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0011290-28.2024.5.18.0104

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO AIRO 0011290-28.2024.5.18.0104 AGRAVANTE: ANDRE DOS SANTOS BARBOSA AGRAVADO: WERLEY FERREIRA LIMA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AIROT-0011290-28.2024.5.18.0104 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO AGRAVANTE : ANDRE DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO : ELSNER LEANDRO CUNHA ADVOGADO : LARIZA LEANDRO CUNHA AGRAVADO : WERLEY FERREIRA LIMA ADVOGADO : CARLOS ANTONIO VIEIRA BARROS JUNIOR ADVOGADO : JOURDAN ANTONIO BARROS CRUVINEL ADVOGADO : LILIANE ALVES DE MOURA ADVOGADO : MARCEL BARROS LEAO ADVOGADO : SUELI VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO AUTÔNOMO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo reclamado contra decisão que denegou seguimento ao seu recurso ordinário por deserção, em reclamação trabalhista na qual foi reconhecido o vínculo empregatício entre as partes. O reclamado pleiteia a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a reforma da sentença que declarou a existência de relação de emprego, sustentando a natureza autônoma da prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o empregador pessoa física faz jus à gratuidade de justiça mediante declaração de hipossuficiência; (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão presentes os requisitos da subordinação jurídica, da pessoalidade, da não eventualidade e da onerosidade (arts. 2º e 3º da CLT) para a configuração do vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa física, na qualidade de empregador, tem direito à assistência judiciária gratuita mediante declaração de hipossuficiência firmada pelo próprio interessado ou por procurador com poderes específicos (Súmula 463, I, do TST; art. 99, § 3º, do CPC/2015). 4. O vínculo empregatício exige a presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, sendo a subordinação jurídica o elemento distintivo fundamental entre a relação de emprego e o trabalho autônomo. 5. A ausência de controle de jornada, a liberdade na aceitação de tarefas sem sanções disciplinares e a autonomia na organização das atividades pela equipe demonstram a ausência de poder diretivo ou fiscalizatório típico da relação de emprego. 6. A fiscalização realizada pelo contratante sobre o resultado final do serviço, ainda que com determinação de refazimento, não desnatura, por si só, a natureza autônoma da prestação, especialmente quando confirmada a liberdade dos prestadores em definir seus horários e a inexistência de penalidades administrativas. 7. O conjunto probatório, composto por prova oral, revela a inexistência de subordinação jurídica, configurando-se o trabalho autônomo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O empregador pessoa física tem direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante a apresentação de declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado ou por seu representante legal. 2. A prestação de serviços com autonomia na definição de horários e a possibilidade de recusa de demandas sem aplicação de sanções disciplinares afastam a caracterização da subordinação jurídica exigida pelo art. 3º da CLT. 3. A fiscalização sobre o resultado da obra ou serviço contratado, sem o exercício de poder diretivo ou disciplinar sobre o prestador, é compatível com a natureza autônoma da relação contratual. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, arts. 2º e 3º; CPC/2015, art. 99, § 3º; Lei 7.115/83, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, I. RELATÓRIO Pela sentença de ID. 34b06dc, a Excelentíssima Juíza do Trabalho VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por WERLEY FERREIRA LIMA em face de ANDRE DOS SANTOS BARBOSA. Inconformadas, ambas as partes recorrem. Reclamante sob ID. c6ff614 e reclamado sob ID. 51ef923. Não foram apresentadas contrarrazões. Pela decisão de ID. f222d63, o juízo a quo recebeu o recurso ordinário do autor e denegou seguimento ao recurso ordinário da parte ré, por deserção. O reclamante interpôs agravo de instrumento sob ID. 08e411e. Não houve apresentação de contraminuta. Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme disposto no art. 97 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O agravo de instrumento interposto pelo reclamado é tempestivo, a representação processual encontra-se regular. Registro que o preparo do recurso diz respeito ao próprio mérito, de modo que dele conheço. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA Aduz o agravante que "merece reforma a decisão agravada, eis que corretamente fundamentada o Recurso Ordinário, requerendo a remessa do agravo de instrumento ao TRT18ª Região, para análise e concessão da justiça gratuita ao Agravante conforme OJ nº 269 da SDI do TST e caso não venha a ser reconhecido a justiça gratuita ao agravante requer a intimação da parte para efetuar o devido recolhimento das custa processuais e depósitos recursais conforme aplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 269, II do TST e no art. 99, § 7º, do CPC/2015". Razão lhe assiste. É cediço que a Constituição Federal de 1988 garantiu a todos o acesso ao Judiciário, para ver tutelados seus direitos, bem como o direito do contraditório e da ampla defesa, ao prever que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (inciso LXXIV do art. 5º). Dessa forma, garantiu a concessão da assistência judiciária a qualquer um, autor ou réu, que comprove insuficiência de recursos para litigar em juízo. Nesse contexto, este Regional tem entendido que o empregador pessoa jurídica, ou ente a ele equiparado, também pode ser beneficiário da assistência judiciária, desde que comprove a existência de miserabilidade jurídica, conforme exigência estampada no texto constitucional. Já em relação ao empregador pessoa física, a Lei 7.115/83, que não foi modificada pela Lei 13.467/17, estabelece em seu artigo 1º que "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". Logo, em se tratando de empregador pessoa física, é presumível sua hipossuficiência, o que autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita de que trata a Lei 5.584/70. Neste sentido é o teor da Súmula 463, I, do E. TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". In casu, o reclamado, pessoa física, juntou, com a contestação, procuração com poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência situação que, nos moldes do art. 99, § 3º do CPC/2015, preenche os requisitos para a concessão benefícios da justiça gratuita, os quais defiro. Dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado para destrancar o recurso ordinário, que passo a analisar a seguir. ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ORDINÁRIOS Preenchidos os pressupostos legais, conheço dos recursos interpostos. MÉRITO RECURSO DO RECLAMADO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Insurge-se o reclamado contra a sentença que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 01/08/2020 a 10/08/2024, sustentando que o reclamante atuava como prestador autônomo, mediante pagamento por produção, sem subordinação jurídica, controle de jornada ou obrigação de aceitar os serviços que lhe eram oferecidos. Com razão. Nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, a configuração da relação de emprego pressupõe a prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, requisitos que devem estar presentes de forma concomitante. No caso, embora incontroversa a prestação de serviços pelo reclamante em benefício das atividades desenvolvidas pelo reclamado, o conjunto probatório não evidencia, de forma suficiente, a presença da subordinação jurídica, elemento que distingue, essencialmente, a relação de emprego do trabalho autônomo. É certo que o reclamado declarou que era ele quem contratava os serviços junto aos clientes, transportava os trabalhadores até as obras, disponibilizava as ferramentas utilizadas e efetuava os pagamentos após o recebimento dos valores contratados. A sentença entendeu que tais circunstâncias demonstrariam que o reclamado detinha os meios de produção, contratava trabalhadores e os distribuía em equipes, caracterizando-o como empregador na forma do art. 2º da CLT. Todavia, a circunstância de o reclamado organizar a atividade econômica e captar os serviços perante os clientes não conduz, por si só, à conclusão de que todos aqueles que integravam as equipes estavam submetidos a seu poder empregatício. Para o reconhecimento do vínculo, necessária a demonstração de que, no desenvolvimento concreto da prestação, o reclamante se encontrava sujeito ao poder diretivo, fiscalizatório e disciplinar do tomador. E a prova oral produzida aponta em sentido diverso. O informante Bruno Vinicius dos Santos Brito declarou que poderia recusar os serviços oferecidos pelo reclamado e que, inclusive, já o havia feito, sem sofrer qualquer advertência ou suspensão. Afirmou, ainda, que não havia horário a cumprir, pois os próprios prestadores estabeleciam seus horários. No mesmo sentido, a testemunha Douglas de Souza afirmou que não existia horário predeterminado, que os trabalhadores faziam o próprio horário e que, na condição de prestador de serviços, poderia interromper a atividade quando quisesse. A própria testemunha indicada pelo reclamante, Pedro Gonçalves da Cruz Netto, embora tenha afirmado que normalmente cumpria determinado horário, reconheceu que, conforme a ocasião, poderia estabelecer seu próprio horário. Também merece destaque a dinâmica descontínua da prestação. O próprio reclamado declarou que havia três equipes, normalmente compostas por duas pessoas, que se alternavam na execução das obras, permanecendo uma delas em casa enquanto as demais trabalhavam. Os pagamentos eram realizados por serviço concluído, podendo ocorrer vários PIX no mesmo mês caso fossem executadas várias empreitadas. O reclamante, por sua vez, reconheceu a existência de períodos de cinco a dez dias entre um serviço e outro, circunstância que levou a própria sentença a concluir que, na maioria das vezes, sua prestação sequer alcançava 44 horas semanais. É igualmente significativo que o reclamante exercia posição de liderança na equipe. Segundo seu próprio depoimento, o ajudante normalmente encerrava a atividade às 17 horas, enquanto ele, por ser "líder", permanecia até as 18 horas, recebendo valor superior justamente em razão dessa condição. A testemunha Pedro, indicada pelo próprio autor, confirmou essa circunstância ao declarar que os serviços eram fiscalizados pelo reclamado e também pelo reclamante, porque este trabalhava junto à equipe e "estava na frente do serviço". Esse quadro probatório não revela sujeição do reclamante ao poder hierárquico e disciplinar do reclamado. Ao contrário, demonstra considerável autonomia na organização da prestação, inclusive quanto à aceitação dos trabalhos e à definição dos horários. Não altera essa conclusão o fato de o reclamado verificar a execução dos serviços e determinar eventual correção de trabalhos realizados inadequadamente. A testemunha Bruno esclareceu que, se o serviço não estivesse correto, o reclamado determinava que fosse refeito, mas não havia aplicação de advertência em razão da execução inadequada. Tal circunstância, no contexto dos autos, traduz fiscalização do resultado da prestação contratada, inerente à própria relação entre aquele que assume o serviço perante o cliente e os profissionais que o executam, e não, necessariamente, exercício do poder diretivo próprio da relação empregatícia. Também não se mostra suficiente para caracterizar a subordinação o fato de as ferramentas pertencerem ao reclamado ou de este realizar o transporte das equipes. São elementos que demonstram a organização da atividade pelo recorrente, mas que, isoladamente ou em conjunto com os demais dados dos autos, não superam a prova da autonomia existente na execução dos serviços. Ressalto que, tendo o reclamado admitido a prestação de serviços e sustentado sua natureza autônoma, incumbia-lhe demonstrar os fatos capazes de afastar a relação de emprego. No caso concreto, considero satisfeito tal encargo probatório, sobretudo diante dos depoimentos que evidenciam a possibilidade de recusa das empreitadas sem qualquer consequência disciplinar, a inexistência de horário obrigatório, a ausência de punições e a liberdade na organização da prestação. Assim, embora presentes elementos de pessoalidade, onerosidade e inserção habitual do reclamante nas atividades desenvolvidas pelo reclamado, não restou suficientemente demonstrada a subordinação jurídica indispensável à incidência dos arts. 2º e 3º da CLT. A forma de organização dos serviços revela relação de trabalho autônomo, remunerada por produção/serviço realizado, não sendo possível extrair vínculo empregatício apenas da circunstância de o recorrente captar as obras, organizar as equipes e efetuar os respectivos pagamentos. Dou provimento ao recurso ordinário do reclamado para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes e, por consequência, excluir da condenação as parcelas decorrentes (anotação da CTPS, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, repousos semanais remunerados e reflexos, FGTS acrescido de 40% e multa do art. 477 da CLT), julgando improcedentes os respectivos pedidos. Em razão da reforma da sentença para indeferir o reconhecimento do vínculo empregatício, resta prejudicada a análise do recurso ordinário interposto pelo autor, porquanto lastreado em verba decorrente do suposto vínculo empregatício ora afastado. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a inversão do ônus da sucumbência, exclui-se a condenação do reclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais. De outra banda, tendo em vista que o recurso do reclamante restou prejudicado, majoro os honorários sucumbenciais por ele devidos, passando de 5% para 7%, os quais incidirão sobre o valor atualizado da causa, mantida a condição suspensiva de exigibilidade. CONCLUSÃO Conheço do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO. Conheço de ambos os recursos e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamado e declaro prejudicada a análise do recurso do reclamante. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 10.114,50, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica dispensado em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Majoro os honorários sucumbenciais a cargo do reclamante, passando de 5% para 7%. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento; passando ao julgamento do recurso destrancado, decidiram, por unanimidade, dele conhecer e, ainda, conhecer do recurso apresentado pelo reclamante para, no mérito, dar provimento ao patronal, restando prejudicada a análise do recurso obreiro, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 25 de agosto de 2026 - sessão virtual) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - WERLEY FERREIRA LIMA

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO AIRO 0011290-28.2024.5.18.0104 AGRAVANTE: ANDRE DOS SANTOS BARBOSA AGRAVADO: WERLEY FERREIRA LIMA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AIROT-0011290-28.2024.5.18.0104 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO AGRAVANTE : ANDRE DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO : ELSNER LEANDRO CUNHA ADVOGADO : LARIZA LEANDRO CUNHA AGRAVADO : WERLEY FERREIRA LIMA ADVOGADO : CARLOS ANTONIO VIEIRA BARROS JUNIOR ADVOGADO : JOURDAN ANTONIO BARROS CRUVINEL ADVOGADO : LILIANE ALVES DE MOURA ADVOGADO : MARCEL BARROS LEAO ADVOGADO : SUELI VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO AUTÔNOMO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo reclamado contra decisão que denegou seguimento ao seu recurso ordinário por deserção, em reclamação trabalhista na qual foi reconhecido o vínculo empregatício entre as partes. O reclamado pleiteia a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a reforma da sentença que declarou a existência de relação de emprego, sustentando a natureza autônoma da prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o empregador pessoa física faz jus à gratuidade de justiça mediante declaração de hipossuficiência; (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão presentes os requisitos da subordinação jurídica, da pessoalidade, da não eventualidade e da onerosidade (arts. 2º e 3º da CLT) para a configuração do vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa física, na qualidade de empregador, tem direito à assistência judiciária gratuita mediante declaração de hipossuficiência firmada pelo próprio interessado ou por procurador com poderes específicos (Súmula 463, I, do TST; art. 99, § 3º, do CPC/2015). 4. O vínculo empregatício exige a presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, sendo a subordinação jurídica o elemento distintivo fundamental entre a relação de emprego e o trabalho autônomo. 5. A ausência de controle de jornada, a liberdade na aceitação de tarefas sem sanções disciplinares e a autonomia na organização das atividades pela equipe demonstram a ausência de poder diretivo ou fiscalizatório típico da relação de emprego. 6. A fiscalização realizada pelo contratante sobre o resultado final do serviço, ainda que com determinação de refazimento, não desnatura, por si só, a natureza autônoma da prestação, especialmente quando confirmada a liberdade dos prestadores em definir seus horários e a inexistência de penalidades administrativas. 7. O conjunto probatório, composto por prova oral, revela a inexistência de subordinação jurídica, configurando-se o trabalho autônomo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O empregador pessoa física tem direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante a apresentação de declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado ou por seu representante legal. 2. A prestação de serviços com autonomia na definição de horários e a possibilidade de recusa de demandas sem aplicação de sanções disciplinares afastam a caracterização da subordinação jurídica exigida pelo art. 3º da CLT. 3. A fiscalização sobre o resultado da obra ou serviço contratado, sem o exercício de poder diretivo ou disciplinar sobre o prestador, é compatível com a natureza autônoma da relação contratual. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, arts. 2º e 3º; CPC/2015, art. 99, § 3º; Lei 7.115/83, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, I. RELATÓRIO Pela sentença de ID. 34b06dc, a Excelentíssima Juíza do Trabalho VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por WERLEY FERREIRA LIMA em face de ANDRE DOS SANTOS BARBOSA. Inconformadas, ambas as partes recorrem. Reclamante sob ID. c6ff614 e reclamado sob ID. 51ef923. Não foram apresentadas contrarrazões. Pela decisão de ID. f222d63, o juízo a quo recebeu o recurso ordinário do autor e denegou seguimento ao recurso ordinário da parte ré, por deserção. O reclamante interpôs agravo de instrumento sob ID. 08e411e. Não houve apresentação de contraminuta. Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme disposto no art. 97 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O agravo de instrumento interposto pelo reclamado é tempestivo, a representação processual encontra-se regular. Registro que o preparo do recurso diz respeito ao próprio mérito, de modo que dele conheço. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA Aduz o agravante que "merece reforma a decisão agravada, eis que corretamente fundamentada o Recurso Ordinário, requerendo a remessa do agravo de instrumento ao TRT18ª Região, para análise e concessão da justiça gratuita ao Agravante conforme OJ nº 269 da SDI do TST e caso não venha a ser reconhecido a justiça gratuita ao agravante requer a intimação da parte para efetuar o devido recolhimento das custa processuais e depósitos recursais conforme aplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 269, II do TST e no art. 99, § 7º, do CPC/2015". Razão lhe assiste. É cediço que a Constituição Federal de 1988 garantiu a todos o acesso ao Judiciário, para ver tutelados seus direitos, bem como o direito do contraditório e da ampla defesa, ao prever que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (inciso LXXIV do art. 5º). Dessa forma, garantiu a concessão da assistência judiciária a qualquer um, autor ou réu, que comprove insuficiência de recursos para litigar em juízo. Nesse contexto, este Regional tem entendido que o empregador pessoa jurídica, ou ente a ele equiparado, também pode ser beneficiário da assistência judiciária, desde que comprove a existência de miserabilidade jurídica, conforme exigência estampada no texto constitucional. Já em relação ao empregador pessoa física, a Lei 7.115/83, que não foi modificada pela Lei 13.467/17, estabelece em seu artigo 1º que "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". Logo, em se tratando de empregador pessoa física, é presumível sua hipossuficiência, o que autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita de que trata a Lei 5.584/70. Neste sentido é o teor da Súmula 463, I, do E. TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". In casu, o reclamado, pessoa física, juntou, com a contestação, procuração com poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência situação que, nos moldes do art. 99, § 3º do CPC/2015, preenche os requisitos para a concessão benefícios da justiça gratuita, os quais defiro. Dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado para destrancar o recurso ordinário, que passo a analisar a seguir. ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ORDINÁRIOS Preenchidos os pressupostos legais, conheço dos recursos interpostos. MÉRITO RECURSO DO RECLAMADO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Insurge-se o reclamado contra a sentença que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 01/08/2020 a 10/08/2024, sustentando que o reclamante atuava como prestador autônomo, mediante pagamento por produção, sem subordinação jurídica, controle de jornada ou obrigação de aceitar os serviços que lhe eram oferecidos. Com razão. Nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, a configuração da relação de emprego pressupõe a prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, requisitos que devem estar presentes de forma concomitante. No caso, embora incontroversa a prestação de serviços pelo reclamante em benefício das atividades desenvolvidas pelo reclamado, o conjunto probatório não evidencia, de forma suficiente, a presença da subordinação jurídica, elemento que distingue, essencialmente, a relação de emprego do trabalho autônomo. É certo que o reclamado declarou que era ele quem contratava os serviços junto aos clientes, transportava os trabalhadores até as obras, disponibilizava as ferramentas utilizadas e efetuava os pagamentos após o recebimento dos valores contratados. A sentença entendeu que tais circunstâncias demonstrariam que o reclamado detinha os meios de produção, contratava trabalhadores e os distribuía em equipes, caracterizando-o como empregador na forma do art. 2º da CLT. Todavia, a circunstância de o reclamado organizar a atividade econômica e captar os serviços perante os clientes não conduz, por si só, à conclusão de que todos aqueles que integravam as equipes estavam submetidos a seu poder empregatício. Para o reconhecimento do vínculo, necessária a demonstração de que, no desenvolvimento concreto da prestação, o reclamante se encontrava sujeito ao poder diretivo, fiscalizatório e disciplinar do tomador. E a prova oral produzida aponta em sentido diverso. O informante Bruno Vinicius dos Santos Brito declarou que poderia recusar os serviços oferecidos pelo reclamado e que, inclusive, já o havia feito, sem sofrer qualquer advertência ou suspensão. Afirmou, ainda, que não havia horário a cumprir, pois os próprios prestadores estabeleciam seus horários. No mesmo sentido, a testemunha Douglas de Souza afirmou que não existia horário predeterminado, que os trabalhadores faziam o próprio horário e que, na condição de prestador de serviços, poderia interromper a atividade quando quisesse. A própria testemunha indicada pelo reclamante, Pedro Gonçalves da Cruz Netto, embora tenha afirmado que normalmente cumpria determinado horário, reconheceu que, conforme a ocasião, poderia estabelecer seu próprio horário. Também merece destaque a dinâmica descontínua da prestação. O próprio reclamado declarou que havia três equipes, normalmente compostas por duas pessoas, que se alternavam na execução das obras, permanecendo uma delas em casa enquanto as demais trabalhavam. Os pagamentos eram realizados por serviço concluído, podendo ocorrer vários PIX no mesmo mês caso fossem executadas várias empreitadas. O reclamante, por sua vez, reconheceu a existência de períodos de cinco a dez dias entre um serviço e outro, circunstância que levou a própria sentença a concluir que, na maioria das vezes, sua prestação sequer alcançava 44 horas semanais. É igualmente significativo que o reclamante exercia posição de liderança na equipe. Segundo seu próprio depoimento, o ajudante normalmente encerrava a atividade às 17 horas, enquanto ele, por ser "líder", permanecia até as 18 horas, recebendo valor superior justamente em razão dessa condição. A testemunha Pedro, indicada pelo próprio autor, confirmou essa circunstância ao declarar que os serviços eram fiscalizados pelo reclamado e também pelo reclamante, porque este trabalhava junto à equipe e "estava na frente do serviço". Esse quadro probatório não revela sujeição do reclamante ao poder hierárquico e disciplinar do reclamado. Ao contrário, demonstra considerável autonomia na organização da prestação, inclusive quanto à aceitação dos trabalhos e à definição dos horários. Não altera essa conclusão o fato de o reclamado verificar a execução dos serviços e determinar eventual correção de trabalhos realizados inadequadamente. A testemunha Bruno esclareceu que, se o serviço não estivesse correto, o reclamado determinava que fosse refeito, mas não havia aplicação de advertência em razão da execução inadequada. Tal circunstância, no contexto dos autos, traduz fiscalização do resultado da prestação contratada, inerente à própria relação entre aquele que assume o serviço perante o cliente e os profissionais que o executam, e não, necessariamente, exercício do poder diretivo próprio da relação empregatícia. Também não se mostra suficiente para caracterizar a subordinação o fato de as ferramentas pertencerem ao reclamado ou de este realizar o transporte das equipes. São elementos que demonstram a organização da atividade pelo recorrente, mas que, isoladamente ou em conjunto com os demais dados dos autos, não superam a prova da autonomia existente na execução dos serviços. Ressalto que, tendo o reclamado admitido a prestação de serviços e sustentado sua natureza autônoma, incumbia-lhe demonstrar os fatos capazes de afastar a relação de emprego. No caso concreto, considero satisfeito tal encargo probatório, sobretudo diante dos depoimentos que evidenciam a possibilidade de recusa das empreitadas sem qualquer consequência disciplinar, a inexistência de horário obrigatório, a ausência de punições e a liberdade na organização da prestação. Assim, embora presentes elementos de pessoalidade, onerosidade e inserção habitual do reclamante nas atividades desenvolvidas pelo reclamado, não restou suficientemente demonstrada a subordinação jurídica indispensável à incidência dos arts. 2º e 3º da CLT. A forma de organização dos serviços revela relação de trabalho autônomo, remunerada por produção/serviço realizado, não sendo possível extrair vínculo empregatício apenas da circunstância de o recorrente captar as obras, organizar as equipes e efetuar os respectivos pagamentos. Dou provimento ao recurso ordinário do reclamado para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes e, por consequência, excluir da condenação as parcelas decorrentes (anotação da CTPS, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, repousos semanais remunerados e reflexos, FGTS acrescido de 40% e multa do art. 477 da CLT), julgando improcedentes os respectivos pedidos. Em razão da reforma da sentença para indeferir o reconhecimento do vínculo empregatício, resta prejudicada a análise do recurso ordinário interposto pelo autor, porquanto lastreado em verba decorrente do suposto vínculo empregatício ora afastado. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a inversão do ônus da sucumbência, exclui-se a condenação do reclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais. De outra banda, tendo em vista que o recurso do reclamante restou prejudicado, majoro os honorários sucumbenciais por ele devidos, passando de 5% para 7%, os quais incidirão sobre o valor atualizado da causa, mantida a condição suspensiva de exigibilidade. CONCLUSÃO Conheço do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO. Conheço de ambos os recursos e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamado e declaro prejudicada a análise do recurso do reclamante. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 10.114,50, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica dispensado em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Majoro os honorários sucumbenciais a cargo do reclamante, passando de 5% para 7%. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento; passando ao julgamento do recurso destrancado, decidiram, por unanimidade, dele conhecer e, ainda, conhecer do recurso apresentado pelo reclamante para, no mérito, dar provimento ao patronal, restando prejudicada a análise do recurso obreiro, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 25 de agosto de 2026 - sessão virtual) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DOS SANTOS BARBOSA

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