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0011285-49.2023.5.15.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0011285-49.2023.5.15.0128 AUTOR: ROMIRO ANTUNES DA SILVA RÉU: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc02207 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA DESPACHO Vistos. Diante da petição sob Id f84be25, na qual a executada manifesta expressamente a desistência do Agravo de Petição interposto (Id. 7406e21) e reitera o pedido de parcelamento do débito remanescente, decido: HOMOLOGO a desistência do Agravo de Petição, para que surta os seus efeitos legais e jurídicos. Defiro o pleito formulado pela reclamada, pelo número de parcelas requeridas, com base no art. 916 do CPC. A(o) reclamada(o) deverá efetuar o recolhimento de cada uma das parcelas restantes, a partir do mês de SETEMBRO DE 2026, diretamente na conta-corrente da parte reclamante informada nos autos, notando-se que até a última parcela deverá ser quitado o valor atualizado do débito e as contribuições previdenciárias incidentes. Dados bancários da parte autora no Id a610024. Atente-se a reclamada para a correta dedução das parcelas futuras do montante ora liberado. O não pagamento integral das obrigações implicará: vencimento das subsequentes;no prosseguimento da execução;em multa de 10% sobre o valor das prestações não quitadas; ena vedação de oposição de embargos, nos termos do § 6º do art. 916 do CPC, aqui de aplicação supletiva, por força do artigo 769 da CLT. Observe-se que os recolhimentos das contribuições previdenciárias deverão obedecer o disposto na ADE CODAR 02/2023, que determina o recolhimento através de DARF pelo código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho). As custas processuais também deverão ser recolhidas em guia GRU e os honorários periciais depositados diretamente na conta bancária do perito e/ou em depósito judicial à disposição deste Juízo. O pagamento dos honorários periciais (depósito judicial), o recolhimento dos tributos (em guias próprias) e os comprovantes das transferências deverão ser juntados aos autos no vencimento da última parcela, pela reclamada, sob pena de prosseguimento da execução. Todos os valores deverão ser atualizados até a data da efetiva transferência. Após, o pagamento da última parcela, o(a) reclamante deverá dizer se os valores depositados satisfazem integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos multa e juros pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos multa e juros pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT. Sendo o(s) depósito(s) suficiente(s) para a quitação integral do débito, restará extinta a execução nos presentes autos, que deverão ser remetidos ao arquivo definitivo. PIRACICABA/SP, 31 de agosto de 2026 CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.

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