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TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0011287-53.2026.5.15.0115 EXEQUENTE: PAULO DANTAS DOS SANTOS EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f279f0a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso DESPACHO Intimada para manifestação sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, a executada impugnou-os (Id. 9f76dd3). Tratando-se de empresa pública equiparada à Fazenda Pública, aplica-se-lhe a prerrogativa do prazo em dobro para manifestação. A intimação da executada aperfeiçoou-se em 27/07/2026 (Id. 89a358e). Assim, o prazo processual teve como termo final o dia 19/08/2026. Contudo, a manifestação da executada e anexos foram protocolados apenas em 21/08/2026. Assim, rejeito as contas oferecidas pela executada, haja vista a ocorrência de inequívoca preclusão temporal. Entretanto, os erros metodológicos ou de desconformidade literal com o julgado constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, pois a execução deve guardar estrita fidelidade ao título executivo. O Acórdão regional (Id. 1a030fa) reformou a sentença para fixar expressamente que: “a base de cálculo da multa deve observar o valor de um dia de “serviço”, ou seja, 20% de 1/30 da remuneração de cada empregado prejudicado que esteve ativo no período de vigência, não cabendo adentrar ao mérito se o valor consignado deve ser considerado “ínfimo”, como sustentado pelo juízo (fl. 321), ficando reformada a r. sentença neste particular.”. Destarte, restou afastada a incidência diária sucessiva determinada em primeiro grau. Portanto, é necessária a retificação da conta do exequente, devendo a multa limitar-se estritamente ao valor histórico, em parcela única de 20% sobre 1/30 da remuneração do empregado ativo no período de vigência, cabendo apenas a atualização monetária e a incidência de juros de mora até o efetivo pagamento. No que tange aos honorários sucumbenciais da fase cognitiva coletiva, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.309.081 em sede de Repercussão Geral (Tema 1142), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal". A execução de tal verba deve ocorrer de forma unificada e global na demanda coletiva originária. Paralelamente, no tocante ao arbitramento de novos honorários na fase de cumprimento de sentença no Processo do Trabalho, o artigo 791-A da CLT limita a verba honorária estritamente à fase de conhecimento, não comportando nova condenação na execução trabalhista ante o silêncio da lei. Por conseguinte, os honorários advocatícios deverão ser excluídos dos cálculos. Determino que o exequente refaça suas contas, observando o disposto acima, no prazo de 8 (oito) dias. Na atualização das verbas, ao parametrizar os índices de correção monetária e juros, deverão ser aplicados os seguintes critérios: 1- Na FASE PRÉ-JUDICIAL, o IPCA-E como índice de correção monetária a partir do vencimento da verba, SEM juros de mora; 2- Na FASE JUDICIAL, do ajuizamento até 08/12/2021, IPCA-E como índice de correção monetária e juros do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (juros da Fazenda Pública) e, a partir de 9/12/2021, somente a taxa SELIC Receita Federal como correção monetária, sem juros. Imediatamente após, retornem os autos conclusos, para homologação e/ou demais providências. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de setembro de 2026 REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DANTAS DOS SANTOS
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