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0011287-19.2025.5.15.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE PROCESSO: ATOrd 0011287-19.2025.5.15.0073 AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA ZIN RÉU: BONGUT MOVEIS E PORCELANATARIA LTDA E OUTROS (4) Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE Processo nº 0011287-19.2025.5.15.0073 Autor: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA ZIN, CPF: 362.526.778-09 Réu(s): BONGUT MOVEIS E PORCELANATARIA LTDA, CNPJ: 37.969.546/0001-65; GABRIEL VICENTINI BUGIGA, CPF: 461.808.308-51; ANGEL FERNANDO COSTA SARMIENTO, CPF: 700.476.021-98; MARCO ANTONIO VELASQUES, CPF: 662.269.531-87; BEST PLUS LTDA, CNPJ: 37.721.066/0001-80 EDITAL DE INTIMAÇÃO O Doutor MARCOS ROBERTO WOLFGANG, Juiz do Trabalho Titular da LIQ2 - Presidente Prudente, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que nos autos do processo nº 0011287-19.2025.5.15.0073 , entre partes: AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA ZIN , autor e RÉU: ANGEL FERNANDO COSTA SARMIENTO e outros (4) réu, estando este último em lugar ignorado, fica INTIMADO(A) pelo presente edital do(a) despacho/decisão cujo teor é o seguinte: Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo exequente, retificados pela Secretaria quanto aos critérios de atualização (Id. 0f65ddd), cujos valores estão todos atualizados até 31-7-2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$16.544,05, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$16.472,18; b) juros – R$71,87. Do valor bruto devido à parte exequente, R$568,85, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$1.654,40. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$908,69, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$264,71, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$120,00, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. A responsabilidade das executadas BONGUT MOVEIS E PORCELANATARIA LTDA e BEST PLUS LTDA é solidária. Os reclamados GABRIEL VICENTINI BUGIGA, ANGEL FERNANDO COSTA SARMIENTO e MARCO ANTONIO VELASQUES respondem pela condenação de forma subsidiária. Fica a parte reclamada (BONGUT MOVEIS E PORCELANATARIA LTDA e BEST PLUS LTDA) notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. 5235587), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 28 de agosto de 2026. MARCOS ROBERTO WOLFGANG Juiz do Trabalho Titular E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Intimado(s) / Citado(s) - ANGEL FERNANDO COSTA SARMIENTO

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011287-19.2025.5.15.0073 AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA ZIN RÉU: BONGUT MOVEIS E PORCELANATARIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d2818d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo exequente, retificados pela Secretaria quanto aos critérios de atualização (Id. 0f65ddd), cujos valores estão todos atualizados até 31-7-2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$16.544,05, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$16.472,18; b) juros – R$71,87. Do valor bruto devido à parte exequente, R$568,85, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$1.654,40. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$908,69, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$264,71, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$120,00, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. A responsabilidade das executadas BONGUT MOVEIS E PORCELANATARIA LTDA e BEST PLUS LTDA é solidária. Os reclamados GABRIEL VICENTINI BUGIGA, ANGEL FERNANDO COSTA SARMIENTO e MARCO ANTONIO VELASQUES respondem pela condenação de forma subsidiária. Fica a parte reclamada (BONGUT MOVEIS E PORCELANATARIA LTDA e BEST PLUS LTDA) notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. 5235587), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 28 de agosto de 2026. MARCOS ROBERTO WOLFGANG Juiz do Trabalho Titular RNT Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA ZIN

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