Publicações do processo

0011287-59.2024.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAP · Gabinete da Vice-Presidência · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0011287-59.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MICHEL MACIEL FERREIRA/Advogado(s) do reclamante: DORIEDSON MARQUES COSTA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MICHEL MACIEL FERREIRA interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da SECÇÃO ÚNICA deste Tribunal assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ESTELIONATO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DE UMA DAS VÍTIMAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO NÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO SUFICIENTE. INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE. VENDA FRAUDULENTA DE MOTOCICLETA ALHEIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESE DEFENSIVA ISOLADA. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame: Apelação criminal interposta por MICHEL MACIEL FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar da Comarca de Macapá/AP, que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática dos crimes previstos nos arts. 168, caput, e 171, §2º, I, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 20 (vinte) dias-multa. Consta da denúncia que o réu recebeu, mediante empréstimo, motocicleta pertencente à vítima Ramon Pantoja Palheta e, posteriormente, recusou-se a devolvê-la, alienando fraudulentamente o bem a terceiro como se legítimo proprietário fosse. II – Questão em discussão: (i) se a ausência de oitiva judicial da vítima do delito de estelionato configura nulidade por cerceamento de defesa; e (ii) se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de apropriação indébita e estelionato. III – Razões de decidir: A preliminar de nulidade não merece acolhimento. O sistema processual penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao magistrado formar sua convicção a partir do conjunto harmônico das provas produzidas nos autos. A ausência de oitiva judicial de uma das vítimas não conduz automaticamente à nulidade processual quando a autoria e a materialidade delitivas encontram-se comprovadas por outros elementos produzidos sob contraditório judicial. Inexistência de afronta ao art. 155 do CPP, uma vez que a condenação não se fundou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em robusta prova oral judicializada, composta especialmente pelos depoimentos da vítima Ramon Pantoja Palheta e da testemunha Felipe Doglas dos Reis Silva. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief, diante da ausência de demonstração concreta de prejuízo defensivo. No mérito, a materialidade e autoria delitivas restaram amplamente comprovadas pelo conjunto probatório constante dos autos. Evidenciada a inversão do título da posse, típica do delito de apropriação indébita, uma vez que o apelante recebeu legitimamente a motocicleta mediante empréstimo e posteriormente passou a agir como verdadeiro proprietário do bem, recusando-se injustificadamente a devolvê-lo e alienando-o fraudulentamente a terceiro. A tese defensiva de que o veículo teria sido entregue a suposto agiota como garantia de dívida permaneceu isolada, desacompanhada de qualquer elemento mínimo de corroboração. Configuração do delito de estelionato pela utilização fraudulenta da aparência de propriedade do bem para obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio. Prova judicializada firme, coerente e suficiente para afastar a incidência do princípio do in dubio pro reo. IV – Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido.” Nas razões recursais (ID. 7816401), o recorrente sustenta violação ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o acórdão recorrido manteve a condenação pelo crime de estelionato com fundamento exclusivo em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos, sem prova judicializada suficiente acerca da autoria e da materialidade delitivas. Aduz que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo presenciou a negociação da motocicleta, o eventual emprego de ardil, a apresentação do recorrente como proprietário do bem ou o recebimento da quantia de R$ 3.000,00. Sustenta que a comprovação desses elementos teria decorrido exclusivamente das declarações prestadas por André Luiz na fase policial, as quais não foram submetidas ao contraditório judicial, em razão de seu não comparecimento em juízo e da desistência de sua oitiva pelo órgão acusador. Afirma, assim, que a condenação pelo delito previsto no art. 171, §2º, inciso I, do Código Penal teria afrontado a regra do art. 155 do CPP, por estar fundada em elemento inquisitorial não confirmado por provas produzidas sob o crivo do contraditório. Subsidiariamente, quanto ao crime de apropriação indébita, sustenta violação aos arts. 156 e 386, inciso VII, do CPP, ao argumento de que houve indevida inversão do ônus da prova quanto ao dolo de assenhoramento definitivo. Alega que a sentença, mantida pelo acórdão recorrido, utilizou a ausência de comprovação da versão apresentada pelo recorrente — segundo a qual a motocicleta teria sido tomada por terceiro, como garantia de dívida — como fundamento para a manutenção da condenação. Sustenta, contudo, que competia exclusivamente à acusação demonstrar, para além de dúvida razoável, a existência do dolo específico de apropriação, não sendo admissível exigir da defesa a comprovação positiva de sua versão para afastar a imputação. Defende que a utilização da insuficiência probatória da versão defensiva como elemento de reforço da acusação implicou inversão do ônus probatório e violação à presunção de inocência, devendo prevalecer, diante da dúvida razoável, a regra de absolvição prevista no art. 386, VII, do CPP. Diante disso, requer a admissão e o provimento deste recurso. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões (ID. 7808012), nas quais destacou que a pretensão do recorrente exige o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. No mais, após apresentar argumentos quanto ao mérito, pugnou pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo não provimento deste apelo. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído. A tempestividade foi atendida. Dispensado do preparo (art. 3º, II da Resolução nº 07/2025-STJ). Pois bem. Dispõe o art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, in verbis: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: ............................. III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;” Conforme destacado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é possível revisar as conclusões do Tribunal de origem quanto à autoria, à materialidade e outros aspectos do crime de estelionato, pois tal análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Essa providência é vedada em sede de Recurso Especial, em razão do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." Nesse sentido, destacam-se recentes julgados: “DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DO DOLO ANTECEDENTE À VANTAGEM INDEVIDA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RÉ ADVOGADA. MAJORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DESSA CONDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por meio do qual se discute se a conduta da recorrente configura crime de estelionato ou mero inadimplemento contratual, e se a valoração negativa das circunstâncias do delito, por ser advogada, constitui bis in idem. 2. A Corte de origem confirmou a sentença de primeiro grau, reconhecendo que a conduta da recorrente configura estelionato, pois houve dolo antecedente ao induzir a vítima em erro, apropriando-se de valores sem prestar os serviços contratados (revisão de contrato de financiamento bancário). Além disso, recebeu quantias que deveriam ser repassadas ao banco como pagamento das parcelas do financiamento, o que, no entanto, nunca foi feito. 3. O STJ admite que o inadimplemento contratual pode desbordar a esfera de mero ilícito civil e caracterizar conduta punível no âmbito criminal a partir da análise das circunstâncias do caso concreto (AgRg no HC n. 629.894/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 23/11/2021). Incidência da súmula 83 do STJ. 4. Quanto à tese do dolo antecedente, na hipótese, apesar de ter recebido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para que prestasse serviços destinados à revisão de contrato de financiamento bancário, a recorrente não ingressou com ação judicial, tampouco procurou o banco para uma tentativa de acordo. Além disso, recebeu, durante o período de um ano, parcelas do financiamento em conta bancária pessoal, comprometendo-se a transferi-las ao banco mensalmente, o que nunca foi feito. 5. O fato de inexistir qualquer registro de procedimento extrajudicial ou judicial que comprove que a recorrente ao menos iniciou as tratativas objeto do contrato de honorários, aliado à total ausência de repasse das parcelas mensais do financiamento ao banco credor, são indicativos idôneos do dolo inicial e antecedente necessário à configuração do crime de estelionato. 6. A modificação dessa premissa implicaria a necessidade de reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial, a teor da súmula 7 do STJ. 7. A valoração negativa das circunstâncias do delito, por ser a ré advogada, constitui fundamentação inidônea, configurando bis in idem, pois a confiança depositada pela vítima na profissional é elementar do tipo penal de estelionato (ardil). 8. Recurso parcialmente provido para manter a condenação pelo crime de estelionato, afastando-se a valoração negativa das circunstâncias do delito e fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, autorizada a substituição por uma pena restritiva de direitos. Envio de ofício para a Seccional da OAB para apurar eventual infração ética.” (AREsp n. 2.330.991/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024.) “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, fundamentada na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 2. A defesa busca a desclassificação do delito para o previsto no art. 171, §1º, do Código Penal, alegando inexistência de provas que corroborem a narrativa do crime previsto no caput do mesmo artigo. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do delito de estelionato para a forma privilegiada, prevista no art. 171, §1º, do Código Penal, diante da alegação de primariedade do réu e pequeno valor do prejuízo. 4. A defesa argumenta que a decisão do Tribunal de Justiça a quo afastou indevidamente a possibilidade de aplicação da minorante do estelionato privilegiado, sem revaloração de provas. III. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte a quo fundamentou adequadamente a condenação com base em elementos probatórios que indicam prejuízo superior ao salário mínimo vigente à época e reiteração delitiva. 6. A reforma da decisão das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A desclassificação do delito de estelionato para a forma privilegiada exige análise do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial devido à Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.787.454/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/2/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.563.982/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/12/2019; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.921.443/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 8/4/2022.” (AgRg no AREsp n. 2.730.507/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO. SEQUESTRO DE BENS. ART. 126 DO CPP. INDÍCIOS VEEMENTES DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "[N]os termos do art. 108 do Código de Processo Penal, a exceção de incompetência deve ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa, o que não foi observado no caso em apreço. Assim, não havendo a arguição da incompetência territorial, de natureza relativa, no momento processual adequado, encontra-se preclusa a matéria, prorrogando-se a competência do órgão jurisdicional que recebeu a denúncia" (AgRg no CC n. 187.987/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.). 2. Consta do acórdão estadual que "a exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, mas não foi utilizada pela defesa. Ademais, trata-se de competência territorial, de natureza relativa, não arguida em momento oportuno, o que enseja preclusão e prorrogação da competência.". 3. É inviável rever o entendimento firmado na origem acerca da preclusão, uma vez que, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu-se que a parte interessada não alegou a incompetência no momento processual oportuno. Incidência da Súmula n. 7 do STJ (ut, AgInt no AR Esp n. 2.536.176/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, D Je de 25/9/2024.) 4. Tendo o Tribunal de origem mantido a medida constritiva de sequestro de bens do agravante, com fundamento no art. 126 do CPP, sob o fundamento de que havia indícios veementes da origem ilícita dos valores apreendidos, indicando serem produto das condutas criminosas apuradas, alterar a referida conclusão, para restituir os bens ao recorrente, no caso, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.735.088/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) Da mesma forma o Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível rever as conclusões da Corte Estadual sobre a autoria e a materialidade do crime de apropriação indébita, uma vez que tal providência também demandaria novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de Recuso Especial, tendo em vista o teor da referida Súmula 7 da Corte Superior. Nesse sentido, colham-se os julgamentos da Corte Superior a seguir colacionados: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. ILÍCITO CIVIL. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO PELA METADE. DATA DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Não houve omissão pelo Tribunal de origem, pois afirmou, expressamente, que os argumentos trazidos pela Defesa nos embargos de declaração foram enfrentados, direta ou indiretamente, pelo decisum impugnado, não sendo aptos a modificar o resultado do julgamento. 4. A apreciação da tese recursal atinente à ausência de elemento subjetivo do tipo penal importaria, necessariamente, revolvimento do acervo processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, conforme mencionado acima. Inviável, pois, a alteração do entendimento exarado pelas instâncias ordinárias, ante a necessidade de incursão na seara fático-probatória para a inversão do julgado. 5. O art. 115 do Código Penal admite a redução do lapso prescricional pela metade "quando o criminoso era [...], na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos", e não a qualquer tempo, até o trânsito em julgado do aresto condenatório. 6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. FALTA DOS REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo crime previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal. 2. Para decidir pela absolvição, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que a causa de diminuição da pena prevista no art. 16 do Código Penal deve observar a voluntariedade do acusado e o ressarcimento total do dano, o que não ocorreu na espécie. 4. O exame da tese - de que o réu, por ato voluntário seu e antes do recebimento da denúncia, haja reparado o dano causado às vítimas - importaria em revolvimento das provas amealhadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.280.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16, 59 E 66 DO CP E 61 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre a tese jurídica em torno do dispositivo legal tido por vulnerado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 2. O acórdão recorrido decidiu com base em elementos probatórios disponíveis nos autos. Reexaminá-lo para atender ao pleito de absolvição implicaria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula 7/ STJ. 3. A sanção de prestação pecuniária foi imposta em substituição à pena reclusiva. Desse modo, é inaplicável o prazo prescricional de 2 anos previsto no art. 114 do CP, porque é a duração da pena substituída que serve de parâmetro para contagem da prescrição, consoante o art. 109, parágrafo único, do CP. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1844694/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESEMBARGADOR CARLOS TORK Vice Presidente

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.