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0011287-14.2013.8.16.0056

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos sob nº 0011287-14.2013.8.16.0056 Processo: 0011287-14.2013.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.307,07 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): APARECIDO REGINALDO DE SOUZA Vistos e examinados os presentes autos de n.º 0011287-14.2013.8.16.0056 1. Relatório Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal em face de Aparecido Reginaldo de Souza, objetivando a cobrança de IPTU e COSIP referentes aos exercícios financeiros de 2009 e 2010. O executado foi citado (mov. 9.1). Foram realizadas diligências via Sisbajud, sem êxito (movs. 20.1 e 42.1), bem como determinada restrição de transferência via Renajud, contudo, a penhora restou infrutífera (movs. 26.1 e 33.1). Na sequência, foi determinada a redistribuição dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública (mov. 51.1), com posterior apensamento aos autos nº 0008421-38.2010.8.16.0056 (mov. 59.0). O feito permaneceu suspenso (movs. 66.0, 72.0 e 78.0), havendo o pagamento das custas processuais (movs. 85.0, 86.0 e 87.0). Foram comunicados parcelamentos, com consequente suspensão dos autos (movs. 88.1/96.1 e 91.1/99.1), contudo, houve descumprimento dos acordos (mov. 104.1). Em razão disso, foi determinada a intimação do proprietário registral do imóvel (mov. 107.1), tendo a terceira interessada, Incorporadora Casa Grande Ltda., informado que o contrato de compra e venda se encontrava quitado (mov. 115.1). Após nova comunicação de parcelamento (mov. 117.1) e posterior descumprimento (mov. 122.1), foi deferida a expedição de termo de penhora sobre os direitos do imóvel (mov. 125.1). Novamente, foram comunicados parcelamento e suspensão dos autos (movs. 135.1 e 136.1), mas houve novo inadimplemento (mov. 142.1). Em seguida, foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 0003332-05.2008.8.16.0056 (mov. 168.1), com posterior apensamento aos referidos autos (mov. 184.0). O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (mov. 186.1), a qual foi acolhida para afastar a cumulação de multas constantes na CDA (mov. 199.1). Posteriormente, foi indeferida a expedição de alvará, diante da inexistência de transferência de valores para estes autos, determinando-se a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (mov. 221.1). O Município requereu a reconsideração da decisão (mov. 227.1), sendo comunicada a vinculação dos autos de penhora nº 0003332-05.2008.8.16.0056 (mov. 230.1) e, posteriormente, formulado pedido de penhora no rosto daqueles autos (mov. 234.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Premissas Jurídicas sobre a Prescrição Intercorrente A controvérsia a ser examinada consiste em verificar se o prolongamento do feito, mesmo após a realização de constrição patrimonial, impede ou não a análise de eventual prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a premissa de que tanto a citação quanto a efetiva constrição patrimonial possuem força interruptiva do prazo prescricional. Todavia, essa interrupção não autoriza o prolongamento indefinido da execução fiscal quando ausentes atos reais e eficazes voltados à expropriação dos bens ou à satisfação do crédito. Assim, a mera existência de penhora lavrada nos autos, quando desprovida de utilidade prática imediata ou paralisada por sucessivos entraves procedimentais, não obsta indefinidamente o curso do prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Exige-se da Fazenda Pública conduta processual ativa e resolutiva direcionada à satisfação do crédito, e não apenas a manutenção formal da execução ao longo do tempo. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO FISCO APÓS A REALIZAÇÃO DA PENHORA PARCIAL. CONTAGEM DO PRAZO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS... A jurisprudência do STJ estabelece que a mera existência de penhora não é suficiente para interromper o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessário que o exequente tome medidas efetivas para a satisfação do crédito. [...] (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009027-18.1998.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 14.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - [...] PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS SATISFATIVAS - PENHORA EFETIVADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POSTERIOR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZADA - TEMAS 566 A 571 DO STJ [...] Embora a penhora de bens interrompa o prazo prescricional, esta interrupção não perdura diante das frustradas tentativas de expropriação dos bens penhorados, nem mesmo diante da ausência de qualquer diligência posterior à efetivação da penhora, não podendo justificar um infinito prolongamento do procedimento executivo, sem que sejam adotadas medidas que conduzam à satisfação do crédito tributário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.264974-7/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2024). 2.2. Aplicação ao Caso Concreto No caso em tela, verifica-se que a presente execução fiscal foi proposta em 2013 e visa à cobrança de débitos referentes ao IPTU e à COSIP dos exercícios financeiros de 2009 e 2010. Analisando a marcha processual, observa-se que, após a citação do executado (mov. 9.1), a primeira diligência infrutífera foi realizada em 2014 (mov. 20.1). O feito experimentou redistribuição e apensamento aos autos nº 0008421-38.2010.8.16.0056 (movs. 51.1 e 59.0), bem como sucessivas suspensões motivadas pela comunicação de parcelamentos do débito (movs. 88.1/96.1, 91.1/99.1, 117.1, 135.1 e 136.1), os quais foram reiteradamente descumpridos (movs. 104.1, 122.1 e 142.1). Ocorre que os referidos parcelamentos informados pela Fazenda Pública não vieram acompanhados do formal termo de confissão de dívida ou de prova documental apta a afastar o prazo prescricional, sendo insuficiente a mera comunicação unilateral. Sobre o tema, é uníssona a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO. PROVA. TELA SITAF. PROVA UNILATERAL. INSERVÍVEL. 1. O extrato do sistema de telas do SITAF, produzidos unilateralmente pela Fazenda Pública, é insuficiente para comprovar a causa interruptiva da prescrição, mormente por não registrar o pedido de parcelamento do débito, o consentimento do contribuinte ou o processo administrativo referente ao parcelamento, não tendo a Fazenda Pública se desincumbido de comprovar a alegada causa interruptiva e suspensiva da prescrição (art. 373, I, do CPC). 2. É inarredável a consumação da prescrição da pretensão de cobrança [...]. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJDFT - Acórdão 1655241, 0732732-55.2022.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/01/2023, publicado no DJe: 14/02/2023) Note-se, ademais, o expressivo lapso temporal decorrido de 09 (nove) anos entre a citação (ocorrida em 2014) e a decisão do mov. 168.1 (proferida em 2023), que deferiu a penhora no rosto dos autos nº 0003332-05.2008.8.16.0056. A propósito, a penhora no rosto dos autos consubstancia mera expectativa de direito, sujeita à existência de eventual saldo credor naqueles autos, não se mostrando ato satisfativo pleno. Por sua vez, cumpre ponderar que a penhora do imóvel nunca foi efetivamente cumprida, limitando-se à lavratura de mero termo de penhora sobre os direitos (mov. 125.1) — o qual sequer foi informado ao Cartório de Registro de Imóveis —, sem que fossem realizadas a avaliação do bem, as diligências do Oficial de Justiça ou a devida intimação. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO FISCO APÓS A REALIZAÇÃO DA PENHORA PARCIAL. CONTAGEM DO PRAZO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. [...] A jurisprudência do STJ estabelece que a mera existência de penhora não é suficiente para interromper o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessário que o exequente tome medidas efetivas para a satisfação do crédito. [...](TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009027-18.1998.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 14.07.2025) Diante do transcurso do prazo quinquenal sem a realização de atos constritivos efetivos e úteis à satisfação do crédito, imperioso averiguar a consumação da prescrição intercorrente (art. 40 da LEF e Tema Repetitivo 568/STJ). Por essa razão, antes de se deliberar sobre o requerimento formulado pela Fazenda Pública no mov. 234.1, impõe-se a oitiva prévia das partes sobre a matéria cognoscível de ofício, em observância ao contraditório e à vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). 3. Dispositivo Diante do exposto, em observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do Município exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente nestes autos, facultada, no mesmo prazo, a juntada de documentos que reputar necessários para comprovar causas de suspensão ou de interrupção do fluxo do prazo prescricional quinquenal. 4. Após, voltem conclusos para decisão. 5. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz - Juíza de Direito Substituta

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