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TJPR · 2ª Vara Cível de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0011286-21.2026.8.16.0170 Processo: 0011286-21.2026.8.16.0170 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.120.462,00 Embargante(s): ALICE SILVANI KAUFERT FISCHER ARLINDO KAUFERT Embargado(s): JEFERSON FOSQUIERA JULIANA NATALIA ROSINKE SCHULZ NILTON LUIZ ANDRASCHKO SERGIO JONAS SCHULZ 1. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por ARLINDO KAUFERT e ALICE SILVANI KAUFERT FISCHER em face de JEFERSON FOSQUIERA, NILTON LUIZ ANDRASCHKO, SÉRGIO JONAS SCHULZ e JULIANA NATÁLIA ROSINKE SCHULZ, todos qualificados nos autos. Segundo a inicial, os embargantes são sucessores de Ilimar Kaufert, falecido em 15/07/2019, e passaram a figurar como coproprietários do imóvel rural objeto da matrícula nº 73.070 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Toledo/PR, em razão de Escritura Pública de Sobrepartilha registrada em 07/04/2026, pela qual cada um recebeu fração ideal correspondente a 25% do bem. Sustentam que, não obstante a alteração da titularidade registral tenha ocorrido anteriormente à alienação judicial, o imóvel foi levado a leilão em 18/06/2026, nos autos de cumprimento de sentença nº 0006188-70.2017.8.16.0170, sem que fossem pessoalmente cientificados acerca da hasta pública, circunstância que lhes teria impedido o exercício do contraditório e do direito de preferência. Alegam, ainda, que a penhora proveniente dos autos principais não se encontrava averbada na matrícula imobiliária e defendem a impenhorabilidade do bem, sob o argumento de que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família, com área aproximada de 7,65 hectares, utilizada pelo núcleo familiar para o exercício continuado de atividade agrícola. Para comprovar a exploração rural, apresentaram, dentre outros documentos, cadastros de produtor rural, notas fiscais, extratos de movimentação perante cooperativa agrícola, documentação referente à aquisição de fertilizantes, defensivos e demais insumos, bem como documentos relativos à comercialização de soja e milho. Afirmam, por fim, que o imóvel foi arrematado por Sérgio Jonas Schulz e que se encontram em curso os atos destinados à consolidação da alienação judicial, razão pela qual requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da arrematação, de eventual carta de arrematação, de ordem de entrega ou de imissão na posse, bem como a manutenção da situação possessória atual até o julgamento da demanda. É o relatório. DECIDO. Extrai-se dos autos de execução nº 0003912-86.2005.8.16.0170 que houve a substituição do falecido por seu espólio ainda em data de 26/07/2022, ou seja, a execução é de conhecimento de seus herdeiros que foram devidamente intimados e ingressaram nos referidos autos em data anterior ao leilão realizado. O feito executório prosseguiu com o acompanhamento do espólio em todos os momentos do trâmite processual. Em 13/07/2026, ALMIRO KAUFERT e o ESPÓLIO DE ILIMAR KAUFERT apresentaram impugnação à expedição da carta de arrematação, sustentando, entre outras questões, que a sobrepartilha havia sido registrada antes do leilão e que os novos coproprietários não haviam sido pessoalmente cientificados da alienação judicial, o que teria obstado o exercício do direito de preferência. A insurgência foi apreciada por este Juízo em 03/08/2026, consignando que o prazo previsto no art. 903, § 2º, do Código de Processo Civil para questionamento incidental da arrematação havia se encerrado em 09/07/2026, razão pela qual a impugnação protocolada em 13/07/2026 não foi conhecida. Registrou-se, ainda, que, ultrapassado esse momento processual, eventual pretensão de invalidação da arrematação deveria ser deduzida por ação autônoma, com a participação do arrematante no polo passivo, nos termos do art. 903, § 4º, do Código de Processo Civil. ARLINDO KAUFERT e ALICE SILVANI KAUFERT FISCHER comparecem agora em nome próprio, na condição de herdeiros de ILIMAR KAUFERT, tendo sido incluído no polo passivo, inclusive, o arrematante Sérgio Jonas Schulz. Pelo exposto, digam os autores, na forma dos artigos 09 e 10, ambos do CPC sobre a rejeição liminar do feito, visto que o prazo para Embargos de Terceiro já decorreu há muito tempo e, além disso, ainda, o feito de Embargos de Terceiro não representa a ação autônoma referida na decisão acima mencionada. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
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