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0011285-12.2025.5.03.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0011285-12.2025.5.03.0064 AUTOR: LUCIANO EDMAR DA LUZ RÉU: ANTONIO JOAO DE BRITO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cde18ae proferida nos autos. Vistos os autos. Indefiro o requerimento de prestação de novos esclarecimentos formulado pelo reclamado na petição de Id a62cf9e. Por conseguinte, homologo os cálculos retificados pela perita de Id aedfc4c, atualizados até 31/08/2026, fixando a execução em R$ 57.461,73, neste valor já incluída a importância abaixo arbitrada a título de honorários periciais decorrentes da perícia de liquidação, assim detalhada: Líquido do exequente = R$ 32.682,86; FGTS a ser depositado em conta = R$ 6.248,65; Contribuições previdenciárias = R$ 3.109,93; Imposto de renda = R$ 4.603,85; Honorários de sucumbência a favor do procurador do exequente = R$ 4.643,20; Honorários da perícia de insalubridade/periculosidade (PHILIPE SARAIVA BRITO DIAS) = R$ 1.536,62; Honorários da perícia médica (PAULA CHRISTINA FONSECA) = R$ 1.536,62; Honorários periciais contábeis (RENATA CASTANHEIRA NERY AMADO) = R$ 2.500,00; e Custas = R$ 600,00. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.500,00, a cargo da executada, por ter deixado de pagar, à época própria, os créditos trabalhistas reconhecidos na decisão judicial proferida nestes autos e levando em conta não ter sido verificados, no presente caso, abuso ou má-fé da parte exequente. Assim sendo, pouco importa no caso concreto, quanto à liquidação da conta, a proximidade e/ou o distanciamento dos cálculos apresentados por cada um dos litigantes. Em idêntico sentido, preconiza a Orientação Jurisprudencial n. 19 das Turmas do Egrégio Tribunal Regional desta 3ª Região: "HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. O mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e a conta homologada não é critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução. Regra geral, esse ônus compete ao executado, sucumbente na fase de conhecimento, salvo quando o exequente der causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé". Intime-se a executada, na pessoa do(s) seu(s) procurador(es) regularmente constituído(s) nos autos, nos termos do inciso I do § 2º do art. 513 do CPC c/c art. 880 da CLT, para cumprir a decisão exequenda com o pagamento total do débito no prazo de 05 dias, sob pena de início dos atos executórios. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, bem como o pagamento das custas processuais deverão ser realizados em guias próprias, observados os regulamentos pertinentes. Dê vista da manifestação de Id 469e588 à parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 05 dias. Finalmente, considerando que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União/PGF, a teor do previsto na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU N. 47/2023. Cumpra-se. JOAO MONLEVADE/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE GONCALVES DE TOLEDO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO DE MAGALHAES MOTA - TULIO MAGALHAES MOTA - POLLYANNA MAGALHAES MOTA - ANTONIO JOAO DE BRITO

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0011285-12.2025.5.03.0064 AUTOR: LUCIANO EDMAR DA LUZ RÉU: ANTONIO JOAO DE BRITO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cde18ae proferida nos autos. Vistos os autos. Indefiro o requerimento de prestação de novos esclarecimentos formulado pelo reclamado na petição de Id a62cf9e. Por conseguinte, homologo os cálculos retificados pela perita de Id aedfc4c, atualizados até 31/08/2026, fixando a execução em R$ 57.461,73, neste valor já incluída a importância abaixo arbitrada a título de honorários periciais decorrentes da perícia de liquidação, assim detalhada: Líquido do exequente = R$ 32.682,86; FGTS a ser depositado em conta = R$ 6.248,65; Contribuições previdenciárias = R$ 3.109,93; Imposto de renda = R$ 4.603,85; Honorários de sucumbência a favor do procurador do exequente = R$ 4.643,20; Honorários da perícia de insalubridade/periculosidade (PHILIPE SARAIVA BRITO DIAS) = R$ 1.536,62; Honorários da perícia médica (PAULA CHRISTINA FONSECA) = R$ 1.536,62; Honorários periciais contábeis (RENATA CASTANHEIRA NERY AMADO) = R$ 2.500,00; e Custas = R$ 600,00. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.500,00, a cargo da executada, por ter deixado de pagar, à época própria, os créditos trabalhistas reconhecidos na decisão judicial proferida nestes autos e levando em conta não ter sido verificados, no presente caso, abuso ou má-fé da parte exequente. Assim sendo, pouco importa no caso concreto, quanto à liquidação da conta, a proximidade e/ou o distanciamento dos cálculos apresentados por cada um dos litigantes. Em idêntico sentido, preconiza a Orientação Jurisprudencial n. 19 das Turmas do Egrégio Tribunal Regional desta 3ª Região: "HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. O mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e a conta homologada não é critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução. Regra geral, esse ônus compete ao executado, sucumbente na fase de conhecimento, salvo quando o exequente der causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé". Intime-se a executada, na pessoa do(s) seu(s) procurador(es) regularmente constituído(s) nos autos, nos termos do inciso I do § 2º do art. 513 do CPC c/c art. 880 da CLT, para cumprir a decisão exequenda com o pagamento total do débito no prazo de 05 dias, sob pena de início dos atos executórios. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, bem como o pagamento das custas processuais deverão ser realizados em guias próprias, observados os regulamentos pertinentes. Dê vista da manifestação de Id 469e588 à parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 05 dias. Finalmente, considerando que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União/PGF, a teor do previsto na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU N. 47/2023. Cumpra-se. JOAO MONLEVADE/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE GONCALVES DE TOLEDO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO EDMAR DA LUZ

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