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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Criminal de Umuarama · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona I - Umuarama PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7427 - Celular: (44) 3259-7428 - E-mail: umu-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0011287-94.2026.8.16.0173 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 22.04.2026 Requerente(s): Ana Paula Gregio Rocha Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná DECISÃO 1. Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, com requerimentos subsidiários de substituição da custódia por prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, ou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado pela defesa de ANA PAULA GRÉGIO ROCHA, atualmente custodiada preventivamente no contexto da denominada Operação Rové. Em síntese, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, ao argumento de que a requerente se encontra presa desde 19 de maio de 2026, sem encerramento da instrução criminal. Alega, ainda, possuir residência fixa e ocupação lícita e ser mãe de duas crianças menores de 12 anos, com 7 e 11 anos de idade, cujos cuidados dependeriam diretamente de sua presença, razão pela qual postula a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos dos artigos 318, inciso V, e 318-A do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, sustentando a permanência dos fundamentos que ensejaram a prisão preventiva, a inexistência de excesso de prazo e a presença de circunstâncias excepcionais que tornam inadequada a prisão domiciliar (mov. 11.1). É o relatório. Decido. 2. O pedido não comporta deferimento. Reavaliando a situação prisional da requerente, verifica-se que permanecem presentes os pressupostos e requisitos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva, não tendo sobrevindo alteração fática relevante capaz de afastar a necessidade da medida constritiva. Com efeito, a prisão preventiva possui natureza rebus sic stantibus, podendo ser revogada quando, no curso da investigação ou do processo, verificar-se a ausência dos motivos que a justificaram, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. A revisão da medida, contudo, pressupõe modificação do quadro fático-jurídico ou constatação de que os requisitos cautelares deixaram de subsistir, circunstâncias que não se verificam no caso. O fumus comissi delicti permanece evidenciado pelos elementos informativos colhidos no curso da investigação, especialmente pelos dados telemáticos extraídos do aparelho celular de Nathan Henrique do Nascimento Santos, os quais revelaram, em juízo de cognição sumária, comunicação intensa, habitual e funcional entre ele e Ana Paula, com indicativos de atuação conjunta e estável relacionada à prática do tráfico de drogas. Conforme consignado na decisão que decretou a prisão preventiva, os elementos então reunidos apontam que a requerente não atuaria de maneira meramente episódica ou acessória, mas prestaria apoio financeiro e logístico à atividade ilícita. Há indicativos de que recebia, movimentava e redistribuía valores possivelmente provenientes do tráfico, mediante transferências, saques e repasses a terceiros, bem como contribuía para a guarda e ocultação de materiais relacionados à atividade criminosa. Também subsiste o periculum libertatis, especialmente sob o fundamento da garantia da ordem pública. A necessidade da custódia não decorre da gravidade abstrata dos delitos investigados, mas das circunstâncias concretamente apuradas, indicativas, em princípio, de atuação reiterada e coordenada em contexto de tráfico de drogas, com movimentação de recursos financeiros, ocultação de entorpecentes e armamentos e utilização de diferentes locais para guarda de objetos ilícitos. A decisão originária destacou, ainda, que a requerente possuía autonomia na gestão de recursos e na realização de atos de natureza econômica, circunstância que, associada aos demais elementos investigativos, evidenciava risco concreto de continuidade da circulação de recursos financeiros e de ocultação de drogas e armamentos em novos locais, caso permanecesse em liberdade. Portanto, ao contrário do sustentado pela defesa, a prisão não está amparada em considerações genéricas acerca da gravidade dos delitos, mas em elementos individualizados extraídos do caso concreto, que permanecem atuais e demonstram a necessidade de resguardar a ordem pública. As condições pessoais favoráveis invocadas, como residência fixa e ocupação lícita, embora devam ser consideradas, não são suficientes para determinar a revogação da prisão preventiva quando persistentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Também não se verifica, neste momento, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. A requerente foi presa em 19 de maio de 2026, e o período de custódia cautelar transcorrido, considerado isoladamente, não evidencia demora manifestamente desarrazoada. A aferição de eventual excesso de prazo não decorre de simples cálculo aritmético, devendo ser realizada à luz das particularidades do caso concreto, especialmente da complexidade da investigação e da pluralidade de fatos e pessoas investigadas. No caso, a própria natureza da Operação Rové, envolvendo apuração de possível atuação associada na prática de delitos graves, análise de dados telemáticos, movimentações financeiras e diligências relacionadas a diversos investigados, evidencia maior complexidade da persecução penal. Ademais, conforme consignado pelo Ministério Público, não se identifica paralisação indevida, dilação injustificada ou desídia estatal apta a caracterizar constrangimento ilegal. Assim, inexistindo, por ora, demora injustificada atribuível ao Estado, não há excesso de prazo capaz de justificar a revogação da prisão preventiva. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, a circunstância de a requerente ser mãe de duas crianças menores de 12 anos merece análise específica. O artigo 318-A do Código de Processo Penal estabelece a substituição da prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência pela prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa e não tenha praticado o delito contra seu filho ou dependente. A aplicação da norma, contudo, deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas do caso, sendo admissível, em hipóteses excepcionalíssimas, a manutenção da custódia preventiva quando demonstrada a inadequação da prisão domiciliar. Na hipótese, estão presentes circunstâncias concretas que impedem a substituição pretendida. Isso porque os elementos que fundamentaram a prisão preventiva apontam que a própria residência da requerente estaria inserida na dinâmica da atividade ilícita investigada. Conforme consignado no decreto prisional, os diálogos analisados indicam que Ana Paula colaborava na definição de locais seguros para ocultação de objetos ilícitos e na guarda de materiais relacionados às atividades criminosas, inclusive em sua residência. A circunstância assume especial relevância para o exame da prisão domiciliar. Se o próprio ambiente doméstico aparece, em tese, relacionado à guarda e ocultação de materiais ilícitos e à operacionalização das atividades investigadas, o retorno da requerente ao mesmo contexto residencial não se mostra adequado para neutralizar o risco concreto que fundamentou a prisão preventiva. A situação, portanto, não se resume à gravidade abstrata da imputação ou à mera existência de filhos menores. Há circunstâncias individualizadas indicando que o ambiente no qual seria cumprida a prisão domiciliar teria sido utilizado no contexto das atividades criminosas atribuídas à requerente. Nesse sentido, o precedente indicado pelo Ministério Público é pertinente ao caso, pois o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de afastamento excepcional da prisão domiciliar quando a atividade delituosa vinculada à criminalidade organizada se desenvolve no mesmo ambiente em que a acusada convive com o filho menor (STJ, AgRg no HC n. 917.157/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 09.09.2024, DJe 11.09.2024). Ademais, não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar que ela seja a única responsável pelos cuidados dos filhos menores, tampouco que sua permanência no cárcere tenha ocasionado situação de abandono, desassistência ou risco às crianças. Não há notícia nos autos de que os menores estejam privados dos cuidados indispensáveis ou de que inexistam outros familiares ou responsáveis aptos a lhes prestar assistência durante o período de segregação cautelar. A mera afirmação de que a requerente é genitora de duas crianças menores de 12 anos, embora constitua circunstância relevante para a análise do pedido, não demonstra, por si só, situação concreta de imprescindibilidade de sua presença no lar. Desse modo, embora a maternidade de crianças menores seja circunstância juridicamente relevante, as particularidades concretas do caso revelam situação excepcional que torna inadequada a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Também não se mostram adequadas e suficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Considerando os elementos indicativos de atuação reiterada, a movimentação de recursos financeiros, o apoio logístico e a utilização de diferentes locais para ocultação de objetos ilícitos, medidas como monitoração eletrônica, comparecimento periódico em Juízo, proibição de ausentar-se da comarca ou recolhimento domiciliar não apresentam aptidão suficiente para neutralizar o perigo decorrente do estado de liberdade. Aliás, a própria monitoração eletrônica não impediria a requerente de manter contatos, realizar movimentações financeiras ou prestar apoio logístico a terceiros, riscos que se relacionam diretamente aos fundamentos concretos anteriormente reconhecidos para a segregação. Feito juízo de valor estabelecido entre os interesses postos em conflito, sobreleva a necessidade de preservação da ordem pública, diante das circunstâncias concretas da atuação atribuída à requerente. Existem, portanto, indícios suficientes do perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada, o que autoriza a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Destarte, não se verifica fato novo ou alteração das circunstâncias que autorizaram a segregação cautelar, permanecendo presentes o fumus comissi delicti, o periculum libertatis, a contemporaneidade e a necessidade da prisão preventiva. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa de ANA PAULA GRÉGIO ROCHA, tanto no que se refere à revogação da prisão preventiva, inclusive sob a alegação de excesso de prazo, quanto aos pedidos subsidiários de substituição por prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, e de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada, por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos. 4. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 5. A partir desta decisão é que se deve contar novo prazo para a revisão da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Anote-se como lembrete nos autos principais. 6. Diligências necessárias. Oportunamente, arquive-se. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito