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0011286-64.2026.5.03.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATSum 0011286-64.2026.5.03.0095 AUTOR: SINDICATO DOS AUX DE ADM ESCOLAR DO ESTADO DE M GERAIS RÉU: CENTRO DE INTEGRACAO EDUCACIONAL SAO BENEDITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 189258b proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA/MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO N.º0011286-64.2026.5.03.0095 Aos 08 dias do mês de setembro de 2026, deu-se a abertura desta audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto, para julgamento da ação coletiva ajuizada por SINDICATO DOS AUX DE ADM ESCOLAR DO ESTADO DE M GERAIS em face da CENTRO DE INTEGRACAO EDUCACIONAL SAO BENEDITO LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão: RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO FICTA Regularmente notificado (certidão de ID.aab839f), o réu não compareceu à audiência e não apresentou defesa. Via de consequência, impõe-se o reconhecimento da revelia e aplicação da confissão ficta, a teor do que dispõe o art. 844 da CLT c/c art. 344, do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Frise-se, entretanto, que a presunção, in casu, é apenas relativa e atinge tão-só matéria fática, cabendo ao Juízo analisar todos os elementos de convicção existentes e pronunciar-se a respeito da matéria jurídica, avaliando se o suporte fático delineado na inicial é suficiente para o acolhimento das pretensões. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/ NEGOCIAL. REPASSE DE VALORES.MULTA CONVENCIONAL O autor postula o pagamento das contribuições assistenciais dos empregados as quais não teriam sido repassadas pela reclamada à entidade sindical, conforme previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos (Id's 7f83265 e seguintes), além da aplicação da multa convencional. Ao exame. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no ARE 1018459 (Tema RG 935), fixou a seguinte tese vinculante: TEMA RG 935: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. A título de exemplo a cláusula quadragésima segunda da CCT de 2025/2026 (ID aefd48f), estabelece expressamente a obrigação de as empresas procederem ao desconto e ao repasse da contribuição assistencial profissional, assegurando amplamente o direito de oposição aos trabalhadores nos prazos e formas ajustados. A reclamada, ante a revelia e confissão ficta, não comprovou a realização dos descontos e respectivos repasses, tampouco a apresentação de cartas de oposição por parte de seus empregados. Portanto, considerando a inadimplência da ré, julga-se procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento dos valores correspondentes às contribuições assistenciais profissionais previstas nas convenções coletivas juntadas pelo autor (Id's 7f83265 e seguintes), respeitados os parâmetros e limites máximos fixados nas respectivas normas coletivas a serem apurados em liquidação de sentença mediante a apresentação do rol de empregados ativos nas respectivas competências, bem como o pagamento das multas convencionais previstas nos instrumentos coletivos em razão do descumprimento da obrigação. Descabe, contudo, a incidência de juros de 1% ao mês previsto nas CCT's , uma vez que, no aspecto, há lei cogente que trata da matéria, submetendo-se, pois, aos critérios que serão aduzidos no tópico específico. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se os benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor, por atuar como substituto processual em ação de cumprimento, conforme entendimento consolidado nesta Especializada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se o reclamado no pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador do reclamante, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, a teor do art. 791-A da CLT, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais Deixa-se de determinar honorários de sucumbência sobre o pedido julgado improcedentes pois o reclamado é revel e não constituiu procurador nos autos e em virtude do princípio da causalidade. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto ao índice de atualização a ser utilizado, aplicar-se-á o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária, sendo que, a partir de 30/08/2024, os valores serão atualizados pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024. CONCLUSÃO Posto isso, rejeitam-se as impugnações e julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos nesta AÇÃO DE CUMPRIMENTO movida por SINDICATO DOS AUX DE ADM ESCOLAR DO ESTADO DE M GERAIS para condenar a reclamada CENTRO DE INTEGRACAO EDUCACIONAL SAO BENEDITO LTDA a pagar ao sindicato autor, conforme apurar-se em liquidação de sentença, observando-se os limites do pedido e os critérios estabelecidos nos fundamentos retro, que expressamente integram este dispositivo, incidindo juros e atualizando-se o quantum devido, através dos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, a importância correspondente às seguintes verbas: a) valores correspondentes às contribuições assistenciais profissionais previstas nas convenções coletivas juntadas pelo autor (Id's 7f83265 e seguintes) , respeitados os parâmetros e limites máximos fixados nas respectivas normas coletivas a serem apurados em liquidação de sentença mediante a apresentação do rol de empregados ativos nas respectivas competências, b) multa prevista nos instrumentos normativos anexados aos autos , observada a vigência das convenções coletivas acostadas aos autos. Defere-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Toda a metodologia de cálculo, inclusive juros, parâmetros, valores e dedução integram este dispositivo. Custas pelo reclamado no importe de R$ 80,00, calculadas sobre R$ 4.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. SANTA LUZIA/MG, 05 de setembro de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AUX DE ADM ESCOLAR DO ESTADO DE M GERAIS

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