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0011290-52.2024.5.15.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0011290-52.2024.5.15.0026 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE P.PRUDENTE E REGIAO - SINTRACOM E OUTROS (1) EXECUTADO: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 467fd1f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DESPACHO I – RELATÓRIO PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO opôs Embargos de Declaração em face da decisão interlocutória que acolheu a legitimidade ativa do Sindicato exequente. A embargante alega a ocorrência de omissão, argumentando que o Juízo deixou de se manifestar de forma específica sobre a tese de que o sindicato exequente (SINTRACOM) não detém legitimidade extraordinária para representar a trabalhadora substituída, CLEIDE RODRIGUES DOS SANTOS, sob a alegação de que esta pertencia ao sindicato SIEMACO, por ter trabalhado na Secretaria de Educação e ter seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) homologado por aquela entidade. Intimado a manifestar-se, o Sindicato exequente apresentou impugnação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos e regulares quanto à representação processual. 2. MÉRITO A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão por fundamentar genericamente a legitimidade ativa do SINTRACOM com base na tese do Recurso Extraordinário de Repercussão Geral nº 883.642 do C. STF, sem, contudo, enfrentar o argumento fático de distinção de que a substituída é representada pelo SIEMACO. Analisando a decisão embargada, assiste razão à embargante quanto à ocorrência de omissão. O julgado omitiu-se de apreciar a alegação específica de que a trabalhadora em questão estaria vinculada ao SIEMACO devido à sua lotação na Secretaria de Educação. Assim, acolho os embargos para sanar a omissão apontada e passo a examinar o mérito da controvérsia. A executada sustenta a ilegitimidade extraordinária do SINTRACOM para promover a execução individual em favor de CLEIDE RODRIGUES DOS SANTOS. Fundamenta sua alegação na ficha cadastral da trabalhadora, a qual aponta que seu último local de trabalho/lotação foi a "Secretaria de Educação", bem como no fato de que o seu TRCT foi homologado perante o sindicato SIEMACO. Sem razão, contudo. A legitimidade extraordinária do Sindicato autor para a fase de execução decorre diretamente do título executivo judicial constituído na ação coletiva principal (Processo nº 0001332-86.2012.5.15.0115). No sistema processual brasileiro, a legitimidade subjetiva para a execução é balizada pelos limites estabelecidos na fase de conhecimento. No caso vertente, o Sindicato exequente demonstrou de forma inequívoca que a trabalhadora CLEIDE RODRIGUES DOS SANTOS (registro funcional nº 007727) consta expressamente da relação de substituídos de 01 de maio de 2012. O fato de a própria reclamada ter listado a trabalhadora na referida relação de substituídos da categoria da construção civil em período pretérito estabelece a delimitação subjetiva da lide. Uma vez operado o trânsito em julgado da decisão de mérito coletiva, o direito subjetivo às diferenças salariais resta resguardado a todos os integrantes que compõem o rol de substituídos histórico, tornando-se imutável pela eficácia da coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, da CF). Mudanças funcionais unilaterais subsequentes efetuadas pela empresa, lotações em setores diversos (como a Secretaria de Educação) ou mesmo a homologação formal da rescisão contratual junto a outra entidade sindical (SIEMACO) em 25/10/2013 não têm o condão de desconstituir os efeitos da coisa julgada material já sedimentada em favor da substituída na ação coletiva, na qual ela figurava validamente como representada pelo SINTRACOM. Dessa forma, restando provado que o nome da trabalhadora consta na relação de substituídos de 01 de maio de 2012, impõe-se a manutenção da legitimidade extraordinária do SINTRACOM para promover a presente execução individual. Por consequência, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e a alegação de inépcia da petição inicial suscitadas pela executada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para sanar a omissão apontada; e, na análise da matéria omitida, REJEITAR AS ALEGAÇÕES da executada quanto à ilegitimidade ativa do exequente, declarando a plena legitimidade extraordinária do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO – SINTRACOM para figurar no polo ativo da presente execução em favor da substituída CLEIDE RODRIGUES DOS SANTOS. Para o prosseguimento, concedo à parte reclamada o prazo de 08 (oito) dias para apresentar seus cálculos atualizados do valor que entende devido, observado os comandos da sentença de mérito, transitada em julgado. Com vistas a possível e célere quitação do débito e extinção do processo, fica expressamente recomendado que a reclamada deposite o valor que entende devido, juntando aos autos o respectivo comprovante. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Da conta de liquidação de sentença apresentada pela parte reclamada, independentemente de nova intimação, a parte autora, poderá, pelo prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se em eventual impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Destaca-se a necessidade de que os fundamentos sejam explicitados em razões, não bastando a simples apresentação de cálculos alternativos. No mesmo prazo, deverá, o reclamante, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Divergentes as partes litigantes e não sendo possível à Secretaria desta Vara do Trabalho aferir aquele que fielmente reflete o teor do comando decisório, desde já, fica determinada a realização de perícia técnico-contábil, à inteligência do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, através de perito contábil do Juízo, que deverá entregar seu laudo, no prazo de 40 dias. Elaborada a conta e tornada líquida, pelo Órgão auxiliar da justiça - Perito judicial -; a teor do artigo 879, § 2º, da CLT, dê-se vista às partes litigantes, intimando-as, pelo prazo comum de 08 (oito) dias [especificidade – Ente Público reclamado – prazo em dobro], para, querendo, manifestarem-se em eventual impugnação fundamentada; Impugnados os cálculos aferidos, dê-se vista ao Expert judicial, intimando-o, pelo prazo de 10 (dez) dias, para fins de esclarecimentos; e Imediatamente após, retornem os autos conclusos, para homologação e/ou demais providências. Os cálculos de liquidação de sentença deverão ser apresentados utilizando o sistema Pje-Calc, sendo de suma importância que seja anexado ao processo, não apenas o arquivo em formato PDF, mas também o arquivo editável em formato .pjc, este através da aba “Cálculos do Processo”. Segue o link de vídeo institucional com tutorial para exportação ao arquivo .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s As partes deverão informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Caso a parte reclamada deixe transcorrer in albis o prazo que lhe é concedido, intime-se a parte reclamante, para apresentar as suas contas de liquidação, no prazo de até 08 (oito) dias. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 21 de agosto de 2026 ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0011290-52.2024.5.15.0026 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE P.PRUDENTE E REGIAO - SINTRACOM E OUTROS (1) EXECUTADO: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 467fd1f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DESPACHO I – RELATÓRIO PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO opôs Embargos de Declaração em face da decisão interlocutória que acolheu a legitimidade ativa do Sindicato exequente. A embargante alega a ocorrência de omissão, argumentando que o Juízo deixou de se manifestar de forma específica sobre a tese de que o sindicato exequente (SINTRACOM) não detém legitimidade extraordinária para representar a trabalhadora substituída, CLEIDE RODRIGUES DOS SANTOS, sob a alegação de que esta pertencia ao sindicato SIEMACO, por ter trabalhado na Secretaria de Educação e ter seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) homologado por aquela entidade. Intimado a manifestar-se, o Sindicato exequente apresentou impugnação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos e regulares quanto à representação processual. 2. MÉRITO A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão por fundamentar genericamente a legitimidade ativa do SINTRACOM com base na tese do Recurso Extraordinário de Repercussão Geral nº 883.642 do C. STF, sem, contudo, enfrentar o argumento fático de distinção de que a substituída é representada pelo SIEMACO. Analisando a decisão embargada, assiste razão à embargante quanto à ocorrência de omissão. O julgado omitiu-se de apreciar a alegação específica de que a trabalhadora em questão estaria vinculada ao SIEMACO devido à sua lotação na Secretaria de Educação. Assim, acolho os embargos para sanar a omissão apontada e passo a examinar o mérito da controvérsia. A executada sustenta a ilegitimidade extraordinária do SINTRACOM para promover a execução individual em favor de CLEIDE RODRIGUES DOS SANTOS. Fundamenta sua alegação na ficha cadastral da trabalhadora, a qual aponta que seu último local de trabalho/lotação foi a "Secretaria de Educação", bem como no fato de que o seu TRCT foi homologado perante o sindicato SIEMACO. Sem razão, contudo. A legitimidade extraordinária do Sindicato autor para a fase de execução decorre diretamente do título executivo judicial constituído na ação coletiva principal (Processo nº 0001332-86.2012.5.15.0115). No sistema processual brasileiro, a legitimidade subjetiva para a execução é balizada pelos limites estabelecidos na fase de conhecimento. No caso vertente, o Sindicato exequente demonstrou de forma inequívoca que a trabalhadora CLEIDE RODRIGUES DOS SANTOS (registro funcional nº 007727) consta expressamente da relação de substituídos de 01 de maio de 2012. O fato de a própria reclamada ter listado a trabalhadora na referida relação de substituídos da categoria da construção civil em período pretérito estabelece a delimitação subjetiva da lide. Uma vez operado o trânsito em julgado da decisão de mérito coletiva, o direito subjetivo às diferenças salariais resta resguardado a todos os integrantes que compõem o rol de substituídos histórico, tornando-se imutável pela eficácia da coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, da CF). Mudanças funcionais unilaterais subsequentes efetuadas pela empresa, lotações em setores diversos (como a Secretaria de Educação) ou mesmo a homologação formal da rescisão contratual junto a outra entidade sindical (SIEMACO) em 25/10/2013 não têm o condão de desconstituir os efeitos da coisa julgada material já sedimentada em favor da substituída na ação coletiva, na qual ela figurava validamente como representada pelo SINTRACOM. Dessa forma, restando provado que o nome da trabalhadora consta na relação de substituídos de 01 de maio de 2012, impõe-se a manutenção da legitimidade extraordinária do SINTRACOM para promover a presente execução individual. Por consequência, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e a alegação de inépcia da petição inicial suscitadas pela executada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para sanar a omissão apontada; e, na análise da matéria omitida, REJEITAR AS ALEGAÇÕES da executada quanto à ilegitimidade ativa do exequente, declarando a plena legitimidade extraordinária do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO – SINTRACOM para figurar no polo ativo da presente execução em favor da substituída CLEIDE RODRIGUES DOS SANTOS. Para o prosseguimento, concedo à parte reclamada o prazo de 08 (oito) dias para apresentar seus cálculos atualizados do valor que entende devido, observado os comandos da sentença de mérito, transitada em julgado. Com vistas a possível e célere quitação do débito e extinção do processo, fica expressamente recomendado que a reclamada deposite o valor que entende devido, juntando aos autos o respectivo comprovante. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Da conta de liquidação de sentença apresentada pela parte reclamada, independentemente de nova intimação, a parte autora, poderá, pelo prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se em eventual impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Destaca-se a necessidade de que os fundamentos sejam explicitados em razões, não bastando a simples apresentação de cálculos alternativos. No mesmo prazo, deverá, o reclamante, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Divergentes as partes litigantes e não sendo possível à Secretaria desta Vara do Trabalho aferir aquele que fielmente reflete o teor do comando decisório, desde já, fica determinada a realização de perícia técnico-contábil, à inteligência do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, através de perito contábil do Juízo, que deverá entregar seu laudo, no prazo de 40 dias. Elaborada a conta e tornada líquida, pelo Órgão auxiliar da justiça - Perito judicial -; a teor do artigo 879, § 2º, da CLT, dê-se vista às partes litigantes, intimando-as, pelo prazo comum de 08 (oito) dias [especificidade – Ente Público reclamado – prazo em dobro], para, querendo, manifestarem-se em eventual impugnação fundamentada; Impugnados os cálculos aferidos, dê-se vista ao Expert judicial, intimando-o, pelo prazo de 10 (dez) dias, para fins de esclarecimentos; e Imediatamente após, retornem os autos conclusos, para homologação e/ou demais providências. Os cálculos de liquidação de sentença deverão ser apresentados utilizando o sistema Pje-Calc, sendo de suma importância que seja anexado ao processo, não apenas o arquivo em formato PDF, mas também o arquivo editável em formato .pjc, este através da aba “Cálculos do Processo”. 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