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0011289-50.2025.5.03.0096

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Unaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0011289-50.2025.5.03.0096 AUTOR: ESTEFANE PEREIRA MATOS E OUTROS (3) RÉU: JOAO CORNELIO HENRIQUE MICHELS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c5ffeb proferida nos autos. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO ESTEFANE PEREIRA MATOS, devidamente qualificado na petição inicial, propôs reclamação trabalhista em face de JOÃO CORNÉLIO HENRIQUE MICHELS, AGRÍCOLA AGROMICHELS LTDA. e AGROMICHELS HOLDING LTDA. Alegou que foi contratado para exercer a função de dosador e que, em 28/05/2024, sofreu acidente de trabalho ao conduzir veículo fornecido pelos reclamados, durante a entrega de refeições aos trabalhadores que estavam no campo. Sustentou que a tarefa não integrava suas atribuições habituais, que o veículo apresentava defeitos mecânicos e que o socorro foi tardio e prestado de forma inadequada. Afirmou que o acidente lhe causou fratura vertebral, incapacidade laboral e graves transtornos neurológicos e psiquiátricos. Requereu o reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária dos reclamados, indenizações por danos materiais, morais e estéticos, reconhecimento da estabilidade acidentária, manutenção dos benefícios contratuais e concessão da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$2.393.114,40. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência para pagamento de pensão mensal provisória foi indeferido, conforme decisão de id. 7485e97. Regularmente notificados, os reclamados apresentaram contestação conjunta de id. 38ce186, acompanhada de documentos. Impugnaram a justiça gratuita e refutaram as pretensões iniciais. Alegaram culpa exclusiva do reclamante e subsidiariamente, culpa concorrente. Negaram a existência de defeito no veículo, a demora no socorro e o nexo causal entre o acidente e os quadros neurológico e psiquiátrico posteriores, requerendo a improcedência total dos pedidos. Na audiência inicial de id. 389f5de, recusada a primeira proposta conciliatória, foi determinada a realização de perícia médica. O reclamante apresentou impugnação à contestação e aos documentos por meio da petição de id. 074cda3. O perito nomeado pelo Juízo apresentou o laudo médico de id. 97d20c5 e prestou esclarecimentos no id.312b94e, mantendo suas conclusões. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do reclamante, ocorrido em 14/02/2026, conforme certidão de óbito de id. 4916cd0. O processo foi suspenso para regularização do polo ativo. Informada a existência de três filhos menores do falecido, foi habilitado o sucessor KLARK HALRRY MATOS RIBEIRO, representado por sua genitora, ALESSANDRA RIBEIRO DA SILVA. Diante da ausência de habilitação dos demais filhos menores, houve a intervenção do Ministério Público do Trabalho, que apresentou parecer no id. 34f6f5f. Por meio da decisão de id. f4eccc0, foi determinado o prosseguimento da fase de conhecimento, sem prejuízo da adoção, na eventual fase de liquidação, das medidas necessárias à proteção dos direitos dos demais sucessores. Na audiência de instrução de id. 94c08b9, a genitora dos menores LARAH STEFFANY MATOS DA SILVA e LUCAS BRENO MATOS DA SILVA, compareceu informando que a Dra. Isadora providenciaria a habilitação, representando-a nos autos. Na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal do preposto e ouvidas duas testemunhas. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas e conciliação recusada. Após, vieram aos autos os demais sucessores, LARAH STEFFANY MATOS DA SILVA e LUCAS BRENO MATOS DA SILVA, requerendo sua habilitação (id. 4f2bca6 e seus anexos). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO SUCESSÃO PROCESSUAL A presente ação foi ajuizada pelo próprio trabalhador, que faleceu no curso do processo, em 14/02/2026, conforme certidão de óbito de id. 4916cd0. Os direitos patrimoniais discutidos nos autos são transmissíveis. Isso abrange a pretensão de reparação por dano moral, conforme a Súmula 642 do STJ, segundo a qual o direito à indenização transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros legitimidade para ajuizar a ação ou prosseguir no processo já instaurado. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, os valores devidos pelo empregador ao trabalhador falecido devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Noticiado o falecimento, o processo foi suspenso para regularização do polo ativo. Informou-se que o autor deixou três filhos menores, conforme declarado na certidão de óbito (id.4916cd0), quais sejam: Klark Halrry Matos Ribeiro, Larah Esteffany Matos da Silva e Lucas Breno Matos da Silva. Foi habilitado nos autos o sucessor KLARK HALRRY MATOS RIBEIRO, representado por sua genitora, ALESSANDRA RIBEIRO DA SILVA. A certidão de id. f98ce77 informa a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS. A genitora dos outros dois filhos menores foi pessoalmente intimada para regularizar a representação processual, conforme certidão de id. 18c5925, mas permaneceu inerte. Em razão do interesse de incapazes, o Ministério Público do Trabalho passou a acompanhar o processo e apresentou parecer no id. 34f6f5f. Por meio da decisão de id. f4eccc0, determinou-se o regular prosseguimento da fase de conhecimento, considerando que a ação foi proposta pelo trabalhador ainda em vida, já havia sucessor habilitado e estava assegurada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, ressalvando-se a adoção, em eventual fase de liquidação, das providências necessárias à proteção dos direitos dos demais sucessores. Após o encerramento da instrução, foram juntados a procuração e a declaração de insuficiência econômica de ids. 7b68290, bem como as certidões de nascimento dos sucessores Larah Steffany Matos da Silva e Lucas Breno Matos da Silva (id. ae38c88), filhos do reclamante falecido, Estefane Pereira Matos, representados por sua genitora, Lara Bianca Pereira da Silva. Diante disso, defiro a habilitação requerida e determino a inclusão de LARAH STEFFANY MATOS DA SILVA e LUCAS BRENO MATOS DA SILVA no polo ativo, representados por sua genitora, Lara Bianca Pereira da Silva. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A parte autora requer o reconhecimento de grupo econômico entre os reclamados JOÃO CORNÉLIO HENRIQUE MICHELS, AGRÍCOLA AGROMICHELS LTDA. e AGROMICHELS HOLDING LTDA., com a consequente responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes desta ação. Os reclamados apresentaram contestação conjunta, mas não impugnaram especificamente a alegação de existência do grupo econômico, nem individualizaram as atividades de cada demandado ou apresentaram elementos capazes de demonstrar autonomia administrativa e operacional entre eles. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, configura-se grupo econômico quando uma ou mais empresas, embora dotadas de personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração comum ou, mesmo preservando sua autonomia, atuarem de forma coordenada. A mera identidade de sócios não basta. Exige-se a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. No caso, além da ausência de impugnação específica, o conjunto probatório demonstra que a força de trabalho do reclamante era utilizada em empreendimento agrícola explorado de forma conjunta pelos demandados, embora o contrato de trabalho foi formalmente celebrado pelo primeiro reclamado, João Cornélio Henrique Michels. Os documentos de ids. c7aff49 (boletim de ocorrência), 8116328 e cb000c8 (contrato de trabalho), as mensagens de WhatsApp juntadas pelas próprias reclamadas e os documentos relativos ao veículo envolvido no acidente evidenciam a existência de estrutura administrativa e operacional compartilhada entre os demandados. Além disso, os demandados possuem administração empresarial comum, exercida por João Cornélio Henrique Michels (id.bf31af3, 54695fa e 43f151c), apresentaram defesa conjunta, por meio de um único corpo jurídico e de um único preposto, corroborando os demais elementos que demonstram unidade administrativa e operacional. A prova demonstra, portanto, interesse econômico integrado, comunhão de objetivos e atuação coordenada na exploração da atividade agrícola da qual se beneficiou o trabalho prestado pelo reclamante. Diante disso, reconheço a existência de grupo econômico entre JOÃO CORNÉLIO HENRIQUE MICHELS, AGRÍCOLA AGROMICHELS LTDA. e AGROMICHELS HOLDING LTDA, os quais responderão solidariamente pelas obrigações pecuniárias decorrente de eventual condenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA CONCORRENTE A parte autora sustenta que o acidente decorreu da conduta culposa dos reclamados, que determinaram ao trabalhador, contratado como dosador, a condução de veículo para entregar refeições aos empregados que atuavam no campo. Afirma que não recebeu treinamento para essa atividade, que o automóvel apresentava defeitos mecânicos e que o socorro foi tardio e inadequado. Alega que o capotamento lhe causou fratura da vértebra torácica T12 e que também desencadeou ou agravou quadros posteriores de acidente vascular cerebral (AVC) e esquizofrenia. Requer a responsabilização dos reclamados pelos danos decorrentes dessas enfermidades. Os reclamados reconhecem que o acidente ocorreu durante o trabalho, mas negam qualquer conduta culposa. Sustentam que o veículo estava em boas condições de conservação e que o capotamento decorreu exclusivamente do excesso de velocidade e da ausência de utilização do cinto de segurança. Negam, ainda, a existência de nexo causal ou concausal entre o acidente e os quadros de AVC e esquizofrenia. É incontroverso que, em 28/05/2024, durante a jornada e em benefício do empreendimento, o reclamante conduzia uma Fiat Strada em estrada interna da Fazenda São Jorge para transportar refeições aos trabalhadores que se encontravam no campo, sendo que no trajeto, o reclamante perdeu o controle da direção e o veículo capotou. Regime de responsabilidade aplicável A Constituição assegura ao trabalhador indenização quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, conforme o art. 7º, XXVIII. A responsabilidade subjetiva constitui, assim, a regra nas pretensões indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho e exige a presença conjunta de dano, nexo causal e conduta patronal culposa, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Em caráter excepcional, a responsabilidade objetiva incide nas hipóteses previstas em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida implica exposição habitual do trabalhador a risco acentuado, superior ao suportado pelos demais membros da coletividade, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Tal entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 932 da Repercussão Geral, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. (destacado) Contudo, não é essa a hipótese dos autos, pois o reclamante foi contratado como dosador, atividade que, em si, não o submetia a risco acentuado de acidente automobilístico. A condução do veículo para a entrega de refeições ocorreu de forma episódica em estrada interna da propriedade, e, emboraa essa circunstância integre o contexto laboral e atraia a proteção decorrente do acidente de trabalho, não revela exposição habitual a perigo especial nem risco superior ao normalmente enfrentado pela coletividade na condução de veículos automotores. Por essa razão, o caso será examinado à luz da responsabilidade civil subjetiva. Conduta dos reclamados Definida a incidência da responsabilidade civil subjetiva, passa-se à análise da conduta dos reclamados em relação ao acidente. A prova oral demonstra que a condução de veículos não integrava as atribuições habituais do reclamante. O preposto declarou que essa tarefa não fazia parte de sua função e que, naquele dia, o empregado foi solicitado a transportar alimentos porque estava com tempo ocioso. Admitiu, ainda, que somente os trabalhadores autorizados a utilizar os veículos da fazenda recebiam curso de direção defensiva e que a habilitação não foi exigida por ocasião da contratação do reclamante, pois sua função de dosador não envolvia a condução de automóveis. A testemunha Frederico Reis Tomaz também confirmou que o reclamante era dosador, que a entrega de refeições era uma atividade rara e que não integrava suas funções. Esses elementos demonstram que os reclamados entregaram um veículo ao reclamante e lhe atribuíram, ainda que ocasionalmente, atividade distinta daquela para a qual havia sido contratado, sem comprovar que ele estivesse autorizado segundo as regras internas ou que tivesse recebido o curso de direção defensiva exigido dos trabalhadores que normalmente conduziam os veículos da propriedade. Ao empregador compete cumprir e fazer cumprir as normas de segurança, orientar os empregados sobre as precauções necessárias e reduzir os riscos inerentes ao trabalho, nos termos dos arts. 7º, XXII, da Constituição e 157 da CLT. Ao designar o empregado não treinado para conduzir veículo em estrada rural interna, tarefa alheia àquelas para as quais fora contratado, os reclamados deixaram de observar o dever de prevenção e contribuíram culposamente para a criação da situação de risco que resultou no acidente. Por outro lado, a parte autora não apresentou prova técnica nem há qualquer outro elemento nos autos que revele a existência da alegada falha mecânica anterior ao capotamento. O parecer de id. d1d0269, embora produzido por profissional contratado pelos reclamados, examinou o local e o veículo poucos dias após o acidente e não registrou defeito mecânico capaz de causar a perda de controle do veículo. Além disso, os documentos de id.8116328 evidenciam que havia manutenção periódica do veículo, o que afasta ainda mais a alegação de condições inadequadas do automóvel. Também não há prova segura de que eventual demora ou inadequação do socorro tenha causado ou agravado as lesões. Nenhuma testemunha presenciou o resgate, e o laudo médico não estabeleceu nexo entre a forma de transporte do trabalhador e o agravamento de seu quadro clínico. Conduta do reclamante No que tange à conduta do reclamante, o conjunto probatório também demonstra que este contribuiu de maneira significativa para a ocorrência do acidente. O parecer técnico de id. d1d0269 analisou os dados do rastreador, as marcas de derrapagem, a topografia do local, as avarias e a posição final do veículo. Segundo o documento, o automóvel trafegava a aproximadamente 115 km/h em estrada de terra e cascalho, em trecho de declive. No minuto anterior ao impacto, percorreu 1.767 metros, correspondente à velocidade média de 106 km/h, e atingiu a lateral da bacia de contenção ainda a cerca de 75 km/h. Embora produzido por iniciativa dos reclamados, o parecer apresenta elementos técnicos objetivos, foi elaborado logo após o acidente e possui conclusões compatíveis com as marcas de frenagem e derrapagem, com a dinâmica do capotamento e com as avarias registradas. A parte autora não produziu prova técnica capaz de infirmar os dados do rastreador ou demonstrar dinâmica diversa. A condução de veículo a aproximadamente 115 km/h em estrada rural não pavimentada, de terra e cascalho, revela imprudência grave. O reclamante deixou de ajustar a velocidade às condições da via, embora o controle do acelerador e dos freios estivesse sob seu domínio. Logo, sua conduta teve participação causal direta e expressiva na perda do controle e no capotamento. Quanto à ausência de cinto de segurança, o parecer apenas registra que o equipamento não estava travado e não apresentava marcas de abrasão, circunstâncias consideradas sugestivas de não utilização. Como não há prova conclusiva a esse respeito, não atribuo responsabilidade ao reclamante com base nesse fundamento. Conclusão Portanto, o acidente não decorreu de culpa exclusiva de qualquer das partes. Os reclamados contribuíram para o evento ao atribuírem ao reclamante atividade ocasional de condução de veículo, estranha às suas funções habituais, sem comprovar autorização interna ou treinamento adequado. O trabalhador, por sua vez, concorreu de forma relevante para o resultado ao trafegar em velocidade manifestamente incompatível com a estrada rural. Assim, configurados o dano, o nexo causal e a participação culposa de ambas as partes, reconheço a responsabilidade civil subjetiva dos reclamados, sob a modalidade de culpa concorrente, nos termos dos arts. 186, 927, caput, e 945 do Código Civil. Considerando a relevância causal de cada conduta, atribuo aos reclamados e ao reclamante igual participação na ocorrência do acidente. Logo, eventuais indenizações decorrentes, serão reduzidas em 50%, sem prejuízo do exame, em capítulos próprios, da existência e extensão de cada dano alegado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO) A parte autora afirma que o acidente de trabalho causou incapacidade total e permanente, decorrente da fratura vertebral, do AVC e do quadro de esquizofrenia, motivo pelo qual, com fundamento no art. 950 do Código Civil, requer o pagamento de pensão correspondente a 100% da remuneração do reclamante, acrescida de décimo terceiro salário e férias com um terço, convertida em parcela única. Os reclamados impugnam o pedido. Sustentam que a fratura se consolidou sem redução da capacidade laboral e que não existe nexo causal ou concausal entre o acidente e os quadros posteriores de AVC e esquizofrenia. O art. 950 do Código Civil assegura pensão quando a lesão impede a vítima de exercer seu ofício ou reduz sua capacidade de trabalho. O deferimento da reparação exige, portanto, prova da incapacidade ou depreciação funcional, além do nexo causal entre essa limitação e o ato ilícito imputado ao empregador. No caso, a perícia médica reconheceu que o acidente ocorrido em 28/05/2024 causou fratura da vértebra torácica T12, com incapacidade temporária durante o período de recuperação. Contudo, o perito constatou que a lesão se consolidou sem comprometimento do canal medular, compressão radicular, déficit motor, atrofia muscular, alteração dos reflexos ou limitação funcional permanente. No momento do exame, o reclamante apresentava autonomia e independência para as atividades cotidianas, tendo o perito concluído que a fratura não provocou redução definitiva da capacidade de trabalho e que o reclamante estava apto para exercer suas atividades profissionais, embora tenha recomendado cautela quanto à realização de esforços físicos intensos e ao transporte de cargas acima do limite de tolerância. Essas orientações têm natureza preventiva e, desacompanhadas de perda funcional mensurável, não bastam para caracterizar a depreciação da capacidade laborativa exigida pelo art. 950 do Código Civil. Trata-se de cautela recomendável a qualquer pessoa com histórico de trauma semelhante, não de restrição funcional específica ou incapacitante. A incapacidade total invocada na petição inicial estava relacionada principalmente aos quadros posteriores de AVC, convulsões e esquizofrenia. Entretanto, a perícia afastou a existência de nexo causal ou concausal entre essas enfermidades e o acidente de trabalho. A conclusão pericial encontra apoio nos documentos médicos. A tomografia de crânio realizada logo após o capotamento (id.458c9a1 – fl.44 do pdf) não evidenciou lesão intracraniana aguda, tampouco foi documentado traumatismo cranioencefálico capaz de explicar as doenças posteriores. O AVC foi diagnosticado vários meses depois do acidente, enquanto o quadro de esquizofrenia somente foi estabelecido mais de um ano após o evento. Ressalto, ainda, que o atestado médico de id. c2fd47f (fl. 287 do PDF) relaciona o afastamento do reclamante a transtorno afetivo bipolar (CID F31) e a transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de cocaína (CID F14), sem estabelecer vínculo entre essas condições e o acidente de trabalho. A prova oral também revela a existência de indícios de manifestações psíquicas anteriores ao acidente. A testemunha Frederico Reis Tomaz declarou que, em duas ocasiões, encaminhou o reclamante ao Hospital de Vila Boa em razão de aparentes crises de ansiedade acompanhadas de falta de ar. Embora não tenha havido diagnóstico formal naquele momento, o depoimento demonstra que sintomas dessa natureza já haviam ocorrido antes do acidente, o que também enfraquece a alegação de que o evento laboral tenha sido a causa originária do quadro psiquiátrico posterior. De todo modo, a simples sucessão temporal entre o acidente e o diagnóstico posterior não é suficiente para estabelecer causalidade, sobretudo diante da conclusão técnica em sentido contrário e da presença de outros fatores etiológicos registrados nos documentos médicos, não tendo o reclamante apresentado prova técnica capaz de demonstrar que o acidente causou ou agravou o AVC ou a esquizofrenia. Desse modo, a fratura decorrente do acidente gerou incapacidade apenas temporária, sem redução funcional permanente, enquanto as enfermidades responsáveis pelo quadro incapacitante posterior não guardam relação causal ou concausal com o evento laboral. Diante disso, rejeito o pedido de indenização por danos materiais (pensão mensal). INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO A parte autora sustenta que o acidente deixou marcas permanentes na aparência do reclamante, especialmente dificuldade para caminhar e fala arrastada. Requer, por isso, indenização por dano estético. Os reclamados impugnam a pretensão, ao argumento de que o acidente não provocou deformidade ou alteração física permanente. O dano estético caracteriza-se por alteração morfológica duradoura ou permanente que comprometa a aparência da pessoa, como cicatrizes, deformidades, perda de membro, assimetria ou outra modificação corporal perceptível. No caso, a perícia médica não identificou perda anatômica, deformidade, cicatriz relevante ou qualquer alteração física visível decorrente do acidente, nem constatou déficit motor, atrofia muscular, alteração da marcha ou outra sequela funcional capaz de repercutir na aparência externa do reclamante, concluindo, por fim, pela inexistência de dano estético. Os documentos médicos comprovam a fratura da vértebra torácica T12 e o período de tratamento, mas não registram deformidade corporal permanente decorrente dessa lesão. A alegada dificuldade para caminhar e a fala arrastada, além de não terem sido constatadas no exame pericial como alterações permanentes da aparência, tais manifestações foram apontadas pela parte autora como sequelas de AVC, em conformidade com o atestado médico de id.458c9a1 (fl.67 do pdf), em relação aos quais não foi reconhecido nexo causal ou concausal com o acidente de trabalho. Desse modo, embora a fratura e os transtornos vivenciados durante a recuperação possam ser considerados na análise do dano moral, não ficou demonstrada alteração morfológica autônoma, permanente e perceptível capaz de caracterizar dano estético. Diante disso, indefiro o pedido de indenização por dano estético. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora requer indenização por dano moral decorrente do acidente de trabalho. Sustenta que o reclamante suportou intenso sofrimento físico e psicológico em razão do capotamento do veículo, da fratura vertebral, do tratamento médico e da incapacidade laboral. Conforme já examinado, o reclamante sofreu acidente do trabalho em 28/05/2024, quando conduzia veículo dos reclamados para transportar refeições aos trabalhadores que se encontravam no campo. Em consequência do capotamento, sofreu fratura da vértebra torácica T12, necessitou de atendimento hospitalar, tratamento médico e afastamento temporário do trabalho. Também ficou reconhecido que os reclamados contribuíram para o evento ao atribuírem ao reclamante, contratado como dosador, tarefa ocasional de condução de veículo em estrada rural, sem comprovar que ele estivesse autorizado segundo as regras internas ou que tivesse recebido o curso de direção defensiva exigido dos trabalhadores que normalmente desempenhavam essa atividade. A lesão à integridade física do trabalhador, nessas circunstâncias, viola os direitos da personalidade protegidos pelos arts. 5º, V e X, da Constituição e 223-B e seguintes da CLT, sendo que, a dor física, a submissão a tratamento médico, o período de recuperação e o afastamento das atividades profissionais constituem consequências que ultrapassam os transtornos ordinários da vida e caracterizam dano moral. O prejuízo extrapatrimonial decorre da própria gravidade da lesão física e das circunstâncias do acidente, sendo desnecessária prova específica da dor experimentada. A indenização, contudo, deve se limitar aos danos comprovadamente relacionados ao capotamento e à fratura vertebral. Conforme já decidido, não foi demonstrado nexo causal ou concausal entre o acidente e os quadros posteriores de AVC, convulsões e esquizofrenia. O falecimento superveniente do reclamante também não integra a causa de pedir indenizatória nem foi tecnicamente relacionado ao acidente. Esses acontecimentos, portanto, não serão considerados na fixação do valor. Na definição da indenização, devem ser observados, a natureza e a extensão da lesão, o sofrimento decorrente do tratamento, o período de incapacidade temporária, a capacidade econômica dos ofensores, o caráter compensatório e preventivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerar-se-á, ainda, a culpa concorrente reconhecida no capítulo anterior, pois o reclamante contribuiu de forma relevante para o acidente ao conduzir o veículo em velocidade manifestamente incompatível para estrada rural, nos termos do art. 945 do Código Civil. Levando em conta todas as circunstâncias mencionadas, arbitro a indenização por dano moral em R$ 50.000,00, valor que já considera a redução decorrente da culpa concorrente do reclamante. A pretensão indenizatória foi exercida pelo próprio trabalhador ainda em vida e possui conteúdo patrimonial transmissível após seu falecimento, conforme a Súmula 642 do STJ. Assim, condeno os reclamados ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00, aos herdeiros habilitados, Klark Halrry Matos Ribeiro, Larah Steffany Matos da Silva e Lucas Breno Matos da Silva, em partes iguais, cabendo a cada um a fração de um terço do valor líquido devido, na forma da Lei 6.858/80, observados os critérios de atualização estabelecidos nesta sentença. Por se tratar de beneficiários menores, os respectivos quinhões deverão ser individualizados e depositados na forma do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980. Eventual levantamento dependerá de prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho e de autorização judicial. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Não há falar reconhecimento de estabilidade acidentária, uma vez que o contrato de trabalho não foi rescindido por iniciativa dos reclamados, tendo permanecido suspenso durante o afastamento previdenciário e sido extinto pelo falecimento do reclamante, ocorrido em 14/02/2026. Improcede. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamante apenas exerceu seu regular direito de ação, sem incorrer em quaisquer das condutas previstas no artigo 793-B da CLT. Indefiro o requerimento formulado pela reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita aos autores, na forma das declarações de hipossuficiência apresentadas, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. A parte ré apenas impugnou de forma genérica a pretensão, o que não é o bastante para afastar o benefício. A presente decisão está em consonância com a aquela proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do tema n. 21, conforme tese a seguir transcrita: “Tema 21 - Tese firmada I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. (Definida a tese em 16/12/2024). HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade (art.790-B da CLT), deveria a parte autora arcar com os honorários periciais. No entanto, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficará isenta dos pagamentos. Arbitra-se em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor dos honorários devidos ao perito, pela perícia médica, tendo em conta o zelo do trabalho desempenhado pelo expert, valor que deverá ser pago na forma da Resolução n. 247, de 25 de outubro de 2019, do CSJT, devendo a Secretaria da Vara, no momento oportuno, expedir a requisição ao TRT da 3ª Região. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na forma do art. 791-A da CLT, observados os critérios do §2º do mesmo dispositivo legal, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do procurador da parte reclamante, equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Atente-se, para se evitarem incidentes em execução, que o percentual já arbitrado observou a fixação sobre o valor líquido efetivamente devido ao trabalhador, excluindo-se as contribuições fiscais e previdenciárias. Na forma da fundamentação, constata-se que a parte reclamante foi sucumbente em parte dos pedidos da demanda, incidindo-se o instituto da sucumbência recíproca, em face do advento da Lei n. 13.467/2017. Todavia, no entendimento deste juiz, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 5.766, havia declarado a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, vedando a condenação do beneficiário da gratuidade judiciária em tal parcela. Ocorre que a Corte Constitucional tem se posicionado no sentido de que a decisão proferida na ADI n. 5.766 não vedou a condenação do destinatário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, parcela que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, cumprindo transcrever o seguinte julgado da Primeira Turma daquele tribunal: “Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.” (Rcl 57892 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023). (Destacado). Outrossim, a Segunda Turma do STF tem adotado semelhantes fundamentos em tal matéria, conforme seguinte julgado: “Agravo regimental na reclamação. 2. Direito do Trabalho e Processual Civil. 3. ADI 5.766. Beneficiário de justiça gratuita. Condenação em honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade. Possibilidade. Vedada a compensação automática com créditos obtidos em outras demandas. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.” (Rcl 64374 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2024 PUBLIC 10-06-2024). (Destacado). Sendo assim, curvando-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a exigibilidade suspensa, observando-se prazo e procedimentos previstos no §4o do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Observada a decisão vinculante, o crédito da demanda não poderá ser objeto de qualquer dedução, sendo que, na forma do dispositivo citado, o credor poderá, no prazo de dois anos, em processo de cumprimento de sentença, comprovar a alteração da situação de insuficiência de recursos. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação de sentença processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada outra modalidade (arbitramento ou artigos) caso aquela se revele inadequada. Será devidamente observada a decisão vinculante do STF, proferida na ADC n. 58, que, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, fixou que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, que, no entendimento deste juízo, consistiam apenas no IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da demanda, na incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), exclusivamente. Ocorre que o próprio STF, sobretudo em decisões lavradas em sede de reclamação constitucional, tem validado o entendimento de que incidem os juros moratórios previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 (TRD) na fase pré-judicial, cumprindo trazer a lume o seguinte julgado: “Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que “em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCAE (…). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”. Ou seja, IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial; e SELIC na fase judicial. 2. No caso, o Juízo reclamado não destoou da modulação prevista no julgamento das ADCs 58 e 59, uma vez que determinou a aplicação da tese fixada pelo STF, ou seja, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento.” (AgR em Rcl n. 61903, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJE publicado em 24/10/2023, divulgado em 23/10/2023). Sendo assim, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, seria o caso de determinar a aplicação do IPCA-E cumulado com os juros moratórios do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, equivalente à TRD, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, a incidência da taxa SELIC, exclusivamente. Ocorre que a Lei n. 14.905/2024, publicada em 01/07/2024, alterou os parâmetros de atualização do Código Civil, pelo que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua 1a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, nos autos do processo n. 713-03.2010.5.04.0029, assim decidiu em sessão realizada em 17/10/2024: “Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito. Observação 1: o Ex.mo Ministro Relator reformulou o voto proferido em sessão anterior. Observação 2: ausentes, justificadamente, o Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o Ex.mo Ministro Mauricio José Godinho Delgado, o Ex.mo Ministro Augusto César Leite de Carvalho e o Ex.mo Ministro Breno Medeiros. Observação 3: a Dra. MONYA RIBEIRO TAVARES PERINI, patrona da parte JEORGE PADILHA, esteve presente à sessão. Observação 4: a Ex.ma Ministra Dora Maria da Costa não participou do julgamento em razão da participação do Ex.mo Ministro Alexandre Agra Belmonte.” Dessa forma, em respeito aos parâmetros da Corte Superior Trabalhista, determino a observância dos seguintes critérios de atualização: I) Fase pré-judicial: aplicação do IPCA cumulado com os juros moratórios do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, equivalente à TRD; II) Fase judicial (do ajuizamento até 29/08/2024, inclusive): aplicação da taxa SELIC, exclusivamente; e III) Fase judicial (a partir de 30/08/2024, inclusive): aplicação do IPCA, como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Importante destacar que, tratando-se de indenização por danos morais e materiais, o termo inicial específico dos encargos incidentes sobre a indenização arbitrada é a data do ajuizamento da ação. O entendimento consubstanciado na Súmula 439 do TST foi superado pelas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, inclusive, o verbete da referida súmula foi cancelado pela Resolução 225/2025 do TST, por perda de eficácia. Por consequência, a SDI-1 do TST, ao julgar o processo E-RR-202-65.2011.5.04.0030, definiu que, nas condenações ao pagamento de indenização por danos morais, a incidência dos juros e da correção monetária tem como marco inicial o ajuizamento da ação. Com base nessa definição, cita-se o seguinte julgado deste Regional: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. A SDI-1 do TST, em recente julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, decidiu que, nas condenações ao pagamento da indenização por danos morais, o marco inicial para os juros e correção é a data do ajuizamento da ação trabalhista. A teor desse entendimento fixado pelo TST, a diretriz estabelecida na súmula 439 foi superado, razão pela qual deve ser afastada a sua aplicação, sem implicar ofensa à coisa julgada.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011376-88.2022.5.03.0038 (AP); Disponibilização: 31/03/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli) Logo, como a presente ação foi ajuizada após 29/08/2024, sobre a indenização por danos morais incidem, desde o ajuizamento: correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; ejuros de mora correspondentes ao resultado da subtração do IPCA da taxa SELIC, conforme o art. 406 do Código Civil, admitida a taxa zero quando o resultado for negativo. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Ante a natureza indenizatória da verba deferida, não há se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamatória trabalhista proposta por ESTEFANE PEREIRA MATOS (falecido) em face de JOÃO CORNÉLIO HENRIQUE MICHELS, AGRÍCOLA AGROMICHELS LTDA. e AGROMICHELS HOLDING LTDA, decide-se JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar os reclamados, solidariamente, a pagar aos sucessores habilitados, Klark Halrry Matos Ribeiro, Larah Steffany Matos da Silva e Lucas Breno Matos da Silva, a seguinte parcela: - indenização por danos morais, no importe de R$50.000,00. A quantia será paga aos sucessores em partes iguais, cabendo a cada um a fração de um terço do valor líquido devido, na forma da Lei 6.858/80, observados os critérios de atualização estabelecidos nesta sentença. Por se tratar de beneficiários menores, os respectivos quinhões deverão ser individualizados e depositados na forma do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980. Eventual levantamento dependerá de prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho e de autorização judicial. Juros e correção monetária incidem na forma da fundamentação. Concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários periciais, na forma da fundamentação, devendo a Secretaria da Vara, no momento oportuno, expedir a requisição ao TRT da 3ª Região. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Custas pela parte reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor que se atribui à condenação. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. UNAI/MG, 08 de setembro de 2026. GLAUCO RODRIGUES BECHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - K.H.M.R. - L.S.M.D.S. - ESTEFANE PEREIRA MATOS - L.B.M.D.S.

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Unaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0011289-50.2025.5.03.0096 AUTOR: ESTEFANE PEREIRA MATOS E OUTROS (3) RÉU: JOAO CORNELIO HENRIQUE MICHELS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c5ffeb proferida nos autos. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO ESTEFANE PEREIRA MATOS, devidamente qualificado na petição inicial, propôs reclamação trabalhista em face de JOÃO CORNÉLIO HENRIQUE MICHELS, AGRÍCOLA AGROMICHELS LTDA. e AGROMICHELS HOLDING LTDA. Alegou que foi contratado para exercer a função de dosador e que, em 28/05/2024, sofreu acidente de trabalho ao conduzir veículo fornecido pelos reclamados, durante a entrega de refeições aos trabalhadores que estavam no campo. Sustentou que a tarefa não integrava suas atribuições habituais, que o veículo apresentava defeitos mecânicos e que o socorro foi tardio e prestado de forma inadequada. Afirmou que o acidente lhe causou fratura vertebral, incapacidade laboral e graves transtornos neurológicos e psiquiátricos. Requereu o reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária dos reclamados, indenizações por danos materiais, morais e estéticos, reconhecimento da estabilidade acidentária, manutenção dos benefícios contratuais e concessão da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$2.393.114,40. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência para pagamento de pensão mensal provisória foi indeferido, conforme decisão de id. 7485e97. Regularmente notificados, os reclamados apresentaram contestação conjunta de id. 38ce186, acompanhada de documentos. Impugnaram a justiça gratuita e refutaram as pretensões iniciais. Alegaram culpa exclusiva do reclamante e subsidiariamente, culpa concorrente. Negaram a existência de defeito no veículo, a demora no socorro e o nexo causal entre o acidente e os quadros neurológico e psiquiátrico posteriores, requerendo a improcedência total dos pedidos. Na audiência inicial de id. 389f5de, recusada a primeira proposta conciliatória, foi determinada a realização de perícia médica. O reclamante apresentou impugnação à contestação e aos documentos por meio da petição de id. 074cda3. O perito nomeado pelo Juízo apresentou o laudo médico de id. 97d20c5 e prestou esclarecimentos no id.312b94e, mantendo suas conclusões. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do reclamante, ocorrido em 14/02/2026, conforme certidão de óbito de id. 4916cd0. O processo foi suspenso para regularização do polo ativo. Informada a existência de três filhos menores do falecido, foi habilitado o sucessor KLARK HALRRY MATOS RIBEIRO, representado por sua genitora, ALESSANDRA RIBEIRO DA SILVA. Diante da ausência de habilitação dos demais filhos menores, houve a intervenção do Ministério Público do Trabalho, que apresentou parecer no id. 34f6f5f. Por meio da decisão de id. f4eccc0, foi determinado o prosseguimento da fase de conhecimento, sem prejuízo da adoção, na eventual fase de liquidação, das medidas necessárias à proteção dos direitos dos demais sucessores. Na audiência de instrução de id. 94c08b9, a genitora dos menores LARAH STEFFANY MATOS DA SILVA e LUCAS BRENO MATOS DA SILVA, compareceu informando que a Dra. Isadora providenciaria a habilitação, representando-a nos autos. Na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal do preposto e ouvidas duas testemunhas. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas e conciliação recusada. Após, vieram aos autos os demais sucessores, LARAH STEFFANY MATOS DA SILVA e LUCAS BRENO MATOS DA SILVA, requerendo sua habilitação (id. 4f2bca6 e seus anexos). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO SUCESSÃO PROCESSUAL A presente ação foi ajuizada pelo próprio trabalhador, que faleceu no curso do processo, em 14/02/2026, conforme certidão de óbito de id. 4916cd0. Os direitos patrimoniais discutidos nos autos são transmissíveis. Isso abrange a pretensão de reparação por dano moral, conforme a Súmula 642 do STJ, segundo a qual o direito à indenização transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros legitimidade para ajuizar a ação ou prosseguir no processo já instaurado. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, os valores devidos pelo empregador ao trabalhador falecido devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Noticiado o falecimento, o processo foi suspenso para regularização do polo ativo. Informou-se que o autor deixou três filhos menores, conforme declarado na certidão de óbito (id.4916cd0), quais sejam: Klark Halrry Matos Ribeiro, Larah Esteffany Matos da Silva e Lucas Breno Matos da Silva. Foi habilitado nos autos o sucessor KLARK HALRRY MATOS RIBEIRO, representado por sua genitora, ALESSANDRA RIBEIRO DA SILVA. A certidão de id. f98ce77 informa a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS. A genitora dos outros dois filhos menores foi pessoalmente intimada para regularizar a representação processual, conforme certidão de id. 18c5925, mas permaneceu inerte. Em razão do interesse de incapazes, o Ministério Público do Trabalho passou a acompanhar o processo e apresentou parecer no id. 34f6f5f. Por meio da decisão de id. f4eccc0, determinou-se o regular prosseguimento da fase de conhecimento, considerando que a ação foi proposta pelo trabalhador ainda em vida, já havia sucessor habilitado e estava assegurada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, ressalvando-se a adoção, em eventual fase de liquidação, das providências necessárias à proteção dos direitos dos demais sucessores. Após o encerramento da instrução, foram juntados a procuração e a declaração de insuficiência econômica de ids. 7b68290, bem como as certidões de nascimento dos sucessores Larah Steffany Matos da Silva e Lucas Breno Matos da Silva (id. ae38c88), filhos do reclamante falecido, Estefane Pereira Matos, representados por sua genitora, Lara Bianca Pereira da Silva. Diante disso, defiro a habilitação requerida e determino a inclusão de LARAH STEFFANY MATOS DA SILVA e LUCAS BRENO MATOS DA SILVA no polo ativo, representados por sua genitora, Lara Bianca Pereira da Silva. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A parte autora requer o reconhecimento de grupo econômico entre os reclamados JOÃO CORNÉLIO HENRIQUE MICHELS, AGRÍCOLA AGROMICHELS LTDA. e AGROMICHELS HOLDING LTDA., com a consequente responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes desta ação. Os reclamados apresentaram contestação conjunta, mas não impugnaram especificamente a alegação de existência do grupo econômico, nem individualizaram as atividades de cada demandado ou apresentaram elementos capazes de demonstrar autonomia administrativa e operacional entre eles. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, configura-se grupo econômico quando uma ou mais empresas, embora dotadas de personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração comum ou, mesmo preservando sua autonomia, atuarem de forma coordenada. A mera identidade de sócios não basta. Exige-se a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. No caso, além da ausência de impugnação específica, o conjunto probatório demonstra que a força de trabalho do reclamante era utilizada em empreendimento agrícola explorado de forma conjunta pelos demandados, embora o contrato de trabalho foi formalmente celebrado pelo primeiro reclamado, João Cornélio Henrique Michels. Os documentos de ids. c7aff49 (boletim de ocorrência), 8116328 e cb000c8 (contrato de trabalho), as mensagens de WhatsApp juntadas pelas próprias reclamadas e os documentos relativos ao veículo envolvido no acidente evidenciam a existência de estrutura administrativa e operacional compartilhada entre os demandados. Além disso, os demandados possuem administração empresarial comum, exercida por João Cornélio Henrique Michels (id.bf31af3, 54695fa e 43f151c), apresentaram defesa conjunta, por meio de um único corpo jurídico e de um único preposto, corroborando os demais elementos que demonstram unidade administrativa e operacional. A prova demonstra, portanto, interesse econômico integrado, comunhão de objetivos e atuação coordenada na exploração da atividade agrícola da qual se beneficiou o trabalho prestado pelo reclamante. Diante disso, reconheço a existência de grupo econômico entre JOÃO CORNÉLIO HENRIQUE MICHELS, AGRÍCOLA AGROMICHELS LTDA. e AGROMICHELS HOLDING LTDA, os quais responderão solidariamente pelas obrigações pecuniárias decorrente de eventual condenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA CONCORRENTE A parte autora sustenta que o acidente decorreu da conduta culposa dos reclamados, que determinaram ao trabalhador, contratado como dosador, a condução de veículo para entregar refeições aos empregados que atuavam no campo. Afirma que não recebeu treinamento para essa atividade, que o automóvel apresentava defeitos mecânicos e que o socorro foi tardio e inadequado. Alega que o capotamento lhe causou fratura da vértebra torácica T12 e que também desencadeou ou agravou quadros posteriores de acidente vascular cerebral (AVC) e esquizofrenia. Requer a responsabilização dos reclamados pelos danos decorrentes dessas enfermidades. Os reclamados reconhecem que o acidente ocorreu durante o trabalho, mas negam qualquer conduta culposa. Sustentam que o veículo estava em boas condições de conservação e que o capotamento decorreu exclusivamente do excesso de velocidade e da ausência de utilização do cinto de segurança. Negam, ainda, a existência de nexo causal ou concausal entre o acidente e os quadros de AVC e esquizofrenia. É incontroverso que, em 28/05/2024, durante a jornada e em benefício do empreendimento, o reclamante conduzia uma Fiat Strada em estrada interna da Fazenda São Jorge para transportar refeições aos trabalhadores que se encontravam no campo, sendo que no trajeto, o reclamante perdeu o controle da direção e o veículo capotou. Regime de responsabilidade aplicável A Constituição assegura ao trabalhador indenização quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, conforme o art. 7º, XXVIII. A responsabilidade subjetiva constitui, assim, a regra nas pretensões indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho e exige a presença conjunta de dano, nexo causal e conduta patronal culposa, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Em caráter excepcional, a responsabilidade objetiva incide nas hipóteses previstas em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida implica exposição habitual do trabalhador a risco acentuado, superior ao suportado pelos demais membros da coletividade, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Tal entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 932 da Repercussão Geral, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. (destacado) Contudo, não é essa a hipótese dos autos, pois o reclamante foi contratado como dosador, atividade que, em si, não o submetia a risco acentuado de acidente automobilístico. A condução do veículo para a entrega de refeições ocorreu de forma episódica em estrada interna da propriedade, e, emboraa essa circunstância integre o contexto laboral e atraia a proteção decorrente do acidente de trabalho, não revela exposição habitual a perigo especial nem risco superior ao normalmente enfrentado pela coletividade na condução de veículos automotores. Por essa razão, o caso será examinado à luz da responsabilidade civil subjetiva. Conduta dos reclamados Definida a incidência da responsabilidade civil subjetiva, passa-se à análise da conduta dos reclamados em relação ao acidente. A prova oral demonstra que a condução de veículos não integrava as atribuições habituais do reclamante. O preposto declarou que essa tarefa não fazia parte de sua função e que, naquele dia, o empregado foi solicitado a transportar alimentos porque estava com tempo ocioso. Admitiu, ainda, que somente os trabalhadores autorizados a utilizar os veículos da fazenda recebiam curso de direção defensiva e que a habilitação não foi exigida por ocasião da contratação do reclamante, pois sua função de dosador não envolvia a condução de automóveis. A testemunha Frederico Reis Tomaz também confirmou que o reclamante era dosador, que a entrega de refeições era uma atividade rara e que não integrava suas funções. Esses elementos demonstram que os reclamados entregaram um veículo ao reclamante e lhe atribuíram, ainda que ocasionalmente, atividade distinta daquela para a qual havia sido contratado, sem comprovar que ele estivesse autorizado segundo as regras internas ou que tivesse recebido o curso de direção defensiva exigido dos trabalhadores que normalmente conduziam os veículos da propriedade. Ao empregador compete cumprir e fazer cumprir as normas de segurança, orientar os empregados sobre as precauções necessárias e reduzir os riscos inerentes ao trabalho, nos termos dos arts. 7º, XXII, da Constituição e 157 da CLT. Ao designar o empregado não treinado para conduzir veículo em estrada rural interna, tarefa alheia àquelas para as quais fora contratado, os reclamados deixaram de observar o dever de prevenção e contribuíram culposamente para a criação da situação de risco que resultou no acidente. Por outro lado, a parte autora não apresentou prova técnica nem há qualquer outro elemento nos autos que revele a existência da alegada falha mecânica anterior ao capotamento. O parecer de id. d1d0269, embora produzido por profissional contratado pelos reclamados, examinou o local e o veículo poucos dias após o acidente e não registrou defeito mecânico capaz de causar a perda de controle do veículo. Além disso, os documentos de id.8116328 evidenciam que havia manutenção periódica do veículo, o que afasta ainda mais a alegação de condições inadequadas do automóvel. Também não há prova segura de que eventual demora ou inadequação do socorro tenha causado ou agravado as lesões. Nenhuma testemunha presenciou o resgate, e o laudo médico não estabeleceu nexo entre a forma de transporte do trabalhador e o agravamento de seu quadro clínico. Conduta do reclamante No que tange à conduta do reclamante, o conjunto probatório também demonstra que este contribuiu de maneira significativa para a ocorrência do acidente. O parecer técnico de id. d1d0269 analisou os dados do rastreador, as marcas de derrapagem, a topografia do local, as avarias e a posição final do veículo. Segundo o documento, o automóvel trafegava a aproximadamente 115 km/h em estrada de terra e cascalho, em trecho de declive. No minuto anterior ao impacto, percorreu 1.767 metros, correspondente à velocidade média de 106 km/h, e atingiu a lateral da bacia de contenção ainda a cerca de 75 km/h. Embora produzido por iniciativa dos reclamados, o parecer apresenta elementos técnicos objetivos, foi elaborado logo após o acidente e possui conclusões compatíveis com as marcas de frenagem e derrapagem, com a dinâmica do capotamento e com as avarias registradas. A parte autora não produziu prova técnica capaz de infirmar os dados do rastreador ou demonstrar dinâmica diversa. A condução de veículo a aproximadamente 115 km/h em estrada rural não pavimentada, de terra e cascalho, revela imprudência grave. O reclamante deixou de ajustar a velocidade às condições da via, embora o controle do acelerador e dos freios estivesse sob seu domínio. Logo, sua conduta teve participação causal direta e expressiva na perda do controle e no capotamento. Quanto à ausência de cinto de segurança, o parecer apenas registra que o equipamento não estava travado e não apresentava marcas de abrasão, circunstâncias consideradas sugestivas de não utilização. Como não há prova conclusiva a esse respeito, não atribuo responsabilidade ao reclamante com base nesse fundamento. Conclusão Portanto, o acidente não decorreu de culpa exclusiva de qualquer das partes. Os reclamados contribuíram para o evento ao atribuírem ao reclamante atividade ocasional de condução de veículo, estranha às suas funções habituais, sem comprovar autorização interna ou treinamento adequado. O trabalhador, por sua vez, concorreu de forma relevante para o resultado ao trafegar em velocidade manifestamente incompatível com a estrada rural. Assim, configurados o dano, o nexo causal e a participação culposa de ambas as partes, reconheço a responsabilidade civil subjetiva dos reclamados, sob a modalidade de culpa concorrente, nos termos dos arts. 186, 927, caput, e 945 do Código Civil. Considerando a relevância causal de cada conduta, atribuo aos reclamados e ao reclamante igual participação na ocorrência do acidente. Logo, eventuais indenizações decorrentes, serão reduzidas em 50%, sem prejuízo do exame, em capítulos próprios, da existência e extensão de cada dano alegado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO) A parte autora afirma que o acidente de trabalho causou incapacidade total e permanente, decorrente da fratura vertebral, do AVC e do quadro de esquizofrenia, motivo pelo qual, com fundamento no art. 950 do Código Civil, requer o pagamento de pensão correspondente a 100% da remuneração do reclamante, acrescida de décimo terceiro salário e férias com um terço, convertida em parcela única. Os reclamados impugnam o pedido. Sustentam que a fratura se consolidou sem redução da capacidade laboral e que não existe nexo causal ou concausal entre o acidente e os quadros posteriores de AVC e esquizofrenia. O art. 950 do Código Civil assegura pensão quando a lesão impede a vítima de exercer seu ofício ou reduz sua capacidade de trabalho. O deferimento da reparação exige, portanto, prova da incapacidade ou depreciação funcional, além do nexo causal entre essa limitação e o ato ilícito imputado ao empregador. No caso, a perícia médica reconheceu que o acidente ocorrido em 28/05/2024 causou fratura da vértebra torácica T12, com incapacidade temporária durante o período de recuperação. Contudo, o perito constatou que a lesão se consolidou sem comprometimento do canal medular, compressão radicular, déficit motor, atrofia muscular, alteração dos reflexos ou limitação funcional permanente. No momento do exame, o reclamante apresentava autonomia e independência para as atividades cotidianas, tendo o perito concluído que a fratura não provocou redução definitiva da capacidade de trabalho e que o reclamante estava apto para exercer suas atividades profissionais, embora tenha recomendado cautela quanto à realização de esforços físicos intensos e ao transporte de cargas acima do limite de tolerância. Essas orientações têm natureza preventiva e, desacompanhadas de perda funcional mensurável, não bastam para caracterizar a depreciação da capacidade laborativa exigida pelo art. 950 do Código Civil. Trata-se de cautela recomendável a qualquer pessoa com histórico de trauma semelhante, não de restrição funcional específica ou incapacitante. A incapacidade total invocada na petição inicial estava relacionada principalmente aos quadros posteriores de AVC, convulsões e esquizofrenia. Entretanto, a perícia afastou a existência de nexo causal ou concausal entre essas enfermidades e o acidente de trabalho. A conclusão pericial encontra apoio nos documentos médicos. A tomografia de crânio realizada logo após o capotamento (id.458c9a1 – fl.44 do pdf) não evidenciou lesão intracraniana aguda, tampouco foi documentado traumatismo cranioencefálico capaz de explicar as doenças posteriores. O AVC foi diagnosticado vários meses depois do acidente, enquanto o quadro de esquizofrenia somente foi estabelecido mais de um ano após o evento. Ressalto, ainda, que o atestado médico de id. c2fd47f (fl. 287 do PDF) relaciona o afastamento do reclamante a transtorno afetivo bipolar (CID F31) e a transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de cocaína (CID F14), sem estabelecer vínculo entre essas condições e o acidente de trabalho. A prova oral também revela a existência de indícios de manifestações psíquicas anteriores ao acidente. A testemunha Frederico Reis Tomaz declarou que, em duas ocasiões, encaminhou o reclamante ao Hospital de Vila Boa em razão de aparentes crises de ansiedade acompanhadas de falta de ar. Embora não tenha havido diagnóstico formal naquele momento, o depoimento demonstra que sintomas dessa natureza já haviam ocorrido antes do acidente, o que também enfraquece a alegação de que o evento laboral tenha sido a causa originária do quadro psiquiátrico posterior. De todo modo, a simples sucessão temporal entre o acidente e o diagnóstico posterior não é suficiente para estabelecer causalidade, sobretudo diante da conclusão técnica em sentido contrário e da presença de outros fatores etiológicos registrados nos documentos médicos, não tendo o reclamante apresentado prova técnica capaz de demonstrar que o acidente causou ou agravou o AVC ou a esquizofrenia. Desse modo, a fratura decorrente do acidente gerou incapacidade apenas temporária, sem redução funcional permanente, enquanto as enfermidades responsáveis pelo quadro incapacitante posterior não guardam relação causal ou concausal com o evento laboral. Diante disso, rejeito o pedido de indenização por danos materiais (pensão mensal). INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO A parte autora sustenta que o acidente deixou marcas permanentes na aparência do reclamante, especialmente dificuldade para caminhar e fala arrastada. Requer, por isso, indenização por dano estético. Os reclamados impugnam a pretensão, ao argumento de que o acidente não provocou deformidade ou alteração física permanente. O dano estético caracteriza-se por alteração morfológica duradoura ou permanente que comprometa a aparência da pessoa, como cicatrizes, deformidades, perda de membro, assimetria ou outra modificação corporal perceptível. No caso, a perícia médica não identificou perda anatômica, deformidade, cicatriz relevante ou qualquer alteração física visível decorrente do acidente, nem constatou déficit motor, atrofia muscular, alteração da marcha ou outra sequela funcional capaz de repercutir na aparência externa do reclamante, concluindo, por fim, pela inexistência de dano estético. Os documentos médicos comprovam a fratura da vértebra torácica T12 e o período de tratamento, mas não registram deformidade corporal permanente decorrente dessa lesão. A alegada dificuldade para caminhar e a fala arrastada, além de não terem sido constatadas no exame pericial como alterações permanentes da aparência, tais manifestações foram apontadas pela parte autora como sequelas de AVC, em conformidade com o atestado médico de id.458c9a1 (fl.67 do pdf), em relação aos quais não foi reconhecido nexo causal ou concausal com o acidente de trabalho. Desse modo, embora a fratura e os transtornos vivenciados durante a recuperação possam ser considerados na análise do dano moral, não ficou demonstrada alteração morfológica autônoma, permanente e perceptível capaz de caracterizar dano estético. Diante disso, indefiro o pedido de indenização por dano estético. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora requer indenização por dano moral decorrente do acidente de trabalho. Sustenta que o reclamante suportou intenso sofrimento físico e psicológico em razão do capotamento do veículo, da fratura vertebral, do tratamento médico e da incapacidade laboral. Conforme já examinado, o reclamante sofreu acidente do trabalho em 28/05/2024, quando conduzia veículo dos reclamados para transportar refeições aos trabalhadores que se encontravam no campo. Em consequência do capotamento, sofreu fratura da vértebra torácica T12, necessitou de atendimento hospitalar, tratamento médico e afastamento temporário do trabalho. Também ficou reconhecido que os reclamados contribuíram para o evento ao atribuírem ao reclamante, contratado como dosador, tarefa ocasional de condução de veículo em estrada rural, sem comprovar que ele estivesse autorizado segundo as regras internas ou que tivesse recebido o curso de direção defensiva exigido dos trabalhadores que normalmente desempenhavam essa atividade. A lesão à integridade física do trabalhador, nessas circunstâncias, viola os direitos da personalidade protegidos pelos arts. 5º, V e X, da Constituição e 223-B e seguintes da CLT, sendo que, a dor física, a submissão a tratamento médico, o período de recuperação e o afastamento das atividades profissionais constituem consequências que ultrapassam os transtornos ordinários da vida e caracterizam dano moral. O prejuízo extrapatrimonial decorre da própria gravidade da lesão física e das circunstâncias do acidente, sendo desnecessária prova específica da dor experimentada. A indenização, contudo, deve se limitar aos danos comprovadamente relacionados ao capotamento e à fratura vertebral. Conforme já decidido, não foi demonstrado nexo causal ou concausal entre o acidente e os quadros posteriores de AVC, convulsões e esquizofrenia. O falecimento superveniente do reclamante também não integra a causa de pedir indenizatória nem foi tecnicamente relacionado ao acidente. Esses acontecimentos, portanto, não serão considerados na fixação do valor. Na definição da indenização, devem ser observados, a natureza e a extensão da lesão, o sofrimento decorrente do tratamento, o período de incapacidade temporária, a capacidade econômica dos ofensores, o caráter compensatório e preventivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerar-se-á, ainda, a culpa concorrente reconhecida no capítulo anterior, pois o reclamante contribuiu de forma relevante para o acidente ao conduzir o veículo em velocidade manifestamente incompatível para estrada rural, nos termos do art. 945 do Código Civil. Levando em conta todas as circunstâncias mencionadas, arbitro a indenização por dano moral em R$ 50.000,00, valor que já considera a redução decorrente da culpa concorrente do reclamante. A pretensão indenizatória foi exercida pelo próprio trabalhador ainda em vida e possui conteúdo patrimonial transmissível após seu falecimento, conforme a Súmula 642 do STJ. Assim, condeno os reclamados ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00, aos herdeiros habilitados, Klark Halrry Matos Ribeiro, Larah Steffany Matos da Silva e Lucas Breno Matos da Silva, em partes iguais, cabendo a cada um a fração de um terço do valor líquido devido, na forma da Lei 6.858/80, observados os critérios de atualização estabelecidos nesta sentença. Por se tratar de beneficiários menores, os respectivos quinhões deverão ser individualizados e depositados na forma do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980. Eventual levantamento dependerá de prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho e de autorização judicial. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Não há falar reconhecimento de estabilidade acidentária, uma vez que o contrato de trabalho não foi rescindido por iniciativa dos reclamados, tendo permanecido suspenso durante o afastamento previdenciário e sido extinto pelo falecimento do reclamante, ocorrido em 14/02/2026. Improcede. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamante apenas exerceu seu regular direito de ação, sem incorrer em quaisquer das condutas previstas no artigo 793-B da CLT. Indefiro o requerimento formulado pela reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita aos autores, na forma das declarações de hipossuficiência apresentadas, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. A parte ré apenas impugnou de forma genérica a pretensão, o que não é o bastante para afastar o benefício. A presente decisão está em consonância com a aquela proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do tema n. 21, conforme tese a seguir transcrita: “Tema 21 - Tese firmada I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. (Definida a tese em 16/12/2024). HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade (art.790-B da CLT), deveria a parte autora arcar com os honorários periciais. No entanto, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficará isenta dos pagamentos. Arbitra-se em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor dos honorários devidos ao perito, pela perícia médica, tendo em conta o zelo do trabalho desempenhado pelo expert, valor que deverá ser pago na forma da Resolução n. 247, de 25 de outubro de 2019, do CSJT, devendo a Secretaria da Vara, no momento oportuno, expedir a requisição ao TRT da 3ª Região. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na forma do art. 791-A da CLT, observados os critérios do §2º do mesmo dispositivo legal, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do procurador da parte reclamante, equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Atente-se, para se evitarem incidentes em execução, que o percentual já arbitrado observou a fixação sobre o valor líquido efetivamente devido ao trabalhador, excluindo-se as contribuições fiscais e previdenciárias. Na forma da fundamentação, constata-se que a parte reclamante foi sucumbente em parte dos pedidos da demanda, incidindo-se o instituto da sucumbência recíproca, em face do advento da Lei n. 13.467/2017. Todavia, no entendimento deste juiz, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 5.766, havia declarado a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, vedando a condenação do beneficiário da gratuidade judiciária em tal parcela. Ocorre que a Corte Constitucional tem se posicionado no sentido de que a decisão proferida na ADI n. 5.766 não vedou a condenação do destinatário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, parcela que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, cumprindo transcrever o seguinte julgado da Primeira Turma daquele tribunal: “Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.” (Rcl 57892 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023). (Destacado). Outrossim, a Segunda Turma do STF tem adotado semelhantes fundamentos em tal matéria, conforme seguinte julgado: “Agravo regimental na reclamação. 2. Direito do Trabalho e Processual Civil. 3. ADI 5.766. Beneficiário de justiça gratuita. Condenação em honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade. Possibilidade. Vedada a compensação automática com créditos obtidos em outras demandas. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.” (Rcl 64374 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2024 PUBLIC 10-06-2024). (Destacado). Sendo assim, curvando-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a exigibilidade suspensa, observando-se prazo e procedimentos previstos no §4o do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Observada a decisão vinculante, o crédito da demanda não poderá ser objeto de qualquer dedução, sendo que, na forma do dispositivo citado, o credor poderá, no prazo de dois anos, em processo de cumprimento de sentença, comprovar a alteração da situação de insuficiência de recursos. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação de sentença processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada outra modalidade (arbitramento ou artigos) caso aquela se revele inadequada. Será devidamente observada a decisão vinculante do STF, proferida na ADC n. 58, que, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, fixou que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, que, no entendimento deste juízo, consistiam apenas no IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da demanda, na incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), exclusivamente. Ocorre que o próprio STF, sobretudo em decisões lavradas em sede de reclamação constitucional, tem validado o entendimento de que incidem os juros moratórios previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 (TRD) na fase pré-judicial, cumprindo trazer a lume o seguinte julgado: “Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que “em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCAE (…). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”. Ou seja, IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial; e SELIC na fase judicial. 2. No caso, o Juízo reclamado não destoou da modulação prevista no julgamento das ADCs 58 e 59, uma vez que determinou a aplicação da tese fixada pelo STF, ou seja, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento.” (AgR em Rcl n. 61903, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJE publicado em 24/10/2023, divulgado em 23/10/2023). Sendo assim, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, seria o caso de determinar a aplicação do IPCA-E cumulado com os juros moratórios do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, equivalente à TRD, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, a incidência da taxa SELIC, exclusivamente. Ocorre que a Lei n. 14.905/2024, publicada em 01/07/2024, alterou os parâmetros de atualização do Código Civil, pelo que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua 1a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, nos autos do processo n. 713-03.2010.5.04.0029, assim decidiu em sessão realizada em 17/10/2024: “Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito. Observação 1: o Ex.mo Ministro Relator reformulou o voto proferido em sessão anterior. Observação 2: ausentes, justificadamente, o Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o Ex.mo Ministro Mauricio José Godinho Delgado, o Ex.mo Ministro Augusto César Leite de Carvalho e o Ex.mo Ministro Breno Medeiros. Observação 3: a Dra. MONYA RIBEIRO TAVARES PERINI, patrona da parte JEORGE PADILHA, esteve presente à sessão. Observação 4: a Ex.ma Ministra Dora Maria da Costa não participou do julgamento em razão da participação do Ex.mo Ministro Alexandre Agra Belmonte.” Dessa forma, em respeito aos parâmetros da Corte Superior Trabalhista, determino a observância dos seguintes critérios de atualização: I) Fase pré-judicial: aplicação do IPCA cumulado com os juros moratórios do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, equivalente à TRD; II) Fase judicial (do ajuizamento até 29/08/2024, inclusive): aplicação da taxa SELIC, exclusivamente; e III) Fase judicial (a partir de 30/08/2024, inclusive): aplicação do IPCA, como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Importante destacar que, tratando-se de indenização por danos morais e materiais, o termo inicial específico dos encargos incidentes sobre a indenização arbitrada é a data do ajuizamento da ação. O entendimento consubstanciado na Súmula 439 do TST foi superado pelas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, inclusive, o verbete da referida súmula foi cancelado pela Resolução 225/2025 do TST, por perda de eficácia. Por consequência, a SDI-1 do TST, ao julgar o processo E-RR-202-65.2011.5.04.0030, definiu que, nas condenações ao pagamento de indenização por danos morais, a incidência dos juros e da correção monetária tem como marco inicial o ajuizamento da ação. Com base nessa definição, cita-se o seguinte julgado deste Regional: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. A SDI-1 do TST, em recente julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, decidiu que, nas condenações ao pagamento da indenização por danos morais, o marco inicial para os juros e correção é a data do ajuizamento da ação trabalhista. A teor desse entendimento fixado pelo TST, a diretriz estabelecida na súmula 439 foi superado, razão pela qual deve ser afastada a sua aplicação, sem implicar ofensa à coisa julgada.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011376-88.2022.5.03.0038 (AP); Disponibilização: 31/03/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli) Logo, como a presente ação foi ajuizada após 29/08/2024, sobre a indenização por danos morais incidem, desde o ajuizamento: correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; ejuros de mora correspondentes ao resultado da subtração do IPCA da taxa SELIC, conforme o art. 406 do Código Civil, admitida a taxa zero quando o resultado for negativo. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Ante a natureza indenizatória da verba deferida, não há se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamatória trabalhista proposta por ESTEFANE PEREIRA MATOS (falecido) em face de JOÃO CORNÉLIO HENRIQUE MICHELS, AGRÍCOLA AGROMICHELS LTDA. e AGROMICHELS HOLDING LTDA, decide-se JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar os reclamados, solidariamente, a pagar aos sucessores habilitados, Klark Halrry Matos Ribeiro, Larah Steffany Matos da Silva e Lucas Breno Matos da Silva, a seguinte parcela: - indenização por danos morais, no importe de R$50.000,00. A quantia será paga aos sucessores em partes iguais, cabendo a cada um a fração de um terço do valor líquido devido, na forma da Lei 6.858/80, observados os critérios de atualização estabelecidos nesta sentença. Por se tratar de beneficiários menores, os respectivos quinhões deverão ser individualizados e depositados na forma do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980. Eventual levantamento dependerá de prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho e de autorização judicial. Juros e correção monetária incidem na forma da fundamentação. Concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários periciais, na forma da fundamentação, devendo a Secretaria da Vara, no momento oportuno, expedir a requisição ao TRT da 3ª Região. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Custas pela parte reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor que se atribui à condenação. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. UNAI/MG, 08 de setembro de 2026. GLAUCO RODRIGUES BECHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGRICOLA AGROMICHELS LTDA - AGROMICHELS HOLDING LTDA - JOAO CORNELIO HENRIQUE MICHELS

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