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0011286-87.2025.5.03.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011286-87.2025.5.03.0131 AUTOR: ALEX VIEIRA ABRAO RÉU: GRANCEREAL ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 881664f proferido nos autos. Vistos. Pedro Zattar Eugênio (OAB/MG 128.404), advogado regularmente constituído nos autos pelo reclamante Alex Vieira Abrao (CPF 098.771.316-76), apresenta petição de tutela cautelar incidental sob o ID 455694b. O peticionário noticia a existência de um grave conflito societário e profissional com seu antigo sócio, Pedro Paulo Polastri de Castro e Almeida (CPF 052.348.856-40), o qual é objeto de ação de apuração de haveres na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte (processo 1010977-17.2026.8.13.0024). Alega que, na audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT), conforme ata de ID 314bdc0, foi indicado para o recebimento do acordo o CNPJ 32.057.116/0001-53, pertencente a uma nova sociedade da qual o requerente não faz parte. Sustenta que tal indicação pode comprometer tanto o repasse do crédito alimentar devido ao trabalhador quanto a preservação de sua cota-parte nos honorários sucumbenciais e contratuais. Diante do vencimento da primeira parcela do acordo em 24/08/2026, requer a imediata suspensão dos pagamentos na conta anteriormente informada e a determinação de que a reclamada proceda ao depósito judicial das parcelas. O pedido de tutela de urgência de natureza cautelar merece acolhimento para garantir a utilidade do resultado final do processo e a proteção dos direitos de todas as partes envolvidas, nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil (CPC). A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos apresentados, em especial o contrato de honorários de ID 46b69cc, firmado originalmente com os dois profissionais como pessoas físicas, e a comprovação da disputa judicial societária. O perigo de dano é patente, considerando a iminência do vencimento das parcelas do acordo e o risco de que os valores transitarem por conta bancária de pessoa jurídica estranha a um dos patronos, dificultando o controle sobre a correta destinação dos recursos e o quinhão de cada advogado. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela cautelar incidental para determinar a alteração da forma de pagamento do acordo homologado. Intime-se a reclamada Grancereal Alimentos Ltda, com máxima urgência, para que se abstenha de realizar os pagamentos na conta bancária indicada na ata de ID 314bdc0. Determine-se à reclamada que efetue o depósito de todas as demais parcelas do acordo exclusivamente em conta judicial à disposição deste Juízo de Origem, observando-se as datas de vencimento pactuadas. Fica a reclamada advertida de que o pagamento realizado na conta do escritório indicado na ata de ID 314bdc0, após a ciência deste despacho, será considerado ineficaz perante o Juízo. Uma vez comprovados os depósitos, libere-se imediatamente a parcela incontroversa do reclamante Alex Vieira Abrao, devendo a Secretaria intimar o autor, via postal, para fornecer dados bancários de sua titularidade pessoal para transferência direta. Os valores referentes aos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) deverão permanecer retidos em conta judicial até ulterior decisão ou ordem emanada do juízo empresarial competente. Intimem-se os advogados Pedro Zattar Eugênio e Pedro Paulo Polastri de Castro e Almeida para ciência desta decisão. CONTAGEM/MG, 01 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEX VIEIRA ABRAO

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011286-87.2025.5.03.0131 AUTOR: ALEX VIEIRA ABRAO RÉU: GRANCEREAL ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 881664f proferido nos autos. Vistos. Pedro Zattar Eugênio (OAB/MG 128.404), advogado regularmente constituído nos autos pelo reclamante Alex Vieira Abrao (CPF 098.771.316-76), apresenta petição de tutela cautelar incidental sob o ID 455694b. O peticionário noticia a existência de um grave conflito societário e profissional com seu antigo sócio, Pedro Paulo Polastri de Castro e Almeida (CPF 052.348.856-40), o qual é objeto de ação de apuração de haveres na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte (processo 1010977-17.2026.8.13.0024). Alega que, na audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT), conforme ata de ID 314bdc0, foi indicado para o recebimento do acordo o CNPJ 32.057.116/0001-53, pertencente a uma nova sociedade da qual o requerente não faz parte. Sustenta que tal indicação pode comprometer tanto o repasse do crédito alimentar devido ao trabalhador quanto a preservação de sua cota-parte nos honorários sucumbenciais e contratuais. Diante do vencimento da primeira parcela do acordo em 24/08/2026, requer a imediata suspensão dos pagamentos na conta anteriormente informada e a determinação de que a reclamada proceda ao depósito judicial das parcelas. O pedido de tutela de urgência de natureza cautelar merece acolhimento para garantir a utilidade do resultado final do processo e a proteção dos direitos de todas as partes envolvidas, nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil (CPC). A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos apresentados, em especial o contrato de honorários de ID 46b69cc, firmado originalmente com os dois profissionais como pessoas físicas, e a comprovação da disputa judicial societária. O perigo de dano é patente, considerando a iminência do vencimento das parcelas do acordo e o risco de que os valores transitarem por conta bancária de pessoa jurídica estranha a um dos patronos, dificultando o controle sobre a correta destinação dos recursos e o quinhão de cada advogado. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela cautelar incidental para determinar a alteração da forma de pagamento do acordo homologado. Intime-se a reclamada Grancereal Alimentos Ltda, com máxima urgência, para que se abstenha de realizar os pagamentos na conta bancária indicada na ata de ID 314bdc0. Determine-se à reclamada que efetue o depósito de todas as demais parcelas do acordo exclusivamente em conta judicial à disposição deste Juízo de Origem, observando-se as datas de vencimento pactuadas. Fica a reclamada advertida de que o pagamento realizado na conta do escritório indicado na ata de ID 314bdc0, após a ciência deste despacho, será considerado ineficaz perante o Juízo. Uma vez comprovados os depósitos, libere-se imediatamente a parcela incontroversa do reclamante Alex Vieira Abrao, devendo a Secretaria intimar o autor, via postal, para fornecer dados bancários de sua titularidade pessoal para transferência direta. Os valores referentes aos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) deverão permanecer retidos em conta judicial até ulterior decisão ou ordem emanada do juízo empresarial competente. Intimem-se os advogados Pedro Zattar Eugênio e Pedro Paulo Polastri de Castro e Almeida para ciência desta decisão. CONTAGEM/MG, 01 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRANCEREAL ALIMENTOS LTDA

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