador desde a admissão até a sua promoção ao cargo de mecânico, ocorrida em 01/02/2022. Portanto, deverá a reclamada a retificar a CTPS digital do autor, fazendo constar o cargo de soldador desde a admissão, e para mecânico de manutenção em 01/02/2022, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa de R$3.000,00. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 21 de recurso repetitivo (TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084), “1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. No caso dos autos, embora impugnado o pedido de justiça gratuita apresentado pela parte autora, não cuidou a parte ré de juntar aos autos qualquer prova para fundamentar sua impugnação. Assim, ausente qualquer elemento apto a infirmar a declaração de hipossuficiência firmada (ID 4dd9aa5), que se presume verdadeira (artigo 99, parágrafo terceiro, do CPC c/c Súmula nº 463, I, do TST), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixo os honorários sucumbenciais devidos pelas partes no percentual de 10%, incidindo os devidos pela ré sobre o valor bruto da condenação, abatidas apenas as despesas processuais, e os devidos pela parte autora sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (artigo 791-A da CLT c/c Súmula 326 do STJ). Determino, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, em observância à decisão do STF na ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Vencido o reclamante na pretensão objeto das provas periciais, deverá arcar com os honorários dos peritos (art. 790-B da CLT), ora fixados em R$1.500,00, cada, nos moldes da Resolução 247/19 do CSJT. O valor será pago a cada perito mediante requisição ao TRT 3. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO A dedução cabível já foi acima autorizada. Incabível a compensação por inexistir créditos recíprocos (artigos 368 a 380 do Código Civil). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Até 29/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos no julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF, aplicando-se, ainda, o disposto na Súmula 381 do TST. Assim, até 29/08/2024, aplica-se o IPCA-E na fase pré-processual, acrescido de juros legais (artigo 39, parágrafo primeiro, da Lei 8.177/91), e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação trabalhista. Por outro lado, a tese fixada pelo STF nas referidas ADCs expressamente estabeleceu a aplicação dos parâmetros nela definidos até que sobreviesse solução legislativa. Desse modo, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), aplica-se o índice de atualização monetária estabelecido no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo) desde o vencimento da obrigação até sua satisfação, acrescido dos juros previstos no artigo 39, parágrafo primeiro, da Lei 8.177/91 na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, acrescido da taxa de juros definida pelo artigo 406 do Código Civil (SELIC, deduzida a correção monetária, observada a taxa zero caso o resultado dessa dedução dê negativo). Nesse sentido foi o entendimento recentemente adotado pela SBDI-I do C. TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, ocorrido em 17/10/2024. Em síntese, os juros e a correção monetária devem incidir da seguinte forma: na fase pré-judicial, IPCA-E mais TRD; na fase judicial, até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E mais a SELIC, desta devendo ser subtraído aquele (SELIC - IPCA-E), com a possibilidade de taxa zerada. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (artigo 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), autorizada a retenção da cota parte do empregado, a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (itens II e III da Súmula 368 do TST). Os recolhimentos fiscais (se for o caso) também serão feitos pela parte reclamada (artigo 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do artigo 832, parágrafo terceiro, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Araxá/MG, rejeitar as preliminares arguidas, acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para extinguir com resolução do mérito as pretensões condenatórias anteriores a 18/06/2019 e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA., a pagar ao reclamante WILKER VIANA GONÇALVES, com juros de mora e correção monetária, na forma da lei, da fundamentação e da Súmula 200/TST, as seguintes parcelas: a) indenização do intervalo intrajornada (20 minutos), em todo o período contratual, com adicional de 50%, sem reflexos; b) diferenças salariais decorrentes dos reajustes normativos, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS com 40%; c) diferenças da gratificação de turno, sem reflexos; d) PLR do ano de 2023. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, consoante fundamentação, observados os parâmetros ali fixados. Deverá a reclamada a retificar a CTPS digital do autor, fazendo constar o cargo de soldador desde a admissão, e para mecânico de manutenção em 01/02/2022, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa de R$3.000,00. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais (se for o caso), na forma da fundamentação, devendo a parte reclamada efetuar os recolhimentos e comprová-los nos autos, no prazo legal, pena de execução da contribuição previdenciária e expedição de ofício à Receita Federal. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (diferenças salariais, reflexos em férias usufruídas + 1/3 e 13º salário). Vencido o reclamante na pretensão objeto da prova pericial, deverá arcar com os honorários do perito (art. 790-B da CLT), ora fixados em R$1.500,00, nos moldes da Resolução 247/19 do CSJT. O valor será pago ao perito mediante requisição ao TRT 3. Custas pela parte reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. (rac) ARAXA/MG, 10 de setembro de 2026. CLARISSA BARBOSA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILKER VIANA GONCALVES

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