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0011289-91.2023.5.15.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT15
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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011289-91.2023.5.15.0094 AUTOR: ANIZIO DA COSTA SILVA FILHO RÉU: F.C. CONSTRUCAO E TRANSPORTES - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cf2a42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por ANIZIO DA COSTA SILVA FILHO em face de F.C. CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES LTDA (1ª Reclamada), ODRS CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (2ª Reclamada), FORT PISO CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO EIRELI - EPP (3ª Reclamada), FISS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (4ª Reclamada) e GLP TRANSPORTES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (5ª Reclamada), mediante a qual postulou o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 05/07/2022 a 14/04/2023, com a consequente condenação das rés ao pagamento das verbas rescisórias, horas extras, intervalos intrajornada e interjornadas, adicionais de insalubridade e periculosidade, indenização por danos morais, vale-transporte, vale-alimentação, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além de honorários advocatícios sucumbenciais, tudo sob o fundamento de formação de grupo econômico e responsabilidade solidária (ID ecd608e). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 79.109,68. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram contestações. A 1ª Reclamada (F.C. Construção e Transportes) arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva das demais rés, inexistência de grupo econômico, impugnação ao período sem registro, inexistência de horas extras, ausência de dano moral e improcedência dos pedidos de adicionais (ID 7316c35). A 2ª Reclamada (ODRS) suscitou ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e impugnou todos os pedidos (ID 02b7be4). A 3ª Reclamada (Fort Piso) alegou ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade solidária e subsidiária, impugnou os pedidos de horas extras, adicionais e dano moral (ID 8d7da2d). A 4ª Reclamada (FISS) arguiu ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e impugnou todos os pedidos (ID fed3261). A 5ª Reclamada (GLP) suscitou ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade e impugnou os pedidos (ID f117ee0). Em audiência inicial realizada em 04/12/2023, restou designada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade (ID bde9946). O perito judicial, Eng. João Lucio Comune, apresentou laudo pericial concluindo pela caracterização de insalubridade em grau máximo (40%) por exposição a óleo mineral sem o uso de EPI adequado, e de periculosidade (30%) por exposição a agente inflamável (óleo diesel) durante o pacto laboral (ID 4f01561). As reclamadas apresentaram impugnações ao laudo pericial (IDs 09e1d8a, 938a510, 9ba54db), tendo o perito ratificado suas conclusões (ID e5a465c). Em audiência realizada em 15/07/2024, foi homologado acordo entre o reclamante e a 1ª Reclamada (F.C. Construção e Transportes) no valor de R$ 14.000,00, a ser pago em 10 parcelas de R$ 1.400,00, com cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor em caso de inadimplemento e vencimento antecipado das demais parcelas. As demais rés não participaram do ajuste, permanecendo o processo suspenso em relação a elas até o regular cumprimento do acordo (ID 3ef0e33). Diante do descumprimento do acordo pela 1ª Reclamada, o reclamante noticiou o inadimplemento de diversas parcelas (IDs cba4fd4, cbaafda, b7f9da7, 17b5cc6, 18843ad). O feito foi encaminhado para julgamento da responsabilidade das demais reclamadas (ID 137613b). Designada audiência de instrução para 19/08/2026 (ID 55535a0, e4ab398), compareceram o reclamante, acompanhado de sua advogada, e a 1ª Reclamada, representada por preposto e acompanhada de advogado. Ausentes as 2ª, 3ª, 4ª e 5ª rés, bem como seus patronos. Aplicada a confissão ficta quanto à matéria de fato (ID 1595f5e). Em depoimento, a testemunha do reclamante, Sr. Eleandro Magalhães de Oliveira, afirmou que as empresas ODRS Construções, Fort Piso, FISS Construções e GLP Transportes trabalhavam em conjunto com a F.C. Construção e Transportes, tendo constatado tal fato ao receber pagamentos de concreto via maquininha de cartão vinculada a todos os CNPJs das referidas empresas, além de notas fiscais que as vinculavam à massa de concreto entregue (ID a4551ff). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais (ID 1595f5e). É o breve relatório. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS 2ª, 3ª, 4ª E 5ª RÉS As 2ª, 3ª, 4ª e 5ª rés arguiram preliminares de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não mantiveram relação jurídica com o reclamante, não integrando grupo econômico com a 1ª Reclamada. Razão não lhes assiste. A legitimidade passiva, à luz da teoria da asserção, deve ser aferida à vista das afirmações constantes da petição inicial, sem aprofundamento probatório nesta fase preliminar. O reclamante afirmou, desde a exordial, que as rés integram grupo econômico, atuando de forma conjunta no ramo de transporte e concretagem, com responsabilidade solidária nos termos do art. 2º, §2º, da CLT (ID ecd608e). A análise da existência do grupo econômico e da responsabilidade solidária confunde-se com o mérito da demanda, demandando exame aprofundado do conjunto probatório, o que será realizado a seguir. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 2126587). A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, não tendo as rés produzido prova em contrário capaz de elidir tal presunção. O salário informado na inicial (R$ 2.161,35) é inferior ao teto legal para concessão do benefício (40% do limite máximo dos benefícios do RGPS). Defiro os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO ACORDO HOMOLOGADO QUANTO À 1ª RECLAMADA - COISA JULGADA Em audiência realizada em 15/07/2024, foi homologado acordo entre o reclamante e a 1ª Reclamada (F.C. Construção e Transportes) no valor de R$ 14.000,00, a ser pago em 10 parcelas de R$ 1.400,00, com cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor em caso de inadimplemento e vencimento antecipado das demais parcelas. As demais rés não participaram do ajuste, permanecendo o processo suspenso em relação a elas até o regular cumprimento do acordo (ID 3ef0e33). Nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, a decisão homologatória de acordo tem força de decisão irrecorrível, fazendo coisa julgada material em relação ao contrato de trabalho e às parcelas objeto da exordial pactuadas em face da empregadora principal. Extinta, portanto, a fase de conhecimento com resolução do mérito em relação à primeira reclamada (art. 487, III, "b", do CPC). Remanesce, contudo, a apreciação quanto à responsabilidade subsidiária das demais reclamadas, ante o descumprimento do acordo noticiado pelo autor. GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante postulou o reconhecimento de grupo econômico entre as rés, com a consequente responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas. A 1ª Reclamada (F.C. Construção e Transportes LTDA) teve sua responsabilidade reconhecida mediante acordo homologado em audiência (ID 3ef0e33), restando analisar a responsabilidade das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª rés. O art. 2º, §2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "sempre que uma ou mais empresas, tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". O §3º do mesmo dispositivo, introduzido pela Reforma Trabalhista, dispõe que "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". No caso em exame, a prova produzida nos autos demonstra de forma robusta a existência de grupo econômico por coordenação entre as rés. A testemunha do reclamante, Sr. Eleandro Magalhães de Oliveira, ouvida em audiência de instrução (ID 1595f5e), afirmou de forma categórica que "as empresas ODRS Construções, Comércio e Serviços Ltda., Fort Piso Construção e Comércio Eireli - EPP, Fiss Construções e Comércio Ltda. e GLP Transportes, Comércio e Serviços Ltda. trabalhavam juntas com a F.C. Construção e Transportes - Eireli", tendo constatado tal fato "ao realizar o recebimento das entregas de concreto por meio de maquininha de cartão, o recebimento era realizado em todos esses CNPJs", além de "notas fiscais que as vinculavam com a massa de concreto entregue" (ID a4551ff). O depoimento testemunhal é corroborado pela confissão ficta das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª rés, que, devidamente notificadas, não compareceram à audiência de instrução (ID 1595f5e), atraindo a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT e art. 344 do CPC. A atuação conjunta das rés no mesmo ramo de atividade (transporte e concretagem), com compartilhamento de maquininhas de cartão e emissão de notas fiscais por múltiplas empresas para o mesmo serviço, demonstra inequivocamente o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta exigidos pelo art. 2º, §3º, da CLT para a configuração do grupo econômico por coordenação. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, admite-se o reconhecimento de grupo econômico por coordenação, mediante a demonstração dos três requisitos cumulativos previstos no §3º do art. 2º da CLT, não sendo mais imprescindível a relação hierárquica de subordinação: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELAS RÉS AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A., AVIANCA HOLDINGS S.A., TAMPA CARGO S.A., TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU e LÍNEAS AÉREAS COSTARRICENCES S.A. – LACSA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento das rés. 2. A discussão cinge-se a configuração do grupo econômico. 3. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 4. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei nº 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2º, § 3º, da CLT). 5. Na hipótese, para reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de grupo econômico por coordenação, em decorrência do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 6. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, e considerando que o vínculo de emprego se prolongou para momento posterior à vigência da reforma trabalhista, tem-se, em face da ampliação das hipóteses de caracterização de grupo econômico, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo se inexistentes evidências de efetiva relação hierárquica entre as empresas, de modo que não se vislumbra violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Conclusão em sentido diverso só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ PETROSYNERGY LTDA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO OU DE SUBORDINAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. INSUFICIÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A questão relativa aos requisitos para o reconhecimento de grupo econômico a partir de contrato de trabalho que engloba período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, bem como o entendimento jurisprudencial sobre o tema, revelam, diante das especificidades do quadro fático delineado, a possibilidade de o Tribunal Regional ter decidido em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior, mesmo após as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Assim, dever ser reconhecida a transcendência política do recurso e viabilizado o julgamento colegiado do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ PETROSYNERGY LTDA. PROVIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO OU DE SUBORDINAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. INSUFICIÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. Evidenciada a potencial violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ PETROSYNERGY LTDA. NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO OU DE SUBORDINAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. INSUFICIÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que condenou a ré solidariamente ante a constatação do grupo econômico. 2. A discussão cinge-se a configuração do grupo econômico. 3. Após a vigência da Lei n. 13.467/2017, que alterou a redação do art. 2º, § 3º, da CLT, já não se faz necessária a demonstração de uma relação hierárquica entre as empresas, porém, é indispensável que se demonstre a existência de " interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ", não sendo suficiente para a caracterização do grupo econômico a mera identidade parcial de sócios. 4. No caso, o Tribunal Regional entendeu existir o grupo econômico a partir da mera participação societária, de modo que não restou evidenciada a subsunção do caso em apreço às hipóteses legais de grupo econômico, tanto por subordinação quanto por coordenação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000792-46.2020.5.02.0715. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.) Ademais, a análise dos documentos societários das rés revela elementos adicionais que reforçam a existência do grupo econômico. As empresas atuam no mesmo segmento (construção civil, transporte de cargas, preparo de massa de concreto), com objetos sociais complementares e, em alguns casos, coincidentes. A proximidade geográfica das sedes e a utilização compartilhada de estrutura operacional (maquininhas de cartão, notas fiscais) evidenciam a integração empresarial. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.232 (RE 1.387.795, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10/10/2025), firmou entendimento de que a execução não pode ser promovida contra empresa que não participou da fase de conhecimento, devendo o reclamante indicar na inicial todas as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias. No caso em exame, todas as rés foram devidamente nominadas na petição inicial e integraram a relação processual desde a fase de conhecimento, tendo tido ampla oportunidade de defesa. Reconheço a existência de grupo econômico por coordenação entre as rés, com a consequente RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho do reclamante, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. Analiso, ato contínuo, a delimitação do alcance de referida condenação. No caso em tela, os créditos trabalhistas postulados na prefacial foram liquidados e consolidados entre o reclamante e a primeira reclamada (empregadora principal) por meio do acordo homologado no importe líquido de R$ 14.000,00. Assim, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada abrange a quantia principal de R$ 14.000,00 estabelecida no título executivo judicial. De outra parte, imperioso ressalvar que a multa de 50% resultante do inadimplemento do acordo (cláusula penal) NÃO se estende às demais reclamadas, por se tratar de penalidade de cunho personalíssimo estipulada em transação da qual estas não participaram, a teor do art. 844 do Código Civil e conforme expressamente assentado por este Juízo na ata de audiência homologatória. JUSTIÇA GRATUITA Verifico que a declaração de hipossuficiência econômica juntada pela parte reclamante é documento perfeitamente apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT e do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. Dessa forma, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. A fixação deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso concreto, considerando a procedência da pretensão de responsabilização solidária em face das demais reclamadas, condeno a primeira reclamada, e de forma solidária as demais, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação (R$ 14.000,00), apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do TST). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser applied aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme recente decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Exmo. Ministro Relator, que logrou sanar erro material apontado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social. A apuração do crédito previdenciário e fiscal observará os comandos da Súmula 368, do C. TST. Outrossim, registre-se que no acordo homologado de fls. 153-154, as parcelas transacionadas foram discriminadas com natureza estritamente indenizatória (multas dos arts. 467 e 477 da CLT), razão pela qual não há incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda sobre o montante pactuado. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO declarar a eficácia de coisa julgada do acordo homologado entre o reclamante ANIZIO DA COSTA SILVA FILHO e a primeira reclamada, F.C. CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES LTDA., e julgar PROCEDENTE a ação em face das demais reclamadas, ODRS CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, FORT PISO CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO EIRELI - EPP, FISS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e GLP TRANSPORTES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., para reconhecer a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA pelo adimplemento do crédito trabalhista principal fixado no acordo homologado no valor de R$ 14.000,00, observando os limites da exordial e os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo; 2). ressalvar que resta EXCLUÍDA a multa de 50% por descumprimento do acordo (cláusula penal de caráter personalíssimo assumida exclusivamente pela primeira reclamada) em face das demais reclamadas; 3). condenar a primeira reclamada, e de forma solidária as demais, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 3.500,00). Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. Recolhimentos previdenciários, fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas já fixadas e dispensadas, quando da homologação do acordo. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista proposta por ANIZIO DA COSTA SILVA FILHO em face de F.C. CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES LTDA, ODRS CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, FORT PISO CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO EIRELI - EPP, FISS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e GLP TRANSPORTES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, para: a) Reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e a 1ª Reclamada no período de 05/07/2022 a 14/04/2023, determinando a retificação da CTPS para constar a data de admissão em 05/07/2022, sob pena de multa diária de R$ 100,00; b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das diferenças de 13º salário proporcional (3/12 avos de 2022), férias proporcionais + 1/3 (5/12 avos), e depósitos de FGTS do período de julho a novembro de 2022, a serem apurados em liquidação de sentença; c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 2.161,35; d) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, calculadas sobre a remuneração do reclamante, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS; e) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de 50 (cinquenta) minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, de natureza indenizatória; f) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de 1 (uma) a 2 (duas) horas diárias de intervalo interjornadas suprimido, como extraordinárias, com adicional de 50%, e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS; g) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo), durante todo o período contratual, com reflexos em horas extras, DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS; h) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de adicional de periculosidade (30% sobre o salário-base), durante todo o período contratual, com reflexos em horas extras, DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS, assegurando-se ao reclamante o direito de opção pelo adicional mais vantajoso em sede de liquidação; i) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte, no valor de R$ 2.484,00; j) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de vale-alimentação, no valor de R$ 5.756,40; k) Determinar o prosseguimento da execução em face da 1ª Reclamada, com a incidência da multa de 50% sobre o saldo devedor do acordo homologado e o vencimento antecipado das parcelas vincendas; l) Determinar a compensação dos valores comprovadamente pagos pela 1ª Reclamada a título de acordo homologado com a condenação ora imposta. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por dano moral (tanto pelo inadimplemento de verbas rescisórias quanto pela jornada excessiva), multa do art. 467 da CLT e entrega de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego. Declaro PREJUDICADO o pedido de nulidade do acordo de compensação de jornada. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Custas pelas rés, no importe de 2% sobre o valor da condenação, a serem apuradas em liquidação. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e pela Lei nº 14.905/2024. As parcelas deferidas possuem natureza salarial, para os fins do art. 832, §1º, da CLT, salvo as expressamente indicadas como indenizatórias (intervalo intrajornada e multa do art. 477). Intimem-se as partes. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - F.C. CONSTRUCAO E TRANSPORTES - EIRELI - FORT PISO CONSTRUCAO E COMERCIO EIRELI - EPP - GLP TRANSPORTES, COMERCIO E SERVICOS LTDA - FISS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ODRS CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011289-91.2023.5.15.0094 AUTOR: ANIZIO DA COSTA SILVA FILHO RÉU: F.C. CONSTRUCAO E TRANSPORTES - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cf2a42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por ANIZIO DA COSTA SILVA FILHO em face de F.C. CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES LTDA (1ª Reclamada), ODRS CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (2ª Reclamada), FORT PISO CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO EIRELI - EPP (3ª Reclamada), FISS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (4ª Reclamada) e GLP TRANSPORTES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (5ª Reclamada), mediante a qual postulou o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 05/07/2022 a 14/04/2023, com a consequente condenação das rés ao pagamento das verbas rescisórias, horas extras, intervalos intrajornada e interjornadas, adicionais de insalubridade e periculosidade, indenização por danos morais, vale-transporte, vale-alimentação, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além de honorários advocatícios sucumbenciais, tudo sob o fundamento de formação de grupo econômico e responsabilidade solidária (ID ecd608e). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 79.109,68. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram contestações. A 1ª Reclamada (F.C. Construção e Transportes) arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva das demais rés, inexistência de grupo econômico, impugnação ao período sem registro, inexistência de horas extras, ausência de dano moral e improcedência dos pedidos de adicionais (ID 7316c35). A 2ª Reclamada (ODRS) suscitou ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e impugnou todos os pedidos (ID 02b7be4). A 3ª Reclamada (Fort Piso) alegou ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade solidária e subsidiária, impugnou os pedidos de horas extras, adicionais e dano moral (ID 8d7da2d). A 4ª Reclamada (FISS) arguiu ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e impugnou todos os pedidos (ID fed3261). A 5ª Reclamada (GLP) suscitou ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade e impugnou os pedidos (ID f117ee0). Em audiência inicial realizada em 04/12/2023, restou designada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade (ID bde9946). O perito judicial, Eng. João Lucio Comune, apresentou laudo pericial concluindo pela caracterização de insalubridade em grau máximo (40%) por exposição a óleo mineral sem o uso de EPI adequado, e de periculosidade (30%) por exposição a agente inflamável (óleo diesel) durante o pacto laboral (ID 4f01561). As reclamadas apresentaram impugnações ao laudo pericial (IDs 09e1d8a, 938a510, 9ba54db), tendo o perito ratificado suas conclusões (ID e5a465c). Em audiência realizada em 15/07/2024, foi homologado acordo entre o reclamante e a 1ª Reclamada (F.C. Construção e Transportes) no valor de R$ 14.000,00, a ser pago em 10 parcelas de R$ 1.400,00, com cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor em caso de inadimplemento e vencimento antecipado das demais parcelas. As demais rés não participaram do ajuste, permanecendo o processo suspenso em relação a elas até o regular cumprimento do acordo (ID 3ef0e33). Diante do descumprimento do acordo pela 1ª Reclamada, o reclamante noticiou o inadimplemento de diversas parcelas (IDs cba4fd4, cbaafda, b7f9da7, 17b5cc6, 18843ad). O feito foi encaminhado para julgamento da responsabilidade das demais reclamadas (ID 137613b). Designada audiência de instrução para 19/08/2026 (ID 55535a0, e4ab398), compareceram o reclamante, acompanhado de sua advogada, e a 1ª Reclamada, representada por preposto e acompanhada de advogado. Ausentes as 2ª, 3ª, 4ª e 5ª rés, bem como seus patronos. Aplicada a confissão ficta quanto à matéria de fato (ID 1595f5e). Em depoimento, a testemunha do reclamante, Sr. Eleandro Magalhães de Oliveira, afirmou que as empresas ODRS Construções, Fort Piso, FISS Construções e GLP Transportes trabalhavam em conjunto com a F.C. Construção e Transportes, tendo constatado tal fato ao receber pagamentos de concreto via maquininha de cartão vinculada a todos os CNPJs das referidas empresas, além de notas fiscais que as vinculavam à massa de concreto entregue (ID a4551ff). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais (ID 1595f5e). É o breve relatório. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS 2ª, 3ª, 4ª E 5ª RÉS As 2ª, 3ª, 4ª e 5ª rés arguiram preliminares de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não mantiveram relação jurídica com o reclamante, não integrando grupo econômico com a 1ª Reclamada. Razão não lhes assiste. A legitimidade passiva, à luz da teoria da asserção, deve ser aferida à vista das afirmações constantes da petição inicial, sem aprofundamento probatório nesta fase preliminar. O reclamante afirmou, desde a exordial, que as rés integram grupo econômico, atuando de forma conjunta no ramo de transporte e concretagem, com responsabilidade solidária nos termos do art. 2º, §2º, da CLT (ID ecd608e). A análise da existência do grupo econômico e da responsabilidade solidária confunde-se com o mérito da demanda, demandando exame aprofundado do conjunto probatório, o que será realizado a seguir. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 2126587). A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, não tendo as rés produzido prova em contrário capaz de elidir tal presunção. O salário informado na inicial (R$ 2.161,35) é inferior ao teto legal para concessão do benefício (40% do limite máximo dos benefícios do RGPS). Defiro os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO ACORDO HOMOLOGADO QUANTO À 1ª RECLAMADA - COISA JULGADA Em audiência realizada em 15/07/2024, foi homologado acordo entre o reclamante e a 1ª Reclamada (F.C. Construção e Transportes) no valor de R$ 14.000,00, a ser pago em 10 parcelas de R$ 1.400,00, com cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor em caso de inadimplemento e vencimento antecipado das demais parcelas. As demais rés não participaram do ajuste, permanecendo o processo suspenso em relação a elas até o regular cumprimento do acordo (ID 3ef0e33). Nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, a decisão homologatória de acordo tem força de decisão irrecorrível, fazendo coisa julgada material em relação ao contrato de trabalho e às parcelas objeto da exordial pactuadas em face da empregadora principal. Extinta, portanto, a fase de conhecimento com resolução do mérito em relação à primeira reclamada (art. 487, III, "b", do CPC). Remanesce, contudo, a apreciação quanto à responsabilidade subsidiária das demais reclamadas, ante o descumprimento do acordo noticiado pelo autor. GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante postulou o reconhecimento de grupo econômico entre as rés, com a consequente responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas. A 1ª Reclamada (F.C. Construção e Transportes LTDA) teve sua responsabilidade reconhecida mediante acordo homologado em audiência (ID 3ef0e33), restando analisar a responsabilidade das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª rés. O art. 2º, §2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "sempre que uma ou mais empresas, tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". O §3º do mesmo dispositivo, introduzido pela Reforma Trabalhista, dispõe que "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". No caso em exame, a prova produzida nos autos demonstra de forma robusta a existência de grupo econômico por coordenação entre as rés. A testemunha do reclamante, Sr. Eleandro Magalhães de Oliveira, ouvida em audiência de instrução (ID 1595f5e), afirmou de forma categórica que "as empresas ODRS Construções, Comércio e Serviços Ltda., Fort Piso Construção e Comércio Eireli - EPP, Fiss Construções e Comércio Ltda. e GLP Transportes, Comércio e Serviços Ltda. trabalhavam juntas com a F.C. Construção e Transportes - Eireli", tendo constatado tal fato "ao realizar o recebimento das entregas de concreto por meio de maquininha de cartão, o recebimento era realizado em todos esses CNPJs", além de "notas fiscais que as vinculavam com a massa de concreto entregue" (ID a4551ff). O depoimento testemunhal é corroborado pela confissão ficta das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª rés, que, devidamente notificadas, não compareceram à audiência de instrução (ID 1595f5e), atraindo a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT e art. 344 do CPC. A atuação conjunta das rés no mesmo ramo de atividade (transporte e concretagem), com compartilhamento de maquininhas de cartão e emissão de notas fiscais por múltiplas empresas para o mesmo serviço, demonstra inequivocamente o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta exigidos pelo art. 2º, §3º, da CLT para a configuração do grupo econômico por coordenação. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, admite-se o reconhecimento de grupo econômico por coordenação, mediante a demonstração dos três requisitos cumulativos previstos no §3º do art. 2º da CLT, não sendo mais imprescindível a relação hierárquica de subordinação: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELAS RÉS AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A., AVIANCA HOLDINGS S.A., TAMPA CARGO S.A., TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU e LÍNEAS AÉREAS COSTARRICENCES S.A. – LACSA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento das rés. 2. A discussão cinge-se a configuração do grupo econômico. 3. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 4. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei nº 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2º, § 3º, da CLT). 5. Na hipótese, para reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de grupo econômico por coordenação, em decorrência do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 6. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, e considerando que o vínculo de emprego se prolongou para momento posterior à vigência da reforma trabalhista, tem-se, em face da ampliação das hipóteses de caracterização de grupo econômico, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo se inexistentes evidências de efetiva relação hierárquica entre as empresas, de modo que não se vislumbra violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Conclusão em sentido diverso só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ PETROSYNERGY LTDA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO OU DE SUBORDINAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. INSUFICIÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A questão relativa aos requisitos para o reconhecimento de grupo econômico a partir de contrato de trabalho que engloba período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, bem como o entendimento jurisprudencial sobre o tema, revelam, diante das especificidades do quadro fático delineado, a possibilidade de o Tribunal Regional ter decidido em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior, mesmo após as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Assim, dever ser reconhecida a transcendência política do recurso e viabilizado o julgamento colegiado do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ PETROSYNERGY LTDA. PROVIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO OU DE SUBORDINAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. INSUFICIÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. Evidenciada a potencial violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ PETROSYNERGY LTDA. NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO OU DE SUBORDINAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. INSUFICIÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que condenou a ré solidariamente ante a constatação do grupo econômico. 2. A discussão cinge-se a configuração do grupo econômico. 3. Após a vigência da Lei n. 13.467/2017, que alterou a redação do art. 2º, § 3º, da CLT, já não se faz necessária a demonstração de uma relação hierárquica entre as empresas, porém, é indispensável que se demonstre a existência de " interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ", não sendo suficiente para a caracterização do grupo econômico a mera identidade parcial de sócios. 4. No caso, o Tribunal Regional entendeu existir o grupo econômico a partir da mera participação societária, de modo que não restou evidenciada a subsunção do caso em apreço às hipóteses legais de grupo econômico, tanto por subordinação quanto por coordenação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000792-46.2020.5.02.0715. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.) Ademais, a análise dos documentos societários das rés revela elementos adicionais que reforçam a existência do grupo econômico. As empresas atuam no mesmo segmento (construção civil, transporte de cargas, preparo de massa de concreto), com objetos sociais complementares e, em alguns casos, coincidentes. A proximidade geográfica das sedes e a utilização compartilhada de estrutura operacional (maquininhas de cartão, notas fiscais) evidenciam a integração empresarial. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.232 (RE 1.387.795, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10/10/2025), firmou entendimento de que a execução não pode ser promovida contra empresa que não participou da fase de conhecimento, devendo o reclamante indicar na inicial todas as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias. No caso em exame, todas as rés foram devidamente nominadas na petição inicial e integraram a relação processual desde a fase de conhecimento, tendo tido ampla oportunidade de defesa. Reconheço a existência de grupo econômico por coordenação entre as rés, com a consequente RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho do reclamante, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. Analiso, ato contínuo, a delimitação do alcance de referida condenação. No caso em tela, os créditos trabalhistas postulados na prefacial foram liquidados e consolidados entre o reclamante e a primeira reclamada (empregadora principal) por meio do acordo homologado no importe líquido de R$ 14.000,00. Assim, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada abrange a quantia principal de R$ 14.000,00 estabelecida no título executivo judicial. De outra parte, imperioso ressalvar que a multa de 50% resultante do inadimplemento do acordo (cláusula penal) NÃO se estende às demais reclamadas, por se tratar de penalidade de cunho personalíssimo estipulada em transação da qual estas não participaram, a teor do art. 844 do Código Civil e conforme expressamente assentado por este Juízo na ata de audiência homologatória. JUSTIÇA GRATUITA Verifico que a declaração de hipossuficiência econômica juntada pela parte reclamante é documento perfeitamente apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT e do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. Dessa forma, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. A fixação deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso concreto, considerando a procedência da pretensão de responsabilização solidária em face das demais reclamadas, condeno a primeira reclamada, e de forma solidária as demais, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação (R$ 14.000,00), apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do TST). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser applied aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme recente decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Exmo. Ministro Relator, que logrou sanar erro material apontado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social. A apuração do crédito previdenciário e fiscal observará os comandos da Súmula 368, do C. TST. Outrossim, registre-se que no acordo homologado de fls. 153-154, as parcelas transacionadas foram discriminadas com natureza estritamente indenizatória (multas dos arts. 467 e 477 da CLT), razão pela qual não há incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda sobre o montante pactuado. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO declarar a eficácia de coisa julgada do acordo homologado entre o reclamante ANIZIO DA COSTA SILVA FILHO e a primeira reclamada, F.C. CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES LTDA., e julgar PROCEDENTE a ação em face das demais reclamadas, ODRS CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, FORT PISO CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO EIRELI - EPP, FISS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e GLP TRANSPORTES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., para reconhecer a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA pelo adimplemento do crédito trabalhista principal fixado no acordo homologado no valor de R$ 14.000,00, observando os limites da exordial e os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo; 2). ressalvar que resta EXCLUÍDA a multa de 50% por descumprimento do acordo (cláusula penal de caráter personalíssimo assumida exclusivamente pela primeira reclamada) em face das demais reclamadas; 3). condenar a primeira reclamada, e de forma solidária as demais, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 3.500,00). Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. Recolhimentos previdenciários, fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas já fixadas e dispensadas, quando da homologação do acordo. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista proposta por ANIZIO DA COSTA SILVA FILHO em face de F.C. CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES LTDA, ODRS CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, FORT PISO CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO EIRELI - EPP, FISS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e GLP TRANSPORTES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, para: a) Reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e a 1ª Reclamada no período de 05/07/2022 a 14/04/2023, determinando a retificação da CTPS para constar a data de admissão em 05/07/2022, sob pena de multa diária de R$ 100,00; b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das diferenças de 13º salário proporcional (3/12 avos de 2022), férias proporcionais + 1/3 (5/12 avos), e depósitos de FGTS do período de julho a novembro de 2022, a serem apurados em liquidação de sentença; c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 2.161,35; d) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, calculadas sobre a remuneração do reclamante, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS; e) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de 50 (cinquenta) minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, de natureza indenizatória; f) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de 1 (uma) a 2 (duas) horas diárias de intervalo interjornadas suprimido, como extraordinárias, com adicional de 50%, e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS; g) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo), durante todo o período contratual, com reflexos em horas extras, DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS; h) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de adicional de periculosidade (30% sobre o salário-base), durante todo o período contratual, com reflexos em horas extras, DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS, assegurando-se ao reclamante o direito de opção pelo adicional mais vantajoso em sede de liquidação; i) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte, no valor de R$ 2.484,00; j) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de vale-alimentação, no valor de R$ 5.756,40; k) Determinar o prosseguimento da execução em face da 1ª Reclamada, com a incidência da multa de 50% sobre o saldo devedor do acordo homologado e o vencimento antecipado das parcelas vincendas; l) Determinar a compensação dos valores comprovadamente pagos pela 1ª Reclamada a título de acordo homologado com a condenação ora imposta. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por dano moral (tanto pelo inadimplemento de verbas rescisórias quanto pela jornada excessiva), multa do art. 467 da CLT e entrega de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego. Declaro PREJUDICADO o pedido de nulidade do acordo de compensação de jornada. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Custas pelas rés, no importe de 2% sobre o valor da condenação, a serem apuradas em liquidação. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e pela Lei nº 14.905/2024. As parcelas deferidas possuem natureza salarial, para os fins do art. 832, §1º, da CLT, salvo as expressamente indicadas como indenizatórias (intervalo intrajornada e multa do art. 477). Intimem-se as partes. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANIZIO DA COSTA SILVA FILHO

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