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0011289-68.2024.5.03.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA ROT 0011289-68.2024.5.03.0069 RECORRENTE: CESAR DE PAULO CANDIDO RECORRIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf3ab7f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011289-68.2024.5.03.0069 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 175.963,81 Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) Recorrido: Advogado(s): CESAR DE PAULO CANDIDO LUCAS GONCALVES BATISTA BORGES (MG224795) Recorrido: FLAVIA PEREIRA COSTA Recorrido: IVONE CORGOSINHO BAUMECKER Recorrido: VIVIANE NUNES FERREIRA RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 3cd38a7; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 27e8a7d). Regular a representação processual (Id 9c0f076, daf3d5d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5b0312b : R$ 175.963,81; Custas fixadas, id 5b0312b : R$ 2.719,27; Depósito recursal recolhido no RO, id 4edc929 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 06a938b, f112255 ; Condenação no acórdão, id 20f9caf : R$ 175.963,81; Custas no acórdão, id 20f9caf : R$ 2.719,27; Depósito recursal recolhido no RR, id 747b4b7 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do art. 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991. Consta do acórdão (Id. 20f9caf): [...] Quanto ao diagnóstico questionado pelo recorrente, trabalhador de 38 anos, a conclusão da perita médica foi no seguinte sentido: "O autor é portador de dor intermitente crônica em coluna vertebral lombossacra e cervical, secundárias a alterações genéticas, constitucionais, degenerativas e diagnósticos prévios de hérnia de disco lombossacra e cervical: "cervicobraquialgia à direita, retificação da lordose cervical, siringomielia pequena C6C7" (id: 526b83b), "artrose de facetas lombares e degeneração discal e estenose foraminal" (id: cee54f8), cujas naturezas não estão relacionadas às atividades laborativas exercidas na empresa Reclamada. O Reclamante não apresentou e não apresenta, atualmente, quaisquer doenças relacionadas ao trabalho. Não há quaisquer documentos nos autos comprobatórios dos alegados acidentes do trabalho sofridos pelo periciando, "travamento de coluna", na Reclamada, com lombalgia e/ou cervicalgia agudas. O periciado foi submetido a tratamentos cirúrgicos anteriormente, rizotomia lombar e sacral, em 2019 (id: 7288b51) e rizotomia cervical, em 2023 (id: 3a5af57), entretanto, declarou permanecer com os quadros álgicos. Exerce atividades laborativas sem limitações atualmente, na Reclamada." (Id 73db9c0, p. 1914). [...] Contudo, verifico que a prova documental é capaz de desconstituir as conclusões periciais, podendo-se observar a concausalidade entre as condições do trabalho e o quadro clínico do reclamante. A perita médica não considerou as reais condições do trabalho, retratadas, por sua vez, detalhadamente, pela perita técnica de insalubridade/periculosidade. Veja-se que a perita médica respondeu negativamente à pergunta se as tarefas exercidas pelo reclamante envolvem movimentos repetitivos ou sobrecarga biomecânica que podem causar ou agravar sua enfermidade. Entretanto, o laudo da perícia técnica sobre insalubridade/periculosidade, realizado por meio de diligência no local de trabalho, ilustrado com fotos, envolveu análise sobre as condições ergonômicas, trazendo que: "10.5. Das tarefas consideradas mais exigentes fisicamente O reclamante como soldador realiza uma gama variável de atividades tais como troca e substituição de peças e componentes, cortes, retiradas de parafusos, instalação de parafusos, com acessos e posições variáveis em razão das especificações das manutenções a realizar. As manutenções na oficina de equipamentos são exigentes em termos de posturas dada a variabilidades de equipamentos e de dispositivos em manutenção, muitas vezes em locais de difícil acesso e de espaços restritos para as operações necessárias, demandando agachamentos e também posturas curvadas. A atividade considerada fisicamente mais exigente foi a atividade de manutenções de caçambas onde realizava o corte de chapas de maior espessura, empurrava o carrinho com cilindros e carregava os cabos e mangueiras das máquinas de solda e oxicorte." (...) "10.6. Análise ergonômica das atividades O Reclamante exerceu um conjunto de atividades com várias atividades com exigências posturais diferentes, com destaque para as posturas de grandes exigências corporais, como a troca de placas, chapas de desgastes, em que é exigido o carregamento de peso, em planos inclinados. Além das exigências posturais, são frequentes atividades que exijam o carregamento de pesos variados com alguns podendo ultrapassar o limite de 23 kg, recomendado no manual da NR 17 e também pela OMS, de maneira a garantir a saúde osteomuscular. Há também o uso de ferramentas de impacto, como martelos e às vezes marretas e também o uso de ferramentas pneumáticas, ferramentas que podem pesar mais de 15 kg e ser utilizado sem nenhum suporte para o cotovelo ou dispositivo de sustentação hidráulico. Cabe ressaltar que não foi constatado elevado constrangimento temporal na realização das tarefas e também que essas são variáveis, inclusive exigindo grupos musculares diferenciados, o que pode diminuir o impacto das posturas nas articulações. Esta perita considera que as posturas são muito exigentes, que a organização do espaço físico e também do trabalho, os dispositivos ergonômicos disponíveis na maioria das atividades são inutilizáveis devido aos locais de difícil acesso nos equipamentos para a manutenção, dificultando a adoção de boas posturas, como exige a NR 17 Ergonomia. De acordo com as recomendações estipuladas na Norma Regulamentadora 17 - Ergonomia, em relação às atividades realizadas pelo Reclamante os esforços físicos realizados demandam precisa análise médica para verificar os possíveis comprometimentos à saúde, analisando o grau de contribuição do trabalho no desencadeamento, no desenvolvimento ou no agravamento de lesão ou estabelecendo os fundamentos fisiológicos para descartar essa contribuição." (Id 7fe1d80, p. 1858/1860, grifos acrescidos). Como se vê, a perícia técnica revelou o significativo esforço físico e posturas exigentes, necessárias para realização das atividades laborativas, exercidas há cerca de 13 anos pelo reclamante, além das cargas superiores às normas regulamentares. Tais condições não foram consideradas na perícia médica, como se viu. Por sua vez, foi concedido ao autor, em 20/07/2015 (até 10/09/2015), auxílio doença acidentário 91 (Id df476ae, p. 1437), CID M545 (Dor lombar baixa), apontando a perícia médica previdenciária início da doença em 01/01/2014 (após 1 ano da admissão), com a seguinte história clínica: "Soldador/empregado (Vale não trouxe CTPS) Segurado portador de lombalgia crônica c/ sintomas desde jan/14 (DID) e piora progressiva. Em 16/6/15 (DII) submetido a rizotomia percutanea. Procedimento sem complicações. No momento queixa dor lombociatalgia D até o joelho. Em uso de AINH. Apresenta sumário de alta Hosp Biocor emitido por CRM51872 informando: internação 16/6/15, alta 17/6/15, motivo "Paciente com queixa de lombociatalgia direita, refrataria a tratamento clinio ... RM...", tratamento "Submetido a discectomia percutânea L5-S1 no dia 16/06/2015". RNM lombossacra 29/5/14: hernia discal posterolateral D L5S1 toca saco tecal e oblitera parcialmente o neuroforame sem sinais de conflito radicular." (Id 8c377a6, p. 1428). Constato que a espécie acidentária reconhecida pelo INSS não foi desconstituída, ônus da ré (art. 818, II, da CLT), sendo insuficiente, para tanto, a perícia médica produzida nos presentes autos, a qual não considerou, conforme destacado acima, as condições ergonômicas enfrentadas no labor do autor. Com efeito, o INSS reconheceu o nexo com o trabalho, corroborado pelos atestados médicos juntados pela reclamante, especialmente o atestado de Id cee54f8, p. 28, de 27/01/2020, que indica CID M54.3, quadro de lombalgia incapacitante sem melhora clínica, com a recomendação "Deverá evitar peso, escadarias, terrenos irregulares. Deverá evitar manobras e exercícios que sobrecarreguem a coluna vertebral.". Como se viu, os trabalhos do reclamante envolvem justamente as condições de tal restrição médica. A testemunha trazida pelo reclamante afirmou que trabalhou junto com o reclamante, de 2013 a 2022; que o reclamante teve problema de coluna, tendo travado a coluna e o bombeiro veio buscá-lo; que o reclamante ficou afastado do trabalho e depois voltou a trabalhar nas mesmas condições (link gravação audiência Id 462f310). Conforme art. 21, I, da Lei 8.213/1991: "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;". A reclamada não demonstrou a adoção de medida preventiva para prevenção de risco ergonômico ligado à execução da atividade, não tendo demonstrado haver fiscalização quanto ao carregamento de peso acima dos limites (art. 198 da CLT). A empresa tem o dever legal de adotar as medidas preventivas cabíveis para afastar os riscos inerentes ao labor, proporcionando um ambiente de trabalho hígido e regular. Aliás, estatui o artigo 157, I, da CLT que cabe às empresas "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho". A ré, entretanto, não demonstrou a adoção de medida para prevenir ou minorar os riscos na execução do trabalho, evidencia-se, assim, a negligência da ré, que não se desincumbiu da sua obrigação de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7o, XXII, da CF). Presentes o nexo de causalidade entre os prejuízos sofridos pelo obreiro e o trabalho, e a conduta culposa da ré, cabível a indenização ao empregado pelos danos decorrentes (arts. 186 e 927 do Código Civil). (destaquei) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 223-B, 223-C e 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 187 do Código Civil. Consta do acórdão (Id. 20f9caf): [...] a indenização por danos morais foi assim deferida: "O reclamante requereu indenização por danos morais em razão das "falsas promessas" de promoção à vaga de Técnico, gerando-lhe grande expectativa e abalo psicológico, inclusive na frente de colegas. A reclamada negou qualquer ato ilícito. O ônus de provar a promessa, a frustração e o dano moral daí decorrente é do Reclamante (art. 818, I, CLT). O conjunto probatório demonstrou que a promessa não era apenas uma expectativa do autor, mas foi explicitada pelo supervisor Marcelo (id. 1edef04 - "vc é o meu líder"). A testemunha Delcídio e a testemunha Giluan confirmaram nos seus depoimentos que o Supervisor Marcelo afirmou, em público (no DDS), que o César ia substituir o Arlindo como Técnico e que para a equipe "ficava muito claro que o César seria o nosso técnico". O Reclamante, inclusive, exerceu de fato as funções de Técnico por longo tempo (2021 a 2022). A frustração de uma expectativa criada publicamente e chancelada pela chefia, após o empregado ter exercido as funções correspondentes para conquistar a vaga, extrapolou o mero aborrecimento e atingiu a esfera íntima e a honra (art. 5o, X, da CF/88), configurando o dano moral. A conduta da reclamada, por meio de sua gestão, ao criar uma expectativa real de ascensão profissional e frustrá-la após apropriar-se do trabalho do empregado na função superior, caracteriza abuso de direito e violação da boa-fé objetiva (CC, art. 187), causando dano existencial pela frustração de expectativa. A condenação deve ter caráter compensatório para o ofendido e pedagógico para o ofensor. Sopesando a intensidade do sofrimento, a capacidade econômica da reclamada e a gravidade do fato (exercício da função de nível superior sem a promoção e reconhecimento público), arbitro a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Defiro o pedido de indenização por danos morais pela falsa promessa de promoção, fixando-a em R$ 15.000,00.". Conforme bem salientou o Juízo, a frustração da expectativa, no caso em apreço, extrapolou o mero aborrecimento e atingiu a esfera íntima e a honra, diante das promessas concretas e públicas de promoção do reclamante, conforme revelado pela prova oral, não cumprida injustificadamente pela ré. Houve, dessa forma, abuso de direito pela ré (art. 187 do CC). Consoante os artigos 223-B e 223-C da CLT: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. Nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o STF julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1o, da CLT deverão ser observados pelo Julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1o do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. A fixação da indenização por danos morais deve observar, dentre outros, na linha das diretrizes traçadas no artigo 223-G da CLT, a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa; a situação social e econômica das partes envolvidas, o grau de publicidade da ofensa. Em observância a tais parâmetros e elementos (dentre eles, contrato social Id 3f3d135), mantenho a indenização fixada. (destaquei) Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação do artigo 192 da CLT; - violação dos artigos 5º, II, e 7º, XXVI, da CR. Consta do acórdão (Id. 20f9caf): [...] Provimento para determinar que os cálculos de liquidação observem o período de condenação constante da sentença, 19/12/2014 (marco prescricional) até 31/05/2024, para apuração do adicional de insalubridade e reflexos. Consta do acórdão que julgou os embargos (Id. 15b9bdc): [...] Foi dado parcial provimento ao apelo da ré para, dentre outros, fixar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Há contradição no julgado, pois o ACT prevê expressamente a base de cálculo do adicional de periculosidade, pois, na cláusula que prevê o piso salarial, consta: "O Piso salarial ora estabelecido será considerado como base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade." (ex. ACT 2019/2020, Id fe07f23, p. 108). Assim, merece ser mantida a fixação sentencial de observância do piso salarial como base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme segunda parte da Súmula 46 deste Tribunal, citada no acórdão. Sanando contradição, dá-se provimento aos embargos de declaração do autor para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, excluir do acórdão embargado o provimento do apelo da ré no que toca à fixação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. A questão relacionada ao tema da adoção da base de cálculo prevista nos ACTs somente durante os períodos de vigência dos instrumentos coletivos que contenham previsão expressa nesse sentido não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vces) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CESAR DE PAULO CANDIDO

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA ROT 0011289-68.2024.5.03.0069 RECORRENTE: CESAR DE PAULO CANDIDO RECORRIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf3ab7f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011289-68.2024.5.03.0069 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 175.963,81 Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) Recorrido: Advogado(s): CESAR DE PAULO CANDIDO LUCAS GONCALVES BATISTA BORGES (MG224795) Recorrido: FLAVIA PEREIRA COSTA Recorrido: IVONE CORGOSINHO BAUMECKER Recorrido: VIVIANE NUNES FERREIRA RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 3cd38a7; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 27e8a7d). Regular a representação processual (Id 9c0f076, daf3d5d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5b0312b : R$ 175.963,81; Custas fixadas, id 5b0312b : R$ 2.719,27; Depósito recursal recolhido no RO, id 4edc929 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 06a938b, f112255 ; Condenação no acórdão, id 20f9caf : R$ 175.963,81; Custas no acórdão, id 20f9caf : R$ 2.719,27; Depósito recursal recolhido no RR, id 747b4b7 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do art. 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991. Consta do acórdão (Id. 20f9caf): [...] Quanto ao diagnóstico questionado pelo recorrente, trabalhador de 38 anos, a conclusão da perita médica foi no seguinte sentido: "O autor é portador de dor intermitente crônica em coluna vertebral lombossacra e cervical, secundárias a alterações genéticas, constitucionais, degenerativas e diagnósticos prévios de hérnia de disco lombossacra e cervical: "cervicobraquialgia à direita, retificação da lordose cervical, siringomielia pequena C6C7" (id: 526b83b), "artrose de facetas lombares e degeneração discal e estenose foraminal" (id: cee54f8), cujas naturezas não estão relacionadas às atividades laborativas exercidas na empresa Reclamada. O Reclamante não apresentou e não apresenta, atualmente, quaisquer doenças relacionadas ao trabalho. Não há quaisquer documentos nos autos comprobatórios dos alegados acidentes do trabalho sofridos pelo periciando, "travamento de coluna", na Reclamada, com lombalgia e/ou cervicalgia agudas. O periciado foi submetido a tratamentos cirúrgicos anteriormente, rizotomia lombar e sacral, em 2019 (id: 7288b51) e rizotomia cervical, em 2023 (id: 3a5af57), entretanto, declarou permanecer com os quadros álgicos. Exerce atividades laborativas sem limitações atualmente, na Reclamada." (Id 73db9c0, p. 1914). [...] Contudo, verifico que a prova documental é capaz de desconstituir as conclusões periciais, podendo-se observar a concausalidade entre as condições do trabalho e o quadro clínico do reclamante. A perita médica não considerou as reais condições do trabalho, retratadas, por sua vez, detalhadamente, pela perita técnica de insalubridade/periculosidade. Veja-se que a perita médica respondeu negativamente à pergunta se as tarefas exercidas pelo reclamante envolvem movimentos repetitivos ou sobrecarga biomecânica que podem causar ou agravar sua enfermidade. Entretanto, o laudo da perícia técnica sobre insalubridade/periculosidade, realizado por meio de diligência no local de trabalho, ilustrado com fotos, envolveu análise sobre as condições ergonômicas, trazendo que: "10.5. Das tarefas consideradas mais exigentes fisicamente O reclamante como soldador realiza uma gama variável de atividades tais como troca e substituição de peças e componentes, cortes, retiradas de parafusos, instalação de parafusos, com acessos e posições variáveis em razão das especificações das manutenções a realizar. As manutenções na oficina de equipamentos são exigentes em termos de posturas dada a variabilidades de equipamentos e de dispositivos em manutenção, muitas vezes em locais de difícil acesso e de espaços restritos para as operações necessárias, demandando agachamentos e também posturas curvadas. A atividade considerada fisicamente mais exigente foi a atividade de manutenções de caçambas onde realizava o corte de chapas de maior espessura, empurrava o carrinho com cilindros e carregava os cabos e mangueiras das máquinas de solda e oxicorte." (...) "10.6. Análise ergonômica das atividades O Reclamante exerceu um conjunto de atividades com várias atividades com exigências posturais diferentes, com destaque para as posturas de grandes exigências corporais, como a troca de placas, chapas de desgastes, em que é exigido o carregamento de peso, em planos inclinados. Além das exigências posturais, são frequentes atividades que exijam o carregamento de pesos variados com alguns podendo ultrapassar o limite de 23 kg, recomendado no manual da NR 17 e também pela OMS, de maneira a garantir a saúde osteomuscular. Há também o uso de ferramentas de impacto, como martelos e às vezes marretas e também o uso de ferramentas pneumáticas, ferramentas que podem pesar mais de 15 kg e ser utilizado sem nenhum suporte para o cotovelo ou dispositivo de sustentação hidráulico. Cabe ressaltar que não foi constatado elevado constrangimento temporal na realização das tarefas e também que essas são variáveis, inclusive exigindo grupos musculares diferenciados, o que pode diminuir o impacto das posturas nas articulações. Esta perita considera que as posturas são muito exigentes, que a organização do espaço físico e também do trabalho, os dispositivos ergonômicos disponíveis na maioria das atividades são inutilizáveis devido aos locais de difícil acesso nos equipamentos para a manutenção, dificultando a adoção de boas posturas, como exige a NR 17 Ergonomia. De acordo com as recomendações estipuladas na Norma Regulamentadora 17 - Ergonomia, em relação às atividades realizadas pelo Reclamante os esforços físicos realizados demandam precisa análise médica para verificar os possíveis comprometimentos à saúde, analisando o grau de contribuição do trabalho no desencadeamento, no desenvolvimento ou no agravamento de lesão ou estabelecendo os fundamentos fisiológicos para descartar essa contribuição." (Id 7fe1d80, p. 1858/1860, grifos acrescidos). Como se vê, a perícia técnica revelou o significativo esforço físico e posturas exigentes, necessárias para realização das atividades laborativas, exercidas há cerca de 13 anos pelo reclamante, além das cargas superiores às normas regulamentares. Tais condições não foram consideradas na perícia médica, como se viu. Por sua vez, foi concedido ao autor, em 20/07/2015 (até 10/09/2015), auxílio doença acidentário 91 (Id df476ae, p. 1437), CID M545 (Dor lombar baixa), apontando a perícia médica previdenciária início da doença em 01/01/2014 (após 1 ano da admissão), com a seguinte história clínica: "Soldador/empregado (Vale não trouxe CTPS) Segurado portador de lombalgia crônica c/ sintomas desde jan/14 (DID) e piora progressiva. Em 16/6/15 (DII) submetido a rizotomia percutanea. Procedimento sem complicações. No momento queixa dor lombociatalgia D até o joelho. Em uso de AINH. Apresenta sumário de alta Hosp Biocor emitido por CRM51872 informando: internação 16/6/15, alta 17/6/15, motivo "Paciente com queixa de lombociatalgia direita, refrataria a tratamento clinio ... RM...", tratamento "Submetido a discectomia percutânea L5-S1 no dia 16/06/2015". RNM lombossacra 29/5/14: hernia discal posterolateral D L5S1 toca saco tecal e oblitera parcialmente o neuroforame sem sinais de conflito radicular." (Id 8c377a6, p. 1428). Constato que a espécie acidentária reconhecida pelo INSS não foi desconstituída, ônus da ré (art. 818, II, da CLT), sendo insuficiente, para tanto, a perícia médica produzida nos presentes autos, a qual não considerou, conforme destacado acima, as condições ergonômicas enfrentadas no labor do autor. Com efeito, o INSS reconheceu o nexo com o trabalho, corroborado pelos atestados médicos juntados pela reclamante, especialmente o atestado de Id cee54f8, p. 28, de 27/01/2020, que indica CID M54.3, quadro de lombalgia incapacitante sem melhora clínica, com a recomendação "Deverá evitar peso, escadarias, terrenos irregulares. Deverá evitar manobras e exercícios que sobrecarreguem a coluna vertebral.". Como se viu, os trabalhos do reclamante envolvem justamente as condições de tal restrição médica. A testemunha trazida pelo reclamante afirmou que trabalhou junto com o reclamante, de 2013 a 2022; que o reclamante teve problema de coluna, tendo travado a coluna e o bombeiro veio buscá-lo; que o reclamante ficou afastado do trabalho e depois voltou a trabalhar nas mesmas condições (link gravação audiência Id 462f310). Conforme art. 21, I, da Lei 8.213/1991: "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;". A reclamada não demonstrou a adoção de medida preventiva para prevenção de risco ergonômico ligado à execução da atividade, não tendo demonstrado haver fiscalização quanto ao carregamento de peso acima dos limites (art. 198 da CLT). A empresa tem o dever legal de adotar as medidas preventivas cabíveis para afastar os riscos inerentes ao labor, proporcionando um ambiente de trabalho hígido e regular. Aliás, estatui o artigo 157, I, da CLT que cabe às empresas "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho". A ré, entretanto, não demonstrou a adoção de medida para prevenir ou minorar os riscos na execução do trabalho, evidencia-se, assim, a negligência da ré, que não se desincumbiu da sua obrigação de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7o, XXII, da CF). Presentes o nexo de causalidade entre os prejuízos sofridos pelo obreiro e o trabalho, e a conduta culposa da ré, cabível a indenização ao empregado pelos danos decorrentes (arts. 186 e 927 do Código Civil). (destaquei) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 223-B, 223-C e 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 187 do Código Civil. Consta do acórdão (Id. 20f9caf): [...] a indenização por danos morais foi assim deferida: "O reclamante requereu indenização por danos morais em razão das "falsas promessas" de promoção à vaga de Técnico, gerando-lhe grande expectativa e abalo psicológico, inclusive na frente de colegas. A reclamada negou qualquer ato ilícito. O ônus de provar a promessa, a frustração e o dano moral daí decorrente é do Reclamante (art. 818, I, CLT). O conjunto probatório demonstrou que a promessa não era apenas uma expectativa do autor, mas foi explicitada pelo supervisor Marcelo (id. 1edef04 - "vc é o meu líder"). A testemunha Delcídio e a testemunha Giluan confirmaram nos seus depoimentos que o Supervisor Marcelo afirmou, em público (no DDS), que o César ia substituir o Arlindo como Técnico e que para a equipe "ficava muito claro que o César seria o nosso técnico". O Reclamante, inclusive, exerceu de fato as funções de Técnico por longo tempo (2021 a 2022). A frustração de uma expectativa criada publicamente e chancelada pela chefia, após o empregado ter exercido as funções correspondentes para conquistar a vaga, extrapolou o mero aborrecimento e atingiu a esfera íntima e a honra (art. 5o, X, da CF/88), configurando o dano moral. A conduta da reclamada, por meio de sua gestão, ao criar uma expectativa real de ascensão profissional e frustrá-la após apropriar-se do trabalho do empregado na função superior, caracteriza abuso de direito e violação da boa-fé objetiva (CC, art. 187), causando dano existencial pela frustração de expectativa. A condenação deve ter caráter compensatório para o ofendido e pedagógico para o ofensor. Sopesando a intensidade do sofrimento, a capacidade econômica da reclamada e a gravidade do fato (exercício da função de nível superior sem a promoção e reconhecimento público), arbitro a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Defiro o pedido de indenização por danos morais pela falsa promessa de promoção, fixando-a em R$ 15.000,00.". Conforme bem salientou o Juízo, a frustração da expectativa, no caso em apreço, extrapolou o mero aborrecimento e atingiu a esfera íntima e a honra, diante das promessas concretas e públicas de promoção do reclamante, conforme revelado pela prova oral, não cumprida injustificadamente pela ré. Houve, dessa forma, abuso de direito pela ré (art. 187 do CC). Consoante os artigos 223-B e 223-C da CLT: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. Nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o STF julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1o, da CLT deverão ser observados pelo Julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1o do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. A fixação da indenização por danos morais deve observar, dentre outros, na linha das diretrizes traçadas no artigo 223-G da CLT, a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa; a situação social e econômica das partes envolvidas, o grau de publicidade da ofensa. Em observância a tais parâmetros e elementos (dentre eles, contrato social Id 3f3d135), mantenho a indenização fixada. (destaquei) Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação do artigo 192 da CLT; - violação dos artigos 5º, II, e 7º, XXVI, da CR. Consta do acórdão (Id. 20f9caf): [...] Provimento para determinar que os cálculos de liquidação observem o período de condenação constante da sentença, 19/12/2014 (marco prescricional) até 31/05/2024, para apuração do adicional de insalubridade e reflexos. Consta do acórdão que julgou os embargos (Id. 15b9bdc): [...] Foi dado parcial provimento ao apelo da ré para, dentre outros, fixar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Há contradição no julgado, pois o ACT prevê expressamente a base de cálculo do adicional de periculosidade, pois, na cláusula que prevê o piso salarial, consta: "O Piso salarial ora estabelecido será considerado como base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade." (ex. ACT 2019/2020, Id fe07f23, p. 108). Assim, merece ser mantida a fixação sentencial de observância do piso salarial como base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme segunda parte da Súmula 46 deste Tribunal, citada no acórdão. Sanando contradição, dá-se provimento aos embargos de declaração do autor para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, excluir do acórdão embargado o provimento do apelo da ré no que toca à fixação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. A questão relacionada ao tema da adoção da base de cálculo prevista nos ACTs somente durante os períodos de vigência dos instrumentos coletivos que contenham previsão expressa nesse sentido não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vces) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.

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