Publicações do processo

0011290-29.2023.5.18.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0011290-29.2023.5.18.0018 AGRAVANTE: WULLYANNA SILVA AMOED AGRAVADO: ALINE LOTERIAS LTDA - ME PROCESSO TRT - AP-0011290-29.2023.5.18.0018 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE: WULLYANNA SILVA AMOED ADVOGADO: FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES AGRAVADO: ALINE LOTERIAS LTDA - ME ADVOGADA: ANDRESSA BARBOSA DOS SANTOS PERSIJN ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA EMENTA "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO TEMPO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL FEITA APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. 'O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)'. (TST, IN 41, art. 2º)". (AP-0000234-58.2011.5.18.0005. Relator: ExmºDesembargador Mário Sérgio Botazzo. Julgado em 09.04.2021) RELATÓRIO O exequente interpõe agravo de petição insurgindo-se contra decisão proferida pelo d. Juízo de origem que pronunciou a prescrição intercorrente da pretensão executória. Sem contraminuta. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A exequente insurge-se contra a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sustenta, em síntese, que não houve inércia qualificada apta a ensejar a prescrição intercorrente, porquanto, após o trânsito em julgado, ocorrido em 19/03/2024, os autos foram sobrestados, em 28/03/2024, por determinação do próprio Juízo, sem qualquer omissão que lhe pudesse ser imputada. Alega que a prescrição prevista no art. 11-A da CLT pressupõe o descumprimento de determinação judicial específica, proferida no curso da execução, não bastando a advertência constante da sentença de conhecimento. Acrescenta que, posteriormente, o Juízo determinou o prosseguimento da liquidação, com apresentação de cálculos, providência tempestivamente cumprida, de modo que o posterior reconhecimento da prescrição violaria a segurança jurídica, a confiança legítima e a vedação ao venire contra factum proprium. Examino. O prazo de 2 anos da prescrição intercorrente, previsto na Lei 13.467/2017, que instituiu a denominada Reforma Trabalhista, produz efeitos apenas prospectivos, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e da Recomendação nº 03/2018 da CGJT, as quais dispõem sobre a aplicação das normas processuais, determinando que o fluxo da prescrição intercorrente de 2 anos inicia-se com o descumprimento da determinação judicial, desde que emanada após 11/11/2017. De se destacar o disposto pela Lei 13.467/17 a respeito da prescrição intercorrente: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". (destaquei) Com efeito, segue o texto do primeiro ato normativo mencionado: "Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". (destaquei) Na mesma linha, colaciono o trecho pertinente da Recomendação nº 3, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: "Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018)". Nesse sentido, colaciono precedente desta Turma julgadora: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO TEMPO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL FEITA APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. 'O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)'. (TST, IN 41, art. 2º)". (AP-0000234-58.2011.5.18.0005. Relator: Ex.mo Desembargador Mário Sérgio Botazzo. Julgado em 09.04.2021.) No caso, a sentença de mérito foi proferida em 06/03/2024 e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante. Na própria decisão, ficou expressamente determinado que, após o trânsito em julgado, a parte autora deveria requerer o início da execução no prazo de cinco dias, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. O trânsito em julgado ocorreu em 19/03/2024. Não obstante a determinação expressa e a prévia advertência acerca das consequências de sua inércia, a exequente somente requereu o início da execução em 12/05/2026, quando já transcorrido período superior a dois anos desde o momento em que deveria ter promovido o impulso processual que lhe incumbia. É certo que o § 1º do art. 11-A da CLT faz referência à determinação judicial "no curso da execução". A expressão, todavia, não deve ser interpretada de forma isolada e estritamente literal, a ponto de afastar a incidência do instituto em situação como a verificada nestes autos. Ao estabelecer que a fluência do prazo se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o dispositivo pressupõe, como regra, que a determinação destinada a impulsionar o procedimento executivo seja proferida nessa fase processual. Isso, contudo, não significa que seja juridicamente irrelevante determinação expressa, constante da própria sentença de mérito, que estabeleça à parte, para momento posterior ao trânsito em julgado, o ônus de requerer o início da execução, com inequívoca advertência acerca da incidência da prescrição intercorrente em caso de inércia. A interpretação teleológica do art. 11-A da CLT conduz justamente à conclusão contrária. A finalidade da norma é impedir que a execução permaneça indefinidamente paralisada em razão da omissão do credor quanto à prática de ato que lhe incumbe. Não se mostra compatível com esse propósito afastar a prescrição pelo simples fato de a determinação ter sido formalmente lançada na sentença de conhecimento, quando seu conteúdo se dirige especificamente à futura fase executiva e seu cumprimento somente se torna exigível depois do trânsito em julgado. A determinação constante da sentença tampouco impôs à reclamante obrigação estranha ao sistema processual. Tratava-se do elementar ônus de requerer o início da execução, em conformidade com o art. 878 da CLT, segundo o qual, estando a parte representada por advogado, a execução deve ser promovida pelas partes. A autora, portanto, tinha ciência não apenas da necessidade de provocar o início da fase executiva, mas também, por expressa determinação judicial, do prazo que lhe fora concedido e das consequências decorrentes de sua omissão. Também não altera essa conclusão o sobrestamento registrado nos autos em 28/03/2024. Conforme consignado na sentença agravada, a providência decorreu de ajuste do fluxo processual no sistema PJe, em observância às diretrizes administrativas deste Regional, e não dispensou a exequente do cumprimento da determinação que já lhe havia sido dirigida. A movimentação administrativa dos autos não constitui causa legal de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, sobretudo porque não impedia a parte de formular o requerimento que lhe incumbia. A paralisação física ou eletrônica do processo, nessas circunstâncias, não se confunde com impossibilidade de atuação processual do credor. De igual modo, o despacho posteriormente proferido pelo Juízo, determinando a apresentação dos cálculos de liquidação, não tem o condão de restaurar pretensão executiva já alcançada pela prescrição. Uma vez consumado o prazo de dois anos em razão da inércia da exequente, a prática posterior de ato destinado ao prosseguimento do feito não desfaz os efeitos da prescrição já implementada, e apenas reconhecida posteriormente, inclusive em análise a requerimento da executada, em linha com o disposto no §2º do art. 11-A da CLT, segundo o qual "a declaração da prescrição intercorrente pode ser requeridaou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Assim, considerando que a exequente, embora previamente cientificada da necessidade de requerer o início da execução e expressamente advertida acerca das consequências de sua inércia, deixou transcorrer período superior a dois anos sem cumprir a determinação judicial, correta a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Nego provimento. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição da exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ALINE LOTERIAS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0011290-29.2023.5.18.0018 AGRAVANTE: WULLYANNA SILVA AMOED AGRAVADO: ALINE LOTERIAS LTDA - ME PROCESSO TRT - AP-0011290-29.2023.5.18.0018 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE: WULLYANNA SILVA AMOED ADVOGADO: FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES AGRAVADO: ALINE LOTERIAS LTDA - ME ADVOGADA: ANDRESSA BARBOSA DOS SANTOS PERSIJN ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA EMENTA "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO TEMPO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL FEITA APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. 'O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)'. (TST, IN 41, art. 2º)". (AP-0000234-58.2011.5.18.0005. Relator: ExmºDesembargador Mário Sérgio Botazzo. Julgado em 09.04.2021) RELATÓRIO O exequente interpõe agravo de petição insurgindo-se contra decisão proferida pelo d. Juízo de origem que pronunciou a prescrição intercorrente da pretensão executória. Sem contraminuta. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A exequente insurge-se contra a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sustenta, em síntese, que não houve inércia qualificada apta a ensejar a prescrição intercorrente, porquanto, após o trânsito em julgado, ocorrido em 19/03/2024, os autos foram sobrestados, em 28/03/2024, por determinação do próprio Juízo, sem qualquer omissão que lhe pudesse ser imputada. Alega que a prescrição prevista no art. 11-A da CLT pressupõe o descumprimento de determinação judicial específica, proferida no curso da execução, não bastando a advertência constante da sentença de conhecimento. Acrescenta que, posteriormente, o Juízo determinou o prosseguimento da liquidação, com apresentação de cálculos, providência tempestivamente cumprida, de modo que o posterior reconhecimento da prescrição violaria a segurança jurídica, a confiança legítima e a vedação ao venire contra factum proprium. Examino. O prazo de 2 anos da prescrição intercorrente, previsto na Lei 13.467/2017, que instituiu a denominada Reforma Trabalhista, produz efeitos apenas prospectivos, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e da Recomendação nº 03/2018 da CGJT, as quais dispõem sobre a aplicação das normas processuais, determinando que o fluxo da prescrição intercorrente de 2 anos inicia-se com o descumprimento da determinação judicial, desde que emanada após 11/11/2017. De se destacar o disposto pela Lei 13.467/17 a respeito da prescrição intercorrente: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". (destaquei) Com efeito, segue o texto do primeiro ato normativo mencionado: "Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". (destaquei) Na mesma linha, colaciono o trecho pertinente da Recomendação nº 3, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: "Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018)". Nesse sentido, colaciono precedente desta Turma julgadora: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO TEMPO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL FEITA APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. 'O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)'. (TST, IN 41, art. 2º)". (AP-0000234-58.2011.5.18.0005. Relator: Ex.mo Desembargador Mário Sérgio Botazzo. Julgado em 09.04.2021.) No caso, a sentença de mérito foi proferida em 06/03/2024 e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante. Na própria decisão, ficou expressamente determinado que, após o trânsito em julgado, a parte autora deveria requerer o início da execução no prazo de cinco dias, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. O trânsito em julgado ocorreu em 19/03/2024. Não obstante a determinação expressa e a prévia advertência acerca das consequências de sua inércia, a exequente somente requereu o início da execução em 12/05/2026, quando já transcorrido período superior a dois anos desde o momento em que deveria ter promovido o impulso processual que lhe incumbia. É certo que o § 1º do art. 11-A da CLT faz referência à determinação judicial "no curso da execução". A expressão, todavia, não deve ser interpretada de forma isolada e estritamente literal, a ponto de afastar a incidência do instituto em situação como a verificada nestes autos. Ao estabelecer que a fluência do prazo se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o dispositivo pressupõe, como regra, que a determinação destinada a impulsionar o procedimento executivo seja proferida nessa fase processual. Isso, contudo, não significa que seja juridicamente irrelevante determinação expressa, constante da própria sentença de mérito, que estabeleça à parte, para momento posterior ao trânsito em julgado, o ônus de requerer o início da execução, com inequívoca advertência acerca da incidência da prescrição intercorrente em caso de inércia. A interpretação teleológica do art. 11-A da CLT conduz justamente à conclusão contrária. A finalidade da norma é impedir que a execução permaneça indefinidamente paralisada em razão da omissão do credor quanto à prática de ato que lhe incumbe. Não se mostra compatível com esse propósito afastar a prescrição pelo simples fato de a determinação ter sido formalmente lançada na sentença de conhecimento, quando seu conteúdo se dirige especificamente à futura fase executiva e seu cumprimento somente se torna exigível depois do trânsito em julgado. A determinação constante da sentença tampouco impôs à reclamante obrigação estranha ao sistema processual. Tratava-se do elementar ônus de requerer o início da execução, em conformidade com o art. 878 da CLT, segundo o qual, estando a parte representada por advogado, a execução deve ser promovida pelas partes. A autora, portanto, tinha ciência não apenas da necessidade de provocar o início da fase executiva, mas também, por expressa determinação judicial, do prazo que lhe fora concedido e das consequências decorrentes de sua omissão. Também não altera essa conclusão o sobrestamento registrado nos autos em 28/03/2024. Conforme consignado na sentença agravada, a providência decorreu de ajuste do fluxo processual no sistema PJe, em observância às diretrizes administrativas deste Regional, e não dispensou a exequente do cumprimento da determinação que já lhe havia sido dirigida. A movimentação administrativa dos autos não constitui causa legal de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, sobretudo porque não impedia a parte de formular o requerimento que lhe incumbia. A paralisação física ou eletrônica do processo, nessas circunstâncias, não se confunde com impossibilidade de atuação processual do credor. De igual modo, o despacho posteriormente proferido pelo Juízo, determinando a apresentação dos cálculos de liquidação, não tem o condão de restaurar pretensão executiva já alcançada pela prescrição. Uma vez consumado o prazo de dois anos em razão da inércia da exequente, a prática posterior de ato destinado ao prosseguimento do feito não desfaz os efeitos da prescrição já implementada, e apenas reconhecida posteriormente, inclusive em análise a requerimento da executada, em linha com o disposto no §2º do art. 11-A da CLT, segundo o qual "a declaração da prescrição intercorrente pode ser requeridaou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Assim, considerando que a exequente, embora previamente cientificada da necessidade de requerer o início da execução e expressamente advertida acerca das consequências de sua inércia, deixou transcorrer período superior a dois anos sem cumprir a determinação judicial, correta a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Nego provimento. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição da exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - WULLYANNA SILVA AMOED

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.