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TRT15 · EXE1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATSum 0011286-86.2022.5.15.0122 AUTOR: PATRICK FAGUNDES FERREIRA DE SOUZA RÉU: GILBERTO FRANCISCO DOS SANTOS MATERIAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b673e9d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ DESPACHO Diante do bloqueio parcial via SISBAJUD, conforme certidão de id.f778288, intime-se O EXECUTADO lá informado, para ciência quanto ao valor bloqueado a partir de conta bancária de sua titularidade e para, querendo, manifestar-se nos termos do §3º do Art. 854 do CPC. Converto o arresto do valor em penhora e determino a transferência desse montante para uma conta judicial à disposição deste Juízo. Decorrido o prazo sem manifestação, liberem-se os valores em favor do EXEQUENTE. No mais, diante da insuficiência dos valores bloqueados, prossiga-se a execução com a expedição do mandado de pesquisa de bens pela diferença da execução. PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026 FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO FRANCISCO DOS SANTOS MATERIAIS
TRT15 · EXE1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATSum 0011286-86.2022.5.15.0122 AUTOR: PATRICK FAGUNDES FERREIRA DE SOUZA RÉU: GILBERTO FRANCISCO DOS SANTOS MATERIAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b673e9d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ DESPACHO Diante do bloqueio parcial via SISBAJUD, conforme certidão de id.f778288, intime-se O EXECUTADO lá informado, para ciência quanto ao valor bloqueado a partir de conta bancária de sua titularidade e para, querendo, manifestar-se nos termos do §3º do Art. 854 do CPC. Converto o arresto do valor em penhora e determino a transferência desse montante para uma conta judicial à disposição deste Juízo. Decorrido o prazo sem manifestação, liberem-se os valores em favor do EXEQUENTE. No mais, diante da insuficiência dos valores bloqueados, prossiga-se a execução com a expedição do mandado de pesquisa de bens pela diferença da execução. PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026 FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICK FAGUNDES FERREIRA DE SOUZA
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