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0011288-86.2026.5.15.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ CumSen 0011288-86.2026.5.15.0002 EXEQUENTE: GUARACI DE MOURA SOARES EXECUTADO: GRANDES LAGOS SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f03437 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO HOMOLOGO o acordo ora apresentado, para que produza seus legais efeitos. Deverão as partes adequar a discriminação de verbas do presente acordo à OJ 376 da SDI1 do C. TST, à vista da decisão transitada em julgado, a qual contempla parte das verbas como de natureza salarial, tributáveis portanto. Para tanto, concedo à reclamada o prazo de 10 dias para apresentar a discriminação de verbas atendendo a proporcionalidade das verbas deferidas no julgado, sob pena de reputar-se integralmente como verbas de natureza salariais. As contribuições previdenciárias ficam a cargo da executada e deverão ser recolhidas e comprovadas no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do vencimento da última parcela do acordo, por meio da juntada da respectiva guia DARF (com identificação do número do processo/nome da reclamante), devidamente quitada, sob pena de execução. Cumpre ressaltar que os valores devidos a título de FGTS e respectiva multa de 40% devem ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, § Único, da Lei 8.036/1990 e do precedente vinculante firmado pelo C. TST no IRR 68. Custas processuais já fixadas. Esta rubrica deverá ser atualizada na data do pagamento e recolhida no prazo de 30 (trinta) dias subsequente ao vencimento da última parcela do acordo, fazendo-se a comprovação nos autos com a via autenticada mecanicamente. Para efetuar os recolhimentos o(a) executado(a) deverá: - recolher as contribuições previdenciárias utilizando-se o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível emhttps://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, conforme Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237; - recolher o valor das custas processuais por meio da guia GRU, gerada pelo link https://gru.jt.jus.br/gru; - recolher o valor a título de FGTS diretamente na conta vinculada do reclamante, por meio de guia GRF. Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito diretamente na conta do beneficiário ou da utilização de guias próprias para recolhimento, poderá caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente, a ser revertida em favor da União. Informe o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento, se o acordo foi integralmente cumprido, presumindo-se positiva a resposta, no silêncio, declarando-se extinta a execução, com relação ao crédito trabalhista, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Quanto à ação de regresso, trata-se de questão alheia à competência deste Juízo. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 09 de setembro de 2026. KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular PAMF Intimado(s) / Citado(s) - GUARACI DE MOURA SOARES

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ CumSen 0011288-86.2026.5.15.0002 EXEQUENTE: GUARACI DE MOURA SOARES EXECUTADO: GRANDES LAGOS SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f03437 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO HOMOLOGO o acordo ora apresentado, para que produza seus legais efeitos. Deverão as partes adequar a discriminação de verbas do presente acordo à OJ 376 da SDI1 do C. TST, à vista da decisão transitada em julgado, a qual contempla parte das verbas como de natureza salarial, tributáveis portanto. Para tanto, concedo à reclamada o prazo de 10 dias para apresentar a discriminação de verbas atendendo a proporcionalidade das verbas deferidas no julgado, sob pena de reputar-se integralmente como verbas de natureza salariais. As contribuições previdenciárias ficam a cargo da executada e deverão ser recolhidas e comprovadas no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do vencimento da última parcela do acordo, por meio da juntada da respectiva guia DARF (com identificação do número do processo/nome da reclamante), devidamente quitada, sob pena de execução. Cumpre ressaltar que os valores devidos a título de FGTS e respectiva multa de 40% devem ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, § Único, da Lei 8.036/1990 e do precedente vinculante firmado pelo C. TST no IRR 68. Custas processuais já fixadas. Esta rubrica deverá ser atualizada na data do pagamento e recolhida no prazo de 30 (trinta) dias subsequente ao vencimento da última parcela do acordo, fazendo-se a comprovação nos autos com a via autenticada mecanicamente. Para efetuar os recolhimentos o(a) executado(a) deverá: - recolher as contribuições previdenciárias utilizando-se o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível emhttps://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, conforme Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237; - recolher o valor das custas processuais por meio da guia GRU, gerada pelo link https://gru.jt.jus.br/gru; - recolher o valor a título de FGTS diretamente na conta vinculada do reclamante, por meio de guia GRF. Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito diretamente na conta do beneficiário ou da utilização de guias próprias para recolhimento, poderá caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente, a ser revertida em favor da União. Informe o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento, se o acordo foi integralmente cumprido, presumindo-se positiva a resposta, no silêncio, declarando-se extinta a execução, com relação ao crédito trabalhista, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Quanto à ação de regresso, trata-se de questão alheia à competência deste Juízo. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 09 de setembro de 2026. KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular PAMF Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO RESIDENCIAL ALPHA JUNDIAI FASE 2

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