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Processo 0011290-77.2010.8.11.0002

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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 0011290-77.2010.8.11.0002. EXEQUENTE: CLOMAR GAVAZZONI, MARIZETE TEREZINHA CRISTOFOLLI GAVAZZONI EXECUTADO: OTAIR ALVES DE ALMEIDA Vistos. Trata-se de cumprimento da sentença de 11/04/2014 (id. 69828576, p. 58/59), transitada em julgado em 29/05/2014 (id. 69828576, p. 62), que homologou o acordo pelo qual o executado se obrigou a pagar R$ 6.000,00 pela aquisição do imóvel objeto da ação possessória, em 18 (dezoito) parcelas, comprometendo-se a parte autora a outorgar a escritura após o recebimento integral do preço. Recebido o cumprimento e intimado o executado na pessoa de seu advogado (id. 69828576, p. 125 e 129), decorreu o prazo sem pagamento e sem impugnação (id. 69828576, p. 131). Frustradas as pesquisas pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (id. 69828576, p. 206, 220 e 224), a exequente indicou à penhora o próprio imóvel discutido na ação (id. 69828577, p. 8/14). A penhora foi deferida a partir da matrícula nº 20.778 (decisão id. 212203341), lavrando-se o termo id. 214255977, registrado sob R.2/29.250, em 17/12/2025, conforme ofício do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT (id. 219312691). Agora, a exequente requer a alienação do bem em leilão eletrônico, a nomeação de leiloeiro oficial e a fixação de lance mínimo não inferior a 50% do valor da avaliação, juntando planilha atualizada do débito (id. 226595482 e 226595483). É o relatório. Decido. Do pedido de alienação em leilão A matrícula nº 20.778, que instruiu o pedido de penhora (id. 121213299), está encerrada: o Av.1/20.778, de 09/11/1984, averbou a venda do lote a Clomar Gavazzoni, com abertura da matrícula nº 29.250. Na matrícula vigente, o R.1/29.250, de 09/11/1984, registra a aquisição do lote nº 29 da quadra nº 04 do loteamento Esmeralda por Clomar Gavazzoni, então casado com Marizete Terezinha Cristofolli Gavazzoni, exequentes destes autos. Não há registro de transmissão posterior, e o único ato subsequente é o R.2/29.250, de 17/12/2025, que formalizou a penhora aqui determinada (id. 217169078 e 219312691). O imóvel indicado à alienação, portanto, não integra o patrimônio do executado. A constatação é coerente com a própria causa de pedir: os autores ajuizaram a ação na condição de proprietários registrais do lote, e o acordo homologado previu que a escritura seria outorgada ao requerido somente após o pagamento integral do preço, que não ocorreu, tanto que se executa o saldo de R$ 5.200,00. Ocorre que estão sujeitos à execução os bens do devedor (arts. 789 e 790 do CPC), e a execução por quantia certa se realiza pela expropriação de bens do executado (art. 824 do CPC, aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença). O executado detém, quando muito, a posse do lote e os direitos decorrentes do acordo por ele descumprido, de modo que a alienação judicial do imóvel importaria expropriar bem do próprio credor, com reflexo, ainda, sobre os sucessores de Clomar Gavazzoni, qualificados no id. 219331034. Não há decisão surpresa neste capítulo (art. 10 do CPC). O fundamento decorre dos documentos trazidos pela própria exequente, em especial da certidão de inteiro teor da matrícula nº 29.250 juntada no id. 217169078, e da afirmação de propriedade que ela reiterou na petição inicial e no requerimento de penhora (id. 69828577, p. 9). Acresço que a alienação em leilão pressupõe avaliação do bem, que serve de parâmetro ao edital e ao lance mínimo (arts. 870 e 886, II, do CPC). Embora a decisão id. 212203341 tenha autorizado que a cópia servisse de mandado de penhora e avaliação, o termo lavrado (id. 214255977) não contém avaliação, e não há laudo nos autos, o que igualmente impede a designação do certame e a fixação de lance mínimo por percentual da avaliação. Indefiro, pois, a alienação requerida, restando prejudicados os pedidos de nomeação de leiloeiro e de fixação de lance mínimo. Da subsistência da penhora A recusa do leilão responde ao requerimento da exequente e não implica, por si, a imediata desconstituição da penhora já formalizada e registrada. A permanência do gravame não foi suscitada por nenhuma das partes e alcança situação registral constituída, razão pela qual, ainda que se trate de questão relativa à validade de ato executivo, não será decidida sem prévia oportunidade de manifestação, na forma do art. 10 do CPC. Intimem-se, assim, exequente e executado para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a subsistência da penhora registrada sob R.2/29.250, considerada a titularidade registral acima demonstrada. Até a deliberação, ficam sobrestados os atos de expropriação sobre o imóvel. Da regularização do polo ativo A certidão de óbito de id. 167299753 revela que o exequente Clomar Gavazzoni faleceu em 01/03/2015, portanto antes do requerimento de cumprimento de sentença, formulado em 24/11/2016, e que deixou três filhos e bens a inventariar. O feito passou a indicar o espólio representado por inventariante, sem que se comprovassem a abertura do inventário e a nomeação. A questão já foi submetida ao contraditório: este Juízo intimou a Defensoria Pública a respeito da existência dos três filhos (id. 219316060), e as sucessoras foram qualificadas no id. 219331034, sem que se promovesse a habilitação. Impõe-se a regularização da sucessão processual (arts. 110 e 687 e seguintes do CPC), que condiciona a validade dos atos executivos subsequentes. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de alienação do imóvel em leilão (id. 226595482), por recair sobre bem que não integra o patrimônio do executado (arts. 789, 790 e 824 do CPC) e por ausência de avaliação (arts. 870 e 886, II, do CPC), restando prejudicados os pedidos de nomeação de leiloeiro e de fixação de lance mínimo; b) ficam sobrestados os atos de expropriação sobre o imóvel da matrícula nº 29.250 do Livro 2 do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT, até deliberação sobre a subsistência da penhora; c) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a subsistência da penhora registrada sob R.2/29.250, nos termos do art. 10 do CPC; d) intime-se a exequente, na pessoa da Defensoria Pública, para, no mesmo prazo, comprovar a abertura do inventário de Clomar Gavazzoni e a nomeação da inventariante, ou promover a habilitação das sucessoras qualificadas no id. 219331034 (arts. 110 e 687 e seguintes do CPC); e) no mesmo prazo, poderá a exequente indicar bens penhoráveis de titularidade do executado ou requerer o que entender de direito; f) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito

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