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0011287-52.2025.5.15.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011287-52.2025.5.15.0062 AUTOR: LAIS DE OLIVEIRA POTOMATI RÉU: INSTITUTO DE OLHOS DE LINS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d8a058 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Observado o teor do artigo 879 da CLT e, em face da concordância tácita da reclamada, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela reclamante (Id. 746060e), cujos valores estão todos atualizados até 01/08/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$15.794,81, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$14.128,26; b) juros – R$1.666,55. Do valor bruto devido à parte exequente, R$4.382,18, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$1.579,48. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$1.392,94, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$388,12, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$161,19, também serão devidamente atualizadas e pagas pela executada. Fica a parte reclamada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id 2f63fc2), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 02 de setembro de 2026. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta MPB Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE OLHOS DE LINS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011287-52.2025.5.15.0062 AUTOR: LAIS DE OLIVEIRA POTOMATI RÉU: INSTITUTO DE OLHOS DE LINS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d8a058 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Observado o teor do artigo 879 da CLT e, em face da concordância tácita da reclamada, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela reclamante (Id. 746060e), cujos valores estão todos atualizados até 01/08/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$15.794,81, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$14.128,26; b) juros – R$1.666,55. Do valor bruto devido à parte exequente, R$4.382,18, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$1.579,48. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$1.392,94, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$388,12, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$161,19, também serão devidamente atualizadas e pagas pela executada. Fica a parte reclamada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id 2f63fc2), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 02 de setembro de 2026. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta MPB Intimado(s) / Citado(s) - LAIS DE OLIVEIRA POTOMATI

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