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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0011290-94.2024.5.18.0082 RECORRENTE: DIVINO JOSE DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-ROT-0011290-94.2024.5.18.0082 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR EMBARGANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO : VICTOR ANDERSON MIRANDA DE SOUZA ADVOGADO : GUILHERME VILELA DE PAULA EMBARGADO : DIVINO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO : FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, hipóteses que não se vislumbram no presente caso. Todavia, são cabíveis esclarecimentos de forma a aclarar o julgado e evitar eventuais dúvidas. RELATÓRIO A Eg. Segunda Turma, em acórdão proferido às fls.1398-1410, não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserção, e conheceu do recurso do reclamante e deu-lhe parcial provimento. A reclamada opôs embargos de declaração (fls. 1456-1461), apontando a existência de omissão e contradição. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO SEGURO-GARANTIA. CLÁUSULA DE RISCO ABSOLUTO. OMISSÃO O acórdão embargado, ao examinar o preparo do recurso ordinário da reclamada, reconheceu a deserção com fundamento exclusivo na Cláusula 13.1 da apólice de seguro-garantia (fls. 1.366-1.369), que prevê a divisão proporcional da indenização em caso de concorrência de duas ou mais garantias sobre a mesma obrigação. A embargante sustenta que o acórdão deixou de examinar a Cláusula 9.1 da mesma apólice, segundo a qual a contratação do seguro se deu na modalidade de risco absoluto, "não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio", bem como as Cláusulas 5.3, 5.4 e 8.6, que preveem a atualização automática do limite máximo de garantia e a renovação compulsória da apólice enquanto durar o processo, e a Cláusula 19.1, que afasta a existência de cláusula de desobrigação. Requer, com a análise sistemática do instrumento, sejam atribuídos efeitos modificativos aos embargos, afastando-se a deserção. Examino. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, hipóteses que não se vislumbram no presente caso. Todavia, neste caso, entendo cabíveis esclarecimentos de forma a aclarar o julgado e evitar eventuais dúvidas. Pois bem. As Cláusulas 5.3, 5.4 e 8.6 disciplinam a atualização monetária do limite máximo de garantia e a renovação da apólice ao longo do processo; a Cláusula 19.1 afasta a existência de cláusula de desobrigação por atos exclusivos do tomador, da seguradora, ou de ambos. Nenhuma delas guarda pertinência com o fundamento da deserção, que decorre, especificamente, da previsão de rateio proporcional em caso de concorrência de apólices, de modo que sua não apreciação expressa não configura omissão apta a ensejar a integração do julgado. Quanto ao conteúdo da Cláusula 9.1, esclareço que está inserida na Seção 9 da apólice, intitulada "Forma de Contratação", e define a modalidade de contratação do seguro como de risco absoluto, pela qual a seguradora responde integralmente pelo valor dos prejuízos, até o limite máximo de garantia, sem redução proporcional em razão do grau de risco assumido ou de eventual concorrência de culpa. Trata-se, portanto, de disposição que rege o âmbito interno da relação entre segurado, tomador e seguradora quanto à extensão da cobertura. A Cláusula 13.1, por sua vez, integra a Seção 13, intitulada "Concorrência de Apólices", e disciplina hipótese distinta, qual seja, a existência de duas ou mais garantias autônomas, apresentadas por instrumentos diversos, cobrindo a mesma obrigação. Nessa hipótese específica e excepcional, estranha à modalidade de contratação da apólice em si, a Cláusula 13.1 determina a divisão proporcional da indenização entre as garantias concorrentes, de modo a evitar a aferição de lucro pelo segurado. A subsistência, na mesma apólice, de cláusula que promete a não aplicação do rateio "em qualquer hipótese" ao lado de cláusula que expressamente o prevê para a hipótese de concorrência de garantias evidencia, isto sim, imprecisão redacional do instrumento contratual, incompatível com a integralidade e a incondicionalidade exigidas pelo art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 para a substituição do depósito recursal por seguro-garantia. A existência da própria Cláusula 13.1, cuja invalidade já foi reconhecida por esta Eg. Turma em precedente adotado no acórdão embargado, permanece, assim, como fundamento autônomo e suficiente à manutenção da deserção, independentemente da leitura que se dê à Cláusula 9.1. Assim, presto os esclarecimentos requeridos, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado, que se mantém hígido quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, por deserção. Acolho, em parte, apenas para prestar esclarecimentos. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos e acolho-os, em parte, apenas para prestar esclarecimentos. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0011290-94.2024.5.18.0082 RECORRENTE: DIVINO JOSE DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-ROT-0011290-94.2024.5.18.0082 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR EMBARGANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO : VICTOR ANDERSON MIRANDA DE SOUZA ADVOGADO : GUILHERME VILELA DE PAULA EMBARGADO : DIVINO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO : FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, hipóteses que não se vislumbram no presente caso. Todavia, são cabíveis esclarecimentos de forma a aclarar o julgado e evitar eventuais dúvidas. RELATÓRIO A Eg. Segunda Turma, em acórdão proferido às fls.1398-1410, não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserção, e conheceu do recurso do reclamante e deu-lhe parcial provimento. A reclamada opôs embargos de declaração (fls. 1456-1461), apontando a existência de omissão e contradição. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO SEGURO-GARANTIA. CLÁUSULA DE RISCO ABSOLUTO. OMISSÃO O acórdão embargado, ao examinar o preparo do recurso ordinário da reclamada, reconheceu a deserção com fundamento exclusivo na Cláusula 13.1 da apólice de seguro-garantia (fls. 1.366-1.369), que prevê a divisão proporcional da indenização em caso de concorrência de duas ou mais garantias sobre a mesma obrigação. A embargante sustenta que o acórdão deixou de examinar a Cláusula 9.1 da mesma apólice, segundo a qual a contratação do seguro se deu na modalidade de risco absoluto, "não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio", bem como as Cláusulas 5.3, 5.4 e 8.6, que preveem a atualização automática do limite máximo de garantia e a renovação compulsória da apólice enquanto durar o processo, e a Cláusula 19.1, que afasta a existência de cláusula de desobrigação. Requer, com a análise sistemática do instrumento, sejam atribuídos efeitos modificativos aos embargos, afastando-se a deserção. Examino. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, hipóteses que não se vislumbram no presente caso. Todavia, neste caso, entendo cabíveis esclarecimentos de forma a aclarar o julgado e evitar eventuais dúvidas. Pois bem. As Cláusulas 5.3, 5.4 e 8.6 disciplinam a atualização monetária do limite máximo de garantia e a renovação da apólice ao longo do processo; a Cláusula 19.1 afasta a existência de cláusula de desobrigação por atos exclusivos do tomador, da seguradora, ou de ambos. Nenhuma delas guarda pertinência com o fundamento da deserção, que decorre, especificamente, da previsão de rateio proporcional em caso de concorrência de apólices, de modo que sua não apreciação expressa não configura omissão apta a ensejar a integração do julgado. Quanto ao conteúdo da Cláusula 9.1, esclareço que está inserida na Seção 9 da apólice, intitulada "Forma de Contratação", e define a modalidade de contratação do seguro como de risco absoluto, pela qual a seguradora responde integralmente pelo valor dos prejuízos, até o limite máximo de garantia, sem redução proporcional em razão do grau de risco assumido ou de eventual concorrência de culpa. Trata-se, portanto, de disposição que rege o âmbito interno da relação entre segurado, tomador e seguradora quanto à extensão da cobertura. A Cláusula 13.1, por sua vez, integra a Seção 13, intitulada "Concorrência de Apólices", e disciplina hipótese distinta, qual seja, a existência de duas ou mais garantias autônomas, apresentadas por instrumentos diversos, cobrindo a mesma obrigação. Nessa hipótese específica e excepcional, estranha à modalidade de contratação da apólice em si, a Cláusula 13.1 determina a divisão proporcional da indenização entre as garantias concorrentes, de modo a evitar a aferição de lucro pelo segurado. A subsistência, na mesma apólice, de cláusula que promete a não aplicação do rateio "em qualquer hipótese" ao lado de cláusula que expressamente o prevê para a hipótese de concorrência de garantias evidencia, isto sim, imprecisão redacional do instrumento contratual, incompatível com a integralidade e a incondicionalidade exigidas pelo art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 para a substituição do depósito recursal por seguro-garantia. A existência da própria Cláusula 13.1, cuja invalidade já foi reconhecida por esta Eg. Turma em precedente adotado no acórdão embargado, permanece, assim, como fundamento autônomo e suficiente à manutenção da deserção, independentemente da leitura que se dê à Cláusula 9.1. Assim, presto os esclarecimentos requeridos, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado, que se mantém hígido quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, por deserção. Acolho, em parte, apenas para prestar esclarecimentos. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos e acolho-os, em parte, apenas para prestar esclarecimentos. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - DIVINO JOSE DE OLIVEIRA
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