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0011290-28.2026.5.15.0076

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TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011290-28.2026.5.15.0076 AUTOR: JOAO VITOR DOS SANTOS SOUZA RÉU: VICTOR DANIEL DE CASTRO SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cea5b6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011290-28.2026.5.15.0076 Reclamante: JOAO VITOR DOS SANTOS SOUZA Reclamada: VICTOR DANIEL DE CASTRO SANTOS e ANDRADE MONTAGENS E EVENTOS LTDA. Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. NULIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamante alegou a nulidade absoluta da transação extrajudicial acostada aos autos, sob o argumento de ausência de representação de seus responsáveis legais quando menor, bem como a falta de assistência por advogado de sua própria escolha, pleiteando a decretação de nulidade do termo de quitação geral. As rés se defenderam aduzindo que a transação foi livremente celebrada pelas partes com assistência técnica e com ampla quitação, visando prevenir litígio. O ônus probatório quanto aos vícios de validade do negócio jurídico incumbia ao autor. Os autos revelam, conforme expressamente apreciado e decidido na decisão interlocutória de folhas 234/235, que o instrumento de transação foi firmado sem a indispensável assistência do representante legal do trabalhador menor de idade, violando o art. 439 da CLT e art. 166, I, do Código Civil, além de ter sido redigido por procurador vinculado ao mesmo escritório da empresa, em afronta ao art. 855-B da CLT. Desse modo, ratifica-se integralmente a decisão anterior que declarou a invalidade do acordo extrajudicial como negócio jurídico liberatório e aplicou às rés a multa por litigância de má-fé no montante de R$3.275,48 em favor do reclamante. VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante alega que foi admitido inicialmente em 20/05/2025 para exercer a função de lavador e, após dois meses, passou a atuar como montador de estruturas para eventos em favor da segunda reclamada, encerrando o pacto em 30/01/2026, em decorrência de dispensa sem justa causa, com salário mensal de R$2.200,00. Diante disso, requer o reconhecimento do vínculo de emprego, anotação da CTPS e quitação das verbas rescisórias correlatas. A reclamada se defende e argumenta que o autor prestou serviços meramente eventuais como diarista autônomo, auxiliando nas montagens apenas quando havia demanda, sem subordinação ou continuidade, recebendo por dia trabalhado, e que o término da relação se deu por iniciativa exclusiva do próprio autor que decidiu sair por motivos pessoais. Admitida a prestação de serviços de forma pessoal e onerosa em favor da reclamada, competia a esta o ônus de comprovar a alegada autonomia e eventualidade do trabalho, por constituir fato impeditivo do direito vindicado, a teor dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. A prova produzida nos autos, analisada em seu conjunto, favorece a tese da inicial, ainda que com contornos distintos dos narrados. O depoimento pessoal do primeiro reclamado, Victor, e do preposto da segunda reclamada, bem como da testemunha convidada pelas rés, confirmam que o autor prestava serviços de auxiliar de montagem, sendo convocado quando havia necessidade e recebendo por dia trabalhado. A testemunha foi clara ao afirmar que “quando o autor entrou na empresa o depoente era responsável pela equipe e pelas montagens; que o autor fazia serviço de auxiliar”. A alegação de eventualidade, por sua vez, é afastada pela própria natureza do negócio, que demanda mão de obra conforme a oscilação de eventos, não se podendo transferir o risco da atividade econômica ao trabalhador. Além disso, os comprovantes de transferências bancárias via PIX atestam repasses habituais e expressivos durante os meses laborados. Por amostragem, nos meses de novembro e dezembro de 2025 houve repasses de R$1.931,00 e R$2.270,52 ao reclamante, de modo que, considerando a remuneração alegada de R$100,00 por dia, haveria labor por 19 e 22 dias, respectivamente, o que não se coaduna com o labor eventual apontado pela reclamada. Ademais, o acordo extrajudicial juntado aos autos, embora declarado nulo por este juízo quanto à sua eficácia liberatória, serve como meio de prova e contém declarações das próprias reclamadas que lhes são desfavoráveis. Nele, as rés reconheceram a existência de um “contrato individual de trabalho”, com data de início em 04/08/2025, na função de “Auxiliar de Montagem”, com remuneração mensal de R$1.900,00, e fixaram data de encerramento, qualificando os valores pagos como “verbas rescisórias”. Tais declarações, somadas à prova oral, que confirma a prestação de serviços onerosa, pessoal e subordinada, formam um conjunto probatório robusto que autoriza o reconhecimento da relação de emprego. Quanto ao período, apesar do acordo ter indicado início do labor em 4/8/2025, é certo que os extratos bancários juntados aos autos indicam pagamentos efetuados pelos reclamados desde 23/5/2025, o que se coaduna com a data de início alegada na inicial, em 20/5/2025. Assim, decido reconhecer que o vínculo de emprego entre as partes teve início em 20/5/2025, inicialmente na função de lavador e, a partir de 4/8/2025, na função de auxiliar de montagens. Quanto ao valor do salário, reconheço que o mesmo era de R$1.900,00, conforme estipulado no acordo, sendo que referido valor é, inclusive, mais benéfico do que a média dos pagamentos por PIX juntados aos autos. Por fim, quanto à data de saída, reconheço que o contrato foi encerrado por pedido de demissão do reclamante, conforme confessado em depoimento, em 30/1/2026. Cabe destacar que o documento de folhas 25/26 comprova que o primeiro reclamado é o único sócio da segunda ré, sendo que os pagamentos efetuados ao reclamante foram realizados pelos dois reclamados ao longo de todo período, deixando claro que a prestação de serviços se deu em favor de ambos, que se portaram como autênticos empregadores, de modo que não há dúvidas de que houve um único contrato de trabalho firmado, com alteração somente das funções desempenhadas. Dessa forma, julgo procedente em parte o pedido para declarar a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e as reclamadas, na função inicial de Lavador, alterada para Auxiliar de Montagem a partir de 4/8/2025, com salário de R$1.900,00 mensais, no período de 20/5/2025 a 30/01/2026. VERBAS RESCISÓRIAS Conforme reconhecido anteriormente, o contrato de trabalho perdurou entre 20/5/2025 a 30/1/2026, sendo encerrado por pedido de demissão do reclamante. Assim, e considerando a remuneração reconhecida de R$1.900,00 mensais e o período contratual, além da modalidade rescisórias, o reclamante faz jus às seguintes parcelas rescisórias: - saldo de salário – R$1.900,00; - 8/12 de 13º salário – R$1.266,67; - 8/12 de férias + 1/3 – R$1.688,89; - depósitos de FGTS – R$1.373,07. Autoriza-se a dedução do valor de R$2.568,66 pago em razão do acordo extrajudicial, o qual o reclamante reconheceu expressamente ter recebido. Não há que se falar em aviso prévio ou multa de 40% sobre o FGTS, ante a modalidade rescisórias reconhecida. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT Tendo em vista que a maior parte das verbas rescisórias devidas não foi paga no prazo legal, condeno a reclamada a pagar, em favor do autor, a multa prevista no artigo 477, da CLT, no importe de R$1.900,00. Não há que se falar em aplicação da multa prevista no artigo 467, da CLT, visto que não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas em audiência. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O reclamante alega que realizava trabalho em montagem de tendas em altura superior a dois metros, atividade classificada na Lista TIP como proibida a menores de dezoito anos, ensejando risco de queda. Diante disso, requer o pagamento do adicional de periculosidade de 30%. A reclamada se defende e argumenta que o reclamante jamais trabalhou em altura, prestando serviços exclusivamente em solo como ajudante, e que a montagem em estruturas altas era realizada exclusivamente por profissional habilitado. O ônus de provar o trabalho em condições perigosas e a submissão a trabalho em altura pertencia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, consoante o art. 818, I, da CLT. A prova oral produzida desconstituiu a tese da exordial. A testemunha convidada pelas rés declarou de forma contundente que o reclamante trabalhava estritamente no chão, auxiliando no carregamento e organização de peças, e que o único funcionário que subia nas escadas e estruturas elevadas era a própria testemunha, que possuía formação e treinamento específico para tanto. Portanto, diante da ausência de comprovação de labor em altura ou submissão a atividade perigosa, rejeito o pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante alega que cumpria jornada das 08h às 17h48 e que, a partir de setembro de 2025, realizava viagens com retorno por volta das 23h, extrapolando a jornada diária. Diante disso, requer o pagamento de horas extras, com reflexos. A reclamada se defende e argumenta que o reclamante não cumpria jornada elastecida nem laborava em horário noturno, atuando apenas em dias pontuais e com horários regulares. Incumbia ao reclamante a prova do labor extraordinário e noturno alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT. Em depoimento pessoal, o autor declarou jornada diária regular e admitiu que não trabalhava todos os dias da semana. A única testemunha ouvida, convidada pelas rés, confirmou que o trabalho ocorria das 08h às 17h30 com uma hora de intervalo intrajornada, totalizando jornada diária compatível com a compensação semanal. Apontou, ainda, que na única viagem realizada a outro município, o retorno se deu por volta das 15h ou 16h, sem qualquer extrapolação. Assim, reconheço que o reclamante laborava, como média, em cinco dias por semana, das 8h às 17h30, com uma hora de intervalo, não havendo labor noturno ou extrapolação à jornada de 44h semanais. Sendo assim, rejeito o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. VALE TRANSPORTE O autor alega que necessitava de conduções diárias para o deslocamento casa-trabalho-casa e que as reclamadas jamais forneceram o vale-transporte. Requer o pagamento de indenização substitutiva. As reclamadas defendem a improcedência do pedido, sustentando que não havia vínculo de emprego. O vale-transporte é um direito do trabalhador, nos termos da Lei nº 7.418/85. O ônus de comprovar que o empregado não necessitava do benefício ou que expressamente renunciou a ele é do empregador, na forma do Precedente Vinculante nº 232, do C. TST. As rés não produziram qualquer prova de que ofereceram o benefício e o autor o recusou formalmente. Em função do exposto, reconhecido o vínculo empregatício e considerando as provas existentes, reconheço que o reclamante faz jus ao recebimento do vale-transporte, em forma de indenização substitutiva (artigos 186 e 927 do Código Civil), durante todo pacto laboral. O valor da indenização será aquele correspondente ao de duas passagens municipais de transporte coletivo por dia de efetivo trabalho, durante todo contrato de trabalho, considerando que o reclamante sempre laborou em escala 5x2. Frise-se que nas duas últimas semanas do contrato de trabalho não houve labor, conforme reconhecido pelo próprio reclamante em depoimento, de modo que referido interregno deve ser excluído da apuração do benefício. Em liquidação de sentença, o autor deverá juntar aos autos declaração da empresa concessionária de transporte municipal (Empresa São José), em que constem os valores das passagens praticadas no período da condenação. O valor da indenização substitutiva será aquele que ultrapassar, mensalmente, 6% dos salários do reclamante, observando o salário de R$1.900,00, na medida em que o demandante, na forma da lei de regência, participaria do custeio, no limite percentual citado. Sem reflexos, ante a natureza da parcela deferida. VALE REFEIÇÃO Ante o reconhecimento do vínculo empregatício, o reclamante faz jus ao vale refeição previsto na cláusula 17ª, da CCT, no importe de R$29,00 por dia de trabalho, cujo pagamento não foi comprovado. Assim, condeno a reclamada a pagar ao autor o vale refeição, no importe de R$29,00 por dia de trabalho, considerando que o reclamante sempre laborou em escala 5x2. Frise-se que nas duas últimas semanas do contrato de trabalho não houve labor, conforme reconhecido pelo próprio reclamante em depoimento, de modo que referido interregno deve ser excluído da apuração do benefício. MULTA CONVENCIONAL Ante o descumprimento de duas cláusulas convencionais, condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista na cláusula 50 da CCT, no importe líquido de R$180,00. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais fundamenta-se na alegação de que o reclamante, com idade inferior a 18 anos, foi submetido a trabalho perigoso (em altura) e coagido a firmar acordo extrajudicial. Conforme analisado anteriormente, não restou comprovado o labor em altura. Portanto, a premissa fática principal para o pedido de indenização por dano moral não se sustenta. Quanto à coação para firmar o acordo extrajudicial, embora o instrumento tenha sido declarado nulo por vício formal (ausência de assistência legal e de representante legal), não há nos autos prova de que o reclamante tenha sido coagido ou que sua manifestação de vontade tenha sido viciada para além da incapacidade relativa. A nulidade do ato, por si só, não gera dano moral, sendo necessária a demonstração de ofensa concreta aos direitos da personalidade, o que não ocorreu. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS Ante o reconhecimento de que os dois reclamados atuaram como autênticos empregadores, dirigindo a prestação de serviços e efetuando pagamentos de salários, aliados ao fato de que o primeiro reclamado é o único sócio da segunda ré, tendo atuado na condição de gerente e administrador dessa empresa e contribuído para o não pagamento dos haveres trabalhistas do autor, reconheço que os dois reclamados devem responder de maneira solidária pelo pagamento de todas as parcelas deferidas na presente sentença. ANOTAÇÕES NA CTPS Ante o decidido anteriormente, fica a parte reclamada condenada a proceder às anotações do contrato de trabalho reconhecido na CTPS do autor para que conste os seguintes dados: admissão em 20/5/2025; data de saída em 30/1/2026; função de lavador, alterada para auxiliar de montagem em 4/8/2025; remuneração de R$1.900,00. Para cumprimento da determinação supra, após o trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada será intimada para proceder às anotações determinadas, sob pena de uma multa de R$2.000,00, a ser revertida em favor do (a) autor (a), com comunicação ao Ministério do Trabalho. Atente-se para que não seja lançada na CTPS qualquer informação que torne possível identificar que a anotação resulta de determinação judicial. RECONVENÇÃO As reclamadas/reconvintes ajuizaram reconvenção postulando a condenação do reclamante/reconvindo ao pagamento de indenização por perdas e danos e honorários em virtude do ajuizamento de ação manifestamente temerária e desconstituição de negócio jurídico válido. O exercício do direito de ação é garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Carta Magna. A pretensão autoral visando à declaração de nulidade de termo extrajudicial eivado de manifesto vício de validade constituiu exercício legítimo de defesa de direitos indisponíveis, tanto que restou acolhida por este Juízo. Não se vislumbra conduta processual ilícita praticada pelo autor. Julgo, portanto, improcedente a reconvenção. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, não infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência recíproca, e observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno as reclamadas, de maneira solidária, a pagarem em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, bem como sobre o valor da reconvenção, a ser verificado em liquidação de sentença. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor do advogado da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela parte autora e pela reclamada observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se o disposto na Súmula n. 368 e na OJ n. 400 da SDI-1-TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O simples exercício do direito constitucional de ação não pode ser considerado como litigância de má-fé. Não vislumbro tenha o reclamante incorrido em quaisquer das condutas descritas no art. 793-B, da CLT, motivo pelo qual rejeito o pedido de aplicação de pena por litigância de má-fé a ele. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JOAO VITOR DOS SANTOS SOUZA em face de VICTOR DANIEL DE CASTRO SANTOS e ANDRADE MONTAGENS E EVENTOS LTDA., DECIDO: I – julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes e condenar as reclamadas, de maneira solidária, a pagarem à parte reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, observados os limites do pedido, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - saldo de salário – R$1.900,00; - 8/12 de 13º salário – R$1.266,67; - 8/12 de férias + 1/3 – R$1.688,89; - depósitos de FGTS – R$1.373,07; - multa do artigo 477, da CLT – R$1.900,00; - vale transporte; - vale refeição; - multa convencional – R$180,00. Autoriza-se a dedução do valor de R$2.568,66 pago em razão do acordo extrajudicial, o qual o reclamante reconheceu expressamente ter recebido. Fica a parte reclamada condenada, ainda, a proceder às anotações na CTPS do reclamante, na forma da fundamentação. Condeno a parte reclamada, de maneira solidária, ao pagamento, em favor do autor, da multa por litigância de má-fé, no importe de R$3.275,48. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno as reclamadas, de maneira solidária, a pagarem em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, bem como sobre o valor da reconvenção, a ser verificado em liquidação de sentença. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor do advogado da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$200,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$10.000,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR DOS SANTOS SOUZA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011290-28.2026.5.15.0076 AUTOR: JOAO VITOR DOS SANTOS SOUZA RÉU: VICTOR DANIEL DE CASTRO SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cea5b6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011290-28.2026.5.15.0076 Reclamante: JOAO VITOR DOS SANTOS SOUZA Reclamada: VICTOR DANIEL DE CASTRO SANTOS e ANDRADE MONTAGENS E EVENTOS LTDA. Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. NULIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamante alegou a nulidade absoluta da transação extrajudicial acostada aos autos, sob o argumento de ausência de representação de seus responsáveis legais quando menor, bem como a falta de assistência por advogado de sua própria escolha, pleiteando a decretação de nulidade do termo de quitação geral. As rés se defenderam aduzindo que a transação foi livremente celebrada pelas partes com assistência técnica e com ampla quitação, visando prevenir litígio. O ônus probatório quanto aos vícios de validade do negócio jurídico incumbia ao autor. Os autos revelam, conforme expressamente apreciado e decidido na decisão interlocutória de folhas 234/235, que o instrumento de transação foi firmado sem a indispensável assistência do representante legal do trabalhador menor de idade, violando o art. 439 da CLT e art. 166, I, do Código Civil, além de ter sido redigido por procurador vinculado ao mesmo escritório da empresa, em afronta ao art. 855-B da CLT. Desse modo, ratifica-se integralmente a decisão anterior que declarou a invalidade do acordo extrajudicial como negócio jurídico liberatório e aplicou às rés a multa por litigância de má-fé no montante de R$3.275,48 em favor do reclamante. VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante alega que foi admitido inicialmente em 20/05/2025 para exercer a função de lavador e, após dois meses, passou a atuar como montador de estruturas para eventos em favor da segunda reclamada, encerrando o pacto em 30/01/2026, em decorrência de dispensa sem justa causa, com salário mensal de R$2.200,00. Diante disso, requer o reconhecimento do vínculo de emprego, anotação da CTPS e quitação das verbas rescisórias correlatas. A reclamada se defende e argumenta que o autor prestou serviços meramente eventuais como diarista autônomo, auxiliando nas montagens apenas quando havia demanda, sem subordinação ou continuidade, recebendo por dia trabalhado, e que o término da relação se deu por iniciativa exclusiva do próprio autor que decidiu sair por motivos pessoais. Admitida a prestação de serviços de forma pessoal e onerosa em favor da reclamada, competia a esta o ônus de comprovar a alegada autonomia e eventualidade do trabalho, por constituir fato impeditivo do direito vindicado, a teor dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. A prova produzida nos autos, analisada em seu conjunto, favorece a tese da inicial, ainda que com contornos distintos dos narrados. O depoimento pessoal do primeiro reclamado, Victor, e do preposto da segunda reclamada, bem como da testemunha convidada pelas rés, confirmam que o autor prestava serviços de auxiliar de montagem, sendo convocado quando havia necessidade e recebendo por dia trabalhado. A testemunha foi clara ao afirmar que “quando o autor entrou na empresa o depoente era responsável pela equipe e pelas montagens; que o autor fazia serviço de auxiliar”. A alegação de eventualidade, por sua vez, é afastada pela própria natureza do negócio, que demanda mão de obra conforme a oscilação de eventos, não se podendo transferir o risco da atividade econômica ao trabalhador. Além disso, os comprovantes de transferências bancárias via PIX atestam repasses habituais e expressivos durante os meses laborados. Por amostragem, nos meses de novembro e dezembro de 2025 houve repasses de R$1.931,00 e R$2.270,52 ao reclamante, de modo que, considerando a remuneração alegada de R$100,00 por dia, haveria labor por 19 e 22 dias, respectivamente, o que não se coaduna com o labor eventual apontado pela reclamada. Ademais, o acordo extrajudicial juntado aos autos, embora declarado nulo por este juízo quanto à sua eficácia liberatória, serve como meio de prova e contém declarações das próprias reclamadas que lhes são desfavoráveis. Nele, as rés reconheceram a existência de um “contrato individual de trabalho”, com data de início em 04/08/2025, na função de “Auxiliar de Montagem”, com remuneração mensal de R$1.900,00, e fixaram data de encerramento, qualificando os valores pagos como “verbas rescisórias”. Tais declarações, somadas à prova oral, que confirma a prestação de serviços onerosa, pessoal e subordinada, formam um conjunto probatório robusto que autoriza o reconhecimento da relação de emprego. Quanto ao período, apesar do acordo ter indicado início do labor em 4/8/2025, é certo que os extratos bancários juntados aos autos indicam pagamentos efetuados pelos reclamados desde 23/5/2025, o que se coaduna com a data de início alegada na inicial, em 20/5/2025. Assim, decido reconhecer que o vínculo de emprego entre as partes teve início em 20/5/2025, inicialmente na função de lavador e, a partir de 4/8/2025, na função de auxiliar de montagens. Quanto ao valor do salário, reconheço que o mesmo era de R$1.900,00, conforme estipulado no acordo, sendo que referido valor é, inclusive, mais benéfico do que a média dos pagamentos por PIX juntados aos autos. Por fim, quanto à data de saída, reconheço que o contrato foi encerrado por pedido de demissão do reclamante, conforme confessado em depoimento, em 30/1/2026. Cabe destacar que o documento de folhas 25/26 comprova que o primeiro reclamado é o único sócio da segunda ré, sendo que os pagamentos efetuados ao reclamante foram realizados pelos dois reclamados ao longo de todo período, deixando claro que a prestação de serviços se deu em favor de ambos, que se portaram como autênticos empregadores, de modo que não há dúvidas de que houve um único contrato de trabalho firmado, com alteração somente das funções desempenhadas. Dessa forma, julgo procedente em parte o pedido para declarar a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e as reclamadas, na função inicial de Lavador, alterada para Auxiliar de Montagem a partir de 4/8/2025, com salário de R$1.900,00 mensais, no período de 20/5/2025 a 30/01/2026. VERBAS RESCISÓRIAS Conforme reconhecido anteriormente, o contrato de trabalho perdurou entre 20/5/2025 a 30/1/2026, sendo encerrado por pedido de demissão do reclamante. Assim, e considerando a remuneração reconhecida de R$1.900,00 mensais e o período contratual, além da modalidade rescisórias, o reclamante faz jus às seguintes parcelas rescisórias: - saldo de salário – R$1.900,00; - 8/12 de 13º salário – R$1.266,67; - 8/12 de férias + 1/3 – R$1.688,89; - depósitos de FGTS – R$1.373,07. Autoriza-se a dedução do valor de R$2.568,66 pago em razão do acordo extrajudicial, o qual o reclamante reconheceu expressamente ter recebido. Não há que se falar em aviso prévio ou multa de 40% sobre o FGTS, ante a modalidade rescisórias reconhecida. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT Tendo em vista que a maior parte das verbas rescisórias devidas não foi paga no prazo legal, condeno a reclamada a pagar, em favor do autor, a multa prevista no artigo 477, da CLT, no importe de R$1.900,00. Não há que se falar em aplicação da multa prevista no artigo 467, da CLT, visto que não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas em audiência. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O reclamante alega que realizava trabalho em montagem de tendas em altura superior a dois metros, atividade classificada na Lista TIP como proibida a menores de dezoito anos, ensejando risco de queda. Diante disso, requer o pagamento do adicional de periculosidade de 30%. A reclamada se defende e argumenta que o reclamante jamais trabalhou em altura, prestando serviços exclusivamente em solo como ajudante, e que a montagem em estruturas altas era realizada exclusivamente por profissional habilitado. O ônus de provar o trabalho em condições perigosas e a submissão a trabalho em altura pertencia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, consoante o art. 818, I, da CLT. A prova oral produzida desconstituiu a tese da exordial. A testemunha convidada pelas rés declarou de forma contundente que o reclamante trabalhava estritamente no chão, auxiliando no carregamento e organização de peças, e que o único funcionário que subia nas escadas e estruturas elevadas era a própria testemunha, que possuía formação e treinamento específico para tanto. Portanto, diante da ausência de comprovação de labor em altura ou submissão a atividade perigosa, rejeito o pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante alega que cumpria jornada das 08h às 17h48 e que, a partir de setembro de 2025, realizava viagens com retorno por volta das 23h, extrapolando a jornada diária. Diante disso, requer o pagamento de horas extras, com reflexos. A reclamada se defende e argumenta que o reclamante não cumpria jornada elastecida nem laborava em horário noturno, atuando apenas em dias pontuais e com horários regulares. Incumbia ao reclamante a prova do labor extraordinário e noturno alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT. Em depoimento pessoal, o autor declarou jornada diária regular e admitiu que não trabalhava todos os dias da semana. A única testemunha ouvida, convidada pelas rés, confirmou que o trabalho ocorria das 08h às 17h30 com uma hora de intervalo intrajornada, totalizando jornada diária compatível com a compensação semanal. Apontou, ainda, que na única viagem realizada a outro município, o retorno se deu por volta das 15h ou 16h, sem qualquer extrapolação. Assim, reconheço que o reclamante laborava, como média, em cinco dias por semana, das 8h às 17h30, com uma hora de intervalo, não havendo labor noturno ou extrapolação à jornada de 44h semanais. Sendo assim, rejeito o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. VALE TRANSPORTE O autor alega que necessitava de conduções diárias para o deslocamento casa-trabalho-casa e que as reclamadas jamais forneceram o vale-transporte. Requer o pagamento de indenização substitutiva. As reclamadas defendem a improcedência do pedido, sustentando que não havia vínculo de emprego. O vale-transporte é um direito do trabalhador, nos termos da Lei nº 7.418/85. O ônus de comprovar que o empregado não necessitava do benefício ou que expressamente renunciou a ele é do empregador, na forma do Precedente Vinculante nº 232, do C. TST. As rés não produziram qualquer prova de que ofereceram o benefício e o autor o recusou formalmente. Em função do exposto, reconhecido o vínculo empregatício e considerando as provas existentes, reconheço que o reclamante faz jus ao recebimento do vale-transporte, em forma de indenização substitutiva (artigos 186 e 927 do Código Civil), durante todo pacto laboral. O valor da indenização será aquele correspondente ao de duas passagens municipais de transporte coletivo por dia de efetivo trabalho, durante todo contrato de trabalho, considerando que o reclamante sempre laborou em escala 5x2. Frise-se que nas duas últimas semanas do contrato de trabalho não houve labor, conforme reconhecido pelo próprio reclamante em depoimento, de modo que referido interregno deve ser excluído da apuração do benefício. Em liquidação de sentença, o autor deverá juntar aos autos declaração da empresa concessionária de transporte municipal (Empresa São José), em que constem os valores das passagens praticadas no período da condenação. O valor da indenização substitutiva será aquele que ultrapassar, mensalmente, 6% dos salários do reclamante, observando o salário de R$1.900,00, na medida em que o demandante, na forma da lei de regência, participaria do custeio, no limite percentual citado. Sem reflexos, ante a natureza da parcela deferida. VALE REFEIÇÃO Ante o reconhecimento do vínculo empregatício, o reclamante faz jus ao vale refeição previsto na cláusula 17ª, da CCT, no importe de R$29,00 por dia de trabalho, cujo pagamento não foi comprovado. Assim, condeno a reclamada a pagar ao autor o vale refeição, no importe de R$29,00 por dia de trabalho, considerando que o reclamante sempre laborou em escala 5x2. Frise-se que nas duas últimas semanas do contrato de trabalho não houve labor, conforme reconhecido pelo próprio reclamante em depoimento, de modo que referido interregno deve ser excluído da apuração do benefício. MULTA CONVENCIONAL Ante o descumprimento de duas cláusulas convencionais, condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista na cláusula 50 da CCT, no importe líquido de R$180,00. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais fundamenta-se na alegação de que o reclamante, com idade inferior a 18 anos, foi submetido a trabalho perigoso (em altura) e coagido a firmar acordo extrajudicial. Conforme analisado anteriormente, não restou comprovado o labor em altura. Portanto, a premissa fática principal para o pedido de indenização por dano moral não se sustenta. Quanto à coação para firmar o acordo extrajudicial, embora o instrumento tenha sido declarado nulo por vício formal (ausência de assistência legal e de representante legal), não há nos autos prova de que o reclamante tenha sido coagido ou que sua manifestação de vontade tenha sido viciada para além da incapacidade relativa. A nulidade do ato, por si só, não gera dano moral, sendo necessária a demonstração de ofensa concreta aos direitos da personalidade, o que não ocorreu. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS Ante o reconhecimento de que os dois reclamados atuaram como autênticos empregadores, dirigindo a prestação de serviços e efetuando pagamentos de salários, aliados ao fato de que o primeiro reclamado é o único sócio da segunda ré, tendo atuado na condição de gerente e administrador dessa empresa e contribuído para o não pagamento dos haveres trabalhistas do autor, reconheço que os dois reclamados devem responder de maneira solidária pelo pagamento de todas as parcelas deferidas na presente sentença. ANOTAÇÕES NA CTPS Ante o decidido anteriormente, fica a parte reclamada condenada a proceder às anotações do contrato de trabalho reconhecido na CTPS do autor para que conste os seguintes dados: admissão em 20/5/2025; data de saída em 30/1/2026; função de lavador, alterada para auxiliar de montagem em 4/8/2025; remuneração de R$1.900,00. Para cumprimento da determinação supra, após o trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada será intimada para proceder às anotações determinadas, sob pena de uma multa de R$2.000,00, a ser revertida em favor do (a) autor (a), com comunicação ao Ministério do Trabalho. Atente-se para que não seja lançada na CTPS qualquer informação que torne possível identificar que a anotação resulta de determinação judicial. RECONVENÇÃO As reclamadas/reconvintes ajuizaram reconvenção postulando a condenação do reclamante/reconvindo ao pagamento de indenização por perdas e danos e honorários em virtude do ajuizamento de ação manifestamente temerária e desconstituição de negócio jurídico válido. O exercício do direito de ação é garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Carta Magna. A pretensão autoral visando à declaração de nulidade de termo extrajudicial eivado de manifesto vício de validade constituiu exercício legítimo de defesa de direitos indisponíveis, tanto que restou acolhida por este Juízo. Não se vislumbra conduta processual ilícita praticada pelo autor. Julgo, portanto, improcedente a reconvenção. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, não infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência recíproca, e observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno as reclamadas, de maneira solidária, a pagarem em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, bem como sobre o valor da reconvenção, a ser verificado em liquidação de sentença. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor do advogado da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela parte autora e pela reclamada observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se o disposto na Súmula n. 368 e na OJ n. 400 da SDI-1-TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O simples exercício do direito constitucional de ação não pode ser considerado como litigância de má-fé. Não vislumbro tenha o reclamante incorrido em quaisquer das condutas descritas no art. 793-B, da CLT, motivo pelo qual rejeito o pedido de aplicação de pena por litigância de má-fé a ele. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JOAO VITOR DOS SANTOS SOUZA em face de VICTOR DANIEL DE CASTRO SANTOS e ANDRADE MONTAGENS E EVENTOS LTDA., DECIDO: I – julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes e condenar as reclamadas, de maneira solidária, a pagarem à parte reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, observados os limites do pedido, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - saldo de salário – R$1.900,00; - 8/12 de 13º salário – R$1.266,67; - 8/12 de férias + 1/3 – R$1.688,89; - depósitos de FGTS – R$1.373,07; - multa do artigo 477, da CLT – R$1.900,00; - vale transporte; - vale refeição; - multa convencional – R$180,00. Autoriza-se a dedução do valor de R$2.568,66 pago em razão do acordo extrajudicial, o qual o reclamante reconheceu expressamente ter recebido. Fica a parte reclamada condenada, ainda, a proceder às anotações na CTPS do reclamante, na forma da fundamentação. Condeno a parte reclamada, de maneira solidária, ao pagamento, em favor do autor, da multa por litigância de má-fé, no importe de R$3.275,48. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno as reclamadas, de maneira solidária, a pagarem em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, bem como sobre o valor da reconvenção, a ser verificado em liquidação de sentença. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor do advogado da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$200,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$10.000,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRADE MONTAGENS E EVENTOS LTDA - VICTOR DANIEL DE CASTRO SANTOS

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